Resolução CONSEMA nº 408 DE 10/10/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 out 2019
Altera a Resolução nº 372/2018 que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994,
Resolve:
Art. 1º Alteram-se os seguintes empreendimentos e atividades do Anexo I da Resolução 372/2018, passando a constar como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | NÃO INCIDÊNCIA | PORTE MÍNIMO | PORTE PEQUENO | PORTE MÉDIO | PORTE GRANDE | PORTE EXCEPCIONAL | |
114,22 | CRIAÇÃO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 21 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LIQUÍDOS | Nº de matrizes (un) | Alto | até 5 | de 6 a 100 | de 101 a 300 | de 301 a 600 | de 601 a 1000 | demais | |
114,24 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS - TERMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS | Nº de cabeças (un) | Alto | até 60 | de 61 a 200 | de 201 a 600 | de 601 a 1500 | de 1501 a 3000 | demais | |
114,25 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS | Nº de cabeças (un) | Alto | até 200 | de 201 a 500 | de 501 a 2000 | de 2001 a 4000 | de 4001 a 6500 | demais | |
530,10 | LAVRA DE SAIBRO- A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Médio | até 2,5 | de 2,51 até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 25 | demais | ||
530,11 | LAVRA DE ARGILA - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | Poligonal útil (ha) | Médio | até 2,5 | de 2,51 até 5 | de 5,01 até 10 | de 10,01 até 25 | demais | ||
1030,20 | FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO, SEM TINGIMENTO | Área útil (m²) | Médio | Até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |
1510,20 | SERRARIA E DESDOBRAMENTO SEM TRATAMENTO DE MADEIRA | Área útil (m²) | Médio | Até 250,00 | de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | ||
3514,30 | DESASSOREAMENTO (LIMPEZA E DRAGAGEM) DE CURSOS D'AGUA NATURAL | Comprimento (m) | Alto | Até 500,00 | de 501,00 a 2000,00 | de 2001,00 a 5000,00 | de 5001,00 a 10000,00 | demais | ||
3541,10 | CENTRAL TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO | Quantidade de resíduo (ton/mes) | Médio | Até 150 | de 150,01 a 1500,00 | de 1500,01 a 3000,00 | 3000,01 a 6000,00 | demais | ||
3541,11 | CENTRAL TRIAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO | Quantidade de resíduo (ton/mes) | Médio | Até 150 | de 150,01 a 1500,00 | de 1500,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 6000,00 | demais | ||
3541,20 | ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RSU | Quantidade de resíduo (ton/mes) | Médio | Até 150 | de 150,01 a 1500,00 | de 1500,01 a 3000,00 | de 3000,01 a 6000,00 | demais | ||
3541,30 | ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM DE RSU | Quantidade de resíduo (ton/mes) | Alto | Até 150 | de 150,01 a 600 | de 600,01a 2100 | de 2100,01 a 6000 | demais | ||
3541,31 | ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU | Quantidade de resíduo (ton/mes) | Alto | Até 150 | de 150,01 a 600 | de 600,01 a 2100 | de 2100,01 a 6000 | demais | ||
3541,32 | ATERRO SANITÁRIO DE RSU | Quantidade de resíduo (ton/mes) | Alto | Até 150 | de 150,01 a 600 | de 600,01 a 2100 | de 2100,01 a 6000 | demais | ||
3541,50 | USINAS DE COMPOSTAGEM DE RSU | Quantidade de resíduo (ton/mes) | Médio | Até 10,00 | de 10,01 a 80,00 | de 80,01 a 300,00 | de 300,01 a 1000,00 | demais | ||
3543,60 | ENTREPOSTO DE RSSS | Área útil do armazenamento (m²) | Médio | até 20,00 | de 20,01 a 60,00 | de 60,01 a 90,00 | de 90,01 a 150,00 | demais | ||
4130,90 | DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGISTICA) | Área útil (ha) | Baixo | Até 5,00 | de 5,01 a 10,00 | de 10,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | de 50,01 a 100,00 | demais | |
4720,10 | ATRACADOURO/PÍER/TRAPICHE/ANCORADOURO | Comprimento (m) | Médio | Até 100,00 | de 101,00 a 250,00 | de 251,00 a 1000,00 | de 1001,00 a 2500,00 | demais | ||
4720,20 | MARINA | Área útil (m²) | Médio | Até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | demais | ||
4751,80 | BASE DE OPERAÇÕES DE RESÍDUO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E BANHEIRO QUÍMICO | Área útil (m²) | Médio | Até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | demais |
Art. 2º Alterar a descrição da seguinte atividade do anexo I e II da Resolução 372/2018, passando a constar como segue:
4130,90 | DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/ LOGISTICA) |
Art. 3º Alterar, no Anexo II da Resolução 372/2018, nos seguintes empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | GLOSSÁRIO |
3011,00 | SERVIÇOS DE USINAGEM | Área útil (m²) | Alto | Refere-se a exclusiva prestação de serviço de usinagem para produção de peças que servem de parte de processo produtivo de outra atividade. |
3012,00 | SERVIÇOS DE TORNEARIA/FERRARIA/SERRALHERIA | Área útil (m²) | Baixo | Refere-se à exclusiva prestação de serviço de fabricação de objetos por meio do manuseio de ferro ou outros metais, mediante utilização de tornos/fresas manuais para usinar as peças. Não se enquadra nesse ramo, centros de usinagem ou linhas completas de usinagem. |
3453,00 | HIDROVIA/CANAL DE NAVEGAÇÃO/BARRAGEM ECLUSADA | Comprimento (km) | Alto | Via de navegação interior, com canal delimitado, sinalizado e com gabarito hidroviário mantido, incluindo o canal de navegação, eclusas de nível e demais estruturas, bem como as manutenções e desassoreamentos necessários. |
3514,30 | DESASSOREAMENTO (LIMPEZA E DRAGAGEM) DE CURSOS D'AGUA NATURAL | Comprimento (m) | Alto | Remoção de sedimentos e detritos acumulados no leito de cursos hídricos naturais. Não se aplicam nesse código de ramo os desassoreamentos decorrentes da implantação ou manutenção de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental. O desassoreamento realizado pelas Prefeituras Municipais nos termos do Programa Estadual de Estímulo à Limpeza e Desassoreamento (Decreto Estadual nº 52.701, de 2015) deverá ser requerido por meio do Sistema de Outorgas do RS (SIOUT). |
4720,10 | ATRACADOURO/PÍER/TRAPICHE/ANCORADOURO | Comprimento (m) | Médio | Estrutura para ancoragem de embarcações, destinadas ao lazer, esporte e pesca artesanal. |
4720,20 | MARINA | Área útil (m²) | Médio | Estruturas para a ancoragem de embarcações destinadas ao lazer e esporte, incluindo serviços de lavagem, manutenção, abastecimento ou hospedagem. |
Art. 4º Criar, no Anexo II da Resolução 372/2018, os seguintes empreendimentos e atividades, como segue:
1520,20 | SECAGEM DE MADEIRA | Área útil (m²) | Médio | Atividade realizada através do emprego de energia proveniente da queima de madeira, gás natural, gás liquefeito de petróleo (GLP) ou outra forma de energia não natural. Não se enquadra neste CODRAM a secagem realizada de maneira natural ao ar livre ou a céu aberto. |
2020,40 | FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS | Área útil (m²) | Alto | Enquadra-se nesse ramo o empreendimento que possui no processo de fabricação as etapas de sintetização química, transformando as matérias primas (reagentes) em outras substâncias. Não se enquadra nesse ramo os processos de simples mistura de substâncias. |
3413,11 | CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER) | Área útil (ha) | Alto | O porte deverá ser medido considerando a soma total das áreas utilizadas por prédios, circulação, estacionamentos, não devendo ser computadas as áreas de experimentação agrícola, nem as áreas naturais (mata ou campo) utilizadas nas aulas práticas. Serão enquadradas neste CODRAM os campus que contam com laboratórios, hospitais, biotérios, depósito de produtos perigosos, estação de tratamento de esgoto, criações, instalações industriais e oficinas. Estão dispensadas de licenciamento ambiental os campus que contenham apenas salas, gabinetes e instalações hidrossanitárias. |
3453,00 | HIDROVIA/CANAL DE NAVEGAÇÃO/BARRAGEM ECLUSADA | Comprimento (km) | Alto | Via de navegação interior, com canal delimitado, sinalizado e com gabarito hidroviário mantido, incluindo o canal de navegação, eclusas de nível e demais estruturas, bem como as manutenções e desassoreamentos necessários. |
3541,12 | CENTRAL DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DE PODA | Quantidade de resíduo (ton/dia) | baixo | Empreendimento que recebe os resíduos dos serviços de poda municipal, coleta domiciliar ou de terceiros. |
3541,50 | USINAS DE COMPOSTAGEM DE RSU | Quantidade de resíduo (ton/mês) | Médio | Empreendimento que recebe os resíduos orgânicos da coleta domiciliar ou de terceiros. |
4130,90 | DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGISTICA) | Área útil (ha) | Baixo | Depósito ou conjunto de depósitos de uma logística, destinado ao armazenamento de produtos em geral, podendo incluir produtos perigosos dentro do limite isento do CODRAM 4111,00. |
Art. 5º Excluir os empreendimentos e atividades de CODRAM 3514,40 e 3414,80 do Anexo I da Resolução 372/2018.
Art. 6º Criar, no Anexo II da Resolução 372/2018, o Conceito Geral de Fabricação, como segue:
Fabricação: Atividade de transformação das matérias-primas/insumos, após passarem pelas etapas dos processos produtivos, resultando em um produto que está pronto para ser comercializado. A prestação de serviço, mesmo nos casos em que ocorra essa transformação, não se enquadra como fabricação.
Art. 7º Incluir, no Anexo III da Resolução 372/2018, o empreendimento de CODRAM 3414,80, como segue:
CODRAM | EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE NÃO INCIDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL | EXEMPLOS DE OUTROS ATOS AUTORIZATIVOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE |
3414,80 | FRACIONAMENTO DE MATRÍCULA PARA FINS CARTORIAIS SEM INTERVENÇÃO | Fracionamento de matrícula em local com infraestrutura urbanística já existente para atendimento aos lotes ou para fins cartoriais de herança ou doação. |
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2019.
Paulo Roberto Dias Pereira
Presidente do CONSEMA
Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura