Resolução GSEFAZ nº 34 DE 18/12/2018
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 dez 2018
Estabelece os procedimentos de encaminhamento pela Secretaria de Fazenda de informações fiscais para fins de representação penal ao Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 23/04/2019):
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Recomendação nº 1/2018 do Ministério Publico do Estado do Amazonas encaminhada à Secretaria de Fazenda por meio do Ofício nº 4.022/2018-PGJ, de 13 de novembro de 2018;
Considerando as disposições do art. 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , em especial a do seu § 3º;
Considerando o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996;
Considerando o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990;
Considerando a necessidade de adotar procedimentos para viabilizar a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ os procedimentos de representação fiscal para fins penais relativas aos crimes contra a ordem tributária a ser encaminhada ao Ministério Público do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A representação fiscal deverá ser encaminhada após:
I - o encerramento do prazo legal para cobrança administrativa, depois de proferida a decisão final irreformável na esfera administrativa sobre a exigência do crédito tributário constituído por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal;
II - a exclusão do contribuinte do parcelamento do crédito tributário;
III - os débitos do ICMS declarados e não pagos serem inscritos em dívida ativa;
IV - os créditos tributários do IPVA não pagos, lançados nos termos do art. 152-J do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, serem inscritos em dívida ativa.
Art. 2º A representação fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, deverá conter:
I - a identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, da pessoa jurídica autuada e, quando couber:
a) das pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica; e
b) dos gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, em nome de pessoa física ou jurídica inexistente ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular;
II - a descrição dos fatos caracterizadores do ilícito penal e o seu enquadramento legal; e
III - a identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em razão de circunstâncias a ele relacionadas, deveriam tê-lo.
Parágrafo único. A representação fiscal para fins penais deve ser instruída com os seguintes documentos, no mínimo:
I - o auto de infração ou a notificação de lançamento;
II - cópia atualizada do contrato social ou do estatuto social da pessoa jurídica autuada;
III - declarações ou escriturações apresentadas à SEFAZ relacionadas ao lançamento;
IV - termos lavrados na ação fiscal de que resultou o lançamento, especialmente referentes a depoimentos, declarações, diligências e perícias; e
V - documentos com indícios de irregularidades apreendidos no curso da ação fiscal.
Art. 3º A representação fiscal para fins penais deverá ser feita pelo Chefe do Departamento de Fiscalização da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ, com aprovação do Secretário Executivo da Receita, sempre que identificar fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária.
§ 1º Se o fato que configurar crime contra a ordem tributária estiver relacionado a crédito tributário constituído por instrumento de confissão de dívida firmado perante a SEFAZ ou pelas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do parágrafo único do art. 1º, a representação fiscal para fins penais será formalizada pelo Chefe do Departamento de Arrecadação da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ, com aprovação do Secretário Executivo da Receita.
§ 2º Se a constatação do fato a que se refere o caput deste artigo se der em momento posterior ao da constituição do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais deverá ser formalizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência do fato.
Art. 4º A SEFAZ encaminhará, mensalmente, ao Ministério Público do Estado do Amazonas as representações fiscais para fins penais:
I - descrevendo de forma sintética os elementos de convicção que levaram o agente público a concluir pela existência de indícios de possível infração penal;
II - ser instruída com cópia integral do procedimento administrativo em que foram constatados os indícios de infração penal;
III - outros elementos que julgar pertinentes.
Art. 5º A juntada de documento que deve instruir a representação fiscal para fins penais poderá ser feita posteriormente à emissão desta, desde que:
I - o documento tenha sido produzido ou complementado após o encerramento do procedimento fiscal;
II - tenha sido necessário manter o documento original para a constituição do crédito tributário.
Art. 6º A representação fiscal para fins penais no caso de lançamento deverá permanecer no âmbito da SEFAZ até a decisão final irreformável, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, se o crédito tributário correspondente ao ilícito penal for integralmente extinto por uma das formas previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional , os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, deverão ser arquivados.
Art. 7º Verificada a ocorrência simultânea de crimes que imponham ritos diferentes para as representações pertinentes, estas deverão ser formalizadas em processos distintos.
Art. 8º Não poderão ser incluídas na representação para fins penais ou divulgadas, por parte da SEFAZ ou de seus servidores, informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Na hipótese em que a representação fiscal para fins penais referir-se a mais de um sujeito passivo e o processo que lhe deu causa contiver dados de terceiros não relacionados com os fatos, serão suprimidos os dados daqueles não relacionados com os fatos investigados.
Art. 9º A representação fiscal para fins penais será formalizada em processo digital, desde que não contenha elementos passíveis de perícia ou que caracterizem falsidade material ou ideológica, hipótese em que a representação deverá ser formalizada em papel.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 11/2014-GSEFAZ.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de dezembro de 2018.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda