Resolução ANP nº 34 de 24/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2005

Aprova o Regulamento Técnico para o Credenciamento das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, Regulamento ANP nº 6/2005, referente à Cláusula intitulada de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento dos Contratos de Concessão.

(Revogada pela Resolução ANP Nº 47 DE 21/12/2012):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 162, de 16 de setembro de 2005 e tendo em vista a deliberação da Diretoria de que trata a Resolução de Diretoria nº 372, de 18 de novembro de 2005, referente à Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural, estabelecidos entre a ANP e os concessionários desde 1998.

Considerando que, de acordo com a referida cláusula, os concessionários devem investir o valor correspondente a 1% da receita bruta de um determinado Campo na realização de despesas qualificadas em pesquisa e desenvolvimento, quando para tal Campo a Participação Especial seja devida;

Considerando que, pelo menos 50% desse valor devem ser despesas realizadas na contratação de projetos/programas em Universidades e Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento previamente credenciados pela ANP, para este fim; e

Considerando que, para o credenciamento das Universidades e dos Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento, doravante denominadas de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, são necessários orientações e a padronização dos procedimentos, e dos critérios técnicos, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico para o Credenciamento das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, Regulamento ANP nº 6/2005, referente à Cláusula intitulada de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento dos Contratos de Concessão.

Art. 2º Fazem parte dessa Resolução os seguintes documentos:

a) Regulamento Técnico para o Credenciamento das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento

b) Anexo A - Procedimentos para Solicitação do Credenciamento

c) Anexo B - Procedimentos e Requisitos Técnicos de Avaliação para o Credenciamento

d) Anexo C - Procedimentos para Elaboração do Relatório de Faturamento das Instituições Credenciadas

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

NEWTON REIS MONTEIRO

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 6/2005

1. OBJETIVO

1.1 Este Regulamento estabelece as orientações, os procedimentos e os requisitos técnicos para o credenciamento de instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, públicas e privadas, nacionais, localizadas no Brasil, previsto na Cláusula "Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural.

1.2 O presente Regulamento aplica-se às Instituições solicitantes do credenciamento, à ANP e especialmente aos técnicos da ANP, aos avaliadores e especialistas que atuarão nos processos de credenciamento das instituições.

2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

2.1 Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

2.2 Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural - Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento.

2.3 Resolução ANP nº 33/2005 que aprova o Regulamento ANP nº 5/2005 - Regulamento Técnico para realização dos Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento e Elaboração do Relatório Demonstrativo das Despesas Realizadas.

3. SIGLAS

ANP Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

MCT Ministério da Ciência e Tecnologia

MEC Ministério da Educação

CNPq Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

IBCIT Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

FINEP Financiadora de Estudos e Projetos

OCDE Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico

CTPETRO Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor de Petróleo e Gás

P&D Pesquisa e Desenvolvimento

4. ANEXOS

4.1 ANEXO A - Procedimentos para Solicitação do Credenciamento

4.2 ANEXO B - Procedimentos e Requisitos Técnicos de Avaliação para o Credenciamento

4.3 ANEXO C - Procedimentos para Elaboração do Relatório de Faturamento das Instituições Credenciadas

5. ÓRGÃO CREDENCIADOR

5.1 A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, autarquia integrante da Administração Pública Federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei nº 9.478 de 06 de agosto de 1997, e que tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, é o órgão oficial responsável pelo credenciamento das instituições de pesquisa e desenvolvimento, para efeito de cumprimento do dispositivo previsto nos Contratos de Concessão relativos aos Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento.

5.2 O endereço para correspondências será o do Escritório Central da ANP localizado à:

Av. Rio Branco, 65

20090-004 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: cst@anp.gov.br

website: http://www.anp.gov.br

6. DEFINIÇÕES

Os conceitos adotados neste Regulamento, relacionados com as atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, são aqueles abrangidos pelo Manual Frascati (Paris, OCDE, 1993), editado e traduzido no Brasil pelo CNPq - IBICT, pelo Manual Oslo (Paris, OCDE/Eurostat, 1997), editado e traduzido pela FINEP no ano de 2004, e os adotados pelo MCT, além das definições das Leis nº 9.478 de 6 agosto de 1997 e nº 11.097, de 13.01.2005. Para os propósitos deste Regulamento técnico, são adotadas as definições indicadas nos itens 6.1 a 6.34.

6.1 Instituição Pesquisa e Desenvolvimento

Departamento, laboratório ou qualquer unidade organizacional que realize atividade de pesquisa e desenvolvimento, vinculada a uma entidade, conforme definida no item 6.3, pública ou privada, localizada no País, que pretende se credenciar para a prestação de serviços tecnológicos conforme definidos no item 6.26 deste Regulamento. Após a aprovação e assinatura do Ato de Credenciamento, a Instituição passará a ser designada como "Instituição Credenciada", e esta ficará responsável pela interação com os concessionários e pela execução dos serviços tecnológicos.

6.2 Instituição Associada

Departamento, laboratório ou qualquer unidade organizacional pertencente à mesma entidade da Instituição solicitante do credenciamento, porém de área do conhecimento ou tecnológica distinta, subcontratada para executar parte dos serviços tecnológicos objeto da solicitação de credenciamento.

6.3 Entidade

Pessoa Jurídica à qual a Instituição pertence, tais como universidade, centro de pesquisa, instituto tecnológico e outras organizações, públicas ou privadas, nacionais, localizadas no País, que realizam atividades relacionadas com ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, com poderes legais e estatutários para autorizar a prestação de serviços tecnológicos a terceiros.

6.4 Entidade Responsável pelo Faturamento

Organização jurídica responsável pelo faturamento dos serviços tecnológicos prestados, podendo ser a própria Instituição ou outra pessoa jurídica (Fundação, Cooperativa ou assemelhado) que tradicionalmente administre os assuntos financeiros e fiscais da Instituição.

6.5 Petróleo

Todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado.

6.6 Gás Natural ou Gás

Todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros.

6.7 Indústria do Petróleo

Conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados.

6.8 Exploração

Conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural.

6.9 Desenvolvimento

Conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás.

6.10 Produção

Conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.

6.11 Transporte

Movimentação de petróleo e seus derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;

6.12 Refino

Conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo - produtos decorrentes da transformação do petróleo.

6.13 Distribuição

Atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liqüefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis.

6.14 Unidade Operacional

Instalação ou planta industrial completa para a execução de determinadas tarefas específicas.

6.15 Insumos Básicos

Materiais, peças, equipamentos ou instrumentos utilizados para desenvolvimento, construção ou funcionamento de unidades operacionais do setor petróleo e gás.

6.16 Tratamento ou Processamento de Gás Natural

Conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização.

6.17 Pesquisa Básica

Considera-se o trabalho teórico ou experimental empreendido primordialmente para a aquisição de uma nova compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observáveis, sem ter em vista nenhum uso ou aplicação específica. A pesquisa básica analisa propriedades, estruturas e conexões com vistas a formular e comprovar hipóteses, teorias e leis.

6.18 Pesquisa Aplicada

Considera-se uma investigação original concebida pelo interesse em adquirir novos conhecimentos, sendo primordialmente dirigida em função de um fim ou objetivo prático específico.

6.19 Desenvolvimento Experimental

Considera-se o trabalho sistemático, delineado a partir do conhecimento preexistente, obtido por meio da pesquisa e/ou experiência prática e aplicado na produção de novos materiais, produtos e aparelhagens, no estabelecimento de novos processos, sistemas e serviços tecnológicos e, ainda, no substancial aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.

6.20 Protótipo

Considera-se o modelo original básico, representativo de alguma criação nova, detentor das características essenciais do produto pretendido, cujo desenvolvimento abrange a elaboração do projeto, a construção, a montagem, testes laboratoriais de funcionamento e de operação em campo para homologação e, ensaios para certificação e controle da qualidade.

6.21 Unidade-Piloto

Considera-se a instalação operacional, em escala reduzida, destinada a obter experiências, dados técnicos e outras informações, com a finalidade de: avaliar hipóteses, estabelecer novas formulações para produtos, projetar equipamentos e estruturas especiais necessárias a um novo processo, bem como preparar instruções operacionais ou manuais sobre o produto ou processo.

6.22 Inovação de Produtos e Processos Tecnológicos

Compreende as implantações de produtos e/ou processos tecnologicamente novos e substanciais melhorias tecnológicas introduzidas em produtos e processos já existentes. Uma inovação de produto ou de processo envolve uma série de atividades, incluindo pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico, treinamento específico de recursos humanos e fabricação piloto.

6.23 Projeto

Compreende um conjunto coordenado de atividades dirigidas para alcançar objetivos explícitos e justificados, segundo uma metodologia definida e empregando recursos humanos, materiais e financeiros durante determinado período de tempo.

6.24 Programa Tecnológico

Considera-se um conjunto de ações e projetos coordenados que têm como objetivo atingir, em um prazo determinado e com recursos humanos, materiais e financeiros definidos, um resultado em termos da solução tecnológica de um problema ou do aproveitamento de uma oportunidade. O Programa Tecnológico deve atender aos seguintes requisitos: ter objetivo e resultados esperados bem explícitos; ter as estimativas de prazos, os recursos financeiros, humanos e materiais necessários, claramente especificados; ter relacionados o conjunto de ações e os projetos vinculados e, ainda, as entidades, as instituições envolvidas, e no caso de programa de desenvolvimento da cadeia de fornecedores, as empresas envolvidas.

6.25 Pesquisa e Desenvolvimento

Consideram-se as atividades realizadas na forma de projetos ou programas tecnológicos, relacionadas com pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, protótipos, unidadespilotos, inovações de produtos e processos.

6.26 Serviços Tecnológicos

Consideram-se os serviços específicos relacionados com as atividades de pesquisa e desenvolvimento realizados na forma de projetos ou programas, a partir de conhecimentos preexistentes ou não, para desenvolvimento, geração, melhoramentos ou avaliação tecnológica de novos produtos ou processos e desenvolvimento de curso de formação de recursos humanos.

6.27 Serviços de Gestão Tecnológica

Consideram-se os serviços relacionados com um conjunto de habilidades, mecanismos, conhecimentos, instrumentos organizacionais aplicados na estruturação, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de projetos e programas tecnológicos relacionados com a pesquisa e desenvolvimento.

6.28 Infra-estrutura Laboratorial

Considera-se a construção, a reforma e melhorias de edificações para abrigar instalações físicas; a aquisição, a montagem e instalação de máquinas, equipamentos e instrumentos, softwares científicos e outros materiais necessários à implantação e funcionamento de laboratório.

6.29 Concessionário

Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, com a qual a ANP celebra contrato de concessão para exploração e produção de petróleo ou gás natural em bacia sedimentar localizada no território nacional.

6.30 Formação de Recursos Humanos

Consideram-se as atividades de qualificação de recursos humanos regulamentadas pelo MEC, abrangendo cursos formais de técnicos de nível médio, graduação e pós-graduação stricto e lato sensu voltados para o setor de petróleo e seus derivados, gás natural, meio ambiente, energia.

6.31 Pesquisa e Desenvolvimento em Energia

Consideram-se as atividades de pesquisa e desenvolvimento dirigidos para novas tecnologias, produtos, processos ou métodos referentes às fontes de energia renováveis, especialmente biocombustíveis ou aqueles que venham a substituir ou incrementar o uso dos combustíveis fósseis.

6.32 Biocombustível

Combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.

6.33 Pesquisa e Desenvolvimento em Meio Ambiente -

Consideram-se as atividades de pesquisa e desenvolvimento, quer seja na prevenção, na monitoração, controle, redução ou mitigação dos danos ambientais, relacionadas com os impactos ambientais provocados pelo do setor de petróleo, seus derivados e gás natural.

6.34 Tecnologia Industrial Básica

Considera-se as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dirigidas para metrologia científica e industrial, normalização técnica, avaliação da conformidade para controle de qualidade, homologação e certificação de novas metodologias, novos produtos, processos, unidade-piloto e instalação laboratorial.

7. CREDENCIAMENTO

7.1 O credenciamento aprovado pela ANP é o reconhecimento formal de que a Instituição atua em áreas de relevante interesse para o setor de petróleo e seus derivados, gás natural, meio ambiente, energia e formação de recursos humanos, com reconhecida competência tecnológica, possuindo infra-estrutura e condições operacionais para a execução dos serviços tecnológicos credenciados.

7.2 O credenciamento está condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela ANP neste documento e no ANEXO B - Procedimentos e Requisitos Técnicos de Avaliação para o Credenciamento, e sua manutenção está condicionada ao estabelecido no Item 15 deste Regulamento.

7.3 O credenciamento será aprovado para um ou mais serviços tecnológicos relativos somente a um determinado grupo de serviços tecnológicos, conforme indicado no Item 10.2, podendo abranger uma ou mais áreas de interesse. A relação dos serviços tecnológicos credenciados será utilizada para fins de divulgação, podendo ser alterada mediante prévia autorização da ANP.

7.4 O credenciamento será aprovado para cada Instituição conforme definida no Item 6.1 deste Regulamento e não à Entidade detentora da Instituição.

7.5 A formalização do credenciamento dar-se-á mediante a assinatura e publicação no Diário Oficial da União do Ato de Credenciamento, com indicação dos Serviços Tecnológicos credenciados.

8. DA SOLICITAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

8.1 O credenciamento é de caráter facultativo, aberto a qualquer Instituição vinculada a uma Entidade, definidas conforme Itens 6.1 e 6.3, respectivamente, de comprovada competência científica e tecnológica e que tenha a capacidade de oferecer permanentemente serviços tecnológicos referentes às atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas de interesse do setor de petróleo e seus derivados, gás natural, meio ambiente, energia e formação de recursos humanos.

8.2 A solicitação de credenciamento deve ser referente somente a um dos grupos de serviços tecnológicos podendo abranger uma ou mais áreas de atuação.

8.3 Caso a Instituição deseje credenciar-se em todos os grupos de Serviços Tecnológicos, deve apresentar uma solicitação de credenciamento para cada um dos grupos de serviços tecnológicos.

8.4 Para os Serviços Tecnológicos definidos no Sub-item 10.2, alínea f, só poderão solicitar o credenciamento as Instituições caracterizadas como organizações de sociedade civil, de fins não econômicos, públicas ou privadas, com notório saber no domínio da gestão tecnológica, incumbidas, por lei, regimento interno ou estatuto, de promover ou realizar atividades relacionadas a pesquisa, desenvolvimento, inovação tecnológica e formação de recursos humanos.

8.5 Para os Serviços Tecnológicos definidos no Sub-item 10.2, alínea g, só poderão solicitar o credenciamento as Instituições pertencentes às entidades, conforme definidas no item 6.3, regularmente cadastradas no MEC.

9. TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇOS

9.1 Poderão ser subcontratadas as Instituição(ões) de Pesquisa e Desenvolvimento credenciadas pela ANP.

9.2 As Instituições Solicitantes poderão realizar parcerias com Instituição(ões) Associada(s), conforme definidas no Item 6.2, para a execução dos serviços tecnológicos.

9.3 As Instituições Associadas serão submetidas ao mesmo processo de avaliação da Instituição solicitante, no âmbito do processo de credenciamento.

9.4 Poderão ser subcontratados serviços de terceiros, pessoa jurídica, para fornecimento sob encomenda de peças e componentes, projetados e especificados tecnicamente pela Instituição Credenciada, desde que decorrentes do serviço tecnológico contratado pelo concessionário.

10. SERVIÇOS TECNOLÓGICOS OBJETO DO CREDENCIAMENTO

10.1 Os Serviços Tecnológicos objeto do credenciamento, conforme definidos no item 6.26, referem-se àqueles específicos das atividades de pesquisa e desenvolvimento, definidos neste Regulamento, desde que estejam compreendidos nos grupos de serviços e nas áreas de interesse conforme definidos nos itens 10.2 e 10.3 deste Regulamento.

10.2 Os Serviços Tecnológicos a que se refere o Item 10.1 são aqueles abrangidos nos grupos de serviços abaixo:

a) desenvolvimento e engenharia de unidades operacionais e/ou insumos básicos, tais como equipamentos, instrumentos, componentes e outros materiais;

b) desenvolvimento de produtos e engenharia de processos;

c) desenvolvimento de sistemas de informação e "softwares"

de controle ou processamento;

d) desenvolvimento de produtos e processos para monitoração, manejo e conservação do meio ambiente;

e) desenvolvimento de metodologias de análises e ensaios laboratoriais não rotineiros referentes a tecnologia industrial básica, conforme definida no item 6.34;

f) gestão tecnológica de projetos e programas, e

g) desenvolvimento de cursos regulares de formação de recursos humanos, conforme definida no item 6.30.

10.3 Para efeitos desse Regulamento, são consideradas como áreas de interesse os seguintes segmentos básicos da indústria do petróleo:

a) Exploração;

b) Desenvolvimento;

c) Produção;

d) Transporte;

e) Refino;

f) Distribuição; e

g) Gás natural

h) Energia 11 SIGILO E DIVULGAÇÃO

11.1 As informações, conhecimentos, tecnologias, produtos, processos, métodos e resultados gerados e/ou fornecidos pela Instituição solicitante ou credenciada, referentes a projetos/programas de pesquisa e desenvolvimento e outros serviços tecnológicos executados por esta, passíveis de proteção da propriedade intelectual, serão objeto de sigilo por um período máximo de 5 (cinco) anos, exceto nas seguintes hipóteses:

a) quando os dados já forem públicos ou se tornarem públicos por meio de terceiros autorizados a divulgá-las;

b) quando previamente acordado pela ANP e a Instituição Credenciada.

11.2 Após a publicação do Ato de Credenciamento, a ANP divulgará o nome da Instituição Credenciada e a respectiva lista de Serviços Tecnológicos Credenciados, prazo de credenciamento, nomes e endereços para contato.

12. REQUISITOS GERAIS PARA CREDENCIAMENTO

12.1 As Instituições solicitantes deverão atender aos seguintes requisitos gerais para o credenciamento:

a) cadastro na Base Nacional de Informações em Ciência e Tecnologia - Plataforma Lattes -, do CNPq/MCT, ou outro cadastro que vier a ser criado no âmbito do MCT;

b) disponibilidade de infra-estrutura laboratorial, organizacional e administrativa necessária para o adequado atendimento dos serviços tecnológicos propostos;

c) assinatura do dirigente máximo da Entidade e do responsável pela Instituição, na solicitação do credenciamento;

d) emitir Nota Fiscal da Prestação de Serviços Tecnológicos ou documento equivalente, diretamente ou por meio da Entidade responsável de Faturamento conforme definida no Item 8.4;

e) compromisso com o envio de relatório de faturamento, a cada semestre, para a ANP, contendo dados sobre os contratos/convênios firmados e os Serviços Tecnológicos prestados aos concessionários, conforme modelo estabelecido no ANEXO C- Procedimentos para Elaboração do Relatório de Faturamento das Instituições Credenciadas,

f) compromisso em não realizar os Serviços Tecnológicos credenciados por meio da subcontratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) não credenciados pela ANP, exceto aqueles previstos no item 9;

g) compromisso com o atendimento às solicitações formais da ANP dentro do prazo estabelecido neste Regulamento Técnico;

h) assegurar aos técnicos avaliadores designados pela ANP, o livre acesso às instalações e à documentação pertinente ao credenciamento;

i) continuidade no atendimento dos serviços tecnológicos credenciados;

j) possuir logística de gerenciamento adequada ao porte dos Serviços Tecnológicos credenciados;

k) compromisso da Instituição e de seus órgãos superiores na aplicação dos recursos arrecadados para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços tecnológicos objeto do credenciamento; e

l) compromisso com o contínuo aprimoramento do sistema da qualidade.

12.2 Além dos requisitos gerais, o credenciamento está condicionado aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no ANEXO B deste Regulamento.

13. ETAPAS DO CREDENCIAMENTO

O processo de credenciamento das Instituições candidatas conterá as seguintes etapas:

13.1 Solicitação do Credenciamento

13.1.1 Para efetuar a solicitação do credenciamento, a Instituição interessada deverá proceder de acordo com o Anexo A deste Regulamento e abrangerá duas fases sequenciais:

a) cadastramento dos dados de solicitação, por meio dos formulários eletrônicos, via internet, usando o Sistema CST disponível no website da ANP; e

b) envio à ANP da seguinte documentação: conjunto dos formulários com os dados cadastrados impressos e rubricados pelos responsáveis da Instituição e da Entidade, juntamente com as declarações, conforme estabelecido no ANEXO A Procedimentos de Solicitação de Credenciamento.

13.1.2 Para confirmar a solicitação do credenciamento, após o recebimento da documentação impressa, a ANP informará ao responsável pela Instituição solicitante o número do processo correspondente e indicará um funcionário como técnico de credenciamento, com o qual deverão ser mantidos todos os contatos relativos ao processo.

13.2 Pré-avaliação

13.2.1 A pré-avaliação consiste na análise formal dos documentos enviados, com o objetivo de verificar o enquadramento do pedido quanto aos requisitos gerais para o credenciamento.

13.2.2 Nesta etapa, o técnico de credenciamento poderá solicitar documentos e esclarecimentos quanto aos dados apresentados ou informações adicionais para a perfeita compreensão do pleito e sua análise de enquadramento, e, ainda, sugerir ações para o completo atendimento aos requisitos, em prazo a ser estipulado, não superior a 14 (quatorze) dias. Caso as informações não sejam apresentadas no prazo estipulado, a ANP arquivará o pedido.

13.2.3 Após análise de pré-avaliação, a ANP emitirá parecer, encaminhando-o à Instituição solicitante. Sendo favorável, manterá contato com o representante da Instituição para agendar a data da visita técnica de avaliação.

13.2.4 A solicitação de credenciamento será arquivada, quando o parecer da pré-avaliação for negativo.

13.3 Visita Técnica

13.3.1 A visita técnica às instalações da Instituição solicitante será realizada pelo(s) técnico(s) do credenciamento e por avaliadores da ANP, com a finalidade de verificar informações e identificar evidências objetivas referentes a:

a) competência técnica e resultados da Instituição, bem como a capacidade de sua infra-estrutura disponível para realização dos serviços tecnológicos para os quais solicitou o credenciamento;

b) condições administrativas e operacionais da Instituição para o adequado atendimento aos seus clientes; e

c) efetiva implementação de seu programa da qualidade e de avaliação dos resultados ou providências que estejam sendo tomadas para garantir a qualidade dos serviços tecnológicos e de atendimento aos seus clientes.

13.3.2 A visita terá, ainda, os seguintes objetivos:

a) discutir o escopo e a relação dos serviços tecnológicos propostos;

b) esclarecer dúvidas quanto à documentação apresentada; e

c) esclarecer dúvidas quanto ao processo e à interpretação dos requisitos do credenciamento e seus desdobramentos (ato do credenciamento, manutenção e supervisão e cancelamento).

13.3.3 A programação e os procedimentos da visita técnica serão encaminhados à Instituição solicitante, logo após ser agendada a data da visita técnica.

13.4 Avaliação Técnica

13.4.1 A avaliação será feita por meio da análise dos dados e da documentação apresentados e, ainda, das informações obtidas durante a visita técnica às instalações da Instituição solicitante.

13.4.2 A avaliação obedecerá a procedimentos e requisitos técnicos, que abrangem requisitos/quesitos, pontuação e pesos, conforme definidos no ANEXO B - Procedimentos e Requisitos Técnicos de Avaliação para o Credenciamento.

13.4.3 A avaliação da Instituição solicitante será efetuada sempre em relação ao Grupo de Serviços e ao escopo dos respectivos serviços tecnológicos propostos, bem como das área(s) de interesse indicada(s) por esta.

13.4.4 Caso alguma não-conformidade técnica seja identificada na avaliação, serão determinados à Instituição solicitante ações corretivas e prazo para sua implementação, que poderá variar de, no mínimo, 1 (um) mês a no máximo, 4 (quatro) meses.

13.4.5 A Instituição solicitante poderá sofrer reavaliação técnica, quando o prazo para atendimento das não-conformidades exceder 3 (três) meses da data da visita inicial, conforme Item 13.4.4.

13.4.6 De acordo com o resultado da avaliação, o relatório técnico deverá redundar em apenas um dos pareceres abaixo:

a) favorável ao credenciamento - quando a Instituição atender de forma satisfatória, sem restrições, a todos os requisitos estabelecidos;

b) pendente - quando a Instituição atender parcialmente a todos os requisitos estabelecidos. O credenciamento só será aprovado quando todas as não-conformidades técnicas forem eliminadas, conforme estabelecido nos itens 13.4.4 e 13.4.5; e

c) desfavorável ao credenciamento - quando a Instituição não atender, satisfatoriamente, a todos os requisitos estabelecidos. Nesse caso, a ANP arquivará o processo de credenciamento.

13.5 Reavaliação Técnica

13.5.1 A Instituição solicitante deverá encaminhar à ANP, no prazo previsto conforme estabelecido no Item 13.4.4, documentação referente à eliminação das não-conformidades. No caso de não-cumprimento do prazo, o processo de credenciamento será arquivado.

13.5.2 A ANP analisará as ações implementadas pela Instituição de forma a verificar se as não-conformidades foram efetivamente eliminadas. Esta verificação será realizada por meio de análise de documentos encaminhados pela Instituição e, caso seja necessário, será feita uma nova visita às instalações da Instituição solicitante, denominada visita de reavaliação.

13.5.3 Após a reavaliação será emitido um relatório técnico com o parecer final conforme Item 13.4.6.

13.6 Aprovação do Credenciamento

13.6.1 Compete à Diretoria Colegiada da ANP a decisão sobre a aprovação do credenciamento. A decisão será sempre informada à Instituição solicitante.

13.6.2 O prazo para aprovação ou não do credenciamento de uma Instituição, desde o recebimento da solicitação até a decisão do credenciamento, poderá variar de 2 (dois) a 6 (seis) meses, dependendo principalmente dos seguintes fatores:

a) volume de solicitações de credenciamento;

b) situação da Instituição solicitante de ter ou não pendências formais e/ou não-conformidades;

c) disponibilidade da Instituição solicitante para a realização da visita de avaliação em data compatível com a dos avaliadores; e

d) presteza da Instituição solicitante no atendimento das informações adicionais solicitadas.

14. PRAZO DE VALIDADE DO CREDENCIAMENTO

O prazo de validade do credenciamento será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da publicação do Ato de Credenciamento, podendo ser renovado de acordo com os procedimentos definidos no Item 17 deste Regulamento.

15. MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO

15.1 Após a publicação do Ato do Credenciamento, a ANP, com o objetivo de verificar se a Instituição Credenciada continua atendendo aos requisitos exigidos, realizará visitas técnicas de supervisão rotineira ou não rotineira para reavaliações técnicas.

15.2 As visitas técnicas de supervisão rotineiras serão realizadas - uma a cada período de um a dois anos -, e incluirão sempre a verificação dos serviços tecnológicos contratados pelos concessionários, e será precedida de notificação prévia à Instituição Credenciada, por escrito e com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

15.3 Visitas de supervisão não rotineiras poderão ocorrer, a qualquer momento, com o objetivo de acompanhar a execução de serviços tecnológicos, confirmar ou obter mais informações sobre os dados constantes dos relatórios semestrais; ou, ainda, para verificar reclamações recebidas dos concessionários, quando consideradas indispensáveis para esclarecimentos dos fatos.

15.4 Caso alguma não-conformidade seja identificada durante as visitas de supervisão, serão determinados ações corretivas e prazo para suas implementações de no máximo 60 (sessenta) dias. Decorridos este prazo, a critério da ANP, poderá ser realizada avaliação extraordinária para verificar a eliminação das não-conformidades.

15.5 O resultado das visitas técnicas de supervisão poderá acarretar alteração no escopo do credenciamento, incluindo suspensão ou cancelamento, parcial ou total, como previsto abaixo, garantidos o contraditório e a ampla defesa conforme previstos no Item 19.

15.5.1 Suspensão temporária parcial - somente daqueles serviços tecnológicos credenciados que apresentarem deficiências no atendimento aos concessionários ou que sejam afetados pelas não-conformidades constatadas. Caso as deficiências ou as não-conformidades não sejam sanadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, poderá ocorrer o cancelamento parcial do credenciamento destes serviços tecnológicos.

15.5.2 Suspensão temporária total do credenciamento - quando as não-conformidades constatadas puderem comprometer os serviços tecnológicos credenciados ou quando os técnicos do credenciamento constatarem que a Instituição Credenciada não possui condições para eliminar as não-conformidades identificadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Caso as não-conformidades não sejam sanadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ocorrer o cancelamento total do credenciamento.

15.5.3 Cancelamento parcial do credenciamento - exclusão daqueles serviços tecnológicos credenciados cujas deficiências no atendimento aos concessionários ou as não-conformidades não forem sanadas, conforme estabelecido no item 15.5.1.

15.5.4 Cancelamento total do credenciamento - quando forem constatadas não-conformidades que comprometam os requisitos do credenciamento ou quando as não-conformidades não forem sanadas, conforme estabelecido no item 15.5.3.

16. EXTENSÃO DO CREDENCIAMENTO

16.1 A Instituição Credenciada poderá solicitar a extensão do credenciamento para a inclusão de novos Serviços Tecnológicos, a qualquer momento.

16.2 Os Serviços Tecnológicos propostos devem estar relacionados com o mesmo grupo de serviços tecnológicos do credenciamento em vigor, podendo ser incluídos os seguintes dados:

a) nova(s) área(s) de interesse;

b) Instituição Associada;

c) outros profissionais da área técnica; e

d) infra-estrutura física.

16.3 Para solicitar a extensão do credenciamento, deverão ser utilizados os mesmos procedimentos de envio de formulários eletrônicos, via internet, usando o sistema CST, e do envio de documentação impressa, rubricados pelo responsável da Instituição e respectiva Entidade, com carta de encaminhamento à ANP, indicando o número do Ato de Credenciamento em vigor.

16.4 Para aprovar a extensão do credenciamento será utilizado procedimento idêntico ao da solicitação de credenciamento, podendo ser dispensada, a critério da ANP, a visita técnica de avaliação.

16.5 Não será aprovada a extensão do credenciamento caso existam não-conformidades pendentes, relativas ao credenciamento em vigor.

16.6 A extensão do credenciamento será formalizada por meio da emissão de nova Relação de Serviços Tecnológicos Credenciados, a qual será parte integrante do Ato de Credenciamento.

17. RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

17.1 Para renovação do credenciamento, a cada três anos, será realizada uma visita de renovação, com o objetivo de verificar a melhoria institucional ou a manutenção das condições que deram origem ao credenciamento.

17.2 Caso alguma não-conformidade seja identificada durante a visita, serão determinados ações corretivas e prazo para suas implementações de, no máximo, 60 (sessenta) dias, sem o que o credenciamento não será renovado.

17.3 O resultado das visitas técnicas de renovação poderá acarretar alteração no escopo do credenciamento, incluindo suspensão ou cancelamento, parcial ou total, como previstos no Item 15.5, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

17.4 A decisão de renovação do credenciamento será publicada no Diário Oficial da União, bem como, a lista dos Serviços Tecnológicos renovados.

18. NOTIFICAÇÃO DE ALTERAÇÕES

18.1 As Instituições Credenciadas deverão informar à ANP sobre a ocorrência de quaisquer alterações relacionadas com os requisitos do credenciamento, principalmente quanto a: responsável pela Instituição e Entidade, razão social da Entidade vinculada, CNPJ, endereço, recursos humanos envolvidos com os serviços tecnológicos credenciados, escopo dos serviços tecnológicos credenciados, infraestrutura técnica (equipamentos e instalações) que afetem o escopo do credenciamento.

18.2 As alterações devem ser notificadas à ANP no prazo máximo de 05 (cinco) dias após sua ocorrência, sob pena de advertência por escrito.

18.3 As alterações deverão ser feitas em formulários eletrônicos, por meio sistema CST, via internet, e estes devem ser impressos, rubricados pelo responsável da Instituição/Entidade e enviados à ANP, com a respectiva documentação comprobatória e carta de encaminhamento.

18.4 A alteração dos dados antes da aprovação do credenciamento, somente poderá ser feita mediante solicitação formal à ANP.

19. ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

19.1 Durante a vigência do credenciamento, a Instituição deverá cumprir contínua e integralmente o disposto neste Regulamento Técnico.

19.2 O não-cumprimento mencionado no Item anterior, poderá acarretar as seguintes penalidades, garantidos o contraditório e ampla defesa:

a) advertência por escrito;

b) suspensão temporária parcial ou total do credenciamento;

c) cancelamento parcial ou total do credenciamento.

19.3 Durante a suspensão ou após o cancelamento do credenciamento, total ou parcialmente, a Instituição deverá interromper, imediatamente, o uso e a divulgação de todo material que faça referência aos serviços tecnológicos que foram suspensos ou cancelados.

19.4 A aplicação de penalidades não desobrigará a credenciada de corrigir as infrações que lhes deram origem, sendo que a aplicação de qualquer sanção prevista no item anterior dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil e penal da credenciada, inclusive pelo ressarcimento das perdas e danos que seus clientes, a ANP, a União ou outrem venham a sofrer.

19.5 A ANP divulgará, junto aos Concessionários e ao público em geral, pelos meios considerados adequados, a ocorrência de suspensão ou cancelamento do credenciamento.

19.6 A solicitação de suspensão temporária de serviços credenciados por parte da Credenciada não ensejará pena de cancelamento, exceto se não forem sanadas as não-conformidades ou não cumpridos os prazos determinados.

19.7 A qualquer momento o credenciamento poderá ser suspenso ou cancelado, total ou parcialmente, por solicitação formal da própria Instituição Credenciada/Entidade.

20. ARQUIVO DE INFORMAÇÕES E GUARDA DE DOCUMENTOS

20.1 A Instituição deverá adotar procedimentos de registro, de arquivamento e guarda de todas as informações e documentos gerados por força do credenciamento, por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, após a data de emissão do respectivo documento, bem como nota fiscal de faturamento, ou similar, dos serviços tecnológicos prestados aos concessionários.

20.2 Tais procedimentos devem permitir o imediato e fácil acesso aos documentos e às informações relativos ao credenciamento.

21. USO DO CREDENCIAMENTO

21.1 A Instituição credenciada só pode fazer menção ao credenciamento nos seus documentos de publicidade, correspondência e divulgação por qualquer meio, dos serviços tecnológicos após a publicação do Ato de Credenciamento.

21.2 No caso de suspensão ou cancelamento, total ou parcial do credenciamento, as Instituições credenciadas deverão imediatamente cessar o uso e a divulgação de todo material referente ao credenciamento.

22. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

22.1 As instituições solicitantes e credenciadas são responsáveis pelas informações fornecidas à ANP bem como pelos dados por estas cadastrados no sistema CST, por meio da internet.

22.2 O relatório contendo as informações sobre o faturamento dos serviços tecnológicos prestados pelas Instituições Credenciadas aos concessionários obedecerá a procedimento próprio, conforme disposto no ANEXO C - Procedimentos para Elaboração do Relatório de Faturamento das Instituições Credenciadas.

22.3 O sistema CST, desenvolvido em ambiente web, tem como finalidade o gerenciamento do processo de credenciamento, permitir o cadastramento de informações pelas Instituições solicitantes e credenciadas, e a divulgação das Instituições e respectivos serviços tecnológicos credenciados pela ANP.

22.4 Para obtenção de informações complementares ou esclarecimentos de quaisquer dúvidas referentes às atividades de credenciamento, descritas neste Regulamento e Anexos, deve ser contatada a ANP.

22.5 Todas as correspondências e notificações previstas neste Regulamento serão sempre feitas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por meio de remessa postal ou courier, com comprovante de recebimento, sendo consideradas válidas e eficazes na data em que forem efetivamente recebidas.

23. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

23.1 Nos primeiros 18 (dezoito) meses de vigência deste Regulamento, terão prioridade no processo de credenciamento as Instituições que apresentarem carta de manifestação de interesse, emitida por um Concessionário.

ANEXO A
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

A-1 OBJETIVO

A-1.1 Este documento tem como objetivo disciplinar o procedimento relativo à solicitação de credenciamento de que trata o "Regulamento Técnico para o Credenciamento de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento junto à ANP", referente às Cláusulas de Investimentos em P&D, constantes dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural.

A-1.2 Este documento aplica-se à ANP e às Instituições solicitantes do credenciamento ou da extensão do credenciamento.

A-2 ANEXOS

Este documento é composto pelos seguintes anexos:

a) Anexo A-1 - Quadros das informações disponibilizadas nos formulários eletrônicos do sistema CST ; e

b) Anexo A-2 - Modelo de Declaração.

A-3 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O CREDENCIAMENTO

Para a formalização do pedido de credenciamento, é necessário o envio dos seguintes documentos:

a) carta de solicitação do credenciamento assinada pelo responsável da Instituição Solicitante e pelo representante legal da respectiva Entidade;

b) cópia impressa dos formulários de solicitação de credenciamento devidamente preenchidos, por meio do sistema CST, via internet, rubricados pelo responsável da Instituição Solicitante;

c) declaração de conhecimento do disposto no Regulamento Técnico para o Credenciamento e compromisso com a aplicação dos recursos de acordo com o Item 13.1 deste, conforme modelo do Anexo A-2; Declaração;

d) cópias autenticadas ou originais dos atos de designação dos representantes legais da Entidade e da Instituição;

e) cópias autenticadas dos atos constitutivos da Entidade, atualizados;

f) caso existam Instituições Associadas, conforme definidas no Item 6.2 deste Regulamento, anexar documento de compromisso firmado com a Instituição Associada, assinado pelos responsáveis das Instituições, referenciando os serviços tecnológicos para os quais está sendo solicitado o credenciamento;

g) cópia autenticada do Convênio ou outro Instrumento jurídico firmado entre a Entidade/Instituição solicitante e Entidade responsável pelo faturamento, devidamente assinado e em vigor;

h) catálogo de Serviços Tecnológicos (ou similar) e materiais de divulgação da Instituição solicitante, relacionados com a prestação de serviços tecnológicos ofertados;

i) para as Instituições solicitantes que possuem Instituições Associadas conforme definidas no Item 6.2 do Regulamento - será necessário o preenchimento dos dados constantes dos formulários eletrônicos de solicitação de credenciamento, sendo um conjunto para cada Instituição Associada; e

j) a comprovação de inclusão do cadastro da Instituição Solicitante e do curriculum vitae de seu responsável e de seus principais especialistas na Base Nacional de Informações em Ciência e Tecnologia - Plataforma Lattes -, ou outra cadastro que vier a ser desenvolvido pelo MCT, mediante envio de cópia impressa dos dados constantes no website do CNPq/MCT, localizada em http://www.anp.gov.br.

A-4 SOLICITAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

A solicitação de credenciamento efetiva-se após a realização dos seguintes passos descritos nos itens A-4.1 a A-4.3.

A-4.1 Cadastramento dos dados formulários eletrônicos, conforme abaixo:

a) preenchimento dos formulários eletrônicos para, cadastramento dos dados, deverá ser feito pela própria Instituições solicitantes, via internet, por meio do Sistema CST localizado no website da ANP, www.anp.gov.br ; e

b) recomenda-se à Instituição solicitante proceder a leitura do Manual de Preenchimento do Sistema CST, disponível para "download" no referido website, antes do cadastramento dos dados nos formulários eletrônicos.

A-4-2 Envio da Documentação A Instituição Solicitante deverá enviar à ANP, cópias impressas das informações cadastradas eletronicamente, rubricadas pelo responsável da Instituição, juntamente com os documentos listados no item A-3.

A-4.3 Notificação de Recebimento Após a identificação da chegada dos formulários eletrônicos e após o recebimento da documentação enviada, a ANP encaminhará ao responsável da Instituição solicitante, notificação de recebimento da solicitação, por meio de correio eletrônico.

A-5 OBSERVAÇÕES GERAIS

A-5.1 Será feita uma solicitação de credenciamento para cada grupo de serviços, conforme item10 deste Regulamento, para os quais a Instituição pretende se credenciar.

A-5.2 A experiência profissional a ser indicada nos Formulários de Solicitação de Credenciamento deverá ser exclusivamente relacionada com as atividades a serem exercidas no âmbito dos serviços objeto da solicitação de credenciamento.

A-5.3 Para solicitação do credenciamento, os formulários eletrônicos do sistema CST, disponibilizam os dados constantes dos quadros do ANEXO A-1 deste procedimento, e estes deverão ser preenchidos conforme mencionado no A-4.1 deste Regulamento.

ANEXO A-1
QUADRO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS ELETRÔNICO DO SISTEMA CST


INSTITUIÇÃO 
Nome da Instituição  Sigla 
Endereço  Número  Complemento 
Bairro  Município  UF  CEP 
Nome do responsável pela Instituição  Cargo 
DDD  Telefone / Ramal  Fax 
E-mail do Responsável Home Page da Instituição 
Grupo de Serviços da solicitação de credenciamento (selecionar apenas um dentre "A" à "G"): 
A. [...] Desenvolvimento e engenharia de unidades operacionais e/ou insumos básicos. B. [...] Desenvolvimento de produto e engenharia de processos.
C. [...] Desenvolvimento de sistemas de informação e/ou software de controle ou processamento. D. [...] Desenvolvimento de produtos e processos para monitoração, manejo e conservação do meio ambiente.
E. [...] Desenvolvimento de metodologias de análise e ensaios laboratoriais não rotineiros, referentes a tecnologia industrial básica F. [...] Gestão Tecnológica de Projetos e ProgramasG. [...] Desenvolvimento de cursos de formação de recursos humanos
A Instituição pretende executar serviços associados? [...] NÃO [...] SIM Caso positivo, indique o nome das Instituições que pretende se associar.
Possui algum outro tipo de credenciamento ? [...] NÃO [...] SIM (especifique e anexe comprovante) 



ENTIDADE A QUE PERTENCE 
Razão Social  CNPJ 
Nome Fantasia  Sigla 
Endereço  Número  Complemento 
Bairro  Município  UF  CEP 
Responsável pela Entidade  Cargo 
DDD  Telefone / Ramal  Fax 
Home Page  E-mail 
Principais Departamentos / Áreas de Atuação



ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO FATURAMENTO 
Razão Social  CNPJ 
Endereço  Número  Complemento 
Bairro  Município  UF  CEP 
Responsável pela Entidade  Cargo 
DDD  Telefone / Ramal  Fax 
Home Page  E-mail 
A Entidade cobra taxa de administração? [...] NÃO [...] SIM (indique percentual sobre o faturamento: ____ %



SERVIÇOS QUE PRETENDE CREDENCIAR 
Áreas de interesse (assinalar uma ou mais áreas) [...] EXPLORAÇÃO [...] DESENVOLVIMENTO [...] PRODUÇÃO [...] TRANSPORTE [...] REFINO [...] DISTRIBUIÇÃO [...] INSUMOS BÁSICOS [...] GÁS NATURAL [...] ENERGIA 
Serviços propostos - títulos e breve descrição (anexar catálogo descritivo dos serviços propostos) 
Serviços já executados pela Instituição solicitante para o setor Petróleo e Gás Natural, indicando o ano em que os mesmos se realizaram e nome dos clientes (breve descrição) 
Indique o valor do faturamento anual (últimos dois anos) realizado com serviços externos, relativo ao conjunto dos serviços que pretende credenciar e comentários, caso desejar. 



PROGRAMA DA QUALIDADE 
A Instituição possui Programa da Qualidade? [...] NÃO [...] SIM 
Caso a resposta anterior seja "Não", informe quais as providências que estão sendo tomadas para garantir a qualidade dos serviços credenciados e datas previstas para implementação: 
Caso a resposta seja "SIM", a Instituição já possui seu Manual da Qualidade (MQ)? [...] NÃO (informe data prevista para sua disponibilidade) [...] SIM (anexe cópia do MQ)
Relacione os indicadores de desempenho utilizados pela Instituição (convencionais ou não convencionais), independentemente de possuir Programa da Qualidade: 
Quais foram os resultados alcançados nos últimos anos (com base nos indicadores do item anterior)? 



EQUIPE DE COORDENAÇÃO 
Coordenador Geral  Cargo 
Telefone  Fax  E-mail 
Graduação e Pós-Graduação  Dedicação p/ serviços credenciados Horas / Mês: ______
Experiência Profissional 
Responsável Técnico  Cargo 
Telefone  Fax  E-mail 
Graduação e Pós-Graduação  Dedicação p/ serviços credenciados Horas / Mês: ______
Experiência Profissional 
Responsável Técnico Substituto  Cargo 
Telefone  Fax  E-mail 
Graduação e Pós-Graduação  Dedicação p/ serviços credenciados Horas / Mês: ______
Experiência Profissional 
Responsável pela Qualidade  Cargo 
Telefone  Fax  E-mail 
Graduação e Pós-Graduação  Dedicação p/ serviços credenciados Horas / Mês: ______
Experiência Profissional 



EQUIPE DE TRABALHO (principais profissionais que participarão das atividades dos serviços credenciados)
Responsável pelo Atendimento ao Cliente  Cargo 
Telefone  Fax  E-mail 
Graduação e Pós-Graduação  Dedicação p/ serviços credenciados Horas / Mês: ______
Experiência Profissional 
02. Secretária(o) ou Assistente Administrativa(o)  Cargo 
Telefone  Fax  E-mail 
Graduação e Pós-Graduação  Dedicação p/ serviços credenciados Horas / Mês: ______
Experiência Profissional 



Nome  Função 
Telefone  Fax  E-mail 
Graduação e Pós-Graduação  Dedicação p/ serviços credenciados Horas / Mês: ______
Experiência Profissional 



INFRA-ESTRUTURA FÍSICA 
Informar em formato livre, os equipamentos, instrumentos e outros ítens da infra-estrutura física disponível na instituição para a realização dos serviços, preferencialmente subdivididos por área de localização 



INSTITUIÇÃO ASSOCIADA (quando aplicável) 
Nome da Instituição e Sigla 
Endereço  Numero  Complemento 
Bairro  Município  UF  CEP 
Responsável pela Instituição  08. Cargo 
DDD  Telefone / Ramal  Fax 
E-mail  do Responsável Home Page da Instituição 
Serviços que pretende realizar com a Instituição Associada: 



 EQUIPE DE TRABALHO DA INSTITUIÇÃO ASSOCIADA(principais profissionais que participarão das atividades dos serviços subcontratados)
Responsável Técnico  Cargo 
Telefone  Fax  E-mail 
Graduação e Pós-Graduação  Dedicação p/ serviços credenciados Horas / Mês: ______
Experiência Profissional 
Responsável pela Qualidade  Cargo 
Telefone  Fax  E-mail 
Graduação e Pós-Graduação  Dedicação p/ serviços credenciados Horas / Mês: ______
Experiência Profissional 



Nome  Função 
Telefone  Fax  E-mail 
Graduação e Pós-Graduação  Dedicação p/ serviços credenciados Horas / Mês: ______
Experiência Profissional 



INFRA-ESTRUTURA FÍSICA DA INSTITUIÇÃO ASSOCIADA 
Informar, em formato livre, os equipamentos, instrumentos e outros itens da infra-estrutura física disponível na instituição para a realização dos serviços, preferencialmente subdivididos por área de localização 


ANEXO A-2
MODELO DE DECLARAÇÃO


Declaração 


(Obs.: Imprimir em papel timbrado da entidade)

A entidade (nome da entidade), CNPJ no (número do CNPJ), na pessoa do Sr. (nome da pessoa), ocupante do cargo de (cargo) do Departamento (nome do departamento ou laboratório), solicita o credenciamento (ou extensão de credenciamento) do (nome da instituição), e declara que tem pleno conhecimento do disposto no regulamento técnico do credenciamento Regulamento ANP nº 6/2005 aprovado pela Resolução ANP nº 34/2005.

Declara, ainda, que os recursos arrecadados com tais serviços, além de custear todos os aspectos da execução e gestão dos serviços tecnológicos contratados, serão destinados prioritariamente para a manutenção e o desenvolvimento da infra-estrutura e de pessoal relacionados com os serviços credenciados.

(Cidade), .... de .................... de ....

_______________________________

(assinatura do representante legal da Instituição Solicitante e da Entidade)

ANEXO B
PROCEDIMENTOS E REQUISITOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO
PARA O CREDENCIAMENTO

B-1 OBJETIVO

B-1.1 Este documento estabelece o procedimento e os critérios para avaliação técnica, relativos ao processo para o credenciamento de que trata o Regulamento Técnico para o Credenciamento de Instituições de P&D junto à ANP, referente às Cláusulas de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento, constantes dos Contratos de Concessão.

B-1.2 Este documento destina-se à ANP, especialmente à unidade organizacional responsável pela coordenação do credenciamento e aos membros da comissão de avaliação para o credenciamento da Instituição Solicitante, inclusive técnicos da ANP, consultoria e consultores autônomos, quando contratados.

B-2 ANEXOS

Este documento é composto dos seguintes anexos:

a) ANEXO B-1 - Tabela de Pesos dos Requisitos/Quesitos

b) ANEXO B-2 - Modelo do Termo de Confidencialidade, Imparcialidade e Conflito de Interesses

B-3 DEFINIÇÕES

Para os propósitos deste Regulamento, além das definições estabelecidas no item 6, são adotadas as definições dos itens B-3.1 a B-3.4.

B-3.1 Competência Técnica Compreende a competência técnico-científica e administrativa dos recursos humanos (técnicos e administrativos), a experiência cientifica e tecnológica com a(s) área(s) e grupos de Serviços Tecnológicos propostos pela Instituição solicitante.

B-3.2 Capacidade Técnica Compreende a capacidade da instituição para executar os Serviços Tecnológicos propostos, condições de funcionamento, estado de conservação, manutenção da infra-estrutura tecnológica e predial.

B-3.3 Organicidade Refere-se a organização corporativa e compreende a estrutura organizacional básica de gestão administrativa, de atendimento ao cliente, de suporte técnico e logístico para a execução dos Serviços Tecnológicos e mecanismos para garantir boas condições de trabalho aos funcionários e relacionamento com a instituição associada.

B-3.4 Desempenho Compreende o desempenho institucional, os resultados alcançados, o conjunto de indicadores de desempenho, a gestão pela qualidade, o cumprimento de prazos bem como as ferramentas e os instrumentos de planejamento/orçamento, de marketing, de gestão tecnológica e de gestão de projetos.

B-3.5 Avaliadores Quaisquer técnicos pertencentes aos quadros da ANP, da Consultoria ou consultor autônomo contratados que venham a participar da avaliação ou qualquer uma das etapas do credenciamento.

B-3.6 Cadastro de avaliadores Conjunto de informações sobre os avaliadores envolvidos no credenciamento, contendo, no mínimo, dados de identificação de pessoa física, endereços, telefone, os registros de formação, treinamento, experiência e qualificação de cada um dos cadastrados.

B-3.7 Consultoria Instituição de renome na área de gestão tecnológica ou de pesquisa, desenvolvimento e engenharia (P,D & E) contratada pela ANP para dar apoio técnico ao processo de credenciamento.

B-3.8 Consultor Autônomo Profissional de reconhecida competência na área de gestão tecnológica ou de pesquisa, desenvolvimento e engenharia (P,D & E) contratado pela ANP para dar apoio técnico ao processo de credenciamento.

B-4 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO TÉCNICA

B-4.1 Para avaliação técnica da Instituição solicitante serão analisadas:

a) a documentação e os formulários enviados, e

b) as informações coletadas na visita técnica.

B-4.2 A avaliação será efetuada em relação ao grupo de serviços e respectivos Serviços Tecnológicos propostos, bem como as área(s) de interesse escolhida(s) pela Instituição solicitante.

B-4.3 A avaliação consistirá na análise dos requisitos, que se subdivide em quesitos, com pesos atribuídos de acordo com a relevância do quesito para a aprovação do credenciamento.

B-4.4 A pontuação será obtida por meio de notas e pesos atribuídos aos requisitos e quesitos considerados para o credenciamento.

B-4.5 As notas (n) poderão variar de 0 (zero) a 5 (cinco), de acordo com o conceito de avaliação associado, conforme estabelecido a seguir:

a) excelente - nota 5 (cinco);

b) muito bom - nota 4 (quatro);

c) bom - nota 3 (três);

d) regular - nota 2 (dois);

e) ruim - nota 1 (um); e

f) não existe - nota 0 (zero)

B-4.6 Os pesos (p) poderão variar de 1 (um) a 3 (três), dependendo do grau de relevância do requisito para o credenciamento, conforme a seguir:

a) fundamental - peso 3 (três), (b) muito importante - peso 2 (dois)

c) importante - peso 1 (um)

B-4.7 A pontuação de cada requisito será obtida pela multiplicação da nota (n) pelo peso (p) atribuído aos quesitos de cada requisito (n x p).

B-4.8 A pontuação total da Instituição solicitante é obtida pelo somatório da pontuação de cada requisito.

B-4.9 A pontuação mínima de cada requisito, conforme definidos no item B-5, para aprovação do credenciamento deve ser de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima, com exceção do requisito competência técnica que deve ser de 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima.

B-4.10 Para aprovação do credenciamento, a Instituição solicitante não poderá ter as notas: 0 (zero) - conceito não existe -, e 1

(um) - conceito ruim --, em qualquer um dos quesitos/requisitos.

B-4.11 Os pesos atribuídos aos quesitos/requisitos estão definidos na TABELA B-1.

B-5 REQUISITOS TÉCNICOS

B-5.1 Além dos requisitos gerais mencionados no item 12 deste Regulamento para o Credenciamento de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento junto a ANP, as Instituições solicitantes serão avaliadas pelos seguintes requisitos:

a) Competência técnica;

b) Capacidade técnica;

c) Organicidade; e

d) Desempenho.

B-5.2 A Competência Técnica será avaliada pelos seguintes quesitos:

B-5.2 1 Recursos humanos - refere-se a composição da equipe técnica e pessoal administrativo - abrange a qualificação e a quantidade de profissionais técnicos e administrativos em relação aos Serviços Tecnológicos propostos e área de interesse, especialmente a experiência profissional e o número de profissionais de nível superior (graduação e pós-graduação) e técnicos de nível médio.

B-5.2 2 Experiência tecnológica - consiste na experiência em prestação de Serviços Tecnológicos e em desenvolvimento de projetos conjuntos com empresas; na relevância e qualidade dos projetos já executados, bem como nas realizações técnico-científicas em relação aos Serviços Tecnológicos propostos.

B-5.2.3 Experiência do coordenador responsável - refere-se à experiência em coordenação e gestão de projetos.

B-5.3 A Capacidade Técnica será avaliada pelos seguintes quesitos:

B-5.3.1 Edificações - trata-se das condições de conservação do estado físico das instalações prediais externa e internamente (tais como salas, corredores, dentre outras) e mobiliário da Instituição Solicitante.

B-5.3.2 Instalações laboratoriais - refere-se ao espaço físico e porte, condições das bancadas e capelas, iluminação, ar condicionado, materiais de laboratório, como vidrarias, estufas, armários especiais, refrigeradores e outros equipamentos, abrange:

a) porte das instalações - refere-se às dimensões das instalações para execução dos Serviços Tecnológicos propostos, a serem credenciados; e

b) manutenção, conservação e segurança das instalações laboratoriais, equipamentos, materiais de laboratório e insumos básicos.

B-5.3.3 Equipamentos/instrumentos - compreende o grau de atualização tecnológica dos equipamentos, a disponibilidade e quantidade de equipamentos/instrumentos, equipamentos de informática e softwares específicos, fundamentais ao credenciamento dos Serviços Tecnológicos propostos, abrangendo.

a) grau de atualização tecnológica - refere-se à modernização dos equipamentos/instrumentos e "softwares" em relação ao estado da técnica, disponível no mercado;

b) disponibilidade, qualidade e quantidade dos equipamentos/instrumentos para realização dos Serviços Tecnológicos propostos.

B-5.4 A Organicidade será avaliada pelos seguintes quesitos:

B-5.4.1 Sistema de Atendimento a Cliente - refere-se à estrutura e sistemática de atendimento ao cliente, especialmente a existência de pessoa responsável, em tempo integral, pelo contato com o cliente, cadastro de profissionais da Instituição relacionados aos Serviços tecnológicos, cadastro de clientes e procedimentos sistematizados de atendimento pós-execução dos Serviços prestados;

B-5.4.2 Gestão administrativa - refere-se principalmente a estrutura básica e atribuições, abrangendo procedimentos normativos, arquivos, controles administrativos, fluxo de informação e controle de pagamentos, infra-estrutura de apoio logístico para compra no mercado nacional e internacional, incluindo cadastro de fornecedores, controle de qualidade dos produtos fornecidos, agilidade no processo de compra e serviço de transporte).

B-5.4.3 Gestão pela qualidade e gestão ambiental - normas, procedimentos, práticas e ações de controle da qualidade e de preservação do meio ambiente.

B-5.4.4 Gestão de pessoas - programas de treinamento, avaliação de desempenho, sistemática de incentivo e premiação dos funcionários.

B-5.4.5 Gestão de mercado - abrange mecanismo/sistemática de identificação de potenciais clientes e de pesquisa de mercado, marketing de tecnologia, análise de demanda, metodologia para elaboração de plano de negócio.

B-5.5 O Desempenho será avaliado pelos seguintes quesitos

B-5.5.1 Gestão tecnológica - refere-se aos mecanismos e instrumentos de prospecção e monitoramento tecnológico, incluindo sistema de informação tecnológica (memória tecnológica, acompanhamento do estado da arte), sistema de proteção à propriedade intelectual, comercialização e transferência de tecnologia (estrutura, procedimentos e política).

a) sistema de informação tecnológica, e

b) sistema de proteção à propriedade intelectual/comercialização e transferência de tecnologia.

B-5.5.2 Planejamento/orçamento - refere-se a sistemática de planejamento das ações, abrange metodologia para elaboração, execução, acompanhamento/controle de plano de trabalho/projetos e metodologia de apropriação dos custos;

B-5.5.3 Gestão de projeto - refere-se à metodologia e aos mecanismo/instrumentos de monitoramento e controle da execução dos projetos (programação físico-financeira, controle de prazos e reprogramação), cumprimento de normas técnicas nacionais e internacionais, documentação do projeto (procedimentos de registro e arquivamento da documentação técnica e administrativa - principalmente as correspondências, projeto conceitual e executivo, cronograma, plantas, especificação técnica, desenhos e relatórios técnicos, registro de erros e acertos, lista de material e histórico da execução do projeto);

B-5.5.4 Avaliação dos resultados - trata-se da sistemática de avaliação dos resultados abrangendo relevância/impacto dos resultados (impactos tecnológicos, ambientais, sociais e econômicos) e a existência de indicadores de desempenho (tais como índice de cumprimento de prazo, tempo médio de atendimento a solicitação de clientes, índice de satisfação do cliente, percentual de clientes que retornam, tempo médio de elaboração de projeto, numero de novas tecnologias/produtos/ processos gerados/ano, número de patentes depositadas, número de contratos de transferência de tecnologia/ano, índice de faturamento, número de contratos de Serviços Tecnológicos/ano, número de funcionários treinados):

a) indicadores de desempenho; e

b) relevância/impacto dos resultados.

B-6 COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

B-6.1 A comissão de avaliação poderá ser constituída pelos seguintes membros:

a) Superintendente da unidade organizacional responsável pela coordenação do Credenciamento

b) Coordenador Geral da unidade organizacional responsável pela coordenação do Credenciamento

c) Técnico(s) vinculado(s) à unidade organizacional responsável pela coordenação do credenciamento,

d) Outros Técnicos do quadro funcional da ANP; designados pelas Superintências; e

e) Consultores contratados pela ANP.

B-6.2 A comissão deverá ser composta de 3 (três) ou 5 (cinco) membros, sendo que a maioria dos membros deve pertencer ao quadro funcional da ANP e um deles, obrigatoriamente, deverá pertencer à unidade organizacional responsável pela coordenação do Credenciamento.

B-6.3 A coordenação da comissão de avaliação será exercida pela unidade organizacional responsável pela coordenação do Credenciamento.

B-6.4 Os membros da comissão de avaliação deverão ter conhecimento dos documentos referentes a regulamentação, especialmente dos critérios e requisitos adotados pela ANP para o credenciamento.

B-6.5 A comissão de avaliação terá as seguintes atribuições:

a) analisar e verificar a documentação e dados obtidos nas visitas de avaliações técnicas, efetuadas durante os processos de credenciamento, observando sempre o atendimento aos critérios e requisitos constantes deste documento deste Regulamento; e

b) elaborar relatório/parecer técnico sobre a Instituição Solicitante avaliada quanto ao credenciamento, em conformidade com os requisitos adotados por este Regulamento.

B-7 RESPONSABILIDADES DOS AVALIADORES

B-7.1 A coordenação da comissão de avaliação terá as seguintes atribuições:

a) coordenar as reuniões da comissão;

b) elaborar a programação das reuniões

c) elaborar a agenda da reunião;

d) convidar os técnicos avaliadores, pertencentes ao quadro funcional da ANP;

e) convocar para a reunião a consultoria contratada e/ou os consultores autônomos quando for o caso;

f) participar do processo de avaliação; e

g) coordenar e participar da elaboração do relatório de avaliação e do parecer técnico.

B-7.2 Os avaliadores deverão:

a) ser cadastrados na unidade da ANP responsável pela coordenação do credenciamento;

b) assinar declaração de recebimento da documentação referente ao credenciamento;

c) assinar declaração de aceitação, conhecimento dos procedimentos e critérios para o credenciamento;

d) comparecer às reuniões e visitas técnicas quando convidados;

e) assinar os termos de confidencialidade e imparcialidade;

f) elaborar e assinar o relatório técnico de avaliação e o parecer técnico, e

g) assinar a ata de reunião.

B-8 RELATÓRIO E PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO

B-8.1 O relatório técnico de avaliação da Instituição Solicitante deve ser numerado, assinado pelos membros da comissão de avaliação e conter as seguintes informações:

1. Nome da Instituição e Entidade a que pertence;

2. Numero do Processo;

3. Nomes dos avaliadores;

4. Grupos de Serviços Tecnológicos - indicar o grupo de serviços para o qual solicita o credenciamento;

5. Área de Interesse - listar as áreas de interesses selecionadas pela Instituição solicitante;

6. Memorial Analítico compreendendo:

a) Documentação - resumo da documentação enviada;

b) Informações obtidas nas visitas técnica - listar as informações técnicas que a Comissão avaliadora julgar relevante para o credenciamento; e

c) Avaliação e Pontuação - registrar as considerações, a análise e comentários sobre cada requisito e quesito para subsidiar a pontuação e avaliação da Instituição Solicitante.

7. Data; e

8. Assinaturas dos membros da Comissão de Avaliação.

B-8.2 Parecer Técnico deverá conter as considerações gerais e recomendação final, ser datado e assinado pelos membros da comissão de avaliação.

B-8.3 O Parecer deverá indicar apenas uma das seguintes recomendações:

a) Favorável ao credenciamento;

b) Pendente ;

c) Desfavorável ao credenciamento;

d) Favorável ou não à extensão do credenciamento

e) Suspensão parcial ou total do credenciamento

f) Cancelamento parcial ou total do credenciamento

B-9 DOS MEMBROS AVALIADORES

Para a formação da comissão de avaliação, os membros avaliadores deverão atender as seguintes condições:

a) ter conhecimento das atividades específicas dos Serviços Tecnológicos/áreas de interesse a serem credenciados e/ou ter experiência em gestão tecnológica de projetos de pesquisa, desenvolvimento e engenharia;

b) ser cadastrados na unidade da ANP responsável pelo credenciamento;

c) não ter qualquer espécie de relação de trabalho com a Instituição a ser avaliada e respectiva Entidade;

d) não ter tido envolvimento nos últimos 2 (dois) anos com a Instituição a ser avaliada, que tenha importado no recebimento direto ou indireto de remuneração, de forma que possa comprometer sua imparcialidade;

e) assinar e cumprir o disposto no Termo de Confidencialidade e Imparcialidade para cada Instituição a ser avaliada, conforme modelo do ANEXO B-2; e

f) informar à ANP sobre qualquer relacionamento ou envolvimento, atual, passado ou previsível, com qualquer Instituição em processo concessão e manutenção do credenciamento, antes de assumir qualquer responsabilidade neste processo.

B-10 CADASTRO DE AVALIADORES

B-10.1 O cadastro dos avaliadores será efetuado na unidade organizacional responsável pela coordenação do Credenciamento.

B-10.2 Para o cadastramento do avaliador são necessários os seguintes documentos:

a) apresentação do Curriculum vitae resumido;

b) assinatura da declaração de recebimento da documentação referente ao credenciamento - Regulamento Técnico; e

c) assinatura da declaração de aceitação e de conhecimento dos procedimentos e critérios para o credenciamento.

ANEXO B-1
TABELA DE PESOS DOS REQUISITOS/QUESITOS


Requisitos/ Quesitos  Pesos 

(p) 
Competência Técnica 
Recursos humanos 
Experiência tecnológica 
Experiência do Coordenador 
Capacidade Técnica 
Edificações 
Porte das instalações laboratoriais 
Manutenção/conservação e segurança das instalações /equipamentos 
Atualização tecnológica equipamentos / instrumentos 
Disponibilidade e quantidade dos equipamentos / instrumentos 
Organicidade 
Atendimento a cliente 
Gestão administrativa 
Gestão pela qualidade e gestão ambiental 
Gestão de pessoas 
Gestão de mercado 
Desempenho 
Sistema de informação tecnológica 
Sistema de propriedade intelectual/comercialização e transferência de tecnologia 
Planejamento /orçamento 
Gestão de projetos 
Sistemática de avaliação e indicadores de desempenho 
Relevância/impacto dos resultados 


ANEXO B-2
MODELO DO TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E IMPARCIALIDADE

Eu,___________________________________________________________________________ Portador(a) da Carteira de Identidade nº_____________, emitida por ________e do CPF nº________________________, membro integrante da Comissão de Avaliação da Instituição abaixo indicada, solicitante do credenciamento ou credenciada a que se refere o Regulamento ANP nº 6/2005.

Instituição - _____________________________________________

Entidade: ________________________________________________

Grupo de Serviços Tecnológicos:

Área (s) e Interesse:

Quanto aos relacionamentos ou envolvimentos, atuais, passados ou previsíveis, com a Instituição supra citado ou com Entidade à qual esta pertence, declaro:

[...] Não existir nenhum relacionamento até a presente data.

[...] Já terem ocorrido os seguintes envolvimentos:


Período:  Tipo de vinculo de trabalho: 
[...] bolsa de pesquisa [...] consultoria técnica 
[...] vinculo empregatício [...] outros vínculos 
Descrição sumária: 


Declaro ainda:

a) Atender às normas regulatórias estabelecidas pela ANP com relação ao credenciamento das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento;

b) Tratar sigilosamente toda informação, documentada ou não, recebida ou obtida por mim no desempenho de avaliador no processo de credenciamento da Instituição acima mencionada e, não divulgar tais informações a qualquer pessoa ou organização, incluindo meus empregados ou contratantes, e, no futuro, não usar estas informações para obter vantagens pessoais ou comerciais;

c) Relatar apenas à ANP as constatações, comentários e conclusões resultantes das avaliações, supervisões ou reavaliações das quais tenha participado;

d) Não produzir cópias mediante qualquer forma de reprodução de quaisquer documentos, informações ou dados referentes ao processo de credenciamento, sem prévia autorização por escrito da ANP e da Instituição avaliada;

e) Informar à ANP sobre qualquer relacionamento ou envolvimento, ainda que futuro, com qualquer Instituição em processo de concessão e manutenção do credenciamento, antes de assumir qualquer responsabilidade neste processo;

f) Não aceitar qualquer indução, presente, comissão, desconto ou qualquer outro tipo de lucro ou vantagem da Instituição em cujo processo de concessão ou manutenção do credenciamento eu esteja envolvido, ou da Entidade à qual este pertença, ou de seus representantes, ou ainda de qualquer outra parte interessada;

g) Não agir de maneira prejudicial à imagem ou aos interesses da Instituição avaliada e nem da ANP;

h) Na eventualidade de qualquer desvio dos requisitos estabelecidos neste documento, cooperar totalmente para os procedimentos formais de verificação; e

i) Declaro serem verdadeiras as informações declaradas e estar ciente de que o não cumprimento de qualquer item dos requisitos estabelecidos neste documento acarretará a aplicação de penalidades legais e, além da retirada do meu nome do cadastro de avaliadores da ANP.

Local e data

________________

Assinatura do Avaliador

ANEXO C
PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE FATURAMENTO DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS

C-1 OBJETIVO

C-1.1 Este documento estabelece os procedimentos e as orientações para elaboração do relatório de faturamento referente às Instituições credenciadas, contratadas pelos concessionários para prestação de serviços tecnológicos e realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento.

C-1.2 Este documento aplica-se às Instituições Credenciadas e à própria ANP.

C-2 ANEXO

Este documento é composto pelo seguinte ANEXO C-1 Modelo do Relatório de Faturamento das Instituições Credenciadas.

C-3 PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TECNOLÓGICOS

Na prestação de serviços tecnológicos pela Instituição Credenciada aos concessionários da atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural, deverão ser observados os seguintes itens, para efeitos de validade como investimento em pesquisa e desenvolvimento:

a) somente serão admitidos os Serviços Tecnológicos relacionados com o grupo de serviços e a respectiva lista de Serviços Credenciados, anexa ao Ato de Credenciamento;

b) os serviços tecnológicos deverão ser realizados em estrita observância das condições previstas neste regulamento e no ato de credenciamento;

c) poderão ser admitidas as atividades de treinamento prestadas aos concessionários, desde que vinculadas à transferência de tecnologia dos serviços tecnológicos contratados;

d) poderão ser admitidos os serviços prestados relacionados com programas tecnológicos específicos de formação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás natural, desde que sejam de interesse comum da ANP e do concessionário, formalizado por escrito;

e) poderão ser admitidos os serviços de gestão tecnológica de programas e projetos, contratados junto às Instituições credenciadas para esta finalidade, desde que estejam pré-aprovados pela ANP;

f) poderão ser admitidos os serviços tecnológicos prestados referentes a projeto de implantação de infra-estrutura laboratorial na Instituição Credenciada, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e gás natural;

g) poderão ser admitidos os serviços tecnológicos referentes a tecnologia industrial básica, conforme definida no item 6.34; desde que estejam pré- aprovados pela ANP;

h) na Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou documento equivalente, deverão constar, além dos dados habituais (Nome, endereço e CNPJ/MF do concessionário contratante, discriminação dos serviços e valor), a expressão "Serviço Credenciado conforme Ato de Credenciamento ANP nº / (indicar o número)" e o número de controle da Instituição credenciada.

C-4 PERIODICIDADE DO RELATÓRIO

C-4.1 Os relatórios com as informações sobre os serviços tecnológicos prestados, deverão ser apresentados semestralmente, em até 21 (vinte e um) dias contados do primeiro dia do mês posterior ao período semestral correspondente.

C-4.2 No caso de uma Instituição credenciada possuir vários credenciamentos, para Ato de Credenciamento, em vigor, deverá ser emitido relatório semestral.

C-4.3 O período semestral a ser considerado é o do ano convencional, independentemente do mês em que a Credenciada assinou o Termo de Credenciamento, qual seja:

a) janeiro-junho

b) julho-dezembro

C-5 ENVIO DO RELATÓRIO

C-5.1 O Relatório de Faturamento dos Serviços Tecnológicos Prestados deve ser preenchido eletronicamente, por meio do Sistema CST, via internet, impresso, assinado pelo responsável da Instituição e enviado com correspondência oficial para a ANP.

C-5.2 Os formulários eletrônicos do Relatório de Faturamento das Instituições Credenciadas, constantes do sistema CST, disponibilizam os dados conforme modelo de relatório, ANEXO C-1 deste Regulamento.

C-5.3 Para o preenchimento dos formulários eletrônicos recomenda-se proceder a leitura do Manual de Preenchimento que estará disponível para "download", por meio sistema CST, no website da ANP, no endereço www.anp.gov.br.

C-6 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

C-6.1 A qualquer momento que julgar necessário, a ANP poderá solicitar outras informações complementares sobre os serviços tecnológicos prestados aos concessionários da atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural.

C-6.2 As informações complementares e/ou documentos deverão ser enviados no prazo máximo de 14 (quatorze) dias da data de recebimento da solicitação.

C-6.3 O não cumprimento no prazo mencionado no item C-6.2, acarretará a aplicação das penalidades prevista neste Regulamento.

ANEXO C-1
MODELO DO RELATÓRIO DE FATURAMENTO DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS


PERÍODO DO RELATÓRIO 
Período do Relatório (semestre/ano) 

INSTITUIÇÃO 
Nome da Instituição 
Sigla Entidade 
Ato do Credenciamento ANP nº 
Validade 
Grupo de Serviços 
Áreas de Interesse 
Entidade Responsável pelo Faturamento: 



DADOS DOS SERVIÇOS TECNOLÓGICOS FATURADOS 



Contratante 

Área/Depto. 

CNPJ 

Cidade  UF 
Valor do contrato: R$  Data inicio (mês/ano):  Data estima de término (mês/ano): 
(repetir os quadros abaixo para cada serviço realizado no período relacionado ao contrato) 
Titulo do Serviço/ (caso faça parte de algum programa/projeto mencionar o nome do mesmo): 
Áreas (assinalar uma ou mais áreas) [...] EXPLORAÇÃO [...] DESENVOLVIMENTO [...] PRODUÇÃO [...] TRANSPORTE [...] REFINO [...] DISTRIBUIÇÃO [...] INSUMOS BÁSICOS [...] GÁS NATURAL [...] ENERGIA 
Objetivos/Resultados Esperados/Etapas Discriminação do Serviço Realizado: 
Faturamento do contrato no Período: R$ 
Relação dos Documentos Comprobatórios das Despesas Efetuadas: (repetir os quadros de Nota Fiscal ou Similar para cada pagamento efetuado, no período, no âmbito do contrato, para o mesmo serviço tecnológico acima mencionado) 
Nota Fiscal (ou similar) nº 
Data 
Valor  R$ 



INFORMAÇÕES GERAIS 
Valor total faturado no período  R$ 
Valor por extenso 
Responsável pela Instituição 
Data 
Elaborado por:: 


Data:

_______________________

(Assinatura do Responsável pela Instituição:

(carimbo)