Resolução CONSEMA nº 372 DE 22/02/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 mar 2018
Dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Estadual 10.330 , de 27 de dezembro de 1994 e a Lei Complementar 140 , de 08 de dezembro de 2011;
Resolve:
CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES LICENCIÁVEIS
Art. 1º Os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, com a definição de seus portes e potencial poluidor, são aqueles constantes do anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O anexo II desta Resolução detalha os conceitos relativos aos empreendimentos e atividades de que trata o anexo I, nos casos identificados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente como necessários.
Art. 2º Os empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto de âmbito local, cuja competência de licenciamento é municipal, constam em destaque no anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Quando a área física do empreendimento e atividade licenciável ultrapassar os limites de um município, o impacto não será mais de âmbito local e a competência para licenciamento será estadual.
(Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 377 DE 14/02/2018):
Art. 3º O empreendimento que abranja mais de uma atividade correlata será objeto de um único licenciamento, no órgão competente pela atividade de maior potencial poluidor, à exceção das atividades em empreendimentos que não sejam da mesma pessoa física ou jurídica;
§ 1º Atividades correlatas são aquelas que por sua natureza mantém relação entre si no processo produtivo ou na prestação de serviços necessitando estar na mesma área física.
§ 2º O licenciamento ambiental deverá considerar todas as atividades do empreendimento.
§ 3º Caso todas as atividades do empreendimento tenham um mesmo potencial poluidor, porém competências originárias de licenciamento distintas, caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento do empreendimento.
§ 4º Os conflitos em relação a existência ou não de correlação entre as diferentes atividades em um mesmo empreendimento deverão ser encaminhadas diretamente à Câmara Técnica Permanente de Gestão Compartilhada Estado/Municípios do CONSEMA-RS, que consolidará seu entendimento em ata.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O empreendimento que abranja mais de uma atividade correlata será objeto de um único licenciamento, no órgão competente pela atividade principal ou atividade-fim, à exceção de:
- atividades correlatas em empreendimentos que não sejam de mesma pessoa física ou jurídica;
- as dragas e a atividade de mineração em corpo hídrico;
§ 1º Entende-se por atividade fim como sendo aquela que produz o bem ou presta o serviço que será disponibilizado para terceiros.
§ 2º No caso da existência de mais de uma atividade fim em um único empreendimento, será considerada atividade principal aquela que representa o maior volume de bens e serviços disponibilizados a terceiros.
§ 3º Atividade correlata é aquela que por sua natureza mantém relação com a atividade fim, necessitando estar ou interligada em seu processo produtivo, ou fisicamente próxima.
§ 4º O licenciamento ambiental deverá considerar todas as atividades do empreendimento nela licenciado.
Art. 4º A não incidência de licenciamento ambiental em empreendimentos e atividades, ou em determinados portes destes, não dispensa da necessidade de atendimento de outras autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente, inclusive as licenças ambientais de supressão, corte, poda, transplante ou manejo de vegetação nativa e a Outorga do Direto de Uso da Água ou sua dispensa. (Redação do caput dada pela Resolução CONSEMA Nº 377 DE 14/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A não incidência de licenciamento ambiental em empreendimentos e atividades, ou em determinados portes destes, não dispensa da necessidade de atendimento de outras autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente.
§ 1º O município, em função de suas peculiaridades locais, poderá exigir licenciamento ambiental municipal, através de Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou norma específica, para os empreendimentos e atividades constantes como não incidentes de licenciamento no anexo I desta Resolução.
§ 2º As decisões dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente ou as demais normas específicas, a que se refere o § 1º., deverão ser comunicadas à Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA/RS, a fim de dar publicidade e integrar o Sistema Estadual de Informações Ambientais, no que couber.
§ 3º Para as atividades ou portes de atividades não incidentes de licenciamento ambiental não é necessária a emissão de declaração de isenção pelo órgão ambiental, tendo em vista a norma expressa desta Resolução pela não incidência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 377 DE 14/02/2018).
Art. 5º Os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, inclusive quanto à supressão de vegetação nativa vinculada ao licenciamento.
§ 1º Deverão ser observadas as competências e anuências estabelecidas na Lei Federal 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e no Decreto Federal 6.660/2008.
§ 2º Os empreendimentos e atividades de impacto local que envolvam necessidade de supressão de vegetação em formações florestais nativas e ecossistemas associados no Bioma Mata Atlântica serão licenciados pelos órgãos ambientais municipais competentes, desde que os respectivos municípios possuam convênio de delegação de competência da gestão da Mata Atlântica, devendo na inexistência deste, serem licenciados pelo órgão ambiental estadual competente.
§ 3º Nas demais áreas, em que não incidente o regramento do § 1º., o órgão licenciador é competente para autorizar a supressão de vegetação nativa, inclusive em zona rural, associada ao empreendimento ou atividades em licenciamento.
§ 4º Os empreendimentos e atividades que necessitem de captação de água superficial ou subterrânea deverão obter a Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa.
§ 5º No licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que envolvam o lançamento de efluentes deverá ser observado, o enquadramento aprovado por Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os termos da Resolução 355/2017 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA ou outra Resolução que a substitua.
§ 6º A área de uso rural, na qual será licenciado o empreendimento e atividade, deverá estar inscrita no Cadastro Ambiental Rural.
§ 7º Para o transporte de matéria-prima florestal nativa deverá ser emitido o Documento de Origem Florestal (DOF) junto ao órgão estadual.
CAPÍTULO II - DAS ESTRUTURAS AMBIENTAIS MUNICIPAIS
Art. 6º Considera-se órgão ambiental capacitado, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados em meio físico e biótico e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do município.
§ 1º Todos os municípios devem possuir em seu quadro no mínimo um licenciador habilitado e um fiscal concursado, designados por portaria, mesmo que o município opte por consórcio.
§ 2º O município dotará o órgão ambiental com equipamentos e os meios necessários para o exercício de suas funções e atribuições.
Art. 7º Considera-se Conselho Municipal de Meio Ambiente, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele colegiado que possui caráter deliberativo, sempre que possível com paridade entre governo e sociedade civil, com regimento interno instituído, com definição de suas atribuições, composição, realização de reuniões ordinárias, além de livre acesso à informação sobre suas atividades.
Art. 8º Os Municípios que não possuam órgão ambiental capacitado ou Conselho Municipal de Meio Ambiente comunicarão tal situação à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para fins de exercício da competência supletiva prevista no art. 15 da Lei Complementar 140/2011 .
CAPÍTULO III - DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 9º O órgão ambiental estadual poderá delegar ao município, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas na Lei Complementar nº 140/2011 , inclusive nos casos de que trata a Lei Federal 11.428/2006, desde que o ente destinatário da delegação disponha de Conselho de Meio Ambiente e de órgão ambiental capacitado para executar as ações administrativas a serem delegadas.
Parágrafo único. Cabe ao órgão delegante avaliar se o órgão destinatário da delegação é capacitado, para a execução da ação administrativa objeto do convênio.
CAPÍTULO IV - DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DOS ANEXOS
Art. 10. Os órgãos licenciadores estaduais ou municipais poderão propor ao CONSEMA, a qualquer tempo, a atualização do anexo I, podendo importar em: criação, alteração ou extinção de empreendimento e atividade licenciável; a alteração de porte ou potencial poluidor; a inclusão ou alteração de definições do anexo II.
Art. 11. Fica renumerado o parágrafo único para parágrafo primeiro e inserido o parágrafo segundo no art. 16 da Resolução CONSEMA 305/2015 (Regimento Interno), com a seguinte redação:
"§ 2º As propostas dos órgãos licenciadores de atualização dos anexos da Resolução CONSEMA 372/2018, que trata dos empreendimentos e atividades consideradas potencialmente poluidoras passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando as de impacto de âmbito local para o exercício da competência Municipal no licenciamento ambiental, serão automaticamente encaminhados pela Secretaria Executiva ao Presidente da Câmara Técnica de Gestão Compartilhada Estado/Munícipios, com inclusão na pauta da próxima reunião."
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. As licenças ambientais já emitidas pelo órgão estadual para Programas Estaduais e que abrangem atividades de impacto local, ou seja, de competência municipal, permanecerão válidas até o seu vencimento, não podendo mais serem renovadas pelo órgão estadual.
Parágrafo único. Os beneficiários dos Programas Estaduais abrangidos pela licença ambiental devem ser informados pela Secretaria de Estado titular da licença ambiental que, se incidente, o licenciamento ambiental de cada empreendimento e atividade passará a ser feito pelo órgão licenciador competente, municipal ou estadual, consoante regramento desta Resolução.
Art. 13. As novas solicitações, inclusive de renovação, deverão observar os novos enquadramentos de tipologias e competências de licenciamento.
§ 1º A nova competência assumida pelos órgãos licenciadores para licenciamento de determinados portes, por força desta resolução, é condicionada a responsabilidade pelo acompanhamento do empreendimento e pela respectiva emissão da declaração de prorrogação da licença do órgão anterior até a análise do pedido de renovação, observados os prazos estabelecidos pela Lei Complementar 140 , de 8 de dezembro de 2011.
§ 2º Os requerimentos de determinada fase de licenciamento iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução poderão, conforme opção do empreendedor, permanecer tramitando no órgão ambiental em que protocolados, o qual decidirá pela emissão da licença, com seu acompanhamento, ou seu indeferimento.
§ 3º As solicitações de licença de ampliação, sejam prévias ou de instalação, que não alterem o porte do empreendimento, na vigência da licença de operação atual, apesar da possível troca de competência por força desta Resolução, poderão, conforme opção do empreendedor, ser analisadas e emitidas pelo órgão ambiental responsável pela emissão da licença de operação vigente.
§ 4º As licenças ambientais já emitidas para empreendimentos e atividades que passam a não ter incidência de licenciamento ambiental em face desta Resolução permanecem válidas até seu vencimento ou podem ser encerradas pelo órgão ambiental mediante a identificação de outros instrumentos de regularidade incidentes sobre o empreendimento ou atividade, tais como o habite-se, o alvará municipal, a outorga do direito de uso da água, o cadastro ambiental rural, entre outros. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 377 DE 14/02/2018).
Art. 14. Revoga-se a Resolução CONSEMA 288/2014 , o anexo III da Resolução CONSEMA 323/2016 , o anexo II da Resolução CONSEMA 347/2017 , o art. 8º. e parágrafo único, da Resolução CONSEMA 358/2017 e demais disposições em contrário.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2018.
Maria Patrícia Möllmann
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I TABELA DE ATIVIDADES LICENCIÁVEIS
Impacto Local | Licenciamento Estadual |
Legenda para Competência de Licenciamento:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | NÃO INCIDÊNCIA | PORTE MÍNIMO | PORTE PEQUENO | PORTE MÉDIO | PORTE GRANDE | PORTE EXCEPCIONAL | ||||||||||||||
AGROSSILVIPASTORIL | |||||||||||||||||||||||
ATIVIDADES AGROPECUARIAS | |||||||||||||||||||||||
IRRIGAÇÃO | |||||||||||||||||||||||
111,30 | IRRIGACAO PELO MÉTODO SUPERFICIAL | Área irrigada (ha) | Alto | até 50,00 | de 50,01 a 100,00 | de 100,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 | demais | |||||||||||||||
IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO | |||||||||||||||||||||||
111,41 | IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM BARRAGENS | Área da bacia de acumulação (ha) | Alto | até 10,00 | de 10,01 até 25,00 | de 25,01 até 50,00 | de 50,01 a 200,00 | demais | |||||||||||||||
111,42 | IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM AÇUDES | Área da bacia de acumulação (ha) | Baixo | até 5 | de 5,01 até 10,00 | de 10,01 até 25,00 | de 25,01 até 100,00 | de 100,01 a 200,00 | demais | ||||||||||||||
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
111,43 | IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO SEM O USO DE RESERVATÓRIO | Área irrigada (ha) | Baixo | todos os portes | |||||||||||||||||||
111,70 | RECUPERACAO DE ÁREA DEGRADADA POR IRRIGACAO | Área degradada (ha) | Baixo | até 50,00 | de 50,01 a 100,00 | de 100,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 | demais | |||||||||||||||
FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA FINS AGRICOLAS | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018): | |||||||||||||||||||||||
111,95 | BARRAGEM PARA IRRIGAÇÃO - APENAS PARA FORNECIMENTO DE AGUA | Área da bacia de acumulação (ha) | Alto | até 10,00 | de 10,01 até 25,00 | de 25,01 até 50,00 | de 50,01 a 200,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 111,95 / BARRAGEM PARA IRRIGAÇÃO APENAS PARA FORNECIMENTO DE AGUA / Área da bacia de acumulação (ha) / Alto / até 10,00 / de 10,01 até 25,00 / de 25,01 até 100,00 / de 50,01 a 200,00 / demais |
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111,96 | AÇUDE PARA IRRIGAÇÃO APENAS PARA FORNECIMENTO DE AGUA | Área da bacia de acumulação (ha) | Baixo | até 5 | de 5,01 até 10,00 | de 10,01 até 25,00 | de 25,01 até 100,00 | de 100,01 a 200,00 | demais | ||||||||||||||
CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE | |||||||||||||||||||||||
CRIAÇÃO DE AVES | |||||||||||||||||||||||
112,11 | CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE | Número de cabeças (un) | Médio | até 1000 | de 1001 a 14000 | de 14001 a 36000 | de 36001 a 48000 | de 48001 a 60000 | demais | ||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 415 DE 12/12/2019): | |||||||||||||||||||||||
112,12 | CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA | Nº de cabeças (un) | Médio | Até 1000 | de 1001 a 40000 | de 40001 a 80000 | de 80001 a 120000 | 120001 a 160000 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 112,12 / CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA / Número de cabeças (un) / Médio / até 1000 / de 1001 a 30000 / de 30001 a 60000 / de 60001 a 90000 / de 90001 a 120000 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 415 DE 12/12/2019): | |||||||||||||||||||||||
112,13 | CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS | Nº de cabeças (un) | Médio | Até 1000 | de 1001 a 40000 | de 40001 a 80000 | de 80001 a 120000 | de 120001 a 160000 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 112,13 / CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS / Número de cabeças (un) / Médio / até 1000 / de 1001 a 30000 / de 30001 a 60000 / de 60001 a 90000 / de 90001 a 120000 / demais |
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112,14 | INCUBATÓRIO | Número pintos/mês (un) | Médio | até 50 | de 51 a 30000 | de 30001 a 100000 | de 100001 a 600000 | de 600001 a 2000000 | demais | ||||||||||||||
CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS | |||||||||||||||||||||||
112,21 | CUNICULTURA E OUTROS ANIMAIS DE PEQUENO PORTE | Número de cabeças (un) | Médio | até 1000 | de 1001 a 3000 | de 3001 a 6000 | de 6001 a 12000 | de 12001 a 36000 | demais | ||||||||||||||
CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE MEDIO PORTE | |||||||||||||||||||||||
CRIAÇÃO DE SUINOS COM MANEJO DE DEJETOS LIQUIDOS | |||||||||||||||||||||||
114,21 | CRIAÇÃO DE SUINOS CICLO COMPLETO COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS | Número de matrizes (un) | Alto | até 5 | de 6 a 10 | de 11 a 50 | de 51 a 60 | de 61 a 400 | demais | ||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
114,22 | CRIAÇÃO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 21 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LIQUÍDOS | Nº de matrizes (un) | Alto | até 5 | de 6 a 100 | de 101 a 300 | de 301 a 600 | de 601 a 1000 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 114,22 / CRIAÇÃO DE SUINOS UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 21 DIAS COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS / Número de matrizes (un) / Alto / até 5 / de 6 a 70 / de 71 a 280 / de 281 a 420 / de 421 a 840 / demais |
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114,23 | CRIAÇÃO DE SUINOS UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 63 DIAS COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS | Número de matrizes (un) | Alto | até 5 | de 6 a 50 | de 51 a 200 | de 201 a 300 | de 301 a 1000 | demais | ||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
114,24 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS - TERMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS | Nº de cabeças (un) | Alto | até 60 | de 61 a 200 | de 201 a 600 | de 601 a 1500 | de 1501 a 3000 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 114,24 / CRIAÇÃO DE SUÍNOS TERMINAÇÃO COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS / Número de cabeças (un) / Alto / até 60 / de 61 a 100 / de 101 a 500 / de 501 a 1000 / de 1001 a 2000 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
114,25 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS | Nº de cabeças (un) | Alto | até 200 | de 201 a 500 | de 501 a 2000 | de 2001 a 4000 | de 4001 a 6500 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 114,25 / CRIAÇÃO DE SUÍNOS CRECHE COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS / Número de cabeças (un) / Alto / até 200 / de 201 a 400 / de 401 a 2000 / de 2001 a 3000 / de 3001 a 5000 / demais |
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114,26 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS CENTRAL DE INSEMINAÇÃO COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS | Número de cabeças (un) | Alto | de 1 a 130 | de 131 a 390 | de 391 a 780 | de 781 a 1300 | demais | |||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018): | |||||||||||||||||||||||
114,27 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS - DESMAME/TERMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS (SISTEMA WEAN TO FINISH) | Número de cabeças (un) | Alto | até 150 | de 151 a 300 | de 301 a 1500 | de 1501 a 2100 | de 2101 a 3000 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 114,27 / CRIAÇÃO DE SUÍNOS CRECHE/TERMINAÇÃO COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS (SISTEMA WEAN TO FINISH) / Número de cabeças (un) / Alto / até 150 / de 151 a 300 / de 301 a 1500 / de 1501 a 2100 / de 2101 a 3000 / demais |
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CRIAÇÃO DE SUÍNOS COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMA | |||||||||||||||||||||||
114,31 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS CICLO COMPLETO COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | Número de matrizes (un) | Médio | até 5 | de 6 a 10 | de 11 a 40 | de 41 a 75 | de 76 a 100 | demais | ||||||||||||||
114,32 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 21 DIAS COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | Número de matrizes (un) | Médio | até 5 | de 6 a 70 | de 71 a 280 | de 281 a 420 | de 421 a 700 | demais | ||||||||||||||
114,33 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 63 DIAS COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | Número de matrizes (un) | Médio | até 5 | de 6 a 50 | de 51 a 200 | de 201 a 300 | de 301 a 500 | demais | ||||||||||||||
114,34 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS TERMINAÇÃO COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | Número de cabeças (un) | Médio | até 60 | de 61 a 100 | de 101 a 400 | de 401 a 750 | de 751 a 1000 | demais | ||||||||||||||
114,35 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS CRECHE COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | Número de cabeças (un) | Médio | até 200 | de 201 a 400 | de 401 a 1600 | de 1601 a 3000 | de 3001 a 4000 | demais | ||||||||||||||
114,36 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS CENTRAL DE INSEMINAÇÃO COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | Número de cabeças (un) | Médio | de 1 a 130 | de 131 a 390 | de 391 a 780 | de 781 a 1300 | demais | |||||||||||||||
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
114,40 | CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE EM SISTEMA SEMI CONFINADO OU EXTENSIVO A CAMPO | Número de cabeças (un) | Baixo | todos os portes | |||||||||||||||||||
114,90 | CRIAÇÃO DE OVINOS E/OU CAPRINOS CONFINADOS | Número de cabeças (un) | Médio | até 200 | de 201 a 300 | de 301 a 450 | de 451 a 1800 | de 1801 a 4500 | demais | ||||||||||||||
114,95 | CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE MÉDIO PORTE CONFINADOS, EXCETO SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS. | Número de cabeças (un) | Médio | até 5 | de 6 a 45 | de 46 a 450 | de 451 a 1800 | de 1801 a 4500 | demais | ||||||||||||||
CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (CONFINADO) | |||||||||||||||||||||||
116,10 | CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS | Número de cabeças (un) | Alto | até 50 | de 51 a 100 | de 101 a 200 | de 201 a 400 | de 401 a 600 | demais | ||||||||||||||
116,20 | CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS | Número de cabeças (un) | Alto | até 50 | de 51 a 100 | de 101 a 200 | de 201 a 500 | de 501 a 2000 | demais | ||||||||||||||
CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (SEMI-CONFINADO) | |||||||||||||||||||||||
117,10 | CRIAÇÃO DE BOVINOS (SEMICONFINADO) | Número de cabeças (un) | Alto | até 200 | de 201 a 300 | de 301 a 400 | de 401 a 600 | de 601 a 1000 | demais | ||||||||||||||
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
117,20 | AÇUDE PARA DESSEDENTAÇÃO ANIMAL | Área alagada (ha) | Baixo | todos os portes | |||||||||||||||||||
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
117,30 | CRIAÇÃO DE BOVINOS EM SISTEMA EXTENSIVO A CAMPO | Número de cabeças (un) | Baixo | todos os portes | |||||||||||||||||||
MANEJO DE RESÍDUOS ANIMAIS | |||||||||||||||||||||||
118,10 | CENTRAIS DE BENEFICIAMENTO DE DEJETOS SECOS DE CRIAÇÕES DE ANIMAIS CONFINADOS | Pátio de compostagem (m²) | Médio | até 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 4000,00 | de 4000,01 a 6000,00 | demais | |||||||||||||||
118,20 | CENTRAIS DE BENEFICIAMENTO DE DEJETOS LIQUIDOS DE CRIAÇÕES DE ANIMAIS CONFINADOS | Pátio de compostagem (m²) | Médio | até 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 4000,00 | de 4000,01 a 6000,00 | demais | |||||||||||||||
AQUICULTURA (Alterado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022). Nota: Redação Anterior:PISCICULTURA |
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UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS (Alterado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022). Nota: Redação Anterior:PISCICULTURA SISTEMA INTENSIVO |
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(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
119,11 | UNIDADES DE PRODUÇÃO DE ALEVINOS (SISTEMA INTENSIVO) | Área alagada (ha) | Médio | até 0,50 | de 0,51 a 1,00 | de 1,01 a 2,00 | de 2,01 a 5,00 | demais | |||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
119,12 | UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIESAQUÍCOLAS NATIVAS | Área alagada (ha) | baixo | até 2,00 | de 2,01 a 5,00 | de 5,01 a10,00 | de 10,01 a5 0,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 119,12 / UNIDADES DE PRODUÇÃO DE ALEVINOS SOMENTE ESPÉCIES NATIVAS SISTEMA INTENSIVO / Área alagada (ha) / Baixo / até 0,50 / de 0,51 a 1,00 / de 1,01 a 2,00 / de 2,01 a 5,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
119,13 | UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES AQUICOLASEXÓTICAS | Área alagada (ha) | médio | até 2,00 | de 2,01 a 5,00 | de 5,01 a10,00 | de 10,01 a 50,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 119,13 / UNIDADES DE PRODUÇÃO DE ALEVINOS ESPÉCIES EXÓTICAS (SISTEMA INTENSIVO) / Área alagada (ha) / Médio / até 0,50 / de 0,51 a 1,00 / de 1,01 a 2,00 / de 2,01 a 5,00 / demais |
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PISCICULTURA SISTEMA INTENSIVO (Alterado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022). Nota: Redação Anterior:PISCICULTURA SISTEMA INTENSIVO PARA ENGORDA |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
119,21 | PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO | Área alagada (ha) | baixo | até 2,00 | de 2,01 a 5,00 | de 5,01 a10,00 | de 10,01 a 50,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 119,21 / PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA (SISTEMA INTENSIVO) / Área alagada (ha) / Baixo / até 2,00 / de 2,01 a 5,00 / de 5,01 a 10,00 / de 10,01 a 50,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
119,22 | PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMAINTENSIVO | Área alagada (ha) | médio | até 2,00 | de 2,01 a 5,00 | de 5,01 a10,00 | de 10,01 a 50,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 119,22 / PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA (SISTEMA INTENSIVO) / Área alagada (ha) / Médio /até 2,00 / de 2,01 a 5,00 / de 5,01 a 10,00 / de 10,01 a 50,00 / demais |
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PISCICULTURA SISTEMA SEMI- INTENSIVO | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
119,31 | PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EMSISTEMA SEMI- INTENSIVO | Área alagada (ha) | baixo | até 5,00 | de 5,01 a10,00 | de 10,01a 20,00 | de 20,01 a100,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 119,31 / PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS (SISTEMA SEMI- INTENSIVO) / Área alagada (ha) / Baixo / até 2,00 / de 2,01 a 5,00 / de 5,01 a 10,00 / de 10,01 a 50,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
119,32 | PISCICUTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO | Área alagada (ha) | médio | até 5,00 | de 5,01 a10,00 | de 10,01a 20,00 | de 20,01 a100,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 119,32 / PISCICUTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS (SISTEMA SEMI- INTENSIVO) / Área alagada (ha) /Médio / até 2,00 / de 2,01 a 5,00 / |
de 5,01 a 10,00 / de 10,01 a 50,00 / demais | ||||||||||||||||||||||
PISCICULTURA SISTEMA EXTENSIVO | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
119,41 | PISCICULTURADE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO | Área alagada (ha) | baixo | Até 2,00 | De 2.01até 10,00 | de 10,01a 25,00 | de 25,01a 100,0 | de 100,01a 200,00 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 119,41 / PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS (SISTEMA EXTENSIVO) / Área alagada (ha) / Baixo / até 2 / de 2,01 a 3,00 / de 3,01 a 5,00 / de 5,01 a 10,00 / de 10,01 a 50,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
119,42 | PISCICULTURADE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO | Área alagada (ha) | médio | até 10,00 | de 10,01a 25,00 | de 25,01a 100,00 | de 100,01a 200,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 119,42 / PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS (SISTEMA EXTENSIVO) / Área alagada (ha) / Médio / até 2,00 / de 2,01 a 5,00 / de 5,01 a 10,00 / de 10,01 a 50,00 / demais |
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PISICULTURA EM SISTEMA FECHADO (Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022). | |||||||||||||||||||||||
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
119,51 | PISCICULTURADE ESPÉCIES NATIVAS EM SISTEMA FECHADO | Área alagada (ha) | baixo | Até 2,00 | De 2,01a 5,00 | De 5,01 a15,00 | De 15,01a 50,00 | De 50,01a 100,00 | demais | ||||||||||||||
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
119,52 | PISCICULTURADE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO' | Área alagada (ha) | baixo | Até 2,00 | De 2,01a 5,00 | De 5,01 a15,00 | De 15,01a 50,00 | De 50,01a 100,00 | demais | ||||||||||||||
RANICULTURA (Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022). | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
120,00 | RANICULTURA EM QUALQUER SISTEMA | Área útil (m²) | alto | até 1000,00 | de 1000,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 120,00 / RANICULTURA / Área útil (m²) / Alto / até 1000,00 / de 1000,01 a 3000,00 / de 3000,01 a 5000,00 / de 5000,01 a 10000,00 / demais |
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CARCINICULTURA (Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022). | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
121,00 | CARCINICULTURAEM QUALQUER SISTEMA | Área alagada (ha) | médio | até 1,00 | de 1,01 a 10,00 | de 10,01 a 50,00 | de 50,01 a 100,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 121,00 / CARCINOCULTURA (CRUSTÁCEOS) / Área alagada (ha) / Médio / até 1,00 / de 1,01 a 10,00 / de 10,01 a 50,00 / de 50,01 100,00 / demais |
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MALACOCULTURA (Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022). | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
122,00 | MALACOCULTURAEM QUALQUER SISTEMA | Área alagada (ha) | médio | até 1,00 | de 1,01 a 2,50 | de 2,51 a5,00 | de 5,01 a10,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 122,00 / MALACOCULTURA (MOLUSCOS) E OUTROS / Área alagada (ha) / Médio / até 1,00 / de 1,01 a 2,50 / de 2,51 a 5,00 / de 5,01 a 10,00 / demais |
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(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
122,10 ALGICULTURA EM QUALQUER SISTEMA | Área útil (m²) | média | Até 1000,00 | De 1000,01 a 3000,00 | De 3000,01 a 5000,00 | De 5000,01 a 10000,00 | demais | ||||||||||||||||
AGROTÓXICOS (EXCETO FABRICAÇÃO) | |||||||||||||||||||||||
123,20 | AVIAÇÃO AGRÍCOLA | Número de Aeronaves | Alto | 1 | de 2 a 9 | de 10 a 17 | de 18 a 20 | demais | |||||||||||||||
123,30 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRATAMENTO DE SEMENTES COM USO AGROTÓXICOS | Não se aplica | Alto | Único | |||||||||||||||||||
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 415 DE 12/12/2019): | |||||||||||||||||||||||
123,40 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO TERRESTRE DE AGROTÓXICOS | Não Se Aplica | Alto | Único | |||||||||||||||||||
APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO (EXCETO AVIAÇÃO AGRÍCOLA) | |||||||||||||||||||||||
124,30 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS | Não se aplica | Alto | Único | |||||||||||||||||||
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
125,00 | CULTURAS AGRÍCOLAS NÃO IRRIGADAS | Área de plantio (ha) | todos os portes | ||||||||||||||||||||
SILVICULTURA | |||||||||||||||||||||||
126,10 | SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM ALTA CAPACIDADE INVASORA (PINUS SP E OUTRAS) | Hectares (ha) | Alto | até 30,00 | de 30,01 a 300,00 | de 300,01 a 600,00 | de 600,01 a 1000,00 | demais | |||||||||||||||
126,20 | SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM BAIXA CAPACIDADE INVASORA (EUCALYPTUS SP, ACACIA MEARNSII E OUTRAS) | Hectares (ha) | Médio | até 40,00 | de 40,01 a 300,00 | de 300,01 a 600,00 | de 600,01 a 1000,00 | demais | |||||||||||||||
ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA | |||||||||||||||||||||||
133,00 | ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA | Área total (ha) | Médio | até 10,00 | de 10,01 a 100,00 | de 100,01 a 400,00 | de 400,01 a 500,00 | demais | |||||||||||||||
CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 375 de 12.04.2018): | |||||||||||||||||||||||
140,10 | CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (MANTENEDORES, CETAs) | Nº de cabeças (un) | Médio | até 100,00 | de 101,00 a 200,00 | de 201,00 a 300,00 | de 301,00 a 400,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 140,10 / CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (ZOOLÓGICOS, MANTENEDORES, CETAs) / Número de cabeças (un) / Médio / até 100,00 / de 101,00 a 200,00 / de 201,00 a 300,00 / de 301,00 a 400,00 / demais |
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MINERAÇÃO | |||||||||||||||||||||||
EXTRAÇÃO E TRATAMENTO METÁLICOS | |||||||||||||||||||||||
510,00 | PESQUISA MINERAL C/GUIA DE UTILIZAÇÃO | Poligonal útil (ha) | Médio | até 10 | de 10,01 até 20 | de 20,01 até 50 | de 50,01 até 100 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 510,00 / PESQUISA MINERAL / Poligonal útil (ha) / Médio / / até 10 / de 10,01 até 20 / de 20,01 até 50 / de 50,01 até 100 / demais |
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520,00 | RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS | Área total (ha) | Médio | até 5,00 | de 5,01 a 10,00 | de 10,01 até 25,00 | de 25,01 até 50,00 | demais | |||||||||||||||
LAVRA A CÉU ABERTO COM RECUPERAÇÃO DA ÁREA MINERADA | |||||||||||||||||||||||
530,01 | LAVRA DE CALCÁRIO, ARGILA INDUSTRIAL (CAULIM) A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Alto | até 10 | de 10,01 até 50 | de 50,01 até 80 | de 80,01 até 120 | demais | |||||||||||||||
530,02 | LAVRA DE CARVÃO/TURFA/COMBUSTÍVEIS MINERAIS A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Alto | até 25 | de 25,01 até 50 | de 50,01 até 100 | de 100,01 até 120 | demais | |||||||||||||||
530,03 | LAVRA DE MINÉRIO METÁLICO (COBRE/OURO/CHUMBO/ETC) A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Alto | até 25 | de 25,01 até 50 | de 50,01 até 100 | de 100,01 até 120 | demais | |||||||||||||||
530,04 | LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC) A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Médio | até 2,5 | de 2,51 até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 20 | demais | |||||||||||||||
530,05 | LAVRA DE ROCHA ORNAMENTAL A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Médio | até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 20 | de 20,01 até 40 | demais | |||||||||||||||
530,06 | LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL A CÉU ABERTO, COM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA | Poligonal útil (ha) | Médio | até 5 | de 5,01 até 20 | de 20,01 até 40 | de 40,01 até 60 | demais | |||||||||||||||
530,08 | LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL A CÉU ABERTO, SEM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Médio | até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 20 | de 20,01 até 40 | ||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
530,10 | LAVRA DE SAIBRO- A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Médio | até 2,5 | de 2,51 até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 25 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 530,10 / LAVRA DE SAIBRO A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA / Poligonal útil (ha) / Médio / / até 2,5 / de 2,51 até 5 / de 5,01 até 10 / de 10,01 até 25 / |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
530,11 | LAVRA DE ARGILA - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Médio | até 2,5 | de 2,51 até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 25 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 530,11 / LAVRA DE ARGILA A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA / Poligonal útil (ha) / Médio / / até 2,5 / de 2,51 até 5 / de 5,01 até 10 / de 10,01 até 25 / |
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530,12 | LAVRA DE AREIA E/OU CASCALHO, EM RECURSO HIDRICO SUPERFICIAL | Poligonal útil (ha) | Alto | até 10,00 | de 10,01 até 25 | de 25,01 até 50 | de 50,01 até 100 | ||||||||||||||||
530,13 | LAVRA DE AREIA A CÉU ABERTO, FORA DE RECURSO HIDRICO SUPERFICIAL E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Alto | at 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 25 | de 25,01 até 50 | ||||||||||||||||
530,14 | LAVRA DE AREIA INDUSTRIAL A CÉU ABERTO, COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Alto | até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 25 | de 25,01 até 50 | ||||||||||||||||
530,15 | LAVRA DE AREIA E OU CASCALHO EM BARRAS DE SEDIMENTO EM RECURSO HÍDRICO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Alto | até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 20 | de 20,01 até 50 | ||||||||||||||||
531,01 | LAVRA DE FOSFATO A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Alto | até 25 | de 25,01 até 50 | de 50,01 até 100 | de 100,01 até 120 | ||||||||||||||||
LAVRA SUBTERRÂNEA COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA | |||||||||||||||||||||||
540,02 | LAVRA DE CARVÃO/TURFA/COMBUSTÍVEIS MINERAIS, SUBTERRANEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Alto | até 25 | de 25,01 até 50 | de 50,01 até 100 | de 100,01 até 120 | ||||||||||||||||
540,03 | LAVRA DE MINÉRIO METÁLICO (COBRE/OURO/CHUMBO/ETC), SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Alto | até 25 | de 25,01 até 50 | de 50,01 até 100 | de 100,01 até 120 | ||||||||||||||||
540,04 | LAVRA DE GEMAS (AGATA/AMETISTA/ETC), SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Alto | até 2,5 | de 2,51 até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 20 | ||||||||||||||||
1010,21 | BENEFICIAMENTO (BRITAGEM) DE RECURSOS MINERAIS | Poligonal útil (ha) | Médio | até 2,5 | de 2,51 até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 20 | ||||||||||||||||
550,00 | DRAGAS CLASSE I OU II | Não se aplica | Médio | Único | |||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | |||||||||||||||||||||||
INDUSTRIA DE MINERAIS NÃOMETÁLICOS | |||||||||||||||||||||||
BENEFICIAMENTO | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pelo Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021): | |||||||||||||||||||||||
1010,10 | BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO- METÁLICOS, COM TINGIMENTO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | até de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1010,10 / BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NAO-METÁLICOS, COM TINGIMENTO / Área útil (m²) / Alto / / até 250,00 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
1010,20 | BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NAO-METÁLICOS, SEM TINGIMENTO | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1020,00 | FABRICAÇÃO DE CAL VIRGEM/HIDRATADA OU EXTINTA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDOS | |||||||||||||||||||||||
1030,10 | FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO, COM TINGIMENTO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
1030,20 | FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO, SEM TINGIMENTO | Área útil (m²) | Médio | Até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1030,20 / FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO, SEM TINGIMENTO / Área útil (m²) / Médio / até 250,00 / de 250,01 a 1000,00 / de 1000,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO | |||||||||||||||||||||||
1040,10 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE CIMENTO/CLINQUER | |||||||||||||||||||||||
1050,10 | FABRICAÇÃO DE CIMENTO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1050,20 | FABRICAÇÃO DE CLINQUER | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1051,00 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/PRE- MOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
1052,00 | FABRICAÇÃO DE ARGAMASSA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
1053,00 | USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE VIDRO E CRISTAL | |||||||||||||||||||||||
1060,10 | FABRICAÇÃO DE VIDRO E CRISTAL | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1060,20 | ELABORAÇÃO DE ARTEFATOS DE VIDRO E CRISTAL | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE LÃ DE VIDRO | |||||||||||||||||||||||
1061,10 | FABRICAÇÃO DE LÃ DE VIDRO E ASSEMELHADOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1061,20 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1062,00 | FABRICAÇÃO DE ESPELHOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
INDÚSTRIA METALURGICA BÁSICA | |||||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA SIDERURGICA | |||||||||||||||||||||||
1110,10 | FABRICAÇÃO DE AÇO E PRODUTOS SIDERÚRGICOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1110,20 | FABRICAÇÃO DE OUTROS METAIS E SUAS LIGAS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1110,21 | METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MAETAIS NÃO FERROSOS | |||||||||||||||||||||||
1111,10 | FABRICACAO DE LAMINADOS/LIGAS/ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1111,20 | RELAMINAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS, INCLUSIVE LIGAS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1110,30 | PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
PRODUÇÃO DE FUNDIDOS | |||||||||||||||||||||||
1112,10 | PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO/FORJADOS/ARAMES/RELAMINADOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1112,20 | PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE OUTROS METAIS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1112,21 | PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE ALUMÍNIO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1112,22 | PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE CHUMBO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1113,00 | METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS MOLDADAS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS METALÚRGICOS | |||||||||||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS | |||||||||||||||||||||||
1121,10 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METALÍCOS,COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1121,20 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METALÍCOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFICIE E SEM PINTURA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1121,30 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METALÍCOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
1121,40 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METALÍCOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
1121,50 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METALÍCOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
1122,00 | GALVANIZAÇÃO A FOGO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
FUNILARIA,ESTAMPARIA E LATOARIA | |||||||||||||||||||||||
1123,10 | FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1123,20 | FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1123,30 | FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||||
1123,40 | FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||||
1123,50 | FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA | Área útil (m²) | Médio | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||||
1130,00 | TEMPERA E CEMENTAÇÃO DE AÇO, RECOZIMENTO DE ARAMES | Área útil (m²) | Alto | de 250,01 a 2000,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1140,00 | RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS E PLÁSTICAS DE PRODUTOS OU RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS | Área útil (m²) | Alto | de 250,01 a 2000,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1141,00 | RECUPERAÇÃO/DESCONTAMINAÇÃO DE EMBALAGENS E TANQUES DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
INDÚSTRIA MECÂNICA | |||||||||||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
1210,10 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA |
Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1210,10 / FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA / Área útil (m²) / Alto / / até 250,00 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
1210,20 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA |
Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1210,20 / FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA / Área útil (m²) / Alto / / até 250,00 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
1210,30 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1210,30 / FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA / Área útil (m²) / Alto / / até 250,00 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
1210,40 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1210,40 / FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA / Área útil (m²) / Alto / / até 250,00 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
1210,50 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1210,50 / FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA / Área útil (m²) / Alto / / até 250,00 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
1210,60 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1210,60 / FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA / Área útil (m²) / Médio / / até 250,00 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
1210,70 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01a 2000,00 | de 10000,01a 40000,00 | de 2000,01a 10000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1210,70 / FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA / Área útil (m²) / Alto / / até 250,00 / de 250,0100 a 2000,0000 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
1210,80 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1210,80 / FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA / Área útil (m²) / Médio / / até 250,00 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | |||||||||||||||||||||||
1221,00 | FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM MICROFUSÃO | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS | |||||||||||||||||||||||
1224,00 | FABRICAÇÃO DE CHASSIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, COMUNICAÇÕES | |||||||||||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-ELETRÔNICO/EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA | |||||||||||||||||||||||
1310,10 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-ELETRÔNICO/EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1310,20 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-ELETRÔNICO/EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
1320,00 | FABRICAÇÃO DE PILHAS/BATERIAS E OUTROS ACUMULADORES | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1321,00 | RECUPERAÇÃO DE BATERIAS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS | |||||||||||||||||||||||
1330,10 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1330,20 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
1340,00 | FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE | |||||||||||||||||||||||
FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS | |||||||||||||||||||||||
RODOVIÁRIOS | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
1411,10 | FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES/TRAILLERS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1411,10 / FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES/TRAILLERS E REBOQUES / Área útil (m²) / Alto / / até 250,00 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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FERROVIÁRIOS | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
1412,10 | FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE TRENS, LOCOMOTIVAS, VAGÕES | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1412,10 / FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE TRENS, LOCOMOTIVAS, VAGÕES / Área útil (m²) / Alto / / até 250,00 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
1412,20 | MANUTENÇÃO E ABASTECIMENTO DE LOCOMOTIVAS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
AEROVIÁRIOS | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
1413,10 | FABRICAÇÃO, E MONTAGEM DE AERONAVES | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1413,10 / FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES / Área útil (m²) / Alto / / até 250,00 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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HIDROVIÁRIOS | |||||||||||||||||||||||
1414,10 | FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES/ESTRUTURAS FLUTUANTES | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
1415,00 | FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE TRATORES E MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1415,00 / FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE TRATORES E MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM / Área útil (m²) / Alto / / até 250,00 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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INDÚSTRIA DE MADEIRA | |||||||||||||||||||||||
SERRARIA E DESDOBRAMENTO DA MADEIRA | |||||||||||||||||||||||
1510,10 | SERRARIA E DESDOBRAMENTO COM TRATAMENTO DE MADEIRA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
1510,20 | SERRARIA E DESDOBRAMENTO SEM TRATAMENTO DE MADEIRA | Área útil (m²) | Médio | Até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1510,20 / SERRARIA E DESDOBRAMENTO SEM TRATAMENTO DE MADEIRA / Área útil (m²) / Médio / / até 250,00 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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BENEFICIAMENTE E/OU TRATAMENTO DE MADEIRA | |||||||||||||||||||||||
1520,10 | PRESERVAÇÃO/TRATAMENTO DE MADEIRA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 448 DE 08/07/2021: | |||||||||||||||||||||||
1520,20 | SECAGEM DE MADEIRA | Área útil (m²) | Médio | até 250 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1520,20 /SECAGEM DE MADEIRA /Área útil (m²) /Médio /até 250,00 /de 250,01 a 2000,00 /de 2000,01 a 10000,00 /de 10000,01 a 40000,00 /demais |
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FARICAÇÃO DE PLACAS/CHAPAS MADEIRA AGLOMERADA/PRENSADA/COMPENSADA | |||||||||||||||||||||||
1530,10 | FABRICAÇÃO DE PLACAS/CHAPAS MADEIRA AGLOMERADA/PRENSADA/COMPENSADA COM UTILIZAÇÃO DE RESINAS (MDF, MDP E OUTRAS) | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1530,20 | FABRICAÇÃO DE PLACAS/CHAPAS MADEIRA AGLOMERADA/PRENSADA/COMPENSADA SEM UTILIZAÇÃO DE RESINAS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 448 DE 08/07/2021: | |||||||||||||||||||||||
1540,00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/ESTRUTURAS DE MADEIRA (EXCETO MÓVEIS) | Área útil (m²) | Médio | até 250,00de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1540,00 /FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/ESTRUTURAS DE MADEIRA (EXCETO MÓVEIS) /Área útil (m²) /Médio /até 250,00 /de 250,01 a 1000,00 /de 1000,01 a 2000,00 /de 2000,01 a 10000,00 /de 10000,01 a 40000,00 /demais |
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1540,10 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORTIÇA | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
1540,20 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BAMBU/VIME/JUNCO/PALHA TRANCADA (EXCETO MÓVEIS) | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
INDÚSTRIA DE MÓVEIS | |||||||||||||||||||||||
1611,10 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1611,20 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1611,30 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018) | |||||||||||||||||||||||
1611,40 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL OU SEM PINTURA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
1611,40 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL OU SEM PINTURA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS E COLCHÕES | |||||||||||||||||||||||
1640,10 | FABRICAÇÃO DE COLCHÕES/ESTOFADOS (EXCETO FABRIÇÃO DE ESPUMA) | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE | |||||||||||||||||||||||
1710,00 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1720,00 | FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/PAPELÃO/CARTOLINA/CARTÃO | |||||||||||||||||||||||
1721,10 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/PAPELÃO/CARTOLINA/CARTÃO, COM OPERAÇÕES MOLHADAS OU SECAS, COM IMPRESSÃO GRÁFICA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1721,22 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/PAPELÃO/CARTOLINA/CARTÃO, COM OPERAÇÕES SECAS, SEM IMPRESSÃO GRÁFICA | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
INDÚSTRIA DA BORRACHA | |||||||||||||||||||||||
1810,00 | BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,0100 a 2000,0000 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1820,00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS/ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1820,10 | FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICO/CÂMARA DE AR | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1820,20 | FABRICAÇÃO DE LAMINADOS E FIOS DE BORRACHA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1820,30 | FABRICAÇÃO DE ESPUMA/ARTEFATOS DE ESPUMA, INCLUSIVE LATEX | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1830,00 | RECUPERAÇÃO DE SUCATA DE BORRACHA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1840,00 | RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
INDÚSTRIA DE COUROS E PELES | |||||||||||||||||||||||
1910,00 | SECAGEM E SALGA DE COUROS E PELES (SOMENTE ZONA RURAL) | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES COUROS E PELES | |||||||||||||||||||||||
CURTIMENTO | |||||||||||||||||||||||
PELES BOVINAS/SUÍNAS/CAPRINAS E EQUINAS | |||||||||||||||||||||||
1921,11 | CURTIMENTO DE PELES BOVINAS/SUÍNAS/CAPRINAS E EQUINAS - CURTUME COMPLETO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1921,12 | CURTIMENTO DE PELES BOVINAS/SUÍNAS/CAPRINAS E EQUINAS - ATE WET BLUE OU ATANADO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1921,20 | CURTIMENTO DE PELE OVINA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
ACABAMENTO | |||||||||||||||||||||||
1922,10 | ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE WET BLUE OU ATANADO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1922,20 | ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE COURO SEMIACABADO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1930,00 | FABRICAÇÃO DE COLA ANIMAL | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1940,00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES (EXCETO CALÇADO) | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
1940,10 | FABRICAÇÃO DE OSSOS PARA CÃES | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
INDÚSTRIA QUÍMICA | |||||||||||||||||||||||
2010,00 | PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2010,10 | PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2020,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2020,10 | FABRICAÇÃO DE POLVORA/EXPLOSIVO/DETONANTE/FÓSFORO/MUNIÇÃO/ARTIGOS PIROTÉCNICOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2020,20 | FABRICAÇÃO DE CONCENTRADO AROMÁTICO NATURAL/ARTIFICIAL/SINTÉTICO/MESCLA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2020,30 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA/POLIMENTO/DESINFETANTE | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2020,40 | FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2020,41 | MISTURA DE FERTILIZANTES | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2020,50 | FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO, METANOL E SIMILARES | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2021,00 | FRACIONAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2030,00 | RECUPERAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2040,00 | RECUPERAÇÃO DE METAIS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE BIOCIDAS E AGROTÓXICOS | |||||||||||||||||||||||
2051,00 | FABRICAÇÃO DE INSETICIDAS, GERMICIDAS E/OU FUNGICIDAS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
2052,10 | FABRICAÇÃO DE AGROTÓXICOS BIOLÓGICOS | Área útil (m²) | Médio | - | até 250,00 | de 250,01a 2000,00 | de2000,01a 10000,00 | de10000,01a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 2052,10 / FABRICAÇÃO DE AGROTÓXICOS BIOLÓGICOS / Área útil (m²) / Alto / até 250,00 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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2052,20 | FABRICAÇÃO DE AGROTÓXICOS NAO BIOLÓGICOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
PETRÓLEO ROCHA E MADEIRA | |||||||||||||||||||||||
2061,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2062,00 | REFINARIA DE PETRÓLEO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2063,00 | PRODUÇÃO DE RESINAS DE MADEIRA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2064,00 | EXTRAÇÃO DE TANINO VEGETAL | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 432 DE 08/10/2020): | |||||||||||||||||||||||
2065,10 | USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A QUENTE | Área útil (m²) | Alto | Até 250,00 | De 250,01 a 2000,00 | De 2000,01 a 10000,00 | De 10000,01 a 40000,00 | Demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 2065,10 / USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A QUENTE / Área útil (m²) / Alto / até 250,00 / de 250,01 a 500,00 / de 500,01 a 1000,00 / de 1000,01 a 5000,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 432 DE 08/10/2020): | |||||||||||||||||||||||
2065,20 | USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A FRIO | Área útil (m²) | Medio | Até 250,00 | De 250,01 a 2000,00 | De 2000,01 a 10000,00 | De 10000,01 a 40000,00 | Demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 2065,20 / USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A FRIO / Área útil (m²) / Médio / até 250,00 / de 250,01 a 500,00 / de 500,01 a 1000,00 / de 1000,01 a 5000,00 / demais |
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2066,00 | PRODUÇÃO DE ÓLEO/GORDURA/CERA VEGETAL/ANIMAL/ESSENCIAL OU OUTRO PRODUTO DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
RECUPERAÇÃO/REFINO DE SOLVENTES, ÓLEOS MINERAIS/VEGETAIS/ANIMAIS | |||||||||||||||||||||||
2067,10 | RE-REFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2067,20 | RECUPERAÇÃO DE SOLVENTES | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2067,30 | RECUPERAÇÃO DE ÓLEOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2068,00 | MISTURA DE GRAXAS LUBRIFICANTES | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2070,00 | FABRICAÇÃO DE RESINAS/ADESIVOS/FIBRAS/FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2080,00 | FABRICAÇÃO DE TINTA ESMALTE/LACA/VERNIZ/IMPERMEABILIZANTE/SOLVENTE/SECANTE | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2080,10 | FABRICAÇÃO DE TINTA COM PROCESSAMENTO A SECO | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2090,00 | FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO DERIVADOS DO PETRÓLEO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS | |||||||||||||||||||||||
2110,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU FARMOQUÍMICOS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2110,10 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL DESCARTÁVEIS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2120,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
INDÚSTRIA DE PERFUMARIAS/SABÕES E VELAS | |||||||||||||||||||||||
2210,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E/OU COSMÉTICOS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2220,10 | FABRICAÇÃO DE SABÕES, COM EXTRAÇÃO DE LANOLINA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2220,20 | FABRICAÇÃO DE SABÕES, SEM EXTRAÇÃO DE LANOLINA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2221,00 | FABRICAÇÃO DE SEBO INDUSTRIAL | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2230,00 | FABRICAÇÃO DE DETERGENTES | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2240,00 | FABRICAÇÃO DE VELAS | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA | |||||||||||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO | |||||||||||||||||||||||
2310,10 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
2310,21 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, COM IMPRESSÃO GRÁFICA E OU METALIZAÇÃO | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 2310,21 / FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, COM IMPRESSÃO GRÁFICA / Área útil (m²) / Médio / até 250,00 / de 250,01 a 1000,00 / de 1000,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
2310,22 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, SEM IMPRESSÃO GRÁFICA E OU METALIZAÇÃO | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 2310,22 / FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, SEM IMPRESSÃO GRÁFICA / Área útil (m²) / Baixo / até 250,00 / de 250,01 a 1000,00 / de 1000,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
2320,00 | FABRICAÇÃO DE CANOS, TUBOS E CONEXÕES E/OU LAMINADOS PLÁSTICOS | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2330,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ACRÍLICOS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
INDÚSTRIA TÊXTIL | |||||||||||||||||||||||
BENEFICIAMENTO | |||||||||||||||||||||||
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÉXTEIS | |||||||||||||||||||||||
2411,10 | BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS VEGETAIS E/OU ARTIFICIAIS/SINTÉTICAS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
BENEFICIAMENTO DE MATERIAS TEXTEIS DE ORIGEM ANIMAL | |||||||||||||||||||||||
2412,10 | BENEFICIAMENTO DE MATERIAS TEXTEIS DE ORIGEM ANIMAL, COM LAVAGEM DE LÃ | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2412,20 | BENEFICIAMENTO DE MATERIAS TEXTEIS DE ORIGEM ANIMAL, SEM LAVAGEM DE LÃ | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
FIAÇÃO E/OU TECELAGEM | |||||||||||||||||||||||
2420,10 | FIAÇÃO E/OU TECELAGEM, COM TINGIMENTO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2420,20 | FIAÇÃO E/OU TECELAGEM, SEM TINGIMENTO | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS | |||||||||||||||||||||||
2440,00 | FABRICAÇÃO DE ESTOPA/MATERIAL PARA ESTOFO | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
INDÚSTRIA DE CALÇADO/VESTUÁRIO/ARTEFATOS DE TECIDOS | |||||||||||||||||||||||
2510,00 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES PARA CALÇADOS | |||||||||||||||||||||||
2511,10 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES PARA CALÇADOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2511,20 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES PARA CALÇADOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2512,00 | ATELIER DE CALÇADOS | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
CONFECÇÕES | |||||||||||||||||||||||
2520,10 | FABRICAÇÃO DE VESTUÁRIO/MALHARIA | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2520,11 | FABRICAÇÃO DE ROUPAS CIRÚRGICAS E PROFISSIONAIS DESCARTÁVEIS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2520,20 | FABRICAÇÃO DE COLCHAS, ACOLCHOADOS E OUTROS ARTIGOS DE DECORAÇÃO EM TECIDO | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDOS | |||||||||||||||||||||||
2530,10 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO, COM TINGIMENTO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2530,20 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO, SEM TINGIMENTO | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2540,00 | TINGIMENTO DE ROUPA/PEÇA/ARTEFATOS DE TECIDO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2550,00 | ESTAMPARIA/OUTRO ACABAMENTO EM ROUPA/PEÇA/TECIDOS/ARTEFATOS DE TECIDO, EXCETO TINGIMENTO | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES | |||||||||||||||||||||||
BENEFICIAMENTO DE GRÃOS | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
2611,20 | LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA URBANA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 2611,20 / LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS EM ZONA URBANA / Área útil (m²) / Médio / até 250,00 / de 250,01 a 1000,00 / de 1000,01 a 5000,00 / de 5000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
2611,30 | LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA RURAL INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO | Área das estruturas de limpeza, secagem e armazenagem (ha) | Médio | até 2,5 | de 2,5 a 4,0 | de 4,1 a 7,5 | de 7,6 a 10,0 | de 10,1 a 15,0 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 2611,30 / LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS EM ZONA RURAL INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO. / Área das estruturas de limpeza, secagem e armazenagem (ha) / Médio / até 2,5 / de 2,5 a 4,0 / de 4,1 a 7,5 / de 7,6 a 10,0 / de 10,1 a 15,0 / demais (Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018). 2611,30 / LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS EM ZONA RURAL / Área das estruturas de limpeza, secagem e armazenagem (ha) / Médio / até 2,5 / de 2,5 a 4,0 / de 4,1 a 7,5 / de 7,6 a 10,0 / de 10,1 a 15,0 / demais |
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"3510,30 | LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS EM ZONA RURAL | Área das estruturas de limpeza, secagem e armazenagem (ha) | Médio | até 2,5 | de 2,5 a 4,0 | de 4,1 a 7,5 | de 7,6 a 10,0 | de 10,1 a 15,0 | demais" | ||||||||||||||
2612,00 | TORREFAÇÃO E/OU MOAGEM DE GRÃOS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
ENGENHOS | |||||||||||||||||||||||
ENGENHO DE ARROZ | |||||||||||||||||||||||
2614,11 | ENGENHO DE ARROZ COM PARBOILIZAÇÃO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2614,12 | ENGENHO DE ARROZ SEM PARBOILIZAÇÃO | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2616,00 | BENEFICIAMENTO DE SEMENTES COM UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS COM FINS COMERCIAIS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL | |||||||||||||||||||||||
MATADOUROS/ABATEDOUROS | |||||||||||||||||||||||
2621,11 | MATADOUROS/ABATEDOUROS, COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2621,12 | MATADOUROS/ABATEDOUROS, SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
PROCESSAMENTO DE PRODUTOS DE ABATE | |||||||||||||||||||||||
2622,10 | FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUINDO FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS E/OU PREPARAÇÃO DE CARNE E BENEFICIAMENTO DE TRIPAS SEM ABATE | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2622,40 | PRODUÇÃO DE BANHA E GORDURAS ANIMAIS COMESTÍVEIS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/FARINHA DE OSSO/PENA/ALIMENTOS PARA ANIMAIS | |||||||||||||||||||||||
2623,10 | FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/FARINHA DE OSSO/PENA/ALIMENTOS PARA ANIMAIS, COM COZIMENTO E/OU COM DIGESTÃO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2623,20 | FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/FARINHA DE OSSO/PENA/ALIMENTOS PARA ANIMAIS, SEM COZIMENTO E/OU SEM DIGESTÃO (SOMENTE MISTURA) | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
PESCADO | |||||||||||||||||||||||
2624,10 | PREPARAÇÃO DE PESCADO/FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2624,20 | SALGAMENTO DE PESCADO | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2624,30 | ARMAZENAMENTO DE PESCADO | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
LATICÍNIOS | |||||||||||||||||||||||
2625,10 | BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE E/OU SEUS DERIVADOS, EXCETO PREPARAÇÃO DE LEITE | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2625,30 | PREPARAÇÃO DE LEITE | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2625,40 | POSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE | Área útil (m²) | Médio | até 100,00 | de 100,01 a 250,00 | de 250,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
AÇÚCAR E DOCES | |||||||||||||||||||||||
2631,10 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR REFINADO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2632,10 | FABRICAÇÃO DE DOCES EM PASTA, CRISTALIZADOS, EM BARRA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2632,20 | FABRICAÇÃO DE SORVETES/BOLOS E TORTAS GELADAS/COBERTURAS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2632,30 | FABRICAÇÃO DE BALAS/CARAMELOS/PASTILHAS/DROPES/BOMBONS/CHOCOLATES/GOMAS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
2632,40 | ENTREPOSTO/DISTRIBUIDOR DE MEL | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | |||||||||||||||||||
2640,00 | FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS (INCLUSIVE PÃES), BOLACHAS E BISCOITOS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
2640,10 | PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | |||||||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE CONDIMENTOS/TEMPEROS/FERMENTOS | |||||||||||||||||||||||
2651,00 | FABRICAÇÃO DE CONDIMENTOS | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2652,10 | FABRICAÇÃO DE VINAGRE | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2652,20 | PREPARAÇÃO DE SAL DE COZINHA | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2653,00 | FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022): | |||||||||||||||||||||||
2660,00 | FABRICAÇÃO DECONSERVAS, EXCETO DE CARNE E PESCADO | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01a 1000,00 | de 1000,01a 2000,00 | de 2000,01a 10000,00 | de 10000,01a 40000,000 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 2660,00 / FABRICAÇÃO DE CONSERVAS, EXCETO DE CARNE E PESCADO / Área útil (m²) / Alto / até 250,00 / de 250,01 a 1000,00 / de 1000,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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FABRICAÇÃO DE PROTEÍNA | |||||||||||||||||||||||
2670,10 | FABRICAÇÃO DE PROTEÍNA TEXTURIZADA E/OU HIDROLIZADA DE SOJA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
SELEÇÃO/LAVAGEM/PASTEURIZAÇÃO DE OVOS/FRUTAS/LEGUMES | |||||||||||||||||||||||
2680,10 | LAVAGEM DE OVOS E/OU PASTEURIZAÇÃO DE OVO LÍQUIDO | Área útil (m²) | Médio | até 100,00 | de 100,01 a 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2680,20 | SELEÇÃO E LAVAGEM DE FRUTAS, LEGUMES, TUBÉRCULOS E/OU VERDURAS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES DIVERSOS | |||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019): | |||||||||||||||||||||||
2691,00 | PREPARAÇÃO INDUSTRIAL DE REFEIÇÕES | Área útil (m²) | Médio | Até 250,00 | De 250,01 a 1000,0 | De 1000,01 a 2000,00 | 2000,01 a 10000,00 | 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 2691,00 / PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS / Área útil (m²) / Médio /- / até 250,00 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / |
demais | ||||||||||||||||||||||
ERVA/CHÁ | |||||||||||||||||||||||
2692,10 | FABRICAÇÃO DE ERVA-MATE | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2692,20 | FABRICAÇÃO DE CHÁS E ERVAS PARA INFUSÃO | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2693,00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA MANDIOCA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO/GORDURA VEGETAL/ANIMAL/MANTEIGA DE CACAU | |||||||||||||||||||||||
2694,10 | REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO/GORDURA VEGETAL/ANIMAL ATRAVÉS DE EXTRAÇÃO POR SOLVENTES | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2694,20 | REFINO/PREPARACAO DE ÓLEO/GORDURA VEGETAL/ANIMAL ATRAVÉS DE PROCESSO FÍSICO | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2695,00 | FABRICAÇÃO DE GELATINA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2696,00 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES NÃO ESPECIFICADOS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
INDÚSTRIA DE BEBIDAS | |||||||||||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS | |||||||||||||||||||||||
2710,10 | FABRICAÇÃO DE CERVEJA/CHOPE/MALTE | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2710,20 | FABRICAÇÃO DE VINHOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2710,30 | FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE/LICORES/OUTROS DESTILADOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2710,40 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS ALCOOLÍCAS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS | |||||||||||||||||||||||
2720,10 | FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
2720,20 | CONCENTRADORAS DE SUCO DE FRUTAS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2720,30 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOOLÍCAS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2730,00 | ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS, INCLUSIVE ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA MINERAL, COM OU SEM EXTRAÇÃO MINERAL | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
INDÚSTRIA DO TABACO | |||||||||||||||||||||||
2810,00 | BENEFICIAMENTO DO TABACO/FABRICAÇÃO DE CIGARRO, CHARUTO, CIGARRILHAS E ASSEMELHADOS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
2820,00 | ARMAZENAMENTO, SEPARAÇÃO E ENFARDAMENTO DE TABACO | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
2830,00 | CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NÃO NATURAIS | Área útil (m²) | Baixo | até 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
2840,00 | CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NATURAIS | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA | |||||||||||||||||||||||
2910,00 | CONFECÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
INDÚSTRIAS DIVERSAS | |||||||||||||||||||||||
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018): | |||||||||||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE JÓIAS/BIJUTERIAS | |||||||||||||||||||||||
3001,10 | FABRICAÇÃO DE JÓIAS/BIJUTERIAS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
3001,20 | FABRICAÇÃO DE JÓIAS/BIJUTERIAS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018): | |||||||||||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS | |||||||||||||||||||||||
3002,10 | FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
3002,20 | FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018): | |||||||||||||||||||||||
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS, EXCETO DO RAMO METAL-MECÂNICO | |||||||||||||||||||||||
3003,10 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO NÃO ELÉTRICOS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
3003,20 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS PARA USO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, ORTOPÉDICO E/OU CIRÚRGICO | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
3003,30 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E MATERIAIS FOTOGRÁFICOS E/OU CINEMATOGRÁFICOS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E/OU INDÚSTRIA FONOGRÁFICA | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
3003,50 | FABRICAÇÃO DE EXTINTORES | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
3004,00 | FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS, VASSOURAS, ETC | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
3005,00 | FABRICAÇÃO DE CORDAS/CORDÕES E CABOS | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
3006,00 | FABRICAÇÃO DE GELO (EXCETO GELO SECO) | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018): | |||||||||||||||||||||||
LAVANDERIA INDUSTRIAL | " | ||||||||||||||||||||||
3007,10 | LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS INDUSTRIAIS | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
3007,20 | LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
3008,00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS E/OU EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
3009,00 | LABORATORIO DE TESTES DE PROCESSOS/PRODUTOS INDUSTRIAIS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | |||||||||||||||||||||||
3010,10 | SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
3010,20 | SERVIÇOS DE FOSFATIZAÇÃO/ANODIZAÇÃO/DECAPAGEM/ETC, EXCETO GALVANOPLASTIA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021): | |||||||||||||||||||||||
3011,00 | SERVIÇOS DE USINAGEM | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | até de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3011,00 / SERVIÇOS DE USINAGEM / Área útil (m²) / Alto / / até 250,00 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 432 DE 08/10/2020): | |||||||||||||||||||||||
3012,00 | SERVIÇOS DE TORNEARIA/FERRARIA/SERRALHERIA/POLIMENTO E/OU DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE MECÂNICO | Área útil (m²) | Baixo | Até 250,00 | De 250,01 a 1000,00 | De 1000,01 a 2000,00 | De 2000,01 a 10000,00 | De 10000,01 a 40000,00 | Demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3012,00 / SERVIÇOS DE TORNEARIA/FERRARIA/SERRALHERIA / Área útil (m²) / Baixo / até 250,00 / de 250,01 a 1000,00 / de 1000,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS | |||||||||||||||||||||||
3013,10 | LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E/OU TRATAMENTO TÉRMICO | Área (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
3013,20 | LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E/OU TRATAMENTO TÉRMICO | Área (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
3017,00 | PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS, INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO | Volume de produção (m³/dia) | Baixo | até 250 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3017,00 / PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS / Volume de produção (m³/dia) / Baixo / até 250 / de 250,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
3020,00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO E METAL SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS | |||||||||||||||||||||||
ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL | |||||||||||||||||||||||
3111,10 | ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Volume de total de resíduos (m³/mês) | Alto | até 30,00 | de 30,01 a 75,00 | de 75,01 a 250,00 | de 250,01 a 500,00 | demais | |||||||||||||||
3111,20 | ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Volume de total de resíduos (m³/mês) | Médio | até 30,00 | de 30,01 a 150,00 | de 150,01 a 300,00 | de 300,01 a 500,00 | demais | |||||||||||||||
3111,21 | ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A - CASCA DE ARROZ | Volume de total de resíduos (m³/mês) | Médio | até 100,00 | de 100,01 a 500,00 | de 500,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
3111,22 | ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A - CINZA ORIUNDA DA QUEIMA DE CASCA DE ARROZ | Volume de total de resíduos (m³/mês) | Médio | até 20,0000 | de 20,01 a 100,00 | de 100,01 a 400,00 | de 400,01 a 1000,00 | demais | |||||||||||||||
CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL | |||||||||||||||||||||||
3112,10 |
CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 445 DE 13/05/2021). Nota: Redação Anterior:CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I |
Volume de total de resíduos (m³/mês) | Alto | até 30,00 | de 30,01 a 150,00 | de 150,01 a 300,00 | de 300,01 a 500,00 | demais | |||||||||||||||
3112,20 |
CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 445 DE 13/05/2021). Nota: Redação Anterior:CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A |
Volume de total de resíduos (m³/mês) | Médio | até 30,00 | de 30,01 a 150,00 | de 150,01 a 300,00 | de 300,01 a 500,00 | demais | |||||||||||||||
TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUOS SÓLIDOS | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
3113,10 | TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO | Volume total de resíduos (ton/dia) | Alto | até 5,00 | de 5,01 a20,00 | de 20,01a 70,00 | de 70,01a 200,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3113,10 / TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO / Volume de total de resíduos (m³/mês) / Alto / / até 75,00 / de 75,01 a 300,00 / de 300,01 a 3000,00 / de 3000,01 a 5000,00 / demais (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018). 3113,10 / TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL (INCINERAÇÃO, PIRÓLISE, GASEIFICAÇÃO, PLASMA) / Volume de total de resíduos (m³/mês) / Alto / / até 75,00 / de 75,01 a 300,00 / de 300,01 a 3000,00 / de 3000,01 a 5000,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
(Excluido pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018): | |||||||||||||||||||||||
3113,20 | TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO (INCINERAÇÃO, PIRÓLISE, GASEIFICAÇÃO, PLASMA) | Volume de total de resíduos (m³/mês) | Alto | até 75,00 | de 75,01 a 300,00 | de 300,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 5000,00 | demais" | |||||||||||||||
INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL EM SOLO AGRÍCOLA | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
3114,10 | INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A EMSOLO AGRÍCOLA | Volume de resíduos (m³/mês) | Médio | até 75,00 | de 75,01a 150,00 | de 150,01a 600,00 | de 600,01 a 2500,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3114,10 / INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA / Volume de total de resíduos (m³/mês) / Médio / / até 75,00 / de 75,01 a 150,00 / de 150,01 a 600,00 / de 600,01 a 2500,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
3114,20 | INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO (EXCETO INDUSTRIAL) CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA | Volume total de resíduos (m³/mês) | Médio | até 75,00 | de 75,01a 150,00 | de 150,01a 600,00 | de 600,01a 2500,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3114,20 / INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO (EXCETO INDUSTRIAL) CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA / Volume de total de resíduos (m³/mês) / Médio / / até 75,00 / de 75,01 a 150,00 / de 150,01 a 600,00 / de 600,01 a 2500,00 / demais / (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018). 3114,20 / INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO (EXCETO INDUSTRIAL) CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA / Volume de total de resíduos (m³/mês) / Médio / / até 75,00 / de 75,01 a 150,00 / de 150,01 a 600,00 / de 600,01 a 2500,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL EM FORNOS DE CIMENTO | |||||||||||||||||||||||
3115,10 | CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I EM FORNOS DE CIMENTO | Volume de total de resíduos (m³/mês) | Alto | até 75,00 | de 75,01 a 300,00 | de 300,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
3115,11 | UNIDADES DE MISTURA E PRÉ-CONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE I PARA FINS DE CO-PROCESSAMENTO | Volume de total de resíduos (m³/mês) | Alto | até 75,00 | de 75,01 a 150,00 | de 150,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
3115,20 | CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A EM FORNOS DE CIMENTO | Volume de total de resíduos (m³/mês) | Médio | até 75,00 | de 75,01 a 300,00 | de 300,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
3115,21 | UNIDADES DE MISTURA E PRÉ-CONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE II PARA FINS DE CO-PROCESSAMENTO | Volume de total de resíduos (m³/mês) | Médio | até 75,00 | de 75,01 a 150,00 | de 150,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
3115,30 | CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B EM FORNOS DE CIMENTO | Volume de total de resíduos (m³/mês) | Baixo | até 75,00 | de 75,01 a 300,00 | de 300,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
COMPOSTAGEM E VERMICOMPOSTAGEM DE RESIDUO SÓLIDO CLASSE II | |||||||||||||||||||||||
3116,10 | COMPOSTAGEM DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A | Tonelada/mês | Médio | até 150,00 | de 150,01 a 300,00 | de 300,01 a 500,00 | de 500,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 6000,00 | demais | ||||||||||||||
3116,20 | VERMICOMPOSTAGEM DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Tonelada/mês | Baixo | até 150,00 | de 150,01 a 300,00 | de 300,01 a 500,00 | de 500,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 6000,00 | demais | ||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
3116,30 | PRODUÇÃO DE BIOGÁS | VolumedeProdução(m³/mês) | Médio | Até100.000,00 | De 100.000,01 a 250.000,00 | De 50.000,01 a 2.500,00 | De 2.500.000,01 a 7.500.000,00 | De7.500.000,01 a 12.500.000,00 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3116,30 / PRODUÇÃO DE BIOGÁS / Área útil (m²) / Médio / até 250,00 / de 250,01 a 1000,00 / de 1000,01 a 2000,00 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
3117,00 | SISTEMA DE COLETA, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS DE ÓLEO LUBRIFICANTES | Tonelada/mês | Médio | até 0,50 | de 0,501 a 1,00 | de 1,01 a 10,00 | de 10,01 a 25,00 | demais | |||||||||||||||
3117,10 | OUTRA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE INDUSTRIAL I NÃO ESPECÍFICADA | Volume de total de resíduos (m³/mês) | Alto | até 75,00 | de 75,01 a 300,00 | de 300,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
3117,20 | OUTRA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE INDUSTRIAL II A NÃO ESPECÍFICADA | Volume de total de resíduos (m³/mês) | Médio | até 75,00 | de 75,01 a 300,00 | de 300,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
3117,30 | OUTRA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE INDUSTRIAL II B NÃO ESPECÍFICADA | Volume de total de resíduos (m³/mês) | Baixo | até 75,00 | de 75,01 a 300,00 | de 300,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
ARMAZENAMENTO E PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL | |||||||||||||||||||||||
TRIAGEM E ARMAZENAMENTO | |||||||||||||||||||||||
3121,10 | TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
3121,20 | TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
3121,30 | TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL | |||||||||||||||||||||||
3122,10 | PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Volume de total de resíduos (m³/mês) | Alto | até 75,00 | de 75,01 a 150,00 | de 150,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
3122,20 | PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | toneladas/mês | Médio | até 18,00 | até 18,00 a 35,00 | de 35,01 a 750,00 | de 750,01 a 1250,00 | demais | |||||||||||||||
3122,40 | PROCESSAMENTO DE LÂMPADAS FLUORESCENTES | Quantidade de lâmpadas (Unidade/mês) | Alto | até 10000 | 10001 até 30000 | 30.001 até 50000 | 50001 até 80.000 | demais | |||||||||||||||
3122,30 | PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B | toneladas/mês | Baixo | até 18,00 | até 18,00 a 35,00 | de 35,01 a 750,00 | de 750,01 a 1250,00 | demais | |||||||||||||||
REMEDIAÇÃO E MONITORAMENTO | |||||||||||||||||||||||
REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL | |||||||||||||||||||||||
3130,11 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Área útil (m²) | Alto | até 200,00 | de 200,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
3130,12 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Área útil (m²) | Médio | até 200,00 | de 200,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL | |||||||||||||||||||||||
3130,21 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Área útil (m²) | Alto | até 200,00 | de 200,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
3130,22 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Área útil (m²) | Médio | até 200,00 | de 200,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE PROCESSO INDUSTRIAL CONTAMINADA | |||||||||||||||||||||||
3130,31 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE PROCESSO INDUSTRIAL CONTAMINADA POR PRODUTO PERIGOSO | Área útil (m²) | Alto | até 200,00 | de 200,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
3130,32 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE PROCESSO INDUSTRIAL CONTAMINADA POR PRODUTO NÃO PERIGOSO | Área útil (m²) | Médio | até 200,00 | de 200,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
MONITORAMENTO DE ÀREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL | |||||||||||||||||||||||
3130,41 | MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,000 | demais | |||||||||||||||
3130,42 | MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,000 | demais | |||||||||||||||
MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL | |||||||||||||||||||||||
3130,51 | MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,000 | demais | |||||||||||||||
3130,52 | MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,000 | demais | |||||||||||||||
3130,60 | MONITORAMENTO DE ÁREA CONTAMINADA OU DEGRADADA POR PROCESSO INDUSTRIAL | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,000 | demais | |||||||||||||||
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
3513,10 | COLETA/TRATAMENTO CENTRALIZADO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS | Vazão afluente na ETE (m³/dia) | Alto | até 20,00 | de 20,000 a 100,0000 | de 100,000 a 400,0000 | de 400,000 a 1000,0000 | demais" | |||||||||||||||
ATIVIDADES DIVERSAS/OBRAS CIVIS/SERVIÇOS DE UTILIDADES | |||||||||||||||||||||||
ATIVIDADES DIVERSAS/OBRAS CIVIS | |||||||||||||||||||||||
ATIVIDADES DIVERSAS | |||||||||||||||||||||||
3411,00 | INCUBADORA | Área útil (m²) | Baixo | até 500,00 | de 500,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
3412,00 | CEMITÉRIO | Área total (ha) | Baixo | até 2,00 | de 2,01 a 5,00 | de 5,01 a 10,00 | de 10,01 a 25,00 | demais | |||||||||||||||
3412,10 | CREMATÓRIO DE HUMANOS | Nº de cremações/dia | Alto | até 2,00 | de 3,00 a 5,00 | de 6,00 a 10,00 | de 11,00 a 20,00 |
demais
|
|||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018): | |||||||||||||||||||||||
3412,10 | CREMATÓRIO | Número de operações/dia | Alto | até 2,00 | de 3,00 a 5,00 | de 6,00 a 10,00 | de 11,00 a 20,00 | demais" | |||||||||||||||
3412,11 | CREMATÓRIO DE ANIMAIS | Quantidade em (kg/dia) | Alto | Até 250,00 | de 250,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 | de 1000,01a 2000,00 | demais | |||||||||||||||
(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
PARCELAMENTO DO SOLO | |||||||||||||||||||||||
PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DIVERSOS | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019): | |||||||||||||||||||||||
3413,11 | CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER) | Área total (ha) | Alto | Até 5,00 | de 5,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | de 50,01 a 100,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3413,11 / CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER) / Área total (ha) / Alto /- / até 5,00 / de 5,01 a 10,00 / de 10,01 a 20,00 / de 20,01 a 100,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAS | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pelo Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021): | |||||||||||||||||||||||
3414,40 | PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS E MISTOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) | Área total (ha) | Médio | Até 5,00 | de 5,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | de 50,01 a 100,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3414.40 / PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS E MISTOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019). / Área total (ha) / Médio / / até 5,00 / de 5,01 a 20,00 / de 20,01 a 50,00 / de 50,01 a 100,00 / demais 3414,40 / PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO/DESMEMBRAMENTO/CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E UNIFAMILIAR (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) / Área total (ha) / Médio / / até 5,00 / de 5,01 a 20,00 / de 20,01 a 50,00 / de 50,01 a 100,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019): | |||||||||||||||||||||||
3414,60 | PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO/DESMEMBRAMENTO/CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E PLURIFAMILIAR (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) | Área total (ha) | Médio | até 5,00 | de 5,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | de 50,01 a 100,00 | demais | |||||||||||||||
PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
3415,10 | PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS/LOGÍSTICOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO) | Área total (ha) | Médio | até 5,00 | de 5,01 a20,00 | de 20,01a 50,00 | de 50,01a 100,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3415,10 / PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS/DISTRITO INDUSTRIAL (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO) / Área total (ha) / Alto / / até 5,00 / de 5,01 a 20,00 / de 20,01 a 50,00 / de 50,01 a 100,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
PARCELAMENTO DO SOLO RURAL | |||||||||||||||||||||||
3416,10 | PARCELAMENTO DO SOLO RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA | Número Famílias | Médio | até 100,00 | de 101,00 a 500,00 | de 501,00 a 1000,00 | de 1001,00 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
MANEJO DE CONFLITOS DE URBANIZAÇÃO E MEIO AMBIENTE | |||||||||||||||||||||||
3417,10 | USOS DA FAIXA DE PRAIA | Não se aplica | Baixo | Único | |||||||||||||||||||
3417,20 | MANEJO DE CONFLITOS DE URBANIZAÇÃO, CAMPOS ARENOSOS E DUNAS | Área útil (ha) | Baixo | até 10,00 | de 10,01 a 50,00 | de 50,01 a 250,00 | de 250,01 a 500,00 | demais | |||||||||||||||
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS | |||||||||||||||||||||||
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
3419,10 | ESTACIONAMENTO SEM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | |||||||||||||||||||
3419,20 | ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM GERAL/MONTAGEM | |||||||||||||||||||||||
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
3420,10 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÁQUINAS/APARELHOS/UTENSÍLIOS/PEÇAS/ACESSÓRIOS | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
3420,20 | MONTAGEM DE MATERIAL ELÉTRICO/ELETRÔNICO E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
3420,30 | MONTAGEM DE ARTEFATOS DE MADEIRA (INCLUSIVE CARIMBOS) | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
3420,40 | MONTAGEM OU RECUPERAÇÃO DE MÓVEIS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | ' | ||||||||||||||||||
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
"3420,50 | SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS/APARELHOS/UTENSÍLIOS/PEÇAS/ACESSÓRIOS/ESTOFADOS | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
"3420,60 | ESTOFARIA - REFORMAS DE ESTOFADOS EM GERAL | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
3420,70 | SERVIÇOS DIVERSOS DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | |||||||||||||||||||
ATIVIDADES EM GERAL | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
3430,10 | LAVAGEM COMERCIAL DE VEÍCULOS | Áreaútil(m²) | Baixo | até 50,00 | de 50,01 a 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 4000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3430,10 / LAVAGEM COMERCIAL DE VEÍCULOS / Área útil (m²) / Baixo / até 250,00 / de 250,01 a 2000,0000 / de 2000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
3430,20 | OFICINA MECÂNICA/CHAPEAÇÃO/PINTURA | Áreaútil(m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 2000,0000 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 50000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3430,20 / OFICINA MECÂNICA/CHAPEAÇÃO/PINTURA / Área útil (m²) / Médio / até 50,00 / de 50,01 a 250,00 / de 250,01 a 1000,00 / de 1000,01 a 5000,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018)" | |||||||||||||||||||||||
"3430,20 | OFICINA MECÂNICA/CENTRO DE DESMANCHE DE VEÍCULOS (CDV)/CHAPEAÇÃO/PINTURA | Área útil (m²) | Médio | até 50,00 | de 50,01 a 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | demais" | |||||||||||||||
"3430,50 | ESCOLAS/CRECHES | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
"3440,00 | CENTRO DE TREINAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIO | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
OBRAS CIVIS | |||||||||||||||||||||||
3451,00 | IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS (COM RESPECTIVAS OBRAS DE ARTE), INCLUSIVE AS NÃO PAVIMENTADAS | Comprimento (km) | Alto | até 2,00 | de 2,01 a 10,00 | de 10,01 a 20,00 | de 20,01 a 40,00 | demais | |||||||||||||||
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021): | |||||||||||||||||||||||
3451,10 | IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS MUNICIPAIS (COM RESPECTIVAS OBRAS DE ARTE), INCLUSIVE NÃO PAVIMENTADAS | Comprimento (km) | Alto | até 2,00 | de 2,01 a 10,00 | de 10,01 a 20,00 | de 20,01 a 40,00 | demais | |||||||||||||||
3451,20 | PONTES | Comprimento (m) | Alto | até 10,00 | de 10,01 a 50,00 | 50,01 a 150,00 | 150,01 a 300,00 |
demais
|
|||||||||||||||
"3451,20 | PONTES | Comprimento (km) | Alto | até 10,00 | de 10,01 a 50,00 | 50,01 a 150,00 | 150,01 a 300,00 | demais" | |||||||||||||||
3451,40 | NÚCLEOS OU CONJUNTO DE RODOVIAS REGIONALIZADAS | Comprimento (km) | Alto | até 50,00 | de 50,01 a 250,00 | de 250,01 a 500,00 | de 500,01 a 750,00 | demais | |||||||||||||||
3452,00 | FERROVIA/METROVIA | Comprimento (km) | Alto | até 2,00 | de 2,01 a 5,00 | de 5,01 a 10,00 | de 10,01 a 20,00 | demais | |||||||||||||||
3453,00 | HIDROVIA/CANAL DE NAVEGAÇÃO/BARRAGEM ECLUSADA | Comprimento (km) | Alto | até15, 00 | de 15,01 a 30,00 | de 30,01 a 100,00 | de 100,01 a 200,00 | demais | |||||||||||||||
3457,00 | IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE ACESSO/VIADUTOS/VIAS MUNICIPAIS EM ZONA URBANA | Comprimento (m) | Baixo | até 250,0 0 | de 251,00 a 500,00 | de 501,00 a 1000,00 | de 1001,00 a 2000,00 | demais | |||||||||||||||
BARRAGENS | |||||||||||||||||||||||
3458,20 | BARRAGEM PARA USO MÚLTIPLO | Área alagada (ha) | Alto | até 5,00 | de 5,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | de 50,01 a 200,00 | demais | |||||||||||||||
3459,00 | SISTEMA PARA CONTROLE DE ENCHENTES (DIQUE/BARRAGEM/BACIA DE ARMAZENAMENTO/POLDER) | Comprimento (km) | Médio | até 0,250 0 | de 0,2501 a 0,5000 | de 0,5001 a 1,0000 | de 1,0001 a 2,0000 | demais | |||||||||||||||
AÇUDES | |||||||||||||||||||||||
"3460,00 | AÇUDE (LAZER, PAISAGISMO OU DESSEDENTAÇÃO ANIMAL) | Área inundada (ha) | Médio | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
3461,00 | ABERTURA DE BARRAS, EMBOCADURAS, CANAIS (EXCETO NAVEGAÇÃO) | Comprimento (km) | Alto | até 1,00 | de 1,01 a 2,00 | de 2,01 a 10,00 | de 10,01 a 20,00 | demais | |||||||||||||||
3462,00 | DRENAGEM PLUVIAL URBANA | Comprimento (m) | Médio | até 500 | de 500,01 a 1000,0 | de 1000,01 a 2000,0 | de 2000,01 a 10000,00 | demais | |||||||||||||||
3463,00 | CANALIZAÇÃO DE CURSO D'AGUA NATURAL EM ÁREA URBANA | Comprimento (m) | Alto | até 100,0 0 | de 100,01 a 500,00 | de 500,01 a 2000,00 | de2000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
3463,10 | TUBULAÇÃO DE CURSO D´ÁGUA NATURAL EM ÁREA URBANA | Comprimento (m) | Alto | até 100,0 0 | de 100,01 a 500,00 | de 500,01 a 2000,00 | de2000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
SERVIÇOS DE UTILIDADE | |||||||||||||||||||||||
ENERGIA ELÉTRICA | |||||||||||||||||||||||
" | GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE | " | |||||||||||||||||||||
3510,11 | GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE GÁS NATURAL | Potência (MW) | Médio | até 1,00 | de 1,01 a 10,00 | de 10,01 a 30,00 | de 30,01 a 50,00 | demais | |||||||||||||||
3510,12 | GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE BIOMASSA | Potência (MW) | Médio | até 1,00 | de 1,01 a 10,00 | de 10,01 a 30,00 | de 30,01 a 50,00 | demais | |||||||||||||||
3510,13 | GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE FONTE FÓSSIL | Potência (MW) | Alto | até1,0 0 | de 1,01 a 10,00 | de 10,01 a 30,00 | de 30,01 a 50,00 | demais | |||||||||||||||
3510,20 | GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE FONTE HIDRICA | Potência (MW) | Alto | até 5,00 | de 5,01 a 10,00 | de 10,01 a 30,00 | de 30,01 a 50,00 | demais | |||||||||||||||
3510,30 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE EÓLICA | Potência (MW) | Baixo | até 20,00 | de 20,01 a 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 500,00 | demais | |||||||||||||||
"2611,30 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE EÓLICA | Potência (MW) | Baixo | até 20,00 | de 20,01 a 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 500,00 | demais" | |||||||||||||||
"3510,41 | AUTOPRODUÇÃO E GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR OU EÓLICA REGRADOS PELA RESOLUÇÃO 687 ANEEL | Potência (MW) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 448 DE 08/07/2021: | |||||||||||||||||||||||
3510,15 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR | Área total (ha) | Baixo | Até 15 | De 15,01 40,00 | De 40,01 a 300,00 | De 300,01 a 600,00 | De 600,01 a 1000,00 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3510,40 /GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR /Área total (ha) /Baixo /até 40,00 /de 40,01 a 300,00 /de 300,01 a 600,00 /de 600,01 a 1000,00 |
demais | ||||||||||||||||||||||
3510,14 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE BIOGÁS | Potência (MW) | Médio | até 1,00 | de 1,01 a 10,00 | de 10,01 a 30,00 | de 30,01 a 50,00 | demais | |||||||||||||||
" | LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO | " | |||||||||||||||||||||
"3510,51 | LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ATÉ 38 kV) | Comprimento (km) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
3510,52 | LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (A PARTIR DE 38 kV) | Comprimento (km) | Médio | até 10,00 | de 10,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | de 50,01 a 100,00 | demais | |||||||||||||||
3510,53 | SISTEMAS DE TRANSMISSÃO | Comprimento (km) | Médio | até 50,00 | de 50,01 a 100,00 | de 100,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 |
de 1000,01 a 3000,00
|
|||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018) | |||||||||||||||||||||||
"3510,53 | SISTEMAS DE TRANSMISSÃO | Comprimento (km) | Médio | até 10,00 | de 10,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | de 50,01 a 100,00 | demais" | |||||||||||||||
3510,31 | TORRE ANEMOMÉTRICA | Não se aplica | Baixo | ÚNICO | |||||||||||||||||||
3510,54 | SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | Área útil (m²) | Baixo | até 250,0 0 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,001 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
ÁGUA | |||||||||||||||||||||||
3511,10 |
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) COM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019). Nota: Redação Anterior:SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E ADUÇÃO) COM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA |
Vazão (m³/dia) | Alto | até 6000,00 | de 6000,01 a 12000,00 | de 12000,01 a 36000,00 | de 36000,01 a 58000,00 | demais | |||||||||||||||
3511,20 |
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019). Nota: Redação Anterior:SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E ADUÇÃO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA |
Vazão (m³/dia) | Médio | até 6000,00 | de 6000,01 a 12000,00 | de 12000,01 a 36000,00 | de 36000,01 a 58000,00 | demais | |||||||||||||||
3511,30 (Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
"3511,30 | SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA TRATADA (REDE, ELEVATÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO, LINHAS DE RECALQUE E RESERVATÓRIOS) | Comprimento (km) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
ESGOTO SANITÁRIO | |||||||||||||||||||||||
3512,10 | SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, TRONCOS COLETORES, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES | Vazão afluente (m³/dia) | Alto | até 4000,00 | de 4000,01 a 8000,00 | de 8000,01 a 24000,00 | de 24000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
3512,10 | SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, COLETORES TRONCO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, LINHAS DE RECALQUE, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES | Vazãoafluente(m³/dia) | Alto | até4000,00 | de4000,01 a8000,00 | de8000,01a 24000,00 | de24000,01a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3512,11 / SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS CUJO PORTE ORIGINÁRIO É DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL / Vazão afluente (m³/dia) / Alto / até 200 / de 200,01 a 1000 / de 1000,01 a 2000 / de 2000,01 a 10000 / demais |
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(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
3512,30 | REDE DE ESGOTO DOMÉSTICO EM VIAS EXISTENTES OU ZONA URBANA CONSOLIDADA | Comprimento (km) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019): | |||||||||||||||||||||||
3512,40 | SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO | Vazão efluente (m3/dia) | Alto | Até 100,00 | de 100,01 a 250,00 | de 250,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3512,40 / SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO / Vazão afluente (m³/dia) / Alto / - /Alto / de 200,01 a 1000/ de 1000,01 a 2000 / de 2000,01 a 10000 / demais (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018) 3512,40 / SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO / Vazão afluente (m³/dia) / Alto / até 200 / de 200,01 a 1000 / de 1000,01 a 2000 /de 2000,01 a 10000 / demais |
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3512,50 | UNIDADE GERENCIADORA DE LODO DE ETE - UGL | Tonelada/mês | Alto | até 60,00 | de 60,01 a 300,00 | de 300,01 a 600,00 | de 600,01 a 3000,00 | demais | |||||||||||||||
TRATAMENTO CENTRALIZADO/DISPOSIÇÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS | |||||||||||||||||||||||
3513,10 | COLETA/TRATAMENTO CENTRALIZADO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS | Vazão afluente na ETE (m³/dia) | Alto | até 20,00 | de 20,01 a 100 | de 100,01 a 500 | de 500,01 a 1.000 | demais | |||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
3513,20 | APLICAÇÃO DE EFLUENTE INDUSTRIAL TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA | Volume de efluentes (m³/dia) | Médio | até 20,00 | de 20,01a 60,00 | de 60,01a 150,00 | de 150,01a 300,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3513,20 / APLICAÇÃO DE EFLUENTE INDUSTRIAL TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA / Volume (m³/dia) / Médio / / até 20,00 / de 20,01 a 60,00 / de 60,01 a 150,00 / de 150,01 a 300,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
3513,30 | APLICAÇÃO DE EFLUENTE (EXCETO INDUSTRIAL) TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA | Volume (m³/dia) | Médio | até20,00 | de 20,01a 60,00 | de 60,01a 150,00 | de150,01a 300,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3513,30 / APLICAÇÃO DEEFLUENTE (EXCETO INDUSTRIAL) TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA / Volume(m³/dia) / Médio / / até20,00 / de20,01a 60,00 / de 60,01a 150,00 / de150,01a 300,00 / demais (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018). 3513,30 / APLICAÇÃO DE EFLUENTE (EXCETO INDUSTRIAL) TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA / Volume (m³/dia) / Médio / até 20,00 / de 20,01 a 60,00 / de 60,01 a 150,00 / de 150,01 a 300,00 / demais |
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LIMPEZA E/OU DRAGAGEM | |||||||||||||||||||||||
3514,10 | LIMPEZA DE CANAIS DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA | Comprimento (m) | Baixo | até 500 | de 501 a 1000 | de 1001 a 2000,00 | de 2000,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | demais | ||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
3514,30 | DESASSOREAMENTO (LIMPEZA E DRAGAGEM) DE CURSOS D'AGUA NATURAL | Comprimento (m) | Alto | Até 500,00 | de 501,00 a 2000,00 | de 2001,00 a 5000,00 | de 5001,00 a 10000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3514,30 / DESASSOREAMENTO (LIMPEZA E DRAGAGEM) DE CURSOS D'AGUA NATURAL / Comprimento (m) / Alto / / até 500,0 0 / de 501,00 a 2000,00 / de 2001,00 a 5000,00 / de 5001,00 a 10000,00 / demais |
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(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
3514,40 | MANUTENÇÃO DE CANAIS DE NAVEGAÇÃO | Comprimento (km) | Alto | até 2,50 | de 2,51 a 5,00 | de 5,01 a 10,00 | de 10,01 a 20,00 | demais | |||||||||||||||
3515,00 | CAPINA QUÍMICA COM USO DE HERBICIDAS, EXCETO EM IMÓVEIS RURAIS | Área útil (m²) | Alto | até 500,0 0 | de 500,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 50000,00 | demais | |||||||||||||||
RESÍDUO SÓLIDO URBANO, SERVIÇOS DE SAÚDE E CONSTRUÇÃO CIVIL | |||||||||||||||||||||||
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - RSU | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
3541,10 | CENTRAL TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO | Quantidade de resíduo (ton/mes) | Médio | Até 150 | de 150,01 a 1500,00 | de 1500,01 a 3000,00 | 3000,01 a 6000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3541,10 / CENTRAL TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO / Quantidade de resíduo (ton/dia) / Médio / / até 5,00 / de 5,01 a 50,00 / de 50,01 a 100,00 / 100,01 a 200,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
3541,11 | CENTRAL TRIAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO | Quantidade de resíduo (ton/mes) | Médio | Até 150 | de 150,01 a 1500,00 | de 1500,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 6000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3541,11 / CENTRAL TRIAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO / Quantidade de resíduo (ton/dia) / Médio / / até 5,00 / de 5,01 a 50,00 / de 50,01 a 100,00 / de 100,01 a 200,00 / demais |
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3541,12 | CENTRAL DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DE PODA | Quantidade de resíduo (ton/dia) | Baixo | até 1,00 | de 1,01 a 5,00 | de 5,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | demais | |||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
3541,20 | ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RSU | Quantidade de resíduo (ton/mes) | Médio | Até 150 | de 150,01 a 1500,00 | de 1500,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 6000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3541,20 / ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RSU / Quantidade de resíduo (ton/dia) / Médio / / até 5,00 / de 5,01 a 50,00 / de 50,01 a 100,00 / de 100,01 a 200,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
3541,30 | ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM DE RSU | Quantidade de resíduo (ton/mes) | Alto | Até 150 | de 150,01 a 600 | de 600,01a 2100 | de 2100,01 a 6000 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3541,30 / ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM DE RSU / Quantidade de resíduo (ton/dia) / Alto / / até 5,0 0 / de 5,01 a 20,00 / de 20,01 a 70,00 / 70,01 a 200,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
3541,31 | ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU | Quantidade de resíduo (ton/mes) | Alto | Até 150 | de 150,01 a 600 | de 600,01 a 2100 | de 2100,01 a 6000 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3541,31 / ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU / Quantidade de resíduo (ton/dia) / Alto / / até 5,00 / de 5,01 a 20,00 / de 20,01 a 70,00 / 70,01 a 200,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
3541,32 | ATERRO SANITÁRIO DE RSU | Quantidade de resíduo (ton/mes) | Alto | Até 150 | de 150,01 a 600 | de 600,01 a 2100 | de 2100,01 a 6000 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3541,32 / ATERRO SANITÁRIO DE RSU / Quantidade de resíduo (ton/dia) / Alto / / até 5,00 / de 5,01 a 20,00 / de 20,01 a 70,00 / 70,01 a 200,00 / demais |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
3541,50 | USINAS DE COMPOSTAGEM DE RSU | Quantidade de resíduo (ton/mes) | Médio | Até 10,00 | de 10,01 a 80,00 | de 80,01 a 300,00 | de 300,01 a 1000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3541,50 / USINAS DE COMPOSTAGEM DE RSU / Quantidade de resíduo (ton/dia) / Médio / / até 5,00 / de 5,01 a 50,00 / de 50,01 a 100,00 / de 100,01 a 200,00 / demais |
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3541,70 | OUTRA FORMA DE DESTINAÇÃO DE RSU COM ATERRO, NÃO ESPECIFICADA | Quantidade de resíduo (ton/dia) | Alto | até 5,00 | de 5,01 a 20,00 | de 20,01 a 70,00 | 70,01 a 200,00 | demais | |||||||||||||||
3541,71 | OUTRA FORMA DE DESTINAÇÃO DE RSU SEM ATERRO, NÃO ESPECIFICADA | Quantidade de resíduo (ton/dia) | Médio | até 5,00 | de 5,01 a 20,00 | de 20,01 a 70,00 | 70,01 a 200,00 | demais | |||||||||||||||
3541,80 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU | área útil (m²) | Alto | até 10.000,00 | de 10.000,01 a 30.000,00 | de 30.000,01 a 70.000,00 | de 70.000,01 a 100.000,00 | demais | |||||||||||||||
"3541,80 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU | área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) | Alto | até 10.000,00 | de 10.000,01 a 30.000,00 | de 30.000,01 a 70.000,00 | de 70.000,01 a 100.000,00 | demais" | |||||||||||||||
3541,90 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU | área útil (m²)) | Médio | até 10.000,00 | de 10.000,01 a 30.000,00 | de 30.000,01 a 70.000,00 | de 70.000,01 a 100.000,00 | demais | |||||||||||||||
"3541,90 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU | área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) | Médio | até 10.000,00 | de 10.000,01 a 30.000,00 | de 30.000,01 a 70.000,00 | de 70.000,01 a 100.000,00 | demais" | |||||||||||||||
RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇO DE SAÚDE - RSSS | |||||||||||||||||||||||
3543,10 | ATERRO DE RSSS | Quantidade de resíduo (kg/dia) | Alto | até 20,00 | de 20,01 a 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 750,00 | demais | |||||||||||||||
3543,13 | ATERRO COM TRATAMENTO DE RSSS | Quantidade de resíduo (kg/dia) | Alto | até 20,00 | de 20,01 a 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 750,00 | demais | |||||||||||||||
3543,40 | INCINERAÇÃO DE RSSS | Quantidade de resíduo (kg/dia) | Alto | até 20,00 | de 20,01 a 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 750,00 | demais | |||||||||||||||
3543,50 | TRATAMENTO DE RSSS | volume total de resíduos (kg/dia) | Médio | até 20,00 | de 20,01 a 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 750,00 | demais | |||||||||||||||
"3543,50 | TRATAMENTO DE RSSS | volume total de resíduos (m³/mês) | Médio | até 20,00 | de 20,01 a 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 750,00 | demais" | |||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
3543,60 | ENTREPOSTO DE RSSS | Área útil do armazenamento (m²) | Médio | até 20,00 | de 20,01 a 60,00 | de 60,01 a 90,00 | de 90,01 a 150,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3543,60 / ENTREPOSTO DE RSSS / volume total de resíduos (m³/mês) / Médio / / até 30,00 / de 30,01 a 150,00 / de 150,01 a 300,00 / de 300,01 a 500,00 / demais |
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3543,80 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS | área útil (m²) | Alto | até 10.000,00 | de 10.000,01 a 30.000,00 | de 30.000,01 a 70.000,00 | de 70.000,01 a 100.000,00 | demais | |||||||||||||||
"3543,80 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS | área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) | Alto | até 10.000,00 | de 10.000,01 a 30.000,00 | de 30.000,01 a 70.000,00 | de 70.000,01 a 100.000,00 | demais" | |||||||||||||||
3543,90 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS | área útil (m²) | Médio | até 10.000,00 | de 10.000,01 a 30.000,00 | de 30.000,01 a 70.000,00 | de 70.000,01 a 100.000,00 | demais | |||||||||||||||
"3543,90 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS | área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) | Médio | até 10.000,00 | de 10.000,01 a 30.000,00 | de 30.000,01 a 70.000,00 | de 70.000,01 a 100.000,00 | demais" | |||||||||||||||
RESÍDUOS SÓLIDOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - RSCC | |||||||||||||||||||||||
3544,10 | ATERRO DE RSCC COM OU SEM TRIAGEM | Volume de recebimento (m³/dia) | Baixo | até 25,00 | de 25,01 a 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 1000,00 | demais | |||||||||||||||
3544,11 | ATERRO DE RSCC COM BENEFICIAMENTO, COM OU SEM TRIAGEM | Volume de recebimento (m³/dia) | Médio | até 25,00 | de 25,01 a 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 1000,00 | demais | |||||||||||||||
3544,20 | ESTAÇÃO DE TRANSBORDO COM OU SEM CENTRAL DE TRIAGEM COM BENEFICIAMENTO DE RSCC | Volume de recebimento (m³/dia) | Médio | até 25,00 | de 25,01 a 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 1000,00 | demais | |||||||||||||||
3544,22 | ESTAÇÃO DE TRANSBORDO COM OU SEM CENTRAL DE TRIAGEM DE RSCC | Volume de recebimento (m³/dia) | Baixo | até 25,00 | de 25,01 a 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 1000,00 | demais | |||||||||||||||
3544,40 | OUTRA FORMA DE DESTINAÇÃO DE RSCC COM BENEFICIAMENTO NÃO ESPECIFICADA | Volume de recebimento (m³/dia) | Médio | até 25,00 | de 25,01 a 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 1000,00 | demais | |||||||||||||||
3544,41 | OUTRA FORMA DE DESTINAÇÃO DE RSCC SEM BENEFICIAMENTO NÃO ESPECIFICADA | Volume de recebimento (m³/dia) | Baixo | até 25,00 | de 25,01 a 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 1000,00 | demais | |||||||||||||||
3544,50 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC | área útil (m²) | Baixo | até 10.000,00 | de 10.000,01 a 30.000,00 | de 30.000,01 a 70.000,00 | de 70.000,01 a 100.000,00 | demais | |||||||||||||||
"3544,50 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC | área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) | Baixo | até 10.000,00 | de 10.000,01 a 30.000,00 | de 30.000,01 a 70.000,00 | de 70.000,01 a 100.000,00 | demais" | |||||||||||||||
3544,60 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC | área útil (m²) | Baixo | até 10.000,00 | de 10.000,01 a 30.000,00 | de 30.000,01 a 70.000,00 | de 70.000,01 a 100.000,00 | demais | |||||||||||||||
"3544,60 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC | área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) | Baixo | até 10.000,00 | de 10.000,01 a 30.000,00 | de 30.000,01 a 70.000,00 | de 70.000,01 a 100.000,00 | demais" | |||||||||||||||
3541,13 | CLASSIFICAÇÃO/SELEÇÃO DE RSU ORIUNDO DE COLETA SELETIVA | Área útil (m²) | Baixo | até 250,00 | de 250,01 a 500,00 | de 500,01 a 2500,00 | de 2500,01 a 10000,00 | demais | |||||||||||||||
COMÉRCIO | |||||||||||||||||||||||
COMERCIO/DISTRIBUIDORA | |||||||||||||||||||||||
COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | |||||||||||||||||||||||
4111,00 | DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) | Capacidade de estoque (m³) | Alto | Até 15 | de 15,01 a50,00 | de 50,01a 200,00 | de 200,01 a500,00 | de 500,01 a1000,00 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 4111,00 / DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) / Área útil (m²) / Alto / / até 250,0 0 / de 250,01 a 5000,00 / de 5000,01 a 10000,00 / de 10000,01 a 40000,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
DISTRIBUIDORAS EM GERAL | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021): | |||||||||||||||||||||||
4130,90 | DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO) | Área útil (ha) | Baixo | Até 5,00 | de 5,01 a 10,00 | de 10,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | de 50,01 a 100,00 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 4130,90 / DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGISTICA) (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019). / Área útil (ha) / Baixo / Até 5,00 / de 5,01 a 10,00 / de 10,01 a 20,00 / de 20,01 a 50,00 / de 50,01 a 100,00 / demais 4130,90 / DEPÓSITOS PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS NÃO PERIGOSOS (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/COMPLEXO LOGÍSTICO) (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018). / Áreaútil(ha) / Baixo / Até5,00 / de5,01a 10,00 / de10,01a 20,00 / de20,01a 50,00 / de50,01a 100,00 / demais 4130,90 / DEPÓSITOS PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS NÃO PERIGOSOS / Área útil (m²) / Baixo / todos os portes |
|||||||||||||||||||||||
4140,00 | SHOPPING CENTER/SUPERMERCADO/MINIMERCADO/CENTRO COMERCIAL | Área útil (m²) | Baixo | até 500,00 | de 500,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||||||||||||||
"4170,00 | COMÉRCIO EM GERAL | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
TRANSPORTES, TERMINAIS E DEPÓSITOS | |||||||||||||||||||||||
TRANSPORTE DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS | |||||||||||||||||||||||
4710,10 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS EM QUANTIDADE ACIMA DOS LIMITES DE ISENÇÃO ESTABELECIDOS PELA ANTT | Número de Veículos | Médio | até 1,00 | de 2,00 a 5,00 | de 6,00 a 15,00 | de 16,00 a 50,00 | demais | |||||||||||||||
4710,11 | COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO | Número de Veículos | Médio | até 1,00 | de 2,00 a 5,00 | de 6,00 a 15,00 | de 16,00 a 50,00 | demais | |||||||||||||||
4710,12 | COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO | Número de Veículos | Médio | até 1,00 | de 2,00 a 5,00 | de 6,00 a 15,00 | de 16,00 a 50,00 | demais | |||||||||||||||
4710,20 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS | Número de Veículos | Alto | até 25,00 | de 25,01 a 50,00 | de 50,01 a 150,00 | de 150,01 a 500,00 | demais | |||||||||||||||
4710,30 | TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS | Número de embarcações | Alto | até 1,00 | de 1,010 a 3,00 | de 3,01 a 6,00 | de 6,01 a 12,00 | demais | |||||||||||||||
4710,40 | PONTO DE ENTREGA GÁS NATURAL/CITY GATE DE GÁS NATURAL | Não se aplica | Médio | único | |||||||||||||||||||
"4730,40 | PONTO DE ENTREGA GÁS NATURAL/CITY GATE DE GÁS NATURAL | Não se aplica | Médio | Único" | |||||||||||||||||||
TRANSPORTE POR DUTOS | |||||||||||||||||||||||
4711,10 | TRANSPORTE POR OLEODUTOS/GASODUTOS | Comprimento (km) | Alto | até 5,00 | de 5,01 a 10,00 | de 10,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | demais | |||||||||||||||
4711,20 | TRANSPORTE POR MINERODUTOS | Comprimento (km) | Médio | até 5,00 | de 5,01 a 10,00 | de 10,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | demais | |||||||||||||||
4711,30 | RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL (RDGN) DE ALTA PRESSÃO, ACIMA DE 21 bar | Comprimento (km) | Médio | até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 20,00 | de 20,001 até 50,000 | demais | |||||||||||||||
"4711,50 | RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL (RDGN) DE BAIXA PRESSÃO ATÉ 21 bar | Comprimento (km) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
PORTOS E SIMILARES | |||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
4720,10 | ATRACADOURO/PÍER/TRAPICHE/ANCORADOURO | Comprimento (m) | Médio | Até 100,00 | de 101,00 a 250,00 | de 251,00 a 1000,00 | de 1001,00 a 2500,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 4720,10 / ATRACADOURO/PÍER/TRAPICHE/ANCORADOURO / Comprimento (m) / Médio / / até 100,00 / de 101,00 a 250,00 / de 251,00 a 1000,00 / de 1001,00 a 2500,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
4720,20 | MARINA | Área útil (m²) | Médio | Até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | demais | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 4720,20 / MARINA / Área útil (m²) / Médio / / até 250,00 / de 250,01 a 1000,00 / de 1000,01 a 5000,00 / de 5000,01 a 10000,00 / demais |
|||||||||||||||||||||||
4720,50 | PORTO | Área total (ha) | Alto | até 2,50 | de 2,51 a 5,00 | de 5,01 a 10,00 | de 10,01 a 20,00 | demais | |||||||||||||||
TERMINAIS | |||||||||||||||||||||||
4730,10 | AERÓDROMO | Área total (ha) | Médio | até 5,00 | de 5,01 a 10,00 | de 10,01 a 50,00 | de 50,01 a 500,00 | demais | |||||||||||||||
"4730,11 | HELIPONTO | Área total (ha) | Baixo | todos os portes | |||||||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018)" | |||||||||||||||||||||||
"4730,10 | HELIPONTO | Área total (ha) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
4730,20 | TELEFÉRICO | Comprimento (m) | Médio | até 100,00 | de 100,01 a 200,00 | de 200,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 | demais | |||||||||||||||
4730,30 | AEROPORTO/HELIPORTO | Área total (ha) | Médio | até 5,00 | de 5,01 a 10,00 | de 10,01 a 50,00 | de 50,01 a 500,00 | demais | |||||||||||||||
4730,40 | TERMINAL HIDROVIÁRIO DE MINERIOS | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a 500,00 | de 500,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | demais | |||||||||||||||
4730,41 | TERMINAL HIDROVIÁRIO DE CARVÃO | Área útil (m²) | Alto | até 250,0 0 | de 250,01 a 500,00 | de 500,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | demais | |||||||||||||||
4730,50 | TERMINAL DE PETROLEO E DERIVADOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,0 0 | de 250,01 a 500,00 | de 500,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | demais | |||||||||||||||
4730,60 | TERMINAL DE PRODUTOS QUÍMICOS | Área útil (m²) | Alto | até 250,0 0 | de 250,01 a 500,00 | de 500,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | demais | |||||||||||||||
COLETA E TRANSPORTE DE CARGAS/RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO PERIGOSOS | |||||||||||||||||||||||
"4740,10 | COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUO CLASSE II | Número veículos/Embarcações/Aeronaves | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
"4740,40 | TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS DE GRANDE PORTE | Número veículos/Embarcações/Aeronaves | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
DEPÓSITOS | |||||||||||||||||||||||
4750,10 | DEPÓSITOS DE GL(EM BOTIJÕES, SEM MANIPULAÇÃO, CODIGO ONU 1075) | Áreaútil(m²) | Baixo | Todos os portes | |||||||||||||||||||
"4750,10 | DEPÓSITOS DE GLP (EM BOTIJÕES, SEM MANIPULAÇÃO, CODIGO ONU 1075) | Área útil (m²) | Médio | até 20 | de 20,01 a 50 | de 50,01 a 100,00 | de 100,01 a 200,00 | de 200,01 a 1000,00 | demais" | ||||||||||||||
4750,20 | ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS | Área útil (m²) | Alto | até 100,0 0 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,01 | demais | |||||||||||||||
4750,30 | UNIDADES DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS | Área útil (m²) | Alto | até 150,0 0 | de 150,01 a 400,00 | de 400,01 a 800,00 | de 800,01 a 1600,00 | demais | |||||||||||||||
POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO (DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS) | |||||||||||||||||||||||
4750,51 | POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO COM TANQUES SUBTERRÂNEOS (DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS) | Volume (m³) | Médio | até 45,00 | de 45,01 a 90,00 | de 90,01 a 135,00 | de 135,01 a 180,00 | demais | |||||||||||||||
4750,52 | POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO COM TANQUES ÁEREOS (DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS) | Volume (m³) | Médio | até 15m³ | de 15,01 a 45,00 | de 45,01 a 90,00 | de 90,01 a 135,00 | de 135,01 a 180,00 | demais | ||||||||||||||
DEPÓSITO/COMÉRCIO | |||||||||||||||||||||||
"4750,70 | COMPLEXO LOGÍSTICO | Área total (ha) | Médio | até 5,00 | de 5,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | de 50,01 a 100,00 | demais" | |||||||||||||||
4751,10 | DEPÓSITO/COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (BASES DE DISTRIBUIÇÃO) | Área útil (m²) | Médio | até 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 20000,00 | demais | |||||||||||||||
4751,20 | DEPÓSITO/COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS (BASES DE DISTRIBUIÇÃO) | Área útil (m²) | Médio | até 1000,05 | de 1000,01 a 5000,05 | de 5000,01 a 10000,05 | de 10000,01 a 20000,05 | demais | |||||||||||||||
4751,30 | DEPÓSITO/COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DE GASOLINA) | Área útil (m²) | Médio | até 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
4751,40 | TRANSPORTADOR-REVEDENDOR- RETALHISTA (TRR) | Volume (m³) | Médio | até 45,00 | de 45,01 a 90,00 | de 90,01 a 135,00 | de 135,01 a 180,00 | demais | |||||||||||||||
4751,50 | DEPÓSITO/COMÉRCIO DE ÓLEOS USADOS, EXCETO OLUC | Área útil (m²) | Médio | até 100,00 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
4751,70 | CENTRO DE DESMANCHE E/OU REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS | Área útil (m²) | Médio | até 50,00 | de 50,01 a 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
4751,60 | BASE DE ARMAZENAMENTO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - OLUC | Área útil (m²) | Alto | até 100,0 0 | de 100,01 a 300,00 | de 300,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | |||||||||||||||||||||||
4751,80 | BASE DE OPERAÇÕES DE RESÍDUO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E BANHEIRO QUÍMICO | Área útil (m²) | Médio | Até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | demais | |||||||||||||||
SERVIÇOS PRESTADOS A COMUNIDADE | |||||||||||||||||||||||
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA | |||||||||||||||||||||||
"4810,00 | SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES | Comprimento (km) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
"4810,10 | INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA | Comprimento (km) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
"4810,11 | INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SUBFLUVIAL | Comprimento (km) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
"4811,00 | INSTALAÇÃO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA | Comprimento (km) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
4812,00 | REDE/ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL/ESTAÇÃO RÁDIO - BASE | Valor único por local | Baixo | Único | |||||||||||||||||||
SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |||||||||||||||||||||||
"5110,00 | HOTEL/POUSADA | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
"5120,00 | BAR/BOATE/DANCETERIA/CASA DE SHOWS | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
"5130,00 | RESTAURANTE/REFEITÓRIO/LANCHONETE/QUIOSQUE/TRAILER FIXO | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
SERVIÇOS DOMICILIARES | |||||||||||||||||||||||
SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO | |||||||||||||||||||||||
"5410,10 | SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA | Valor único por local | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
"5410,90 | SERVIÇOS DE LIMPEZA DE INSTALAÇÕES EM GERAL | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
LABORATÓRIOS (EXCETO DE TESTES DE PROCESSOS/PRODUTOS INDUSTRIAIS) | |||||||||||||||||||||||
5710,20 | LABORATÓRIO DE ANALISES FÍSICO-QUÍMICAS/CLÍNICAS/BIOLÓGICAS/TOXICOLOGICAS | Área útil (m²) | Médio | até 50,00 | de 50,01 a 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
TURISMO | |||||||||||||||||||||||
6111,00 | ÁREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO) | Área útil (ha) | Baixo | até 5,00 | de 5,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | de 50,01 a 100,00 | demais | |||||||||||||||
6111,10 | ÁREA DE LAZER COM EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL | Área útil (ha) | Baixo | até 5,00 | de 5,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | de 50,01 a 100,00 | demais | |||||||||||||||
6112,00 | AUTÓDROMO/KARTÓDROMO/PISTA DE MOTOCROSS | Área útil (ha) | Médio | até 5,00 | de 5,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | de 50,01 a 100,00 | demais | |||||||||||||||
6113,00 | PARQUE DE EXPOSIÇÕES/PARQUE DE EVENTOS | Área útil (ha) | Baixo | até 5,00 | de 5,01 a 20,00 | de 20,0100 a 50,0000 | de 50,01 a 100,00 | demais | |||||||||||||||
"6114,00 | MUSEU/ANFITEATRO/JARDIM BOTÂNICO | Área útil (ha) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
6115,00 | OCEANÁRIO/ZOOLOGICO | Área útil (ha) | Médio | até 5,00 | de 5,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | de 50,01 a 100,00 | demais | |||||||||||||||
SERVICOS COLETIVOS PRESTADOS A COMUNIDADE PELA ADMINISTRACAO PÚBLICA | |||||||||||||||||||||||
6210,00 | ESTABELECIMENTO PRISIONAL | Área total (ha) | Médio | até 5,00 | de 5,01 a 10,00 | de 10,01 a 20,00 | de 20,00 a 50,00 | demais | |||||||||||||||
6211,00 | ADUANA | Área útil (m²) | Médio | até 250,0 0 | de 250,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |||||||||||||||
SAÚDE E TRABALHO SOCIAL | |||||||||||||||||||||||
SERVIÇOS DE SAÚDE | |||||||||||||||||||||||
8110,00 | HOSPITAIS | número de leitos | Médio | até 20,00 | de 21,00 a 49,00 | de 50,00 a 200,00 | de 201,00 a 500,00 | demais | |||||||||||||||
8120,00 | CLÍNICAS MÉDICAS/UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO /POSTOS DE SAÚDE /CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS | Áreaútil(m²) | Médio | Até700,00 | De 700,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 3500,00 | de 3500,01 a 5000,00 | demais | ||||||||||||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
"8120,00 | CLÍNICAS MÉDICAS | Área útil (m²) | Médio | até 100,0 0 | de 100,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | demais" | |||||||||||||||
SERVIÇOS VETERINÁRIOS | |||||||||||||||||||||||
8210,00 | HOSPITAIS OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS | Área útil (m²) | Médio | até 100,00 | de 100,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | demais | |||||||||||||||
DIVERSOS | |||||||||||||||||||||||
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS | |||||||||||||||||||||||
9110,00 (Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | |||||||||||||||||||||||
"9110,00 | INSTITUIÇÃO RELIGIOSA/TEMPLO/CAPELA | Área útil (m²) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO LAZER | |||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019): | |||||||||||||||||||||||
9210,10 | CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO/ESTÁDIO | Área útil (ha) | Baixo | Até 3,0 | de 3,01 a 10,00 | de 10,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | De 50,01 a 100,00 | demais | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 9210,10 / CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO/ESTÁDIO / Área útil (ha) / Baixo / - / até 5 / de 5,01 a 20,0 / de 20,1 a 50,0 / de 50,1 a 100,0demais |
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MANEJO DE VEGETAÇÃO | |||||||||||||||||||||||
10430,10 | MANEJO FLORESTAL PARA IMPLANTAÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 kV | Área total (ha) | Médio | até 1,000 0 | de 1,0001 a 10,0000 | de 10,0001 a 50,0000 | de 50,0001 a 200,0000 | demais | |||||||||||||||
10430,20 | MANEJO DE VEGETAÇÃO EM FAIXAS DE SEGURANÇA DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 kV | Não se aplica | Baixo | Único | |||||||||||||||||||
10440,00 | CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES PARA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS, EXCETO MUNICIPAIS | Área total (ha) | Baixo | até 1,000 0 | de 1,0001 a 10,0000 | de 10,0001 a 50,0000 | de 50,0001 a 200,0000 | demais | |||||||||||||||
10440,10 | CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES PARA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS MUNICIPAIS | Não se aplica | Baixo | Único | |||||||||||||||||||
10440,20 | MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA, ARBORETOS E ÁRVORES ISOLADAS | Não se aplica | Baixo | Único | |||||||||||||||||||
10450,00 | CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS POR DANO CONTINUADO AO PATRIMÔNIO/CAUSANDO RISCO DE ACIDENTE | árvores | Médio | até 1 | de 2 a 5 | de 6 a 10 | de 11 a 20 | demais | |||||||||||||||
10710,00 | SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO NATURAL ATÉ 2 HA NO BIOMA MATA ATLÂNTICA | Não se aplica | Médio | Único | |||||||||||||||||||
(Acrescentado pelo Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021): | |||||||||||||||||||||||
10715,00 | MANEJO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM LOTES URBANIZADOS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA | NÃO SE APLICA | MÉDIO | - | ÚNICO | ||||||||||||||||||
(Acrescentado pelo Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021): | |||||||||||||||||||||||
10470,00 | CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS EM ZONA RURAL (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) | NÃO SE APLICA | MÉDIO | - | ÚNICO | ||||||||||||||||||
10720,00 | SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NATURAL OU DE FORMAÇÃO FLORESTAL COM ESPÉCIES PIONEIRAS PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA | Área total (ha) | Médio | até 40,0000 | de 40,0001 a 300,000 | de 300,0001600,0000 | de 600,0001 a 1000,0000 | demais | |||||||||||||||
10740,00 | SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA PAMPA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO EM ZONA RURAL | Área total (ha) | Médio | até 40,0000 | de 40,0001 a 300,000 | de 300,0001600,0000 | de 600,0001 a 1000,0000 | demais | |||||||||||||||
10740,20 | SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA PAMPA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO EM ZONA URBANA | Não se aplica | Médio | Único | |||||||||||||||||||
10720,10 | INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA MATA ATLÂNTICA | Não se aplica | Médio | Único | |||||||||||||||||||
10740,10 | INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA PAMPA | Não se aplica | Médio | Único | |||||||||||||||||||
"10740.30 | DESCAPOEIRAMENTO NO BIOMA PAMPA PARA MANUTENÇÃO DA VEGETAÇÃO CAMPESTRE | Área total (ha) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
10750,00 | PODA OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE | árvores | Médio | de 0 a 1 | de 2 a 5 | de 6 a 10 | de 11 a 20 | demais | |||||||||||||||
10750,10 | CORTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE | árvores | Médio | de 0 a 1 | de 2 a 5 | de 6 a 10 | de 11 a 20 | demais | |||||||||||||||
10760,00 | CORTE DE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS | Área total (ha) | Baixo | de 0 a 1,0000 | de 1,0001 a 10,0000 | de 10,0001 a 50,0000 | de 50,0001 a 200,0000 | demais | |||||||||||||||
"10770,10 | CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COMO LENHA EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 15 m³/ano | m³/ano | Médio | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
"10770,20 | CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ20 m³ A CADA 3 ANOS | m³/3 anos | Médio | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
10770,00 | CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINS COMERCIAIS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA | árvores | Médio | de 0 a 1 | de 2 a 5 | de 6 a 10 | de 11 a 20 | demais | |||||||||||||||
10780,00 | CORTE E APROVEITAMENTO DE MATÉRIA PRIMA DE ÁRVORES NATIVAS DANIFICADAS POR FENÔMENOS NATURAIS. | Não se aplica | Baixo | Único | |||||||||||||||||||
10830,00 | MANEJO DE CAMPO ATRAVÉS DE QUEIMA CONTROLADA EM ÁREAS NÃO MECANIZÁVEIS | Área total (ha) | Alto | de 0 a 1,000 0 | de 1,0001 a 10,0000 | de 10,0001 a 50,0000 | de 50,0001 a 200,0000 | demais | |||||||||||||||
"10860,00 | SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA ABERTURA DE TRILHAS E PICADAS COM ATÉ 1,5 m LARGURA, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE | Comprimento (m) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
"10860,10 | SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE | Comprimento (m) | Baixo | todos os portes | " | ||||||||||||||||||
10580,10 | RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS EM ZONA RURAL | Área total (ha) | Baixo | até 10 | de 10,0001 a 20,0000 | de 20,0001 a 50,0000 | 50,0001 a 200,0000 | Acima de 200,0000 | |||||||||||||||
10580,20 | RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS EM ZONA URBANA | Área total (ha) | Baixo | até 10 | de 10,0001 a 20,0000 | de 20,0001 a 50,0000 | 50,0001 a 200,0000 | Acima de 200,0000 |
ANEXO II GLOSSÁRIO DE TERMOS DO ANEXO I
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | GLOSSÁRIO |
114,40 | CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE EM SISTEMA SEMI CONFINADO OU EXTENSIVO A CAMPO | Nº de cabeças (un) | Baixo |
1. Sistema de Criação de Animais de Médio e Grande Porte: 1.1. Extensivo: Criação onde os animais passam soltos direto a campo, podendo permanecer no máximo 6 (seis) horas presos em construção apropriado. Alimentam-se diretamente de pastagem ou outra produção de forragem e os dejetos produzidos são diretamente absorvidos pelo solo. 1.2. Semi-confinado: Sistema de criação onde os animais são mantidos em ambiente fechado para trato alimentar e manejo por no mínimo 6 (seis) horas diárias, e por no máximo mais 8 (oito) diárias destinadas ao pernoite. 1.3. Confinado: Sistema de criação onde os animais são mantidos em ambiente fechado, sem acesso ao campo, durante todas as 24 horas do dia. 2. Animais de grande, médio e pequeno porte: 2.1. Pequeno Porte: Animais que quando adultos atingem peso vivo médio de até 50 kg. 2.2. Médio Porte: Animais que quando adultos atingem peso vivo médio entre 50,1 e 250 kg. 2.3. Grande Porte: Animais que quando adultos atingem peso vivo médio superior a 250 kg. 3. Entende-se por criação de animais a atividade que tenha como finalidade de lazer, trabalho ou produção de carne, leite, fibras, ovos entre outras, incluindo-se nesta atividade as estruturas necessárias ao processo produtivo. |
114,90 | CRIAÇÃO DE OVINOS E/OU CAPRINOS CONFINADOS | Nº de cabeças (un) | Médio | |
114,95 | CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE MÉDIO PORTE CONFINADOS, EXCETO SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS. | Nº de cabeças (un) | Médio | |
116,10 | CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS | Nº de cabeças (un) | Alto | |
116,20 | CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS | Nº de cabeças (un) | Alto | |
117,10 | CRIAÇÃO DE BOVINOS (SEMI-CONFINADO) | Nº de cabeças (un) | Alto | |
117,30 | CRIAÇÃO DE BOVINOS EM SISTEMA EXTENSIVO A CAMPO | Nº de cabeças (un) | Baixo | |
124,30 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS | Não se aplica | Alto | Atividade de imunização e desinsetização de ambientes, que pode ser com ou sem expurgo de produtos agrícolas, madeira e seus subprodutos, com exceção das práticas utilizadas no cultivo agrícolas. |
140,10 | CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (MANTENEDORES, CETAS) | Nº de cabeças (un) | Médio | Para a definição de Fauna Silvestre adota-se o conceito de que trata o art. 34 do Decreto Estadual 53.202/2016. |
"140,10 | CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (ZOOLÓGICOS MANTENEDORES, CETAS) | Nº de cabeças (un) | Médio | Para a definição de Fauna Silvestre adota-se o conceito de que trata o art. 34 do Decreto Estadual 53.202/2016." |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | ||||
510,00 | PESQUISA MINERAL C/GUIA DE UTILIZAÇÃO | Poligonal útil em hectares (ha) | Médio | Entende-se por pesquisa mineral de que trata este CODRAM o empreendimento que faça uso de guia de utilização, sendo não incidente de licenciamento ambiental aqueles que não façam uso deste documento da Agência Nacional de Mineração - ANM. |
1141,00 | RECUPERAÇÃO/DESCONTAMINAÇÃO DE EMBALAGENS E TANQUES DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS | Área útil (m²) | Alto | Atividade de limpeza/descontaminação/higienização de embalagens, tanques de produtos perigosos, inclusive tanques de caminhão. |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | ||||
1520,20 | SECAGEM DE MADEIRA | Área útil (m²) | Médio | Atividade realizada através do emprego de energia proveniente da queima de madeira, gás natural, gás liquefeito de petróleo (GLP) ou outra forma de energia não natural. Não se enquadra neste CODRAM a secagem realizada de maneira natural ao ar livre ou a céu aberto. |
1540,10 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORTIÇA | Área útil (m²) | Baixo | A cortiça de que trata este CODRAM pertence a espécies arbóreas exóticas. |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | ||||
2020,40 | FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS | Área útil (m²) | Alto | Enquadra-se nesse ramo o empreendimento que possui no processo de fabricação as etapas de sintetização química, transformando as matérias primas (reagentes) em outras substâncias. Não se enquadra nesse ramo os processos de simples mistura de substâncias. |
2621,11 | MATADOUROS/ABATEDOUROS COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES | Área útil (m²) | Alto | Estabelecimento destinado ao abate e/ou industrialização da carne de animais tais como bovinos, bubalinos, equídeos, ovinos, suínos, aves e outros. |
2621,12 | MATADOUROS/ABATEDOUROS SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES | Área útil (m²) | Alto | |
2625,30 | PREPARAÇÃO DE LEITE | Área útil (m²) | Médio | Atividade de pasteurização de leite oriundo de produção própria. |
2640,00 | FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS (INCLUSIVE PÃES), BOLACHAS E BISCOITOS | Área útil (m²) | Médio | CODRAM destinado a empreendimentos que não envolvam como atividade principal a venda direta ao consumidor final. |
(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018) | ||||
2640,10 | PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA | Área útil (m²) | Baixo | CODRAM destinado a empreendimentos que envolvam como atividade principal a venda direta ao consumidor final. |
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019): | ||||
2691,00 | PREPARAÇÃO INDUSTRIAL DE REFEIÇÕES | Área útil (m²) | Médio | Esta atividade se refere a produção de refeições para fornecimento a terceiros que tenham por finalidade a alimentação de colaboradores. O preparo de refeições realizado na estrutura de empreendimento licenciável deverá estar contemplado na mesma licença. |
Nota: Redação Anterior: 2691,00 / PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS / Area útil (m²) / Médio / Esta atividade se refere a produção de refeições para fornecimento a terceiros que tenham por finalidade a alimentação de colaboradores, independente da localização da estrutura de preparo.(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018). |
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(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | ||||
2830,00 | CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NÃO NATURAIS | Área útil (m²) | Baixo | Atividade realizada em estruturas para tal finalidade com a utilização da energia proveniente da queima de madeira, gás natural, gás liquefeito de petróleo (GLP) ou outra forma de energia não natural. |
2840,00 | CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NATURAIS | Área útil (m²) | Baixo | Atividade realizada em estruturas para este fim, sendo que neste ambiente a energia do sol e a aeração se encarregam de proporcionar a cura e a secagem do Tabaco. |
3010,10 | SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA | Área útil (m²) | Alto |
Atividade de prestação de serviço de tratamento de superfície a outros empreendimentos, não envolvendo processo de fabricação de produto especifico. Entende-se por tratamento de superfície o processo de revestimento, aplicado em determinada peça, a fim de proporcionar uma camada protetiva, que lhe fornecerá maior resistência e durabilidade. Também conhecido como "banho", o tratamento de superfície pode ser realizado em peças de material metálico como aço, alumínio, cobre, bronze ou outros materiais. |
3010,20 | SERVIÇOS DE FOSFATIZAÇÃO/ANODIZAÇÃO/DECAPAGEM/ETC, EXECTO GALVONOPLASTIA | Área útil (m²) | Alto |
Atividade de prestação de serviço de tratamento de superfície a outros empreendimentos, não envolvendo processo de fabricação de produto especifico. Entende-se por tratamento de superfície o processo de revestimento, aplicado em determinada peça, a fim de proporcionar uma camada protetiva, que lhe fornecerá maior resistência e durabilidade. Também conhecido como "banho", o tratamento de superfície pode ser realizado em peças de material metálico como aço, alumínio, cobre, bronze ou outros materiais. |
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | ||||
3011,00 | SERVIÇOS DE USINAGEM | Área útil (m²) | Alto | Refere-se a exclusiva prestação de serviço de usinagem para produção de peças que servem de parte de processo produtivo de outra atividade. |
Nota: Redação Anterior: 3011,00 / SERVIÇOS DE USINAGEM / Área útil (m²) / Alto / Refere-se a exclusiva prestação de serviço de usinagem para produção de peças que servem de parte em processo produtivo de outra atividade. |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 432 DE 08/10/2020): | ||||
3012,00 | SERVIÇOS DE TORNEARIA/ FERRARIA/SERRALHERIA/POLIMENTO E/OU DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE MECÂNICO | Área útil (m²) | Baixo | Refere-se à exclusiva prestação de serviço de fabricação de objetos por meio do manuseio de ferro ou outros metais, mediante utilização de tornos/fresas manuais para usinar as peças. Não se enquadra nesse ramo, centros de usinagem ou linhas completas de usinagem. Incluem-se nessa atividade os tratamentos de superfície mecânicos nas peças. |
Nota: Redação Anterior:
3012,00 / SERVIÇOS DE TORNEARIA/FERRARIA/SERRALHERIA / Área útil (m²) / Baixo / Refere-se à exclusiva prestação de serviço de fabricação de objetos por meio do manuseio de ferro ou outros metais, mediante utilização de tornos/fresas manuais para usinar as peças. Não se enquadra nesse ramo, centros de usinagem ou linhas completas de usinagem. / (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019). 3012,00 / SERVIÇOS DE TORNEARIA/FERRARIA/SERRALHERIA / Área útil (m²) / Baixo / Refere-se a exclusiva prestação de serviço de tornearia, ferraria e serralheria para produção de peças que servem de parte em processo produtivo de outra atividade. |
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(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | ||||
3114,10 | INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA | Volume de resíduos (m³/mês) | Médio |
Quando a incorporação se der na mesma área do empreendimento gerador do resíduo esta atividade deverá constar na licença do próprio empreendimento. Excluem-se da exigência de licenciamento ambiental a incorporação de resíduos que sejam oriundos de empreendimentos não incidentes de licenciamento ambiental. É de responsabilidade do empreendedor gerador do resíduo a obtenção da licença ambiental para incorporação em área distinta da sua. Para enquadramento nos portes de que trata este CODRAM deverá ser considerado o volume total gerado a ser incorporado em outra área que não a do próprio empreendimento gerador do resíduo. |
3411,00 | INCUBADORA | Área útil (m²) | Baixo | É uma organização que tem por objetivo oferecer apoio a empreendedores, especialmente em estágio inicial, para que eles possam desenvolver ideias inovadoras e transformá-las em negócios. É dotada de espaços físicos, construídos ou adaptados para alojar temporariamente micro e pequenas empresas, contando com infraestrutura adequada à implantação e operação dos empreendimentos que ali venham a ser instalados. A gestão ambiental do local ficará sob responsabilidade da incubadora, não sendo exigido licenciamento ambiental individual para as empresas que venham a ser incubadas. |
3412,00 | CEMITÉRIO | Área total (ha) | Baixo |
Área destinada a sepultamento de cadáveres humanos ou animais, podendo ser horizontal ou vertical: cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim, e; cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos. |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | ||||
3413,11 | CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER) | Área útil (ha) | Alto | O porte deverá ser medido considerando a soma total das áreas utilizadas por prédios, circulação, estacionamentos, não devendo ser computadas as áreas de experimentação agrícola, nem as áreas naturais (mata ou campo) utilizadas nas aulas práticas. Serão enquadradas neste CODRAM os campus que contam com laboratórios, hospitais, biotérios, depósito de produtos perigosos, estação de tratamento de esgoto, criações, instalações industriais e oficinas. Estão dispensadas de licenciamento ambiental os campus que contenham apenas salas, gabinetes e instalações hidrossanitárias. |
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019): | ||||
3414,40 | PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS E MISTOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) | Área total (ha) | Médio | Parcelamento de solo para fins de loteamento, desmembramento, ou condomínio, independente de unifamiliar ou plurifamiliar. Este ramo não envolve a necessidade de licenciamento ambiental de edificações em zona urbana consolidada conforme definido em Lei. |
Nota: Redação Anterior: 3414,40 / PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO/DESMEMBRAMENTO/CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E UNIFAMILIAR (INCLUIDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) /Área total (ha) /Médio /Parcelamento de solo para instalação de loteamento, desmembramento, ou condomínio, para ocupação unifamiliar (uma família por unidade), com ou sem unidades edificadas pelo empreendedor.. Este ramo não envolve a necessidade de licenciamento ambiental de edificações posteriores ao parcelamento do solo. (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018). 3414,40 / PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO/DESMEMBRAMENTO/CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E UNIFAMILIAR (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) / Área total (ha) / Médio / Parcelamento de solo para instalação de loteamento ou condomínio, para ocupação unifamiliar (uma família por unidade), com ou sem unidades edificadas pelo empreendedor. |
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(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019): | ||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018) | ||||
3414,60 | PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO/DESMEMBRAMENTO/CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E PLURIFAMILIAR (INCLUIDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) | Área total (ha) | Médio | Parcelamento de solo para instalação de loteamento, desmembramento ou condomínio, para ocupação plurifamiliar (mais de uma família por unidade), com unidades edificadas pelo empreendedor (edifícios). Este ramo não envolve a necessidade de licenciamento ambiental de edificações posteriores ao parcelamento do solo. |
Nota: Redação Anterior: 3414,60 /PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO/DESMEMBRAMENTO/CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E PLURIFAMILIAR (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) / Área total (ha) / Médio / Parcelamento de solo para instalação de loteamento ou condomínio, para ocupação plurifamiliar (mais de uma família por unidade), com unidades edificadas pelo empreendedor (edifícios). |
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(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | ||||
3415,10 | PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS/LOGÍSTICOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO) | Área total (ha) | Médio | Parcelamento de solo para instalação de loteamento, distrito ou condomínio com ocupação de empreendimentos logísticos ou industriais, composto por matrículas individualizadas, incluídas as infraestruturas básicas necessárias. |
3419,20 | ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO | Área útil (m²) | Médio | Empreendimento destinado ao estacionamento de veículos vinculados a atividade frotista, no qual são realizados serviços de manutenção tais como: lavagem, lubrificação, reparação mecânica/elétrica, abastecimento de combustível, lanternagem, borracharia, dentre outros. |
3430,20 | OFICINA MECÂNICA/CHAPEAÇÃO/PINTURA | Área útil (m²) | Médio | Atividades descritas neste CODRAM não incluem a manutenção de veículos e implementos de uso próprio em imóveis rurais. |
"3430,20 | OFICINA MECÂNICA/CENTRO DE DESMANCHE DE VEÍCULOS (CDV) CHAPEAÇÃO/PINTURA | Área útil (m²) | Médio | Atividades descritas neste CODRAM não incluem a manutenção de veículos e implementos de uso próprio em imóveis rurais." |
3451,40 | NÚCLEOS OU CONJUNTO DE RODOVIAS REGIONALIZADAS | Comprimento (km) | Alto | Manutenção de rodovias estaduais em conjunto, com ou sem revestimento asfáltico, interligadas e administradas por um mesmo empreendedor. |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | ||||
3453,00 | HIDROVIA/CANAL DE NAVEGAÇÃO/BARRAGEM ECLUSADA | Comprimento (km) | Alto | Via de navegação interior, com canal delimitado, sinalizado e com gabarito hidroviário mantido, incluindo o canal de navegação, eclusas de nível e demais estruturas, bem como as manutenções e desassoreamentos necessários. |
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021): | ||||
3457,00 | IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE - ACESSOS/VIADUTOS/VIAS MUNICIPAIS | Comprimento (m) | Baixo | Referente as estruturas necessárias a mobilidade, rodovias, estradas e malha viária municipal e suas obras de arte (pontes, viadutos, passarelas, acessos ou estruturas similares). Não estão inseridas neste CODRAM as pavimentações e calçamento em vias preexistentes. |
Nota: Redação Anterior: 3457,00 / IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE - ACESSO/VIADUTOS/VIAS MUNICIPAIS EM ZONA URBANA / Comprimento (m) / Baixo / Referente as estruturas necessárias a malha viária municipal e suas obras de arte (pontes, viadutos ou estruturas similares) |
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3458,20 | BARRAGEM PARA USO MÚLTIPLO | Área alagada (ha) | Alto | Estrutura na forma de barramento de curso d'água natural com sistemas associados, como por exemplo canais, eclusas e travessias, com objetivo de reservar água, exceto quando para o exclusivo uso em irrigação, geração de energia ou abastecimento público. |
3463,00 | CANALIZAÇÃO DE CURSO D'AGUA NATURAL EM ÁREA URBANA | Comprimento (m) | Alto | Intervenção, fundamentada em Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto, em curso d'água natural que tenha por objetivo alterar, total ou parcialmente, o seu traçado ou percurso original (retificação/desvio) de forma a conduzi-lo no interior de um canal aberto, com ou sem revestimento nas margens ou no fundo. |
3463,10 | TUBULAÇÃO DE CURSO D´ÁGUA NATURAL EM ÁREA URBANA | Comprimento (m) | Alto | Intervenção, fundamentada em Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto, em curso d'água natural que tenha por objetivo alterar, total ou parcialmente, o seu traçado ou percurso original (retificação/desvio) de forma a confiná-lo para que seu escoamento ocorra no interior de uma tubulação fechada. |
3511,20 |
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019). Nota: Redação Anterior:SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E ADUÇÃO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA |
Vazão afluente (m³/dia) | Médio | Esta atividade inclui as barragens de nível. Excetuam-se as captações subterrâneas, as quais são dispensadas de licenciamento ambiental. |
Nota: Redação Anterior: 3511,20 / SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E ADUÇÃO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA / Vazão afluente (m³/dia) / Médio / Esta atividade inclui as barragens de nível (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018). |
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3512,40 | SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO | Vazão afluente (m³/dia) | Alto | Sistema para recebimento e tratamento de resíduos advindos da coleta e transporte de sistemas de esgotamento sanitário, como por exemplo fossas e outras unidades de tratamento, com ou sem unidade gerenciadora de lodo de ETE - UGL. |
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | ||||
"3512,40 | SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO | Vazão afluente (m³/dia) | Alto | Sistema para recebimento e tratamento de resíduos advindos da coleta e transporte de sistemas de esgotamento sanitário, como por exemplo fossas e outras unidades de tratamento" |
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018) | ||||
"3512,40 | SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES DE ESGOTO SANITÁRIO | Vazão afluente (m³/dia) | Alto | Sistema para recebimento e tratamento de resíduos advindos da coleta e transporte de sistemas de esgotamento sanitário, como por exemplo fossas e outras unidades de tratamento." |
3512,50 | UNIDADE GERENCIADORA DE LODO DE ETE - UGL | Tonelada/mês | Alto | Referente a unidade responsável pelo recebimento, processamento, caracterização, transporte, destinação do lodo de esgoto produzido por uma ou mais estações de tratamento de esgoto sanitário e monitoramento dos efeitos ambientais, agronômicos e sanitários de sua aplicação em área agrícola. |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | ||||
3513,20 | APLICAÇÃO DE EFLUENTE INDUSTRIAL TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA | Volume de efluentes (m³/dia) | Médio |
Quando a aplicação de efluente se der na mesma área do empreendimento gerador do efluente a autorização para esta aplicação deverá constar na licença do próprio empreendimento. Excluem-se da exigência de licenciamento ambiental a aplicação total do efluente que sejam oriundos de empreendimentos não incidentes de licenciamento ambiental. Para enquadramento nos portes de que trata este CODRAM deverá ser considerado o volume total gerado a ser aplicado em outras áreas que não a do próprio empreendimento gerador do efluente. O licenciamento desta atividade será objeto de processo administrativo único, independente da aplicação ser realizada em diversas áreas agrícolas |
3514,10 | LIMPEZA DE CANAIS DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA | Comprimento (m) | Baixo | Limpeza de canais em zona urbana com intuito de desobstrução da rede de drenagem pluvial para manutenção de sua funcionalidade. |
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | ||||
3514,30 | DESASSOREAMENTO (LIMPEZA E DRAGAGEM) DE CURSOS D'AGUA NATURAL | Comprimento (m) | Alto | Remoção de sedimentos e detritos acumulados no leito de cursos hídricos naturais. Não se aplicam nesse código de ramo os desassoreamentos decorrentes da implantação ou manutenção de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental. O desassoreamento realizado pelas Prefeituras Municipais nos termos do Programa Estadual de Estímulo à Limpeza e Desassoreamento (Decreto Estadual nº 52.701, de 2015) deverá ser requerido por meio do Sistema de Outorgas do RS (SIOUT). |
Nota: Redação Anterior: 3514,30 / DESASSOREAMENTO (LIMPEZA E DRAGAGEM) DE CURSOS D'AGUA NATURAL / Comprimento (m) / Alto / Limpeza ou dragagem de cursos d'água com intuito de minimizar os efeitos de cheias ou inundações. |
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3514,40 | MANUTENÇÃO DE CANAIS DE NAVEGACAO | Comprimento (km) | Alto | Limpeza ou dragagem de canais de navegação que não estejam contemplados no licenciamento de uma hidrovia. |
3515,00 | CAPINA QUÍMICA COM USO DE HERBICIDAS, EXCETO EM IMÓVEIS RURAIS | Área útil (m²) | Alto | Uso de herbicidas para supressão de vegetação rasteira ressurgente, nos termos da Nota Técnica 04/2016 da ANVISA. |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | ||||
3541,12 | CENTRAL DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DE PODA | Quantidade de resíduo (ton/dia) | baixo | Empreendimento que recebe os resíduos dos serviços de poda municipal, coleta domiciliar ou de terceiros. |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | ||||
3541,50 | USINAS DE COMPOSTAGEM DE RSU | Quantidade de resíduo (ton/mês) | Médio | Empreendimento que recebe os resíduos orgânicos da coleta domiciliar ou de terceiros. |
3541,80 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU | Área útil (m²) | Alto | Considera-se área útil o espaço para disposição de resíduos e a estação de tratamento de efluentes |
(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018) | ||||
3541,90 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU | Área útil (m²) | Médio | Considera-se área útil o espaço para disposição de resíduos e a estação de tratamento de efluentes |
(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018) | ||||
3543,80 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS | Área útil (m²) | Alto | Considera-se área útil o espaço para disposição de resíduos e a estação de tratamento de efluentes |
(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018) | ||||
3543,90 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS | Área útil (m²) | Médio | Considera-se área útil o espaço para disposição de resíduos e a estação de tratamento de efluentes |
(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018) | ||||
3544,50 | REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC | Área útil (m²) | Baixo | Considera-se área útil o espaço para disposição de resíduos e a estação de tratamento de efluentes |
(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018) | ||||
3544,60 | MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC | Área útil (m²) | Baixo | Considera-se área útil o espaço para disposição de resíduos e a estação de tratamento de efluentes |
(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018) | ||||
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | ||||
4111,00 | DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) | Capacidade de estoque (m³) | Alto |
Depósito de produtos químicos, explosivos, inflamáveis, oxidantes, tóxicos, corrosivos que conforme Resolução ANTT 5232/2016 necessitam de identificação específica para transporte, identificados pelo seu número ONU. Não se enquadram neste CODRAM depósitos associados a atividades que possuem licenciamento ambiental próprio. Não se inclui neste CODRAM a armazenagem realizada para consumo próprio ou sem fim comercial em zona rural, independentemente de seu tamanho. |
Nota: Redação Anterior: 4111,00 / DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) / Área útil (m²) / Alto / Depósito destinado ao armazenamento de produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentam risco potencial à vida, à saúde e ao meio ambiente, em caso de vazamento, assim definidos na Resolução ANTT 5232/2016 . Não se inclui neste CODRAM a armazenagem realizada para consumo próprio ou sem fim comercial em zona rural, independentemente de seu tamanho, e aquela compatível com a venda direta ao consumidor por pequenos comércios de produtos diversos. (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018). 4111,00 / DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) / Área útil (m²) / Alto / Depósito destinado ao armazenamento de produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentam risco potencial à vida, à saúde e ao meio ambiente, em caso de vazamento, assim definidos na Resolução ANTT 5232/2016 ." |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | ||||
4130,90 | DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/ LOGISTICA) | Área útil (ha) | Baixo | Depósito ou conjunto de depósitos de uma logística, destinado ao armazenamento de produtos em geral, podendo incluir produtos perigosos dentro do limite isento do CODRAM 4111,00. |
Nota: Redação Anterior: 4130,90 / DEPÓSITOS PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS NÃO PERIGOSOS / Área útil (m²) / Baixo / Depósito destinado ao armazenamento de produtos não enquadrados como perigosos na Resolução ANTT 5232/2016 . |
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4710,11 | COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO | Número de Veículos | Médio | Destinado a prestação de serviços, não se incidindo nos casos de transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado resultante de uso próprio. |
4710,20 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS | Número de Veículos | Alto | Referente ao transporte de produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentam risco potencial à vida, à saúde e ao meio ambiente, em caso de vazamento, assim definidos na Resolução ANTT 5232/2016 . |
4710,30 | TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS | Número de embarcações | Alto | |
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | ||||
4720,10 | ATRACADOURO/PÍER/TRAPICHE/ANCORADOURO | Comprimento (m) | Médio | Estrutura para ancoragem de embarcações, destinadas ao lazer, esporte e pesca artesanal. |
Nota: Redação Anterior: 4720,10 / ATRACADOURO/PÍER/TRAPICHE/ANCORADOURO / Comprimento (m) / Médio / Estruturas para ancoragem de embarcações destinadas ao lazer, esporte e pesca artesanal. |
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(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | ||||
4720,20 | MARINA | Área útil (m²) | Médio | Estruturas para a ancoragem de embarcações destinadas ao lazer e esporte, incluindo serviços de lavagem, manutenção, abastecimento ou hospedagem. |
Nota: Redação Anterior: 4720,20 / MARINA / Área útil (m²) / Médio / Estruturas destinadas a ancoragem de embarcações destinadas ao lazer e esporte, incluindo serviços de lavagem, manutenção, abastecimento ou hospedagem. |
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4720,50 | PORTO | Área total (ha) | Alto | Estrutura para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, compreendido pelas seguintes instalações: ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, compreendendo guias- correntes, quebramares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela Administração do Porto. |
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | ||||
4750,20 | ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS | Área útil (m²) | Alto | Edificação destinada ao armazenamento de produtos químicos com finalidade comercial, Não se inclui neste CODRAM a armazenagem realizada para consumo próprio ou sem fim comercial em zona rural, independentemente de seu tamanho, e aquela compatível com a venda direta ao consumidor por pequenos comércios de produtos diversos. |
Nota: Redação Anterior: 4750,20 / ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS / Área útil (m²) / Alto / Edificação destinada ao armazenamento de produtos químicos com finalidade comercial, não incluindo a armazenagem realizada para consumo próprio ou sem fim comercial em zona rural, independentemente de seu tamanho. |
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4750,70 | COMPLEXO LOGÍSTICO | Área total (ha) | Médio | Estrutura de recebimento, armazenamento temporário, distribuição e transporte de cargas/mercadorias, com ou sem desembaraço aduaneiro. |
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019). | ||||
6111,00 | AREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO) | Área útil (ha) | Baixo | Espaço destinado às atividades sociais, cívicas, esportivas, culturais, recreativas, de entretenimento e contato com o ambiente. Serão passíveis de licenciamento ambiental os empreendimentos que utilizarem áreas de preservação permanente. Não se enquadra nesta modalidade a orla marítima. |
Nota: Redação Anterior: 6111,00 / AREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO) / Área útil (ha) / Baixo / Área aberta ao público em geral com espaço destinado às atividades sociais, cívicas, esportivas, culturais, recreativas, de entretenimento e contato com o ambiente. Não são passíveis de licenciamento as áreas de uso particular, tais como: sedes campestres, associações de empresas e outras de uso exclusivo, não abertas ao público. |
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(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | ||||
6211,00 | ADUANA | Área útil (m²) | Médio | Estrutura governamental de controle do movimento de importações e exportações de mercadorias para o exterior ou dele provenientes. |
8110,00 | HOSPITAIS | número de leitos | Médio | Estabelecimento de saúde (com serviços diferenciados), dotado de capacidade de internação, ambulatório (consulta e urgência) e meios de diagnóstico e terapêutica. |
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | ||||
8120,00 | CLÍNICAS MÉDICAS/UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO/POSTOS DE SÁUDE/CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS | Área útil (m²) | Médio | Estabelecimento de saúde, destinado ao diagnóstico e tratamento de pessoas, utilizando métodos laboratoriais, clínicos, cinesiológico-funcionais, sem internação, porém com procedimentos invasivos. |
Nota: Redação Anterior: 8120,00 / CLÍNICAS MÉDICAS / Área útil (m²) / Médio / Estabelecimento de saúde, destinado ao diagnóstico e tratamento de pessoas doentes, utilizando métodos laboratoriais, clínicos, cinesiológico-funcionais, sem internação." |
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8210,00 | HOSPITAIS OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS | Área útil (m²) | Médio | Estabelecimentos capazes de assegurar assistência médica curativa e preventiva aos animais, contando com diagnóstico e tratamento, com ou sem internação. |
10430,20 | MANEJO DE VEGETAÇÃO EM FAIXAS DE SEGURANÇA DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 kV | Não se aplica | Baixo | O licenciamento ambiental desta atividade está regulamentado na Resolução CONSEMA 358/2017 . |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018): | ||||
10710,00 | SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO NATURAL ATÉ 2 HÁ NO BIOMA MATA ATLÂNTICA | Não se aplica | Médio | Autorização vinculada aos casos específicos de que trata o inciso III do art. 23 da Lei Federal nº 11428/2006 e art. 30 do Decreto Federal nº 6660/2008. |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021): | ||||
10715,00 | MANEJO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM LOTES URBANIZADOS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA | Não se aplica | médio | Autorização para supressão em lotes cujo parcelamento de solo tenha sido licenciado e para aqueles que tiverem parcelamento de solo e infraestruturas mínimas, previstas no parágrafo 5º artigo 2º Lei Federal 6.766/1979, existentes antes da publicação da Lei Federal 11.428/2006 (22.12.2006), ainda que sem licenciamento, desde que sejam observados os percentuais que garantam a preservação de vegetação nativa previstos nos artigos 30 e 31 da mesma lei. |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021): | ||||
10470,00 | CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS EM ZONA RURAL (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) | Não se aplica | Baixo | Consideram-se árvores isoladas os exemplares arbóreos situados fora de fitofisionomias naturais, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados que estejam localizados em área antropizada/consolidada e que não envolvam o corte de espécies constantes em lista oficial de espécies da flora ameaçadas de extinção ou protegidas por outros atos normativos. |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021): | ||||
10440,20 | MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA, ARBORETOS E ÁRVORES ISOLADAS (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) | Não se aplica | Baixo | |
10720,10 | INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA MATA ATLÂNTICA | Não se aplica | Médio | autorização vinculada aos casos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 12651/2012 e na Resolução do CONSEMA nº 314/2016 com as alterações da Resolução nº 361/2017 e que não se enquadram em atividades passíveis de licenciamento. |
10740,10 | INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA PAMPA | Não se aplica | Médio | |
10760,00 | CORTE DE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS | Área total (ha) | Baixo | Nos termos do Decreto Estadual nº 53862/2017 |
"10760,00 | CORTE DE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS | Área total (ha) | Baixo | Nos termos do Decreto Estadual nº 53582/2017." |
10770,00 | CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINS COMERCIAIS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA | árvores | Médio | Autorização vinculada aos casos específicos de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 11428/2006 e o § 4º do art. 2º do Decreto Federal nº 6660/2008. |
10770,10 | CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COMO LENHA EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 15 m³/ano | m³/ano | Médio | Autorização vinculada aos casos de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 11428/2006 e o inciso I, § 1º do art. 2º do Decreto Federal nº 6660/2008. |
10770,20 | CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 20 m³ A CADA 3 ANOS | m³/3 anos | Médio | Autorização vinculada aos casos de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 11428/2006 e o inciso II, § 1º do art. 2º do Decreto Federal nº 6660/2008. |
10830,00 | MANEJO DE CAMPO ATRAVÉS DE QUEIMA CONTROLADA EM ÁREAS NÃO MECANIZÁVEIS | Área total (ha) | Alto | Nos termos da Lei Estadual nº 13931/2012. |
10860,10 | SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE | Comprimento (m) | Baixo | Autorização vinculada aos casos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 12651/2012, o art. 29 do Decreto Federal 6.660/2008 e na Resolução do CONSEMA nº 314/2016 com as alterações da Resolução nº 361/2017 e que não se enquadram em atividades passíveis de licenciamento. |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 448 DE 08/07/2021): | ||||
3510,15 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR | Área total (ha) | Baixo |
Não haverá incidência de licenciamento para a atividade de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, com potência instalada menor ou igual a 5 MW, desde que não exceda ou configure formas de agrupamentos que ocupem áreas superiores a 15 ha. Quando da conexão da energia ao sistema interligado, através de linha acima de 38 kV, esta deverá ter licenciamento próprio, conforme legislação vigente. |
(Anexo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
ANEXO III
CODRAM | EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE NÃO INCIDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL | EXEMPLOS DE OUTROS ATOS AUTORIZATIVOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE |
111,43 | IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO SEM O USO DE RESERVATÓRIO | Cadastro Ambiental Rural (CAR), Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
114,40 | CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE EM SISTEMA SEMI CONFINADO OU EXTENSIVO A CAMPO | Cadastro Ambiental Rural (CAR), Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
117,20 | AÇUDE PARA DESSEDENTAÇÃO ANIMAL | Cadastro Ambiental Rural (CAR), Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
(Item acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019): | ||
117,21 | MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE BARRAGENS PARA DESSEDENTAÇÃO ANIMAL EM ÁREA RURAL CONSOLIDADA COM ATÉ 1ha DE ÁREA ALAGADA. | Cadastro Ambiental Rural (CAR), Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT) |
117,30 | CRIAÇÃO DE BOVINOS EM SISTEMA EXTENSIVO A CAMPO | Cadastro Ambiental Rural (CAR), Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
125,00 | CULTURAS AGRICOLAS | Cadastro Ambiental Rural (CAR), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 383 DE 11/10/2018): | ||
10520,00 | FLORESTA PLANTADA COM ESPÉCIE NATIVA | Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN Autorização de corte das árvores, quando o caso. |
2640,10 | PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019): | ||
2820,00 | ARMAZENAMENTO, SEPARAÇÃO E ENFARDAMENTO DE TABACO | Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT) Autorização de supressão de vegetação nativa, quando necessário |
2840,00 | CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NATURAIS | Cadastro Ambiental Rural (CAR) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019): | ||
3414,80 | FRACIONAMENTO DE MATRÍCULA PARA FINS CARTORIAIS SEM INTERVENÇÃO | Fracionamento de matrícula em local com infraestrutura urbanística já existente para atendimento aos lotes ou para fins cartoriais de herança ou doação. |
3419,1 | ESTACIONAMENTO SEM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
3420,20 | MONTAGEM DE MAT ELETRICO/ELETRONICO E EQUIP P/COMUNICACAO/INFORMATICA | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
3420,30 | MONTAGEM DE ARTEF DE MADEIRA (INCLUSIVE CARIMBOS) | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
3420,40 | MONTAGEM OU RECUPERACAO DE MOVEIS SEM TRATAMENTO DE SUPERFICIE E SEM PINTURA | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
3420,50 | SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE ELETRODOMÉSTICOS/APARELHOS/UTENSILIOS/PECAS/ACESSÓRIOS/ESTOFADOS | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
3420,60 | ESTOFARIA - REFORMAS DE ESTOFADOS EM GERAL | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
3430,50 | ESCOLAS/CRECHES | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
3440,00 | CENTRO DE TREINAMENTO DE COMBATE A INCENDIO | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
3460,00 | AÇUDE (LAZER, PAISAGISMO) | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
3510,41 | AUTOPRODUÇÃO E GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELETRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR OU EÓLICA REGRADOS PELA RESOLUÇÃO 687 ANEEL | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
3510,51 | LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ATÉ 38 kV) | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
4170,00 | COMERCIO EM GERAL | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
4711,50 | RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL (RDGN) DE BAIXA PRESSÃO ATÉ 21 bar | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
4730,11 | HELIPONTO | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
4740,10 | COLETA E TRANSPORTE DE RESIDUO CLASSE II | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
4810,10 | INSTALACAO DE LINHA TELEFONICA | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
4810,11 | INSTALACAO DE LINHA TELEFONICA SUBFLUVIAL | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
4811,00 | INSTALACAO DE CABOS DE FIBRA OPTICA | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
5110,00 | HOTEL/POUSADA | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
5120,00 | BAR/BOATE/DANCETERIA/CASA DE SHOWS | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
5130,00 | RESTAURANTE/REFEITÓRIO/LANCHONETE/QUIOSQUE/TRAILER FIXO | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
5410,10 | SERVICOS DE LIMPEZA E DESINFECCAO DE RESERVATORIOS DE AGUA | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
5410,90 | SERVICOS DE LIMPEZA DE INSTALACOES EM GERAL | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
6114,00 | MUSEU/ANFITEATRO/JARDIM BOTÂNICO | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
9110,00 | INSTITUIÇÃO RELIGIOSA/TEMPLO/CAPELA | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa |
10740,30 | DESCAPOEIRAMENTO NO BIOMA PAMPA PARA MANUTENÇÃO DA VEGETAÇÃO CAMPESTRE | Cadastro Ambiental Rural |
10770,10 | CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COMO LENHA EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 15 m³/ano | Cadastro Ambiental Rural |
10770,20 | CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 20 m³ A CADA 3 ANOS | Cadastro Ambiental Rural |
10860,00 | SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA ABERTURA DE TRILHAS E PICADAS COM ATÉ 1,5 m LARGURA, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE | Cadastro Ambiental Rural |
10860,10 | SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE | Cadastro Ambiental Rural |
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 448 DE 08/07/2021): | ||
3510,15 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR | Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Autorização quando necessária a supressão de vegetação nativa. |
Conceitos gerais:
Área útil: são todas as áreas efetivamente utilizadas para o desenvolvimento das atividades, construídas ou não. Nas atividades industriais incluem-se na área útil processo industrial, depósitos de matérias primas, produtos, resíduos, áreas de tancagem, equipamentos de controle ambiental, lagoas de tratamento, áreas administrativas, refeitórios, almoxarifado, estacionamento, pátio de manobra. Em construções de mais de um pavimento, são considerados todos os pavimentos na área construída.
Fabricação: Atividade de transformação das matérias-primas/insumos, após passarem pelas etapas dos processos produtivos, resultando em um produto que está pronto para ser comercializado. A prestação de serviço, mesmo nos casos em que ocorra essa transformação, não se enquadra como fabricação. (Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019).
Tratamento de Superfície: O tratamento de superfície consiste em processo de revestimento, aplicado em determinada peça, a fim de proporcionar camada de revestimento, que lhe fornecerá maior resistência, durabilidade ou outra finalidade. Também conhecido como "banho", o tratamento de superfície pode ser realizado em peças de material metálico como aço, alumínio, cobre, bronze ou outros materiais.