Resolução FEPAM nº 34 DE 21/12/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2023
Dispõe sobre a implementação da Licença Única (LU) para atividade de sistema de coleta, armazenamento, transporte e destinação final de embalagens de óleo lubrificantes e a cobrança de ressarcimento dos custos dessas licenças ambientais.
Ad referendum ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER – FEPAM , o Diretor-Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15 do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno.
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 15.434, de 09 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, que em seu artigo 54, inciso IV, estabelece a Licença Única – LU como a licença que autoriza atividades específicas que por sua natureza ou peculiaridade poderão ter as etapas de procedimentos licenciatórios unificadas;
- a Resolução nº 038/2003, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que estabelece procedimentos, critérios técnicos e prazos para o licenciamento ambiental realizado pela FEPAM;
- a Resolução nº 372/2018, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental;
- o artigo 5º da Resolução nº 005/2006, do Conselho de Administração da FEPAM, que dispõe sobre a alteração da tabela de Classificação de atividades para licenciamento e isenção do ressarcimento de custos do licenciamento; e
- a Portaria SEMA/FEPAM nº 001/2023, que aprova os procedimentos para licenciamento das atividades de recebimento, armazenamento e destinação final das embalagens de óleos lubrificantes no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do artigo 14 do Decreto Estadual nº 38.356, de 01 de abril de 1998, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.921, de 27 de julho de 1993.
RESOLVE:
Art. 1º - A atividade de sistema de coleta, armazenamento, transporte e destinação final de embalagens de óleo lubrificantes, código 3117,00 será licenciada mediante a solicitação e emissão de Licença Única – LU.
Art. 2º - A Licença Única – LU terá prazo de validade de 05 (cinco) anos.
Art. 3º - A atividade em questão fica isenta do ressarcimento dos custos de licenciamento e outros serviços, como forma de incentivo do Estado às atividades de logística reversa.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2023.
Renato das Chagas e Silva,
Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM.