Resolução CONEMA nº 34 de 27/05/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jun 2011
Aprova o Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV para o Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, em sua reunião de 27 de maio de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,
Considerando:
- a Resolução CONAMA nº 418, de 25 de novembro de 2009, que em seu art. 5º dispõe que o órgão estadual deverá elaborar, aprovar, publicar o Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV e dar ciência do mesmo no âmbito do CONEMA, para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M,
- que a Resolução CONAMA nº 418/2009, estabelece novos limites de emissão veicular e a Instrução Normativa nº 6, de 08 de junho de 2010, regulamenta os procedimentos para avaliação do estado de manutenção dos veículos em uso, da resolução supracitada, tanto para o ciclo Diesel quanto para o ciclo Otto, revogando as Resoluções do CONAMA nº 7, de 31 de agosto de 1993; nº 15, de 29 de setembro de 1994; nº 18, de 13 de dezembro de 1995; nº 227, de 20 de agosto de 1997; nº 251, de 12 de janeiro de 1999; nº 252, de 1 de fevereiro de 1999; e nº 256, de 30 de junho de 1999,
- os estudos técnicos e jurídicos desenvolvidos pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA e pela Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, constantes do Processo nº E-07/500.774/2009, que teve origem na CI INEA/DIMAM nº 46/2009, da Diretoria de Informação e Monitoramento Ambiental, pelos quais ficou constatado que a metodologia determinada pela Resolução CONAMA nº 07/1993, que dispõe sobre os métodos de aferição de emissão de gases poluentes pelos veículos automotores do ciclo Otto, não se coaduna com a realidade tecnológica de alguns motores, os quais não conseguem atingir a aceleração máxima de 2500 rpm, sem intermitência para medir as concentrações dos gases, e que, portanto, essa metodologia deve se adequar à nova realidade apresentada por alguns automotores, adotando procedimentos que aumentem a abrangência das inspeções e aferições pelos Estados,
- a frota de 2009, 32 por cento dos veículos faziam parte da frota alvo, ou seja, veículos cuja aprovação era obrigatória para o seu licenciamento. Desta frota aproximadamente 20 por cento eram reprovados, sendo que destes, apenas 4,3 por cento eram reprovados somente na alta rotação, o que corresponde a 1,36 por cento da frota total;
- que, por essa razão, os mesmos estavam sendo dispensados dos testes de emissão de poluentes com o comprovante de "aprovados sem aferição", tornando-se necessária a adoção de procedimentos que aumentassem a abrangência das inspeções e aferições no Estado,
- a imediata necessidade do Governo do Estado tornar eficiente e efetivo o controle da poluição atmosférica gerada pelos veículos automotores, foi publicada a Resolução CONEMA nº 12, de 10 de junho de 2009, que estabeleceu procedimentos específicos para a aferição de emissão dos gases poluentes em veículos do ciclo Otto,
- o que dispõe os arts. 23, 24 e 225 da Constituição Federal, que trata da competência do Estado para proteger o meio ambiente e combater a poluição,
- o art. 130 do Código de Transito Brasileiro - CTB, todos os veículos que circulam em vias públicas devem realizar o licenciamento anual,
- que a Lei Estadual nº 2.539/1996 se vincula unicamente às normas emitidas pelo CONAMA apenas no que tange aos padrões e limites de emissão de gases lá estabelecidos, e
- a necessidade de rever, atualizar e sistematizar a legislação referente à inspeção veicular ambiental, tendo em vista a evolução da tecnologia veicular, o desenvolvimento de novos procedimentos de inspeção e a necessidade de desenvolvimento sistemático de estudos de custo-benefício, visando ao aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas de controle da poluição do ar por veículos automotores,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV para o Estado do Rio de Janeiro, constante do Anexo desta Resolução, com base no estabelecido pela Resolução CONAMA nº 418/2009, dentro dos prazos estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 426/2010.
Art. 2º Para fins desta Resolução ficam adotadas as seguintes definições:
§ 1º De acordo com o art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução CONAMA nº 418/2009, fica definido como Frota Alvo do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, objeto do presente PCPV, todos os veículos licenciados no Estado do Rio de Janeiro, inclusive as motocicletas com motor de quatro tempos.
§ 2º Fica definido veículo de uso intensivo aqueles incluídos nas seguintes categorias: ônibus; microônibus; caminhões; veículos cuja categoria seja aluguel, tais como, automóvel, caminhonetes, camionetas, motos e utilitários; e veículos cuja categoria seja particular, tais como, automóvel, caminhonetes, camionetas e utilitários, com capacidade superior a 5 (cinco) passageiros.
Art. 3º Todos os veículos da frota alvo ficam obrigados à realização da vistoria de gases poluentes para o seu licenciamento junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, na forma do disposto no item X - Frota Alvo, no PCPV. Para os veículos de uso intensivo, a aprovação no teste de emissão de gases é obrigatória para o seu licenciamento.
Art. 4º Os veículos com motor de 2 (dois) tempos e os veículos concebidos unicamente para aplicações bélicas ficam dispensados da inspeção obrigatória para o licenciamento.
Art. 5º Os veículos concebidos unicamente para aplicações agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem e pavimentação e qualquer outro de concepção especial sem procedimentos específicos para obtenção de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, desde que não circulem em vias públicas, ficam dispensados da inspeção obrigatória para o licenciamento.
Art. 6º Os veículos que não estão incluídos como de uso intensivo, só estão obrigados à medição de gases poluentes, a partir do seu terceiro licenciamento anual, inclusive.
Art. 7º A metodologia para a aferição de emissão dos gases poluentes, a ser aplicada aos veículos automotores do ciclo Otto, vistoriados e licenciados pelo órgão competente do Governo do Estado do Rio de Janeiro, será sob o regime de marcha lenta, que se realizará da seguinte forma:
I - previamente à medição dos gases de escapamento, deverá ser realizada a descontaminação do óleo do cárter mediante a aceleração com o veículo parado, em velocidade angular constante de, aproximadamente, 2.500 rpm, sem carga e sem uso do afogador, durante um período mínimo de 30 segundos,
II - logo após a descontaminação do óleo de cárter, deverão ser realizadas as medições dos níveis de concentração de CO, HC e fator de diluição dos gases de escapamento do veículo em velocidade angular de marcha lenta. Em caso de aprovação, será emitido o CRLV. Em caso de reprovação, em qualquer um dos itens inspecionados, exceto as concentrações de CO e HC, o veículo de uso intensivo será reprovado e será fornecido o Relatório de Inspeção do Veículo, para a realização da manutenção corretiva e retorno ao posto. Para os demais veículos será fornecido o CRLV com a restrição de "Gases Inapto",
III - se os valores medidos de CO e/ou HC não atenderem aos limites estabelecidos, o veículo será pré-condicionado mediante a aceleração em velocidade angular constante de, aproximadamente, 2.500 rpm, sem carga e sem uso de afogador, durante 180 segundos, e novas medições de CO, HC e fator de diluição em marcha lenta serão realizadas. Se os novos valores medidos atenderem aos limites estabelecidos, o veículo será aprovado e será fornecido o CRLV. Em caso de nova reprovação, o veículo de uso intensivo será reprovado e será fornecido o Relatório de Inspeção do Veículo, para a realização da manutenção corretiva e retorno ao posto. Para os demais veículos será fornecido o CRLV com a restrição de "Gases Inapto".
Art. 8º O estado de manutenção dos veículos em uso será avaliado conforme procedimentos e limites de emissão a serem adotados através de Portaria Conjunta DETRAN/RJ-INEA.
§ 1º A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborada em até 60 (sessenta) dias após a aprovação da presente Resolução, e deverá adotar:
I - procedimentos de ensaio das emissões em veículos em uso com motor do ciclo Diesel para as versões e combustíveis disponíveis no mercado,
II - limites de emissão para os veículos de ciclo Otto e ciclo Diesel.
Art. 9º Fica recomendado que, até 30 de junho de 2012, seja criado um Grupo de Trabalho - GT, a ser constituído por representantes do INEA e do DETRAN/RJ, para fins de revisão, atualização e sistematização dos procedimentos referentes à inspeção veicular ambiental, visando ao aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas de controle da poluição do ar por veículos automotores, especialmente em áreas urbanas com problemas de contaminação atmosférica e poluição sonora.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando todos os dispositivos em contrário, em especial a Resolução CONEMA nº 12/2009.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2011
CARLOS MINC
Presidente
ANEXO