Resolução BCB nº 340 DE 21/09/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2023
Divulga o novo Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no Voto 144/2023-BCB, de 21 de setembro de 2023,
Resolve:
Art. 1º Fica divulgado o Regimento Interno do Banco Central do Brasil, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes) adotar as providências necessárias para a divulgação do Regimento Interno.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015;
II - a Portaria nº 91.163, de 17 de novembro de 2016;
III - a Portaria nº 91.740, de 22 de dezembro de 2016;
IV - a Portaria nº 92.743, de 8 de março de 2017;
V - a Portaria nº 93.503, de 18 de maio de 2017;
VI - a Portaria nº 94.464, de 3 de agosto de 2017;
VII - a Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017;
VIII - a Portaria nº 96.825, de 25 de janeiro de 2018;
IX - a Portaria nº 97.827, de 26 de abril de 2018;
X - a Portaria nº 98.559, de 27 de junho de 2018;
XI - a Portaria nº 99.433, de 29 de agosto de 2018;
XII - a Portaria nº 102.261, de 28 de março de 2019;
XIII - a Portaria nº 103.198, de 6 de junho de 2019;
XIV - a Portaria nº 105.173, de 24 de outubro de 2019; e
XV - a Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 340, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
REGIMENTO INTERNO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
TÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Banco Central do Brasil, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, com sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional.
Art. 2º O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços.
Parágrafo único. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental, o Banco Central do Brasil também tem por objetivos zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.
Art. 3º As competências do Banco Central do Brasil estão definidas no art. 164 da Constituição Federal, na Lei nº 4.595, de 1964, na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e em legislação complementar.
TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Banco Central do Brasil tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria Colegiada:
a) Presidente;
b) Diretor de Administração;
c) Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos;
d) Diretor de Fiscalização;
e) Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução;
f) Diretor de Política Econômica;
g) Diretor de Política Monetária;
h) Diretor de Regulação; e
i) Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta;
II - unidades especiais de assessoramento à superior administração:
a) Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC):
1. Departamento de Consultoria Legal e Representação Extrajudicial (DPG-1); e
2. Departamento de Contencioso Judicial e Gestão Legal (DPG-2);
b) Secretaria-Executiva (Secre):
1. Assessoria Econômica ao Presidente (Assec);
2. Gabinete do Presidente (Gapre);
3. Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional (Sucon); e
4. Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico (Segov);
III - unidades centrais:
a) subordinadas ao Presidente (Presi):
1. Assessoria para Assuntos Parlamentares e Federativos (Aspar);
2. Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit);
3. Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger); e
4. Ouvidoria do Banco Central do Brasil (Ouvid);
b) subordinadas ao Diretor de Administração (Dirad):
1. Departamento de Contabilidade, Orçamento e Execução Financeira (Deafi);
2. Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes);
3. Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial (Demap);
4. Departamento de Segurança (Deseg);
5. Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf); e
6. Departamento do Meio Circulante (Mecir);
c) subordinadas ao Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos (Direx):
1. Departamento de Assuntos Internacionais (Derin);
2. Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (Deris); e
3. Gerência de Sustentabilidade e de Relacionamento com Investidores Internacionais de Portfólio (Gerip);
d) subordinadas ao Diretor de Fiscalização (Difis):
1. Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef);
2. Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig);
3. Departamento de Supervisão Bancária (Desup); e
4. Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc);
e) subordinadas ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução (Diorf):
1. Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem);
2. Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf); e
3. Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad);
f) subordinadas ao Diretor de Política Econômica (Dipec):
1. Departamento de Estatísticas (Dstat);
2. Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep); e
3. Departamento Econômico (Depec);
g) subordinadas ao Diretor de Política Monetária (Dipom):
1. Departamento das Reservas Internacionais (Depin);
2. Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban); e
3. Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab);
h) subordinadas ao Diretor de Regulação (Dinor):
1. Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor);
2. Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg); e
3. Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop);
i) subordinadas ao Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta (Direc):
1. Departamento de Atendimento Institucional (Deati);
2. Departamento de Comunicação (Comun);
3. Departamento de Promoção da Cidadania Financeira (Depef); e
4. Departamento de Supervisão de Conduta (Decon);
IV - unidades e componentes descentralizados:
a) Gerências Administrativas Regionais;
b) Gerências Técnicas Regionais; e
c) Procuradorias-Regionais e Procuradorias nos Estados;
V - órgãos colegiados constituídos pelo Presidente e pelos Diretores:
a) Comitê de Estabilidade Financeira (Comef);
b) Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC);
c) Comitê de Política Monetária (Copom); e
d) Comitê de Administração (Coad);
VI - demais órgãos colegiados:
a) Comissão de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB);
b) Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps);
c) Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas);
d) Comitê de Decisão de Recurso e Reexame (Coder);
e) Comitê de Decisão de Termo de Compromisso (Coter);
f) Comitê de Gestão Estratégica (CGE);
g) Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil (CIBCB); e
h) Comitê Estratégico de Gestão do Sandbox Regulatório (CESB).
TÍTULO III - DA DIRETORIA COLEGIADA
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E DAS REUNIÕES
Art. 5º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil é composta de nove membros, sendo um deles o seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função.
Parágrafo único. Os mandatos do Presidente e dos Diretores do Banco Central do Brasil observarão o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 179, de 2021.
Art. 6º A Diretoria Colegiada é o órgão de deliberação superior, responsável pela formulação de políticas e diretrizes necessárias ao exercício das competências do Banco Central do Brasil.
Art. 7º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, na forma prevista neste Regimento, presentes, no mínimo, o Presidente, ou seu substituto, e metade do número de Diretores.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ou a seu substituto, o voto de qualidade.
Art. 8º O Presidente e os Diretores serão empossados em seus cargos mediante assinatura de termo de posse lavrado em livro próprio.
Art. 9º O Presidente será substituído, em seus impedimentos e ausências do território nacional, por um Diretor, por ele designado, que acumulará as funções.
Art. 10. Os Diretores serão substituídos, em seus impedimentos e ausências do território nacional, por outros membros da Diretoria Colegiada, designados pelo Presidente, que acumularão as funções.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada:
I - fixar:
a) em reunião do Copom, a meta da Taxa Selic; e
b) em reunião do Comef, o valor do adicional contracíclico de capital principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil); e
II - formular, acompanhar e controlar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, quando for o caso:
a) as políticas monetária, cambial e de crédito;
b) as políticas associadas à organização, à disciplina e à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional (SFN);
c) as operações de crédito do Banco Central do Brasil com instituições financeiras;
d) os serviços do meio circulante; e
e) as políticas associadas à organização, à disciplina, à regulamentação, à autorização e à supervisão do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);
III - aprovar:
a) regulamentos e outros atos normativos relativos a matérias de competência do Banco Central do Brasil;
b) regulamentações diversas e manuais de uso interno e externo, exceto aqueles de competência das unidades;
c) o plano anual de auditoria interna e os programas de comunicação do Banco Central do Brasil;
d) trimestralmente, as demonstrações financeiras, acompanhadas das notas explicativas requeridas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
e) a revisão das dotações constantes do orçamento das receitas e encargos das operações de autoridade monetária, na forma que for decidida pelo Conselho Monetário Nacional;
f) as regras para fixação de honorários do responsável pela condução de regime de resolução;
g) as regulamentações dos comitês responsáveis pela instauração de processos administrativos sancionadores;
h) os programas de emissão de moeda comemorativa;
i) a programação anual de produção de cédulas e moedas;
j) o Guia para Análise de Atos de Concentração envolvendo instituições financeiras;
k) as alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil;
l) critérios e procedimentos relacionados a autorizações e registros previstos em lei ou em atos normativos do Conselho Monetário Nacional;
m) critérios para o credenciamento e o descredenciamento de instituições para realizar operações do mercado aberto e operações de compra e venda de moeda estrangeira, no mercado interbancário, com o Banco Central do Brasil, bem como para a aplicação de sanções por descumprimento da regulamentação pertinente;
n) a regulamentação aplicável:
1. a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como a operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais relativas às competências do Banco Central do Brasil;
2. a operações de grupos de consórcio e às instituições e empresas que os administram e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza baseada em competências detidas pela autarquia; e
3. ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional;
o) normas específicas de contabilidade, auditoria e estatística a serem observadas pelas instituições e pelas empresas mencionadas nos itens 2 e 3 da alínea "n" deste inciso; e
p) a previsão para a inflação futura, a ser publicada no Relatório de Inflação;
IV - aprovar, para encaminhamento ao Conselho Monetário Nacional, as propostas de:
a) regulamentação aplicável a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como a operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais relativas às competências daquele conselho;
b) regulamentação aplicável ao SPB relativa às competências daquele conselho;
c) demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil;
d) orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária;
e) projetos de cédulas e moedas ou de suas respectivas alterações, com as suas características gerais;
f) fixação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP); e
g) demais assuntos que dependam de decisão daquele conselho;
V - decidir sobre:
a) decretação de regimes de resolução em instituições submetidas à fiscalização do Banco Central do Brasil;
b) encerramento de regimes de resolução em bancos e em instituições integrantes de conglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder do conglomerado, ressalvada a hipótese prevista no art. 101, inciso VII;
c) enquadramento, como sistemicamente importantes, de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
d) a fase de avaliação da adequação do pedido referente à autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
e) mudanças relevantes no funcionamento de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação relacionadas com a concepção dos modelos de liquidação e de administração de riscos financeiros;
f) a fase de avaliação da adequação do pedido referente ao cancelamento da autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
g) o cancelamento de ofício da autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
h) medidas necessárias ao funcionamento regular do mercado de câmbio e ao equilíbrio do balanço de pagamentos, podendo para esse fim autorizar a compra e a venda de ouro e moeda estrangeira e a realização de operações de crédito no exterior, inclusive as referentes a direitos especiais de saque, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
i) solicitações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil para funcionar relativas a:
1. funcionamento de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento ou banco de câmbio;
2. fusão, cisão, incorporação ou mudança de objeto social que resultar em banco múltiplo, em banco comercial, em banco de investimento ou em banco de câmbio;
3. transferência ou alteração no controle acionário quando houver ingresso de novos acionistas, em banco múltiplo, em banco comercial, em banco de investimento ou em banco de câmbio, exceto no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição; e
4. atos de concentração cuja análise indicar que a operação acarreta impactos relevantes na concorrência no sistema financeiro;
j) o não atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no estrito interesse público, em situações especiais que venham a se apresentar, em todo ou em parte do território nacional;
k) a atuação e o exercício do voto no Comitê Permanente no âmbito do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS, estabelecido mediante tratado firmado entre Brasil, Rússia, China, Índia e África do Sul (agrupamento conhecido pelo acrônimo BRICS);
l) os seguintes pleitos referentes a gestores de banco de dados:
1. registro para a recepção de informações de adimplemento oriundas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
2. cancelamento de ofício do registro, ressalvado o disposto no art. 17, inciso V, alínea "q"; e
3. manutenção ou cancelamento do registro, na hipótese de alteração no grupo de controle do gestor de banco de dados;
m) solicitações de instalação, no país, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
n) as condições específicas de cada oferta pública e a seleção das propostas de compra e de venda de ativos privados em mercados secundários nacionais;
o) pleitos relativos às matérias de alçada decisória das unidades do Banco Central do Brasil quando formulados em processos que também contenham matéria de sua atribuição, de forma originária;
p) a integralização de cotas e ações do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco de Compensações Internacionais;
q) alterações na área de atuação territorial das Gerências Técnicas Regionais;
r) a indicação de servidores para compor os Conselhos Deliberativo e Fiscal da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus);
s) em última instância, ressalvada a competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), recursos de servidores contra decisões do Diretor de Administração e recursos contra atos da competência originária do Presidente ou dos Diretores;
t) a composição, a organização e a forma de funcionamento dos seguintes órgãos colegiados:
1. Coaps;
2. Copas;
3. Coder;
4. Coter; e
5. CESB; e
u) matérias que, por sua natureza, exijam deliberação colegiada ou disciplina aplicável a questões não regulamentadas, no âmbito de ação do Banco Central do Brasil;
VI - decidir, para encaminhamento ao Conselho Monetário Nacional, propostas de:
a) extensão de gravame de indisponibilidade a bens específicos ou patrimônio de pessoas que, além dos ex-administradores, de direito ou de fato, e controladores, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação de regime de resolução;
b) assuntos relativos às atividades do Banco Central do Brasil a serem apreciados pelo Conselho Monetário Nacional; e
c) prazos para perda do poder liberatório de cédulas e moedas;
VII - determinar providências relacionadas às atividades das unidades do Banco Central do Brasil;
VIII - autorizar:
a) a associação do Banco Central do Brasil a instituições e entidades representativas de segmentos relevantes no contexto do SFN ou internacional, bem como o pagamento das respectivas contribuições a título de manutenção ou anuidade;
b) a celebração de acordos e memorandos de entendimento com instituições estrangeiras e com organismos internacionais;
c) a celebração de acordos, contratos e convênios cujo valor seja superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
d) a cessão de uso de peças do acervo numismático e artístico do Museu de Valores do Banco Central do Brasil cujo valor seja superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
e) a contratação de operações de swap solicitadas por banco central estrangeiro, bem como a posterior utilização de reais por parte de banco central estrangeiro, ressalvado o disposto no art. 77, inciso I, alínea "a", item 7;
IX - estabelecer limites operacionais para os bancos brasileiros autorizados a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), bem como os valores das linhas de crédito concedidas aos bancos centrais participantes do referido convênio;
X - definir, em reunião do Comef, as estratégias e as diretrizes para preservar a estabilidade financeira e mitigar o risco sistêmico;
XI - resolver sobre a solicitação, pelo Banco Central do Brasil, de operações de swap de moedas locais, bem como sobre o posterior uso dos recursos e o repasse da moeda estrangeira;
XII - avaliar, no mínimo anualmente, o desempenho do Auditor-Chefe; e
XIII - deliberar, em reunião do GRC, sobre matérias definidas no art. 139, inciso III.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 12. São atribuições do Presidente:
I - representar:
a) o Banco Central do Brasil no país e no exterior, ou indicar representante e respectivo suplente; e
b) o Brasil no Conselho de Governadores do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS, na qualidade de Governador, e indicar os representantes brasileiros (Diretor e Diretor Suplente) no Comitê Permanente do citado arranjo;
II - participar, como membro integrante, com direito a voto, das reuniões do Conselho Monetário Nacional;
III - definir a competência e as atribuições dos membros da Diretoria Colegiada;
IV - entender-se, em nome do governo brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
V - submeter:
a) à Diretoria Colegiada:
1. os recursos interpostos contra seus atos; e
2. os assuntos de competência das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, com vistas a decisões e regulamentações necessárias;
b) ao Conselho Monetário Nacional, após aprovação pela Diretoria Colegiada:
1. proposta do orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária;
2. a programação monetária;
3. proposta de emissão adicional de moeda;
4. as características gerais das cédulas e das moedas;
5. as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil; e
6. outras matérias que dependam de aprovação ou de homologação daquele conselho;
c) ao Conselho Monetário Nacional, após aprovação pelo GRC, a prestação de contas anual dos administradores e responsáveis pela governança e atos do Banco Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União, quando os dados e as informações da prestação de contas não constarem de documentos divulgados pelo Banco Central do Brasil em mecanismo de transparência ativa;
d) ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas anual dos administradores e responsáveis pela governança e atos de gestão do Banco Central do Brasil; e
e) ao GRC:
1. a prestação de contas anual dos administradores e responsáveis pela governança e atos do Banco Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União; e
2. as proposições do CGE pertinentes às unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, com vistas a decisões e regulamentações necessárias;
VI - convocar e coordenar as reuniões da Diretoria Colegiada, do Copom, do Comef, da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc) e do GRC;
VII - designar e dispensar:
a) entre os membros da Diretoria Colegiada, o seu substituto em suas ausências do território nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares;
b) os substitutos dos Diretores, nos seus afastamentos e nos seus impedimentos legais ou regulamentares;
c) o Secretário-Executivo e o seu substituto;
d) o Procurador-Geral e, entre os Procuradores-Gerais Adjuntos, o seu substituto, observada a legislação de regência da advocacia pública federal, no que couber;
e) o Chefe de Gabinete do Presidente e o Chefe da Assec e os seus substitutos;
f) o Corregedor-Geral, mediante prévia aprovação do nome pela Controladoria-Geral da União, e o Auditor-Chefe, após aprovação pela Diretoria Colegiada;
g) o Ouvidor, o Chefe da Aspar e os seus substitutos;
h) os membros da CEBCB e, entre eles, escolher o seu presidente;
i) o secretário-executivo da CEBCB e o seu substituto;
j) servidores para missões no exterior;
k) os titulares de funções comissionadas de assessoramento de nível FCA-1, em sua área; e
l) por indicação dos titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, os titulares de funções comissionadas FDE-1 e FDE-2 de cada unidade, conforme o caso;
VIII - decidir:
a) em última instância, sobre os recursos administrativos interpostos:
1. por servidores contra atos da competência originária do Diretor de Administração; e
2. por membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil contra atos da competência originária do Procurador-Geral;
b) ad referendum da Diretoria Colegiada, os casos de urgência e de relevante interesse, submetendo a matéria ao colegiado na primeira reunião que se seguir à referida decisão;
c) sobre matéria nova ou interpretativa relacionada com as atividades das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas; e
d) sobre requerimento relacionado a revisão de penalidade aplicada em procedimento correcional acusatório;
IX - julgar:
a) processo administrativo disciplinar, quando resultar em aplicação de penalidades de suspensão acima de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de servidores e destituição de função comissionada;
b) recursos contra atos dos titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinados;
c) processo administrativo disciplinar, quando envolver servidor em exercício de função comissionada superior a FDE-1, e processo administrativo de responsabilização e aplicar penalidade; e
d) os procedimentos revisionais de processo administrativo disciplinar, quando tiver sido a autoridade que aplicou a penalidade;
X - comunicar:
a) às autoridades competentes, após a manifestação da Procuradoria-Geral, situações que possam ser tipificadas como crime, cuja autoria, ainda que por indícios, tenha sido atribuída, administrativamente, a servidor desta autarquia; e
b) ao Ministério Público, após a manifestação da Procuradoria-Geral, os crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes;
XI - decretar:
a) regime de resolução em instituições submetidas à fiscalização do Banco Central do Brasil e designar o responsável por sua condução, ressalvado o disposto no art. 17, inciso III; e
b) encerramento de regimes de resolução de bancos e de instituições integrantes de conglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder do conglomerado, após a aprovação pela Diretoria Colegiada na forma do art. 11, inciso V, alínea "b", e a consequente dispensa dos responsáveis por sua condução, ressalvado o disposto no art. 17, inciso III;
XII - autorizar:
a) prorrogação do prazo de regime de resolução;
b) a divulgação das decisões do Conselho Monetário Nacional, assinando as respectivas resoluções, quando for o caso;
c) a adoção, em caráter excepcional, da licitação do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito; e
d) no âmbito das áreas que lhe são subordinadas:
1. a celebração de acordos, contratos e convênios, bem como a correspondente rescisão contratual, cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
2. a prorrogação de acordos, contratos e convênios cujo valor do aditivo seja igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
3. a celebração e a prorrogação de acordos, contratos e convênios de locação de imóveis com valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) por mês;
4. o empenho e o pagamento de despesas, observada a devida segregação de funções; e
5. a concessão de diárias e passagens a servidor;
XIII - exercer o direito de voto, como Governador ou Governador suplente, pelo Brasil, nos organismos internacionais;
XIV - firmar:
a) convênios de pagamentos e créditos entre bancos centrais;
b) instrumentos de subscrição e notas promissórias referentes à participação do Brasil no capital de organismos internacionais cuja responsabilidade pela integralização seja do Banco Central do Brasil; e
c) acordos, contratos, convênios ou quaisquer outros documentos representativos de ajuste de que deva participar o Banco Central do Brasil, que não envolvam despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade competente, bem como as rescisões respectivas;
XV - assinar as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil, juntamente com o Chefe do Deafi;
XVI - estabelecer diretrizes e critérios relacionados ao desenvolvimento das atividades das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas;
XVII - cumprir e fazer cumprir as decisões e as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e da Diretoria Colegiada relativas às atividades das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas;
XVIII - avocar a decisão sobre qualquer assunto que se situe no âmbito das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas;
XIX - responder a requerimento de informação oriundo do Poder Legislativo;
XX - aprovar anteprojetos de lei, minutas de medidas provisórias e de decretos, para o encaminhamento necessário;
XXI - aprovar contratos de prestação de serviço no exterior;
XXII - determinar:
a) a instauração de procedimento correcional, quando envolver servidor em exercício de função comissionada superior a FDE-1 ou pessoa jurídica; e
b) como medida cautelar e quando tiver sido a autoridade que instaurou o processo administrativo disciplinar, o afastamento temporário de servidor que possa influir na apuração de irregularidades;
XXIII - indicar:
a) os servidores a serem designados na forma prevista na alínea "f" do inciso VII; e
b) representante da área para participar do Comitê de Segurança do Banco Central do Brasil (Coseg); e
XXIV - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer natureza nos graus ultrassecreto, secreto e reservado.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRETORES
Art. 13. São atribuições dos Diretores, nas respectivas áreas de atuação:
I - representar o Banco Central do Brasil:
a) por indicação do Presidente do Banco Central do Brasil;
b) em organismos e entidades internacionais;
c) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do governo brasileiro; e
d) em fóruns da sociedade civil nos quais o Banco Central do Brasil participe;
II - autorizar:
a) a divulgação:
1. das decisões da Diretoria Colegiada, assinando os atos normativos decorrentes; e
2. de instruções normativas pelas unidades da área, bem como de comunicados, quando for o caso;
b) a celebração de acordos, contratos e convênios, bem como a correspondente rescisão contratual, cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
c) a prorrogação de acordos, contratos e convênios cujo valor do aditivo seja igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
d) o empenho e o pagamento de despesas, observada a devida segregação de funções; e
e) a concessão de diárias e passagens a servidor;
III - firmar contratos, convênios ou quaisquer outros documentos representativos de ajuste de que deva participar o Banco Central do Brasil, que não envolvam despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade competente;
IV - comunicar:
a) ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria-Geral, os crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes; e
b) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Superintendência de Seguros Privados e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática;
V - designar e dispensar:
a) o Chefe de Gabinete, os Chefes de Unidade, os Gerentes-Executivos e os respectivos substitutos, bem como os titulares de funções comissionadas de assessoramento de nível FCA-1; e
b) por indicação dos Chefes de Unidade, os Chefes-Adjuntos e os titulares de funções comissionadas de assessoramento de nível FCA-2;
VI - solicitar, em conjunto com pelo menos outro Diretor, reunião extraordinária da Diretoria Colegiada;
VII - estabelecer orientação técnica a respeito da correta aplicação de atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil;
VIII - decidir, em segunda e última instância, recursos contra atos dos titulares das unidades que lhes sejam diretamente subordinados, ressalvadas as competências da Diretoria Colegiada e do CRSFN;
IX - participar das reuniões da Comoc, do Copom, do Comef, do GRC e de outros colegiados, na forma prevista em lei e nos regulamentos específicos;
X - aprovar pareceres a respeito de anteprojetos e projetos de lei, medidas provisórias e demais atos normativos da espécie, com vistas a respostas de solicitações dos Poderes Executivo e Legislativo;
XI - aprovar e submeter à consideração do Presidente ou da Diretoria Colegiada, conforme aplicável, anteprojetos de lei, minutas de medidas provisórias, de decretos, de regulamentos e atos da espécie elaborados no Banco Central do Brasil;
XII - aprovar e encaminhar ao Gabinete do Presidente proposta de classificação de documento ou informação nos graus secreto e ultrassecreto;
XIII - exercer, no que couber, as atribuições referidas no inciso V, alínea "a", item 2, no inciso V, alínea "e", item 2, e nos incisos XV a XIX do art. 12;
XIV - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer natureza no grau reservado;
XV - definir as prioridades estratégicas, de acordo com os objetivos estratégicos, e monitorar o cumprimento das ações constantes da agenda de trabalho das unidades subordinadas;
XVI - informar e solicitar informações a entidades de outros países;
XVII - zelar pela correta aplicação da Política de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil; e
XVIII - indicar:
a) servidor para participar de comitês, comissões e grupos técnicos vinculados à sua área de atuação; e
b) representante da área para participar do Coseg.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS DIRETORES
Seção I - Do Diretor de Administração
Art. 14. São atribuições do Diretor de Administração:
I - responder pelos assuntos relativos à área de administração do Banco Central do Brasil;
II - autorizar:
a) alterações de estimativas das receitas e fixação das despesas organizacionais constantes do orçamento;
b) cessão e concessão de uso de programas de computador;
c) doação de bens móveis;
d) observada a devida segregação de funções, empenho e pagamento de despesas com:
1. locação de imóveis;
2. compras e serviços; e
3. obras e serviços de engenharia;
e) aquisição de bens imóveis, inclusive recebimento em dação em pagamento, assim como a construção, locação e concessão de uso;
f) celebração e prorrogação de acordos, contratos e convênios de locação de imóveis, bem como a correspondente rescisão contratual, com valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) por mês;
g) pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal com valores iguais ou superiores a R$30.000,00 (trinta mil reais), sendo vedada a subdelegação;
h) eliminação de documentos públicos relacionados nas Listagens de Eliminação de Documentos (LED) elaboradas no âmbito do Banco Central do Brasil;
i) ações de divulgação das características do dinheiro brasileiro; e
j) adoção da licitação do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", ressalvada a atribuição do Presidente;
III - decidir sobre:
a) cessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis;
b) representações referentes a compras, contratações, alienação, cessão e concessão de bens móveis e imóveis, bem como aos atos e contratos decorrentes;
c) padronização de móveis e utensílios, equipamentos e veículos;
d) programa de emissão de moedas comemorativas e submeter a proposta à Diretoria Colegiada;
e) a programação anual de produção de cédulas e moedas e submeter a proposta à Diretoria Colegiada;
f) alienação de imóveis, condicionada à autorização legislativa específica, dispensada essa autorização:
1. para os imóveis recebidos em dação em pagamento; e
2. para as doações, à União, de imóveis não vinculados às atividades operacionais do Banco Central do Brasil; e
g) distribuição dos limites orçamentários e financeiros para as unidades do Banco Central do Brasil, em função dos limites aprovados na Lei Orçamentária Anual e programação financeira estabelecida pelo Poder Executivo;
IV - decidir, em segunda e última instância, recursos contra atos dos Gerentes Administrativos Regionais, exceto os referentes aos processos de compras e contratações;
V - homologar o resultado dos procedimentos licitatórios relativos à alienação de imóveis não destinados a uso;
VI - firmar:
a) contratos e termos de rescisão contratual, qualquer que seja o instrumento de sua formalização, relativos à execução de obras do Programa Geral de Construções do Banco Central do Brasil; e
b) acordos referentes ao pagamento, em até trinta parcelas mensais e sucessivas, de débitos cujo montante não exceda a R$100.000,00 (cem mil reais), constituídos em favor do Banco Central do Brasil;
VII - designar os membros das comissões de licitações e os pregoeiros, indicados pelo Chefe do Demap;
VIII - quanto à gestão de pessoas e à organização administrativa:
a) autorizar:
1. a remoção de ofício, quando implicar deslocamento de servidor para cidade diversa daquela onde localizado;
2. a cessão de servidores do Banco Central do Brasil, no âmbito do Poder Executivo Federal, e deliberar nos demais casos cuja autorização seja de competência do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec);
3. a redução da jornada de trabalho para seis horas, para servidores que trabalham no período noturno cujo regime de turnos ou escalas seja igual ou superior a quatorze horas ininterruptas;
4. a prorrogação do prazo de validade de concurso público;
5. a interrupção de férias, nas situações previstas em lei, vedada a subdelegação; e
6. a utilização de recursos disponíveis para a cobertura de déficit do programa de saúde dos servidores do Banco Central do Brasil;
b) decidir sobre:
1. casos de reversão de servidores aos quadros do Banco Central do Brasil;
2. casos omissos nas normas e nos regulamentos relacionados à gestão de pessoas; e
3. alterações da estrutura organizacional e de fixação de funções comissionadas, quando envolverem mais de uma unidade, desde que não haja acréscimo no somatório da fixação, mediante concordância do Presidente ou do Diretor da área ou ainda, no âmbito da Secre e da PGBC, do Secretário-Executivo e do Procurador-Geral, respectivamente;
c) submeter à Diretoria Colegiada:
1. a proposta do número de vagas e os nomes dos candidatos ao programa de pós-graduação stricto sensu;
2. o programa plurianual de recrutamento e seleção; e
3. as alterações nas normas do programa de pós-graduação;
d) designar:
1. servidores para treinamento ou estágio no exterior; e
2. servidor para atuar como membro dos comitês de pós-graduação e de concessão de gratificações estabelecidas em lei;
e) designar e dispensar os Gerentes Administrativos Regionais e os seus substitutos; e
f) aprovar proposta de realização de concurso público para provimento de cargos das carreiras do Banco Central do Brasil a ser submetida às autoridades competentes;
IX - presidir o Coseg;
X - aprovar:
a) a inclusão das despesas com a administração do meio circulante no orçamento de receitas e encargos de operações de autoridade monetária, de acordo com a diretriz estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
b) as datas de lançamento em circulação de cédulas e de moedas;
c) a emissão de moeda comemorativa; e
d) alteração da proposta de produção anual de quantitativo de cédulas e moedas, limitada ao orçamento aprovado pelo Conselho Monetário Nacional;
XI - submeter à Diretoria Colegiada:
a) a indicação de servidores para compor os Conselhos Deliberativo e Fiscal da Centrus;
b) os instrumentos concernentes a convênios ou acordos a serem firmados entre o Banco Central do Brasil e a Centrus;
c) as propostas de alterações regulamentares ou estatutárias apresentadas pela Centrus;
d) as propostas de alteração na distribuição de funções comissionadas e competências que tenham impacto sobre as estruturas das unidades, o Regimento Interno e as áreas de atuação territorial do Banco Central do Brasil; e
e) os projetos de cédulas e de moedas ou de suas respectivas alterações, com as suas características gerais;
XII - providenciar o gerenciamento dos convênios ou acordos firmados entre o Banco Central do Brasil e a Centrus e autorizar os respectivos pagamentos;
XIII - expedir atos normativos dispondo sobre utilização e distribuição dos espaços nos imóveis do Banco Central do Brasil; e
XIV - assinar, em conjunto com o Chefe do Deafi, a carta de representação relativa às demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil.
Seção II - Do Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos
Art. 15. São atribuições do Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos:
I - responder pelos assuntos relativos às áreas de assuntos internacionais, de gestão de riscos corporativos e de referências operacionais;
II - coordenar:
a) a avaliação da conjuntura internacional e dos seus possíveis desdobramentos;
b) o relacionamento do Banco Central do Brasil com:
1. investidores internacionais de portfólio; e
2. embaixadas; e
c) entre as áreas do Banco Central do Brasil, o processo interno de seleção de servidores da autarquia para atuação no exterior e submeter lista final para escolha e aprovação do Gabinete do Presidente, nos seguintes casos:
1. representante do Brasil em organismo ou grupo do qual o Banco Central do Brasil participe;
2. especialista na modalidade de destacamento (secondment) em entidade estrangeira; e
3. especialista integrante de missão trilateral de assistência técnica promovida por organismo internacional;
III - definir e validar as diretrizes referentes às negociações envolvendo serviços financeiros e investimentos;
IV - articular:
a) ações para fortalecer a inserção internacional do Banco Central do Brasil;
b) as posições a serem defendidas pelo Banco Central do Brasil em fóruns e organismos internacionais, quando necessário; e
c) o relacionamento do Banco Central do Brasil com as agências de classificação de risco;
V - propor:
a) à Diretoria Colegiada acordos de cooperação técnica a serem firmados pelo Banco Central do Brasil com outros bancos centrais, organismos e fóruns internacionais; e
b) ao GRC:
1. revisões nas políticas de gestão de riscos, de conformidade (compliance) e de controles internos da gestão aplicáveis a todas as áreas do Banco Central do Brasil;
2. referências operacionais (benchmarks), limites operacionais e critérios de mensuração dos resultados no âmbito da política de gestão de risco; e
3. estratégias do Banco Central do Brasil para a condução dos processos relacionados à gestão de conformidade e para o aprimoramento da integração dos controles internos da gestão;
VI - acompanhar:
a) os riscos financeiros e o impacto, nas demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e nos resultados financeiros projetados da instituição, das operações de política cambial, de política monetária, de aplicação das reservas internacionais e demais operações da instituição; e
b) os riscos não financeiros do Banco Central do Brasil;
VII - zelar pela observância das políticas de gestão de riscos, de conformidade (compliance) e de controles internos da gestão no Banco Central do Brasil;
VIII - negociar convênios e acordos de cooperação técnica com bancos centrais, organismos e fóruns internacionais e articular ações de cooperação técnica que envolvam o Banco Central do Brasil;
IX - em conjunto com o Diretor de Política Monetária:
a) decidir sobre:
1. a adoção de medidas restritivas para as aplicações das reservas internacionais, em caráter temporário, com o objetivo de redução de risco, com imediata comunicação das medidas adotadas ao GRC; e
2. ajustes adicionais, em caráter temporário, para as aplicações das reservas internacionais, observados os limites estabelecidos pelo GRC;
b) informar à Diretoria Colegiada movimentação de recursos relacionados a operações de swap de moedas locais, em até seis meses após o fato;
c) definir os parâmetros para movimentações de valores em contas em moeda estrangeira de livre movimentação, relacionadas a contratos de swap de moedas locais; e
d) submeter à Diretoria Colegiada avaliações sobre o funcionamento e a operacionalização do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS e propostas de parâmetros para o exercício dos votos no seu Comitê Permanente e de solicitações de suporte financeiro por parte do Brasil;
X - no âmbito do Comitê Permanente do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS:
a) exercer a função de Diretor no Comitê Permanente;
b) decidir sobre assuntos que não envolvam desembolso financeiro pelo Banco Central do Brasil; e
c) submeter à Diretoria Colegiada propostas de exercício de voto e de informações sobre discussões, propostas e decisões não elencadas no inciso IX, alínea "d", deste artigo, sempre que necessário; e
XI - representar o Banco Central do Brasil na plenária da Network for Greening the Financial System (NGFS) e promover a coordenação dos esforços das áreas do Banco Central do Brasil relacionados a finanças verdes e riscos climáticos.
Seção III - Do Diretor de Fiscalização
Art. 16. São atribuições do Diretor de Fiscalização:
I - responder pelos assuntos relativos à área de fiscalização;
II - representar o Banco Central do Brasil ou designar representante deste no Comitê de Supervisão Bancária da Basileia e nos seus grupos e subgrupos, em assuntos relacionados à área de Fiscalização;
III - informar e solicitar informações a entidades de supervisão de outros países sobre a situação de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IV - submeter à Diretoria Colegiada propostas de decretação de regime de resolução, inclusive quando motivadas por fatos identificados no âmbito de atuação da supervisão de conduta, observado o disposto no art. 21, inciso VIII;
V - negociar, elaborar, propor à Diretoria Colegiada e executar convênios e acordos de cooperação com autoridades de supervisão do exterior, em coordenação com o Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução e o Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta;
VI - coordenar a elaboração do Relatório de Estabilidade Financeira;
VII - propor, em conjunto com o Diretor de Regulação, para apreciação do Comef, o valor do ACCPBrasil;
VIII - divulgar, em conjunto com o Diretor de Regulação, as decisões tomadas pelo Comef relativas ao valor do ACCPBrasil; e
IX - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisões dos titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas:
a) que aplicarem medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente; e
b) que julgar impugnação de multa cominatória relacionada a medidas prudenciais preventivas.
X - determinar exceções na distribuição de entidades atribuídas pelos arts. 88 e 91 deste Regimento Interno à supervisão prudencial do Desup e do Desuc. (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
Seção IV - Do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
Art. 17. São atribuições do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução:
I - responder pelos assuntos relativos à organização do sistema financeiro, à resolução de instituições supervisionadas e a processos administrativos sancionadores;
II - submeter à Diretoria Colegiada proposta de:
a) encerramento de regimes de resolução de bancos e de instituições integrantes de conglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder do conglomerado, ressalvada a hipótese prevista no art. 101, inciso VII;
b) instituição de regras para fixação de honorários de responsável pela execução de regime de resolução;
c) extensão de gravame de indisponibilidade a bens específicos ou patrimônio de pessoas que, além dos ex-administradores e controladores, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação de regime de resolução;
d) prorrogação de regime de resolução;
e) autorização para o interventor requerer a falência de instituição submetida ao regime de intervenção;
f) decretação de liquidação extrajudicial de instituições sob regime de intervenção;
g) regulamentação aplicável:
1. aos fundos garantidores de crédito;
2. aos regimes de resolução;
3. aos processos administrativos sancionadores;
4. aos arranjos de pagamentos, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política Monetária e do Diretor de Regulação;
5. aos sistemas de registros de ativos financeiros e aos sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política Monetária; e
6. à autorização e ao cancelamento da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural;
h) políticas e diretrizes para a estabilidade e a eficiência do SPB, ressalvadas as competências do Diretor de Política Monetária;
i) diretrizes relacionadas ao tratamento de condutas anticoncorrenciais; e
j) decisão de ato de concentração cuja análise indicar que a operação acarreta impactos relevantes para a concorrência no sistema financeiro;
III - no curso do regime de resolução, dispensar o responsável por sua condução e designar outro em substituição;
IV - decretar o encerramento de regimes de resolução e dispensar o responsável por sua condução, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 11, inciso V, alínea "b", e 101, inciso VII;
V - decidir sobre:
a) honorários de responsável pela condução de regime de resolução;
b) autorização para funcionamento de:
1. sociedade de crédito, financiamento e investimento;
2. sociedade de crédito imobiliário;
3. companhia hipotecária;
4. sociedade de arrendamento mercantil;
5. banco de desenvolvimento;
6. cooperativa central de crédito;
7. cooperativa de crédito plena;
8. confederação de serviço; e
9. confederação de crédito;
c) criação de carteira de banco múltiplo;
d) mudança de objeto social que resultar em instituição mencionada no inciso V, alínea "b", deste artigo;
e) alteração de controle acionário de banco múltiplo, de banco comercial, de banco de investimento ou de banco de câmbio, quando não houver o ingresso de novos acionistas, exceto no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição;
f) possibilidade de dispensa do cumprimento das condições ou dos requisitos para a aprovação de nome de eleito ou nomeado para o exercício de cargo em órgão estatutário ou contratual nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aprovando ou indeferindo o respectivo nome, ressalvada a hipótese prevista no art. 98, inciso III, alínea "b";
g) participação ou aumento no percentual de participação societária de instituição sujeita a autorização do Banco Central do Brasil no capital social de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior;
h) autorização para representação, no país, de instituição financeira estrangeira;
i) mudança de categoria de cooperativa de crédito para a categoria plena e incorporação de cooperativa de crédito que altere a categoria da incorporadora para cooperativa de crédito plena;
j) elegibilidade de instrumentos para composição do Patrimônio de Referência (PR) e pedidos de autorização para recompra ou resgate antecipado desses instrumentos, ressalvada a hipótese prevista no art. 97, inciso I, alínea "i";
k) fusão, incorporação, cisão ou desmembramento da qual decorra nova autorização para funcionamento de sociedade ou entidade citada na alínea "b" deste inciso;
l) atos de concentração cuja análise indicar que a operação acarreta impactos não relevantes na concorrência no sistema financeiro;
m) transferência ou alteração de controle societário das instituições citadas na alínea "b", itens 1 a 4, deste inciso, exceto no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição;
n) modificação da composição societária, sem alteração no controle do capital, em decorrência de assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada em banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento e banco de câmbio;
o) alterações em regulamentos de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação relacionadas à segurança, à integridade, aos planos de contingência e de recuperação, à interligação do sistema ou às sistemáticas de registro, de depósito, de confirmação, de aceitação, de compensação e de transferência de fundos;
p) a fase de avaliação da adequação do pedido referente à autorização para funcionamento de sistemas de registro de ativos financeiros;
q) os seguintes pleitos relativos a gestores de banco de dados:
1. manutenção ou cancelamento do registro para a recepção de informações de adimplemento oriundas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese de designação de diretor responsável que não atenda às condições estabelecidas na regulamentação; e
2. cancelamento do registro por ausência de designação de substituto para o exercício das funções de diretor responsável, no caso de desligamento;
r) cancelamento de ofício da autorização para o funcionamento dos sistemas de registro de ativos financeiros;
s) autorização e cancelamento de ofício da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais;
t) aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de exclusão, na forma da regulamentação vigente; e
u) cancelamento de ofício de autorizações de arranjos de pagamento;
VI - decidir, em última instância:
a) sobre recursos interpostos em processos administrativos instaurados para apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central do Brasil concedidos a instituições submetidas a regime de resolução; e
b) recursos contra atos das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas;
VII - decidir, em segunda e última instância, sobre os recursos administrativos interpostos contra as decisões do CESB;
VIII - decidir pelo arquivamento e concomitante levantamento da indisponibilidade de bens ou encaminhamento ao Poder Judiciário dos autos do inquérito instaurado em decorrência da decretação de regime de resolução, após manifestação da Procuradoria-Geral do Banco Central;
IX - decidir, originariamente, pleitos relativos às matérias de alçada decisória das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, formulados em processos que também contenham matéria de sua atribuição;
X - autorizar liberação ou substituição de garantias reais ou fidejussórias vinculadas a dívidas de instituições submetidas a regimes de resolução, encerrados ou em curso, de suas coligadas, sucessoras, pessoas físicas e jurídicas controladoras ou diretamente interessadas, e firmar os respectivos contratos e outros instrumentos;
XI - solicitar informações a entidades de supervisão de outros países sobre a situação de instituições, seus controladores e administradores, bem como de pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliadas no exterior, que desejam instalar dependências no território nacional, participar no capital de instituição com sede no país sujeita à autorização do Banco Central do Brasil ou integrar órgão estatutário numa dessas instituições financeiras e assemelhadas;
XII - determinar o cancelamento da autorização para funcionamento de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ressalvada a competência do Deorf;
XIII - nomear e dispensar servidores para realizar inquérito instaurado em decorrência da decretação de regime de resolução; e
XIV - em conjunto com o Diretor de Política Monetária, submeter à Diretoria Colegiada proposta de decisão sobre:
a) a fase de avaliação da adequação do pedido relativa à autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
b) a fase de avaliação da adequação do pedido de cancelamento da autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e
c) o cancelamento de ofício da autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Seção V - Do Diretor de Política Econômica
Art. 18. São atribuições do Diretor de Política Econômica:
I - responder pelos assuntos relativos à área de política econômica;
II - coordenar:
a) nas reuniões do Copom, a apresentação da situação macroeconômica do país, cenários e projeções, e apresentar recomendações sobre as diretrizes de política monetária e proposta para a definição da meta para a Taxa Selic;
b) a elaboração do Relatório de Inflação, das notas do Copom e dos comunicados das decisões do Copom; e
c) os estudos e o desenvolvimento dos modelos necessários ao regime de metas para a inflação;
III - avaliar a situação econômica geral do país e propor à Diretoria Colegiada diretrizes de política econômica com vistas à deliberação e ao estabelecimento de normas sobre a matéria;
IV - acompanhar a execução da política monetária, bem como conduzir estudos nessa área com vistas à competente deliberação e ao estabelecimento de normas sobre a matéria;
V - supervisionar:
a) a produção das estatísticas econômicas, com foco nas áreas externa, monetária, de crédito, fiscal, de contas nacionais financeiras e de expectativas econômicas;
b) a elaboração de relatórios e publicações relacionados à área de Política Econômica;
c) as atividades no âmbito do Grupo de Monitoramento Macroeconômico (GMM) do Mercado Comum do Sul (Mercosul);
d) as atividades de relacionamento com agentes domésticos e internacionais na interlocução de assuntos relacionados à área de Política Econômica;
e) a realização de pesquisas no âmbito da área de política econômica; e
f) a gestão das informações relativas a capitais internacionais; e
VI - propor, em conjunto com o Diretor de Regulação, para apreciação pela Diretoria Colegiada, a TJLP.
Seção VI - Do Diretor de Política Monetária
Art. 19. São atribuições do Diretor de Política Monetária:
I - responder pelos assuntos relativos à área de política monetária;
II - acompanhar a evolução dos agregados monetários do país e atuar no sentido do ajustamento da liquidez monetária e financeira aos objetivos da política econômica e à obtenção da estabilidade de preços;
III - administrar a aplicação dos instrumentos de política monetária e de outros mecanismos colocados sob a sua supervisão;
IV - apresentar, nas reuniões do Copom, sugestões sobre as diretrizes de política monetária e proposta para a definição da meta para a Taxa Selic, bem como divulgar as decisões tomadas pelo comitê;
V - atuar no sentido de manter em níveis adequados as reservas internacionais do país;
VI - fixar critérios para compra e venda, pelo Banco Central do Brasil, nos mercados doméstico e internacional, de ativos financeiros, de ouro e de moedas estrangeiras;
VII - autorizar:
a) a execução da política cambial formulada pela Diretoria Colegiada e definir os parâmetros de atuação; e
b) a aplicação em títulos da dívida pública mobiliária federal interna e baixar normas complementares;
VIII - decidir sobre:
a) alterações em regulamentos de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação relacionadas à sistemática de liquidação, ou aos mecanismos e procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, administração e execução de garantias, ressalvada a competência da Diretoria Colegiada;
b) credenciamento ou descredenciamento de instituições para realizar operações de mercado aberto e operações de câmbio com o Banco Central do Brasil;
c) providências ou medidas que devam ser adotadas para assegurar o funcionamento regular dos mercados de títulos públicos federais e de câmbio;
d) quantidade e características dos títulos da dívida pública mobiliária federal interna a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional para compor a carteira do Banco Central do Brasil;
e) realização de operações com instituições financeiras, inclusive de redesconto com prazo superior a um dia, submetendo à Diretoria Colegiada as operações destinadas a viabilizar o ajuste patrimonial de instituição financeira com problema de desequilíbrio estrutural;
f) realização, para fins das políticas monetária e cambial, de operações com derivativos no mercado interno, incluindo operações de swap referenciadas em taxas de juros e variação cambial;
g) alteração dos horários de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), observado o seguinte:
1. horário de abertura do STR: prorrogações superiores a três horas; e
2. horário de fechamento do STR: prorrogações superiores a duas horas; e
h) em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisões dos titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas que:
1. aplicarem medidas preventivas previstas na legislação vigente; e
2. julgarem impugnação de multa cominatória relacionada a medidas preventivas;
IX - aprovar as metas para a política operacional de mercado aberto;
X - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes de política monetária e aquelas relacionadas aos procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, administração e execução de garantias, nos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, com vistas à competente deliberação e ao estabelecimento de normas;
b) critérios para o credenciamento e descredenciamento de instituições para realizar operações do mercado aberto e operações de compra e venda de moeda estrangeira, no mercado interbancário, com o Banco Central do Brasil, bem como para a aplicação de sanções por descumprimento da regulamentação pertinente;
c) o enquadramento, como sistemicamente importantes, de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e
d) mudanças relevantes no funcionamento de sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, relacionadas à concepção dos modelos de liquidação e de administração de riscos de crédito e de liquidez;
XI - executar convênios celebrados na área de política monetária;
XII - representar, como suplente, o Banco Central do Brasil no Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec);
XIII - em conjunto com o Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos:
a) decidir sobre:
1. a adoção de medidas restritivas para as aplicações das reservas internacionais, em caráter temporário, com o objetivo de redução de risco, com imediata comunicação das medidas adotadas ao GRC; e
2. ajustes adicionais, em caráter temporário, para as aplicações das reservas internacionais, observados os limites estabelecidos pelo GRC;
b) informar à Diretoria Colegiada movimentação de recursos relacionados a operações de swap de moedas locais, em até seis meses após o fato;
c) definir os parâmetros para transferências de valores em contas de livre movimentação denominadas em moeda estrangeira, relacionadas a contratos de swap de moedas locais; e
d) submeter à Diretoria Colegiada avaliações sobre o funcionamento e a operacionalização do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS e propostas de parâmetros para o exercício dos votos no seu Comitê Permanente e de solicitações de suporte financeiro por parte do Brasil; e
XIV - em conjunto com o Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução, submeter à Diretoria Colegiada proposta de decisão sobre:
a) a fase de avaliação da adequação do pedido relativo à autorização para o funcionamento e ao cancelamento da autorização para funcionamento de sistemas de liquidação; e
b) o cancelamento de ofício da autorização para funcionamento de sistemas de liquidação.
Seção VII - Do Diretor de Regulação
Art. 20. São atribuições do Diretor de Regulação:
I - responder pelos assuntos relativos:
a) à área de regulação do SFN, do mercado de câmbio e de capitais internacionais, do Sistema de Consórcios, das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil que não cursem em sistemas de transferência operados pela autarquia;
b) ao crédito rural; e
c) ao Proagro;
II - representar o Banco Central do Brasil ou designar representante deste no Comitê de Supervisão Bancária da Basileia e no Conselho para Estabilidade Financeira (FSB), bem como nos seus respectivos grupos e subgrupos, em assuntos relacionados à área de regulação financeira;
III - propor:
a) em conjunto com o Diretor de Política Econômica, para apreciação pela Diretoria Colegiada, a TJLP; e
b) em conjunto com o Diretor de Fiscalização, para apreciação do Comef, o valor do ACCPBrasil;
IV - coordenar:
a) ações voltadas para a responsabilidade social, climática e ambiental do SFN;
b) estudos e ações voltados à regulação:
1. do mercado de câmbio, do capital estrangeiro no país e do capital brasileiro no exterior (capitais internacionais), inclusive no que se refere à regulação prudencial e regras operacionais, produtos e atividades; e
2. do SFN, das atividades e instituições do Sistema de Consórcios e das instituições de pagamento, inclusive no que se refere à inclusão financeira, à regulação prudencial e a regras operacionais, produtos e atividades de instituições integrantes do SFN; e
c) a elaboração do Comunicado do Comef;
V - divulgar, em conjunto com o Diretor de Fiscalização, as decisões tomadas pelo Comef relativas ao valor do ACCPBrasil;
VI - submeter à Diretoria Colegiada proposta de regulamentação aplicável:
a) ao crédito rural;
b) ao Proagro;
c) às instituições financeiras;
d) às instituições de pagamento;
e) aos arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil que não cursem em sistemas de transferência por este operados;
f) ao mercado de câmbio;
g) aos capitais internacionais;
h) ao Sistema de Consórcios;
i) aos gestores de bancos de dados; e
j) aos demais assuntos relativos à regulação do SFN;
VII - solicitar alocação de recursos orçamentários destinados aos pagamentos das despesas imputáveis ao Proagro;
VIII - autorizar a divulgação de relatórios e anuários referentes ao crédito rural e ao Proagro; e
IX - indicar representantes do Banco Central do Brasil para integrar a Comissão Especial de Recursos (CER), bem como para participar de outros comitês, comissões e grupos técnicos, convênios e acordos técnicos vinculados a sua área de atuação.
Seção VIII - Do Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta
Art. 21. São atribuições do Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta:
I - responder pelos assuntos relativos à área de relacionamento, cidadania, supervisão de conduta e auditoria de observância;
II - propor à Diretoria Colegiada estratégias e coordenar atividades relacionadas:
a) ao atendimento institucional;
b) à comunicação do Banco Central do Brasil, inclusive o relacionamento com os meios de comunicação;
c) à promoção da cidadania financeira da população, compreendendo os aspectos de inclusão financeira, de educação financeira, de proteção ao usuário de produtos e serviços financeiros e de gestão do patrimônio histórico, artístico e numismático sob a guarda do Banco Central do Brasil, por meio de ações educativas voltadas a provê-lo de ferramentas e indicadores para a tomada de decisões adequadas e conscientes, com foco na estabilidade do sistema financeiro e no bem-estar financeiro do cidadão; e
d) à supervisão de conduta e auditoria de observância das instituições do SFN, do Sistema de Consórcios e do SPB;
III - assegurar o tratamento uniforme às demandas por informações e às reclamações que chegam ao Banco Central do Brasil, oriundas dos cidadãos ou clientes do SFN;
IV - representar o Banco Central do Brasil ou designar representante deste em comitês nacionais e internacionais, inclusive o Comitê de Supervisão Bancária da Basileia, e seus grupos e subgrupos, em assuntos relacionados à cidadania financeira, à supervisão de conduta e à auditoria de observância de instituições financeiras;
V - supervisionar, sem prejuízo da atuação do Presidente:
a) o acompanhamento dos assuntos de competência da Aspar; e
b) as atividades da Ouvid;
VI - negociar, elaborar, propor à Diretoria Colegiada e executar convênios e acordos de cooperação com autoridades de supervisão de outros países relativos exclusivamente a supervisão de conduta e auditoria de observância, em coordenação com o Diretor de Fiscalização;
VII - informar e solicitar informações a entidades de supervisão de conduta e auditoria de observância de outros países sobre a situação de instituições financeiras e de demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VIII - submeter à Diretoria Colegiada propostas de decretação de regime de resolução decorrentes da atuação do Decon, em conjunto com o Diretor de Fiscalização;
IX - autorizar a cessão de uso de peças do acervo numismático e artístico do Museu de Valores do Banco Central do Brasil cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
X - coordenar o estabelecimento de estratégias e diretrizes para a atuação do Banco Central do Brasil quanto à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).
TÍTULO IV - DAS UNIDADES ESPECIAIS DE ASSESSORAMENTO À SUPERIOR ADMINISTRAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE E DAS UNIDADES CENTRAIS
CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRIGENTES
Art. 22. São atribuições do Secretário-Executivo e do Procurador-Geral, no âmbito das respectivas áreas de atuação:
I - assessorar a Diretoria Colegiada em assuntos de natureza estratégica na esfera de competências do Banco Central do Brasil;
II - participar das reuniões da Diretoria Colegiada, do Conselho Monetário Nacional, da Comoc e de outros colegiados, na forma prevista em lei e nos regulamentos específicos;
III - representar o Banco Central do Brasil:
a) na forma da lei ou por indicação do Presidente;
b) nos organismos e entidades internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação;
c) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do governo brasileiro, que envolvam assuntos relacionados à sua área de atuação; e
d) em fóruns da sociedade civil nos quais o Banco Central do Brasil participe;
IV - decidir, em segunda e última instância, recursos contra atos dos titulares de função comissionada de nível FDE-1 que lhes sejam diretamente subordinados, ressalvadas as competências do Presidente e da Diretoria Colegiada;
V - decidir sobre a necessidade de acionamento do plano de continuidade de negócio;
VI - aprovar e submeter à consideração do Presidente anteprojetos de lei, minutas de medidas provisórias, de decretos, de regulamentos e atos da espécie elaborados no Banco Central do Brasil;
VII - aprovar e encaminhar ao Gabinete do Presidente proposta de classificação de documento ou informação nos graus secreto e ultrassecreto;
VIII - responder a requerimento de informação oriundo do Poder Legislativo, observada a orientação do Presidente;
IX - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer natureza no grau reservado;
X - autorizar, observada a devida segregação de funções:
a) a celebração e a prorrogação de acordos, contratos e convênios, bem como a correspondente rescisão contratual, cujos valores sejam inferiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) o empenho de despesas aprovadas com compras e serviços no orçamento da unidade cujos valores sejam inferiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
c) o pagamento de despesas aprovadas no orçamento da unidade;
XI - assinar:
a) instrução normativa e comunicado, observadas as atribuições específicas do Presidente;
b) portaria; e
c) ofícios, em atendimento a solicitações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e Ministério Público, em matérias de sua competência, ouvida a Procuradoria-Geral quando for o caso;
XII - firmar contrato, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste, que não envolvam despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade competente, bem como as rescisões respectivas;
XIII - indicar:
a) servidores, a serem designados por autoridade competente, para serviços, missões ou estudos no país e no exterior, ou para representar o Banco Central do Brasil em organismos nacionais ou internacionais; e
b) ao Presidente seu substituto eventual;
XIV - estabelecer, em conjunto com o Deris, os procedimentos do plano de continuidade de negócio;
XV - praticar, de acordo com as normas e procedimentos vigentes, os demais atos administrativos necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade; e
XVI - zelar pela atualização dos planos de continuidade de negócio da unidade e de gestão de crises do Banco Central do Brasil, bem como pela efetiva participação nos respectivos exercícios.
Art. 23. São atribuições dos Secretários-Executivos Adjuntos, dos Procuradores-Gerais Adjuntos, do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Auditor-Chefe, do Chefe da Aspar, do Chefe da Assec, do Chefe de Gabinete do Presidente, dos Chefes de Unidade, dos Gerentes-Executivos e dos demais ocupantes de funções comissionadas gerenciais equivalentes, no que couber, no âmbito das respectivas áreas de atuação:
I - assinar:
a) instrução normativa e comunicado, observadas as atribuições específicas do Presidente ou do Diretor da área;
b) portaria e documentos referentes a atualizações dos manuais de serviço da respectiva unidade;
c) ofícios, em atendimento a solicitações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e Ministério Público, em matérias de sua competência, ouvida a Procuradoria-Geral quando for o caso; e
d) o atestado de conformidade referente às demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos e programas por ele administrados, vedada a delegação;
II - decidir sobre:
a) alterações nos manuais de serviços relacionados às atividades da respectiva unidade ou, se for o caso, submeter à apreciação do Presidente ou do Diretor da área;
b) pedidos externos de acesso a transações ou informações de banco de dados sob sua gestão;
c) necessidade de acionamento do plano de continuidade de negócio;
d) assuntos que tenham reflexo sobre a segurança da instituição, em conjunto com o Deseg;
e) atos praticados no âmbito da unidade, em grau de recurso; e
f) aplicação, na forma da legislação vigente, de:
1. medidas acautelatórias e sua eventual revisão; e
2. multa cominatória relacionada à aplicação de medidas acautelatórias;
III - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisão que:
a) aplicar medida coercitiva no âmbito de sua unidade, associada à imposição de multa cominatória; e
b) julgar impugnação de multa cominatória aplicada no âmbito de sua unidade;
IV - aprovar:
a) as alterações e manter atualizado o Manual de Organização Administrativa (ADM) no âmbito da unidade; e
b) o Manual de Procedimentos e Rotinas (MPR) da unidade;
V - designar e dispensar:
a) os titulares de funções comissionadas de nível igual ou inferior a FDT-1; e
b) os substitutos eventuais dos titulares de função comissionada gerencial de nível inferior ao da função que exerce;
VI - designar:
a) servidor para atuar na fiscalização e no acompanhamento da execução de contratos;
b) servidor responsável pelo tratamento das bases de dados de interesse da unidade, de acordo com o disposto na Política de Governança de Informação; e
c) os integrantes das comissões para a realização da conferência dos títulos, valores e bens de propriedade do Banco Central do Brasil ou de terceiros que estejam em seu poder;
VII - autorizar:
a) observada a devida segregação de funções:
1. o empenho de despesas aprovadas no orçamento da unidade decorrentes de processo de compras e de contratação de serviços cujos valores sejam inferiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
2. a concessão de suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, para a realização de despesas previstas no orçamento;
3. decréscimos patrimoniais decorrentes das atividades ou operações conduzidas pela unidade;
4. os pagamentos de despesas aprovadas decorrentes de processo de compras e de contratação de serviços no orçamento da unidade;
5. no âmbito da unidade, a concessão ou a cessação do pagamento de gratificações estabelecidas em lei, conforme regulamentação específica; e
6. os níveis de acesso aos dados contábeis e financeiros do Banco Central do Brasil, no âmbito de sua atuação; e
b) a celebração e a prorrogação de acordos, contratos e convênios, bem como a correspondente rescisão contratual, cujos valores sejam inferiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ressalvadas as competências e atribuições previstas neste Regimento Interno;
VIII - autorizar e controlar a inclusão, atualização e exclusão de assinaturas de servidores na Lista de Assinaturas Autorizadas do Banco Central do Brasil;
IX - firmar:
a) contrato, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste, que não envolvam despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade competente, bem como as rescisões respectivas; e
b) na condição de presidente:
1. do Coter, os termos de compromisso aprovados por esse comitê; e
2. do Coaps, os acordos administrativos em processo de supervisão aprovados por esse comitê;
X - credenciar servidores para assinar documentos que envolvam responsabilidade pecuniária;
XI - determinar a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal entre os componentes administrativos;
XII - indicar:
a) servidores, a serem designados por autoridade competente, para serviços, missões ou estudos no país e no exterior, ou para representar o Banco Central do Brasil em organismos e entidades nacionais ou internacionais; e
b) ao Presidente, ao Diretor da área, ao Secretário-Executivo ou ao Procurador-Geral seu substituto eventual;
XIII - planejar, organizar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades sob sua responsabilidade;
XIV - praticar, de acordo com as normas e procedimentos vigentes, os demais atos administrativos necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade;
XV - avocar a decisão sobre qualquer assunto que se situe no âmbito das atividades da unidade;
XVI - adotar providências para o cumprimento dos regulamentos e das normas de segurança;
XVII - propor:
a) a inscrição de créditos na dívida ativa;
b) ao Diretor da área o estabelecimento de normas relacionadas com as atividades da unidade;
c) ao Diretor da área, para submissão ao Presidente, a classificação ou desclassificação de documento ou informação nos graus secreto e ultrassecreto; e
d) a aplicação, a fornecedores e a prestadores de serviços, das penalidades previstas nos contratos, convênios e ajustes firmados pela unidade, bem como opinar sobre recursos referentes a processos de compras e de contratações;
XVIII - representar o Banco Central do Brasil, na qualidade de titular ou suplente, em comitês, comissões técnicas, reuniões de trabalho e assemelhados ou em órgãos da administração pública, em assuntos da competência da unidade, mediante indicação da Diretoria Colegiada, do Presidente ou do Diretor da área, quando for o caso;
XIX - responder pelo cumprimento de obrigação tributária principal e acessória que se situe no âmbito das atividades da unidade;
XX - orientar e avaliar as pessoas sob sua coordenação, em consonância com as diretrizes, orientações e sistemas corporativos;
XXI - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer natureza no grau reservado;
XXII - comunicar às autoridades competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos, ou indícios de sua prática, que tenham chegado ao conhecimento do Banco Central do Brasil;
XXIII - encaminhar à Procuradoria-Geral, para análise, proposta de comunicação ao Ministério Público de indícios da ocorrência de crime de ação pública relacionado com a área de atuação da unidade;
XXIV - instaurar processos administrativos sancionadores, ressalvada a competência de comitês estabelecida pela Diretoria Colegiada;
XXV - assessorar, quando for o caso, o Presidente e o Diretor da área em reuniões, no âmbito nacional e internacional, que envolvem assuntos de sua competência;
XXVI - estabelecer, em conjunto com o Deris, os procedimentos do plano de continuidade de negócio;
XXVII - especificar os recursos necessários a serem disponibilizados para a continuidade dos processos sensíveis ao tempo no sítio de contingência, bem como manter atualizados os recursos para acesso remoto, necessários ao plano de continuidade de negócio da unidade;
XXVIII - dar suporte às unidades responsáveis pelo acompanhamento da execução dos termos de compromisso e dos acordos administrativos em processo de supervisão firmados; e
XXIX- zelar:
a) na sua área de atuação, pela observância das políticas de gestão de riscos, de conformidade (compliance) e de controles internos da gestão do Banco Central do Brasil; e
b) pela atualização do plano de continuidade de negócio da unidade e pela participação nos respectivos exercícios.
Art. 24. São atribuições dos Chefes de Gabinete de Diretor, bem como do Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, no que couber, no âmbito das respectivas áreas de atuação:
I - assistir o Diretor na supervisão e no gerenciamento dos serviços a cargo do seu gabinete, prestando-lhe assessoramento imediato;
II - supervisionar e acompanhar a agenda do Diretor, preparando seu despacho e expediente, em articulação com os titulares das demais unidades de sua área de atuação;
III - acompanhar o fluxo dos processos e documentos enviados ao gabinete do Diretor, mediante a triagem e o encaminhamento da documentação recebida;
IV - acompanhar ou representar o Diretor em atos ou eventos para os quais seja por ele designado;
V - acompanhar e monitorar o desenvolvimento de projetos e programas corporativos de interesse do Diretor;
VI - monitorar o andamento das demandas dirigidas ao Diretor para mantê-lo informado;
VII - atender ao público externo no relacionamento institucional do gabinete, observadas as diretrizes emanadas do Diretor;
VIII - zelar:
a) pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento ao Diretor; e
b) em sua área de atuação, pela regularidade dos atos praticados pelos dirigentes, providenciando delegações de competência e atribuições até que as alterações de estrutura, competências ou atribuições promovidas sejam inseridas no Regimento Interno, quando for o caso;
IX - assessorar tecnicamente o Diretor, mediante a realização de análises, estudos e pesquisas e elaboração de despachos e pareceres;
X - consolidar:
a) informações de sua área de atuação para compor relatório da administração do Banco Central do Brasil; e
b) as propostas de alteração do Regimento Interno, no âmbito da sua área de atuação, de acordo com a necessidade que as mudanças referidas no inciso VIII, alínea "b", requererem, e enviá-las tempestivamente para a unidade responsável pela atualização do Regimento Interno;
XI - avaliar e emitir pareceres sobre propostas de voto de sua área de atuação a serem apreciadas pela Diretoria Colegiada;
XII - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do Diretor;
XIII - assinar:
a) portarias; e
b) ofícios, em atendimento a solicitações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e Ministério Público, em matérias de sua competência, ouvida a Procuradoria-Geral quando for o caso;
XIV - autorizar, observada a devida segregação de funções, a concessão de suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, para a realização de despesas previstas no orçamento;
XV - autorizar e controlar a inclusão, atualização e exclusão de assinaturas de servidores na Lista de Assinaturas Autorizadas do Banco Central do Brasil;
XVI - indicar:
a) servidores, a serem designados por autoridade competente, para serviços, missões ou estudos no país e no exterior, ou para representar o Banco Central do Brasil em organismos nacionais ou internacionais; e
b) ao Diretor da área seu substituto eventual;
XVII - planejar, organizar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades sob sua responsabilidade;
XVIII - praticar, de acordo com as normas e procedimentos vigentes, os demais atos administrativos necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade;
XIX - adotar providências para o cumprimento dos regulamentos e das normas de segurança;
XX - propor ao Diretor da área o estabelecimento de normas relacionadas com as atividades do respectivo gabinete;
XXI - representar o Banco Central do Brasil, na qualidade de titular ou suplente, em comitês, comissões técnicas, reuniões de trabalho ou em órgãos da administração pública, em assuntos da competência do gabinete, mediante indicação do Presidente ou do Diretor da área, quando for o caso;
XXII - orientar e avaliar as pessoas sob sua coordenação, em consonância com as diretrizes, orientações e sistemas corporativos;
XXIII - orientar a aplicação, na sua área de atuação, da Política de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil;
XXIV - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer natureza no grau reservado;
XXV - designar e dispensar os titulares de funções comissionadas de assessoramento de nível inferior a FCA-2; e
XXVI - firmar, na condição de presidente:
a) do Coter, os termos de compromisso aprovados por esse comitê; e
b) do Coaps, os acordos administrativos em processo de supervisão aprovados por esse comitê.
Art. 25. São atribuições dos Subprocuradores-Gerais, do Subcorregedor-Geral, do Auditor-Chefe Adjunto, do Subsecretário da Diretoria, dos Chefes-Adjuntos e dos demais ocupantes de funções comissionadas equivalentes, em geral, no âmbito das respectivas áreas de atuação:
I - autorizar:
a) o credenciamento de usuários nas diversas transações do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);
b) a publicação de matérias que não tenham caráter obrigatório na mídia impressa oficial e comum;
c) acumulação de férias com as do exercício seguinte, até dois períodos;
d) a concessão de horário especial a servidores, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes;
e) a dispensa do ponto, nos casos de participação de servidores em congressos, conferências ou outros conclaves de natureza científica, cultural ou equivalente;
f) o pagamento de indenização de transporte a servidor, na forma da regulamentação vigente, pela utilização de meio próprio de locomoção, no exercício de suas atribuições; e
g) observada a devida segregação de funções e ressalvada a atribuição do titular da unidade:
1. a celebração e a prorrogação de acordos, contratos e convênios, bem como a correspondente rescisão contratual, cujos valores sejam iguais ou inferiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), vedada a delegação;
2. o empenho de despesas aprovadas decorrentes de processo de compras e de contratação de serviços no orçamento da unidade cujo valor seja inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais); e
3. o pagamento de despesas aprovadas no orçamento da unidade;
II - indicar:
a) servidores para participar de cursos, seminários, estágios e treinamentos no país; e
b) seu substituto eventual;
III - decidir sobre:
a) recurso apresentado por servidor quanto à classificação de falta ao serviço, em segunda instância;
b) pleito de servidor relativamente à matéria regulamentar; e
c) aplicação de medida coercitiva e de multa cominatória, quando associadas, e sobre a impugnação dessa última, na forma da legislação vigente;
IV - planejar, organizar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades sob sua responsabilidade;
V - praticar, de acordo com as normas e procedimentos vigentes, os demais atos administrativos necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade;
VI - avocar a decisão sobre qualquer assunto que se situe no âmbito das atividades da unidade ou do componente;
VII - designar:
a) servidor da unidade para participar de grupos de trabalho, comitês, comissões e para exercer as funções de gerente setorial de segurança da informação, ressalvados os casos de atribuição do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Auditor-Chefe, do Chefe da Aspar, do Chefe da Assec, de Chefe de Unidade, de Gerente-Executivo e de Diretor; e
b) no âmbito de sua área de atuação, servidor para atuar na fiscalização e no acompanhamento da execução de contrato;
VIII - assinar:
a) em conjunto com outro servidor credenciado, documentos que envolvam responsabilidade pecuniária do Banco Central do Brasil, relacionados às tarefas a cargo da unidade; e
b) ofícios ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às autoridades policiais prestando informações sobre o atendimento de demandas, ouvida a Procuradoria-Geral, quando for o caso;
IX - orientar e avaliar as pessoas sob sua coordenação, em consonância com as diretrizes, orientações e sistemas corporativos;
X - adotar as medidas necessárias à aplicação da Política de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil;
XI - instaurar processos administrativos sancionadores, ressalvada a competência de comitês estabelecida pela Diretoria Colegiada; e
XII - comunicar ao Deafi a ocorrência de erros de períodos anteriores, observado o disposto no Manual de Serviço de Contabilidade e Execução Financeira (MSF).
CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL (PGBC)
Seção I - Das Competências
Art. 26. Compete à PGBC, sem prejuízo de outras competências previstas em legislação específica:
I - exercer:
a) a representação judicial do Banco Central do Brasil e, observada a legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores e de outros agentes, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições funcionais;
b) a representação extrajudicial do Banco Central do Brasil e, observada a legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições funcionais; e
c) as atividades de correição no âmbito da PGBC e apuração de falta funcional atribuída a membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil;
II - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Banco Central do Brasil;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Banco Central do Brasil, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - assistir os dirigentes do Banco Central do Brasil no controle da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, no âmbito do Banco Central do Brasil;
VI - avaliar:
a) o cabimento e firmar acordos e transações judiciais e extrajudiciais, bem como participar de procedimentos de mediação e outros meios de resolução consensual de conflitos, nas hipóteses previstas em lei; e
b) o risco legal no âmbito do Banco Central do Brasil;
VII - requisitar, no âmbito do Banco Central do Brasil, os elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil; e
VIII - dispor, para os efeitos dos incisos XXII e XXIII do art. 27, sobre os atos de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil.
Seção II - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 27. São atribuições do Procurador-Geral:
I - exercer a direção geral da atividade jurídica no âmbito do Banco Central do Brasil;
II - assessorar a Diretoria Colegiada, o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil nos assuntos de natureza jurídica;
III - oficiar nos processos relativos a matéria de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
IV - participar das reuniões:
a) da Diretoria Colegiada, do Comef, do GRC, do Conselho Monetário Nacional e da Comoc, sem direito a voto; e
b) do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e de outras reuniões de dirigentes da Advocacia-Geral da União;
V - firmar opinião legal sobre:
a) propostas de atos normativos e comunicações submetidas à Diretoria Colegiada; e
b) atos e contratos internacionais em que for chamado a se manifestar pelo Banco Central do Brasil;
VI - subscrever propostas de comunicação relativas a assuntos da PGBC a serem apresentadas em reuniões da Diretoria Colegiada;
VII - aprovar em caráter definitivo, no âmbito da PGBC:
a) propostas de atos normativos de interesse do Banco Central do Brasil a serem submetidos à Presidência da República ou ao Congresso Nacional;
b) pareceres e outros atos jurídicos relativos a assuntos do Presidente e da Diretoria Colegiada, ou a respeito dos quais deva ser fixado critério; e
c) orientações e critérios quanto a atos, contratos e convênios de interesse do Banco Central do Brasil a serem firmados com instituições estrangeiras ou organismos internacionais;
VIII - aprovar e encaminhar ao Gabinete do Presidente proposta de classificação de documento ou informação nos graus reservado, secreto e ultrassecreto;
IX - adotar súmula, parecer normativo e orientação jurídica de caráter vinculante no âmbito da PGBC;
X - propor a elaboração de normas de interesse geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo das competências específicas dos membros da Diretoria Colegiada e das unidades que lhes sejam subordinadas;
XI - indicar Procuradores do Banco Central do Brasil para a presidência de comissões de sindicância, de inquérito e de processo administrativo;
XII - definir as áreas de atuação dos Procuradores-Gerais Adjuntos, dos Subprocuradores-Gerais e dos Chefes-Adjuntos;
XIII - designar:
a) seu substituto, nos casos de afastamento ou impedimento legal e regulamentar simultâneo do Procurador-Geral e do substituto designado pelo Presidente; e
b) os substitutos eventuais dos Procuradores-Gerais Adjuntos e do Chefe de Gabinete do Procurador-Geral;
XIV - decidir recursos contra atos e decisões de agentes que lhe sejam subordinados e dirimir conflitos de competência por eles suscitados;
XV - representar ao Ministério Público, em razão do conhecimento de ato lesivo ao patrimônio do Banco Central do Brasil;
XVI - acordar, transigir e firmar compromisso nas ações de interesse do Banco Central do Brasil, ou delas desistir, nos termos da legislação vigente;
XVII - acolher pedido de parcelamento de débito já inscrito na dívida ativa ou submetido a procedimento de cobrança judicial;
XVIII - autorizar o ingresso do Banco Central do Brasil:
a) como interveniente, nas ações judiciais propostas contra:
1. instituições financeiras submetidas aos regimes de resolução ou de falência; e
2. controladores e ex-administradores de instituições financeiras submetidas a qualquer dos regimes de que trata o item 1; e
b) como assistente de acusação, nas ações penais de interesse do Banco Central do Brasil;
XIX - expedir, em articulação com o Depes, edital de concurso público para o provimento de cargo de Procurador do Banco Central do Brasil;
XX - opinar sobre:
a) pedidos de cessão e de licença para tratar de interesses particulares de membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, conclusivamente;
b) termos de convênios ou acordos a serem celebrados entre o Banco Central do Brasil e a Centrus; e
c) propostas de alterações regulamentares ou estatutárias apresentadas pela Centrus;
XXI - editar, com a assessoria técnica do Depes, os atos de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil relativos às seguintes matérias, observadas as diretrizes de ordem geral:
a) nomeação, posse e exercício de candidatos aprovados em concurso público;
b) confirmação de estágio probatório, avaliação de desempenho e promoção;
c) remoção;
d) interrupção, de ofício, da licença para tratamento de interesses particulares; e
e) exoneração, recondução e vacância do cargo;
XXII - adotar as seguintes medidas, decorrentes da gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil:
a) instauração de averiguação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade no exercício de suas atribuições;
b) aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
c) submissão ao Presidente do Banco Central do Brasil de proposta de aplicação de penalidade de suspensão acima de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de função comissionada;
d) designação dos membros de comissão revisora de processo disciplinar relacionado com a apuração de responsabilidade funcional;
e) decisão sobre prorrogações de prazo para conclusão de trabalhos de comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância; e
f) afastamento, como medida cautelar, de servidor que possa influir na apuração de irregularidades, quando autorizada a instauração do processo disciplinar;
XXIII - instaurar processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, bem como designar os membros da comissão apuradora; e
XXIV - supervisionar a avaliação de risco legal no âmbito do Banco Central do Brasil.
Seção III - Do Departamento de Consultoria Legal e Representação Extrajudicial (DPG-1)
Subseção I - Das Competências
Art. 28. Compete ao DPG-1:
I - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Banco Central do Brasil;
II - assistir os dirigentes do Banco Central do Brasil no controle da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
III - exercer a representação extrajudicial do Banco Central do Brasil e, observada a legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições funcionais;
IV - aprovar, mediante análise prévia e conclusiva, no âmbito do Banco Central do Brasil:
a) os textos de editais de licitação e de concurso, os atos e contratos deles resultantes, bem como os termos de convênio a serem firmados; e
b) os atos pelos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou declarar a dispensabilidade de licitação;
V - oficiar:
a) nos processos de interesse do Banco Central do Brasil perante o Tribunal de Contas da União e outros órgãos de controle; e
b) nos procedimentos de interesse do Banco Central do Brasil perante tribunais arbitrais e a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), no âmbito de sua área de atuação; e
VI - analisar:
a) propostas de atos normativos e comunicações submetidas à Diretoria Colegiada;
b) propostas de atos normativos de interesse do Banco Central do Brasil, a serem submetidos à Presidência da República ou ao Congresso Nacional; e
c) proposições legislativas de interesse do Banco Central do Brasil, em tramitação no Congresso Nacional.
Subseção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 29. São atribuições do Procurador-Geral Adjunto titular do DPG-1:
I - exercer a direção da atividade jurídica no âmbito do DPG-1;
II - substituir o Procurador-Geral:
a) em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares, consoante designação nos termos regimentais; e
b) nas reuniões do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e em outras reuniões de dirigentes da Advocacia-Geral da União;
III - conduzir o relacionamento institucional com as demais unidades do Banco Central do Brasil, inclusive mediante acompanhamento da tramitação das demandas prioritárias de caráter institucional;
IV - firmar petições, ofícios e memoriais relacionados com processos da competência do Tribunal de Contas da União e outros órgãos de controle;
V - aprovar:
a) pareceres e outros trabalhos jurídicos relativos a processos oriundos dos Diretores e da Secretaria-Executiva;
b) minutas de contratos com instituições e entidades estrangeiras ou organismos internacionais que forem submetidas à PGBC; e
c) manifestações a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas da União e a outros órgãos de controle;
VI - autorizar:
a) as despesas inerentes às competências do DPG-1, inclusive as referentes a processos extrajudiciais e ao pagamento de indenização pelo uso de meio de transporte do membro da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil no exercício do procuratório; e
b) no âmbito de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à PGBC, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, observadas as alçadas regimentais;
VII - propor, no âmbito de sua área de atuação, projeto corporativo de interesse da PGBC e expedir os atos complementares necessários a sua execução; e
VIII - firmar, aditar ou rescindir, no âmbito de sua área de atuação, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta seja previamente autorizada por autoridade competente.
Art. 30. São atribuições dos Subprocuradores-Gerais do DPG-1, nas correspondentes áreas de atuação:
I - firmar petições, ofícios e memoriais relacionados com processos da competência do Tribunal de Contas da União e outros órgãos de controle;
II - aprovar:
a) pareceres e outros trabalhos jurídicos relativos a processos oriundos dos gabinetes dos Diretores e da Secretaria-Executiva; e
b) minutas de contratos com instituições e entidades estrangeiras ou organismos internacionais que forem submetidas à PGBC;
III - autorizar:
a) as despesas inerentes a sua área de atuação, inclusive as referentes a processos extrajudiciais e ao pagamento de indenização pelo uso de meio de transporte do membro da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil no exercício do procuratório; e
b) no âmbito de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à PGBC, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, observadas as alçadas regimentais;
IV - propor, no âmbito de suas áreas de atuação, projeto corporativo de interesse da PGBC e expedir os atos complementares necessários a sua execução; e
V - firmar, aditar ou rescindir, no âmbito de suas áreas de atuação, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta seja previamente autorizada por autoridade competente.
Seção IV - Do Departamento de Contencioso Judicial e Gestão Legal (DPG-2)
Subseção I - Das Competências
Art. 31. Compete ao DPG-2:
I - exercer a representação judicial do Banco Central do Brasil e, observada a legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores e de outros agentes, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições legais;
II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Banco Central do Brasil;
III - gerir créditos de que trata o inciso II, inscrevendo-os na dívida ativa e promovendo a cobrança amigável ou judicial, se for o caso;
IV - prestar assistência aos dirigentes do Banco Central do Brasil, em conexão com o exercício do procuratório judicial, no controle da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
V - orientar os registros de atividades executadas pela Procuradoria-Geral e elaborar cálculos judiciais;
VI - oficiar nos procedimentos de interesse do Banco Central do Brasil perante a CCAF, no âmbito de sua área de atuação;
VII - executar, no âmbito da PGBC, as atividades relacionadas à governança corporativa, à comunicação, à estrutura organizacional, à modernização administrativa e ao aprimoramento de processos de trabalho, à administração dos recursos de tecnologia da informação e processo eletrônico, a projetos corporativos, ao planejamento e orçamento, à administração financeira e contabilidade, à gestão de pessoas e avaliação de desempenho e à gestão dos serviços de apoio logístico;
VIII - conduzir:
a) o processo de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, inclusive as atividades de caráter disciplinar; e
b) a tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil; e
IX - analisar propostas de atos normativos e comunicações de interesse para sua área de atuação, a serem submetidos à Diretoria Colegiada, à Presidência da República ou ao Congresso Nacional.
Subseção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 32. São atribuições do Procurador-Geral Adjunto titular do DPG-2:
I - exercer a direção da atividade jurídica no âmbito do DPG-2;
II - substituir o Procurador-Geral:
a) em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares, consoante designação nos termos regimentais; e
b) nas reuniões do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e em outras reuniões de dirigentes da Advocacia-Geral da União;
III - conduzir o relacionamento institucional com as demais unidades do Banco Central do Brasil, inclusive mediante acompanhamento da tramitação das demandas prioritárias de caráter institucional;
IV - firmar petições e memoriais relacionados com processos da competência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
V - aprovar petições, arrazoados, minutas de ofícios e outros pronunciamentos a serem apresentados em juízo;
VI - autorizar:
a) os pagamentos e depósitos decorrentes de ações judiciais;
b) a inscrição na dívida ativa de créditos da autarquia e, quando for o caso, o seu cancelamento, na forma da lei, permitida a delegação;
c) as despesas inerentes às competências do DPG-2, inclusive as referentes a processos judiciais e extrajudiciais em cartórios e outras repartições e aos honorários de peritos e de assistentes técnicos;
d) o pagamento de indenização pelo uso de meio de transporte de membro da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil no exercício do procuratório;
e) a realização de inspeções e correições nos órgãos centrais e descentralizados da PGBC, bem como constituir as correspondentes equipes e supervisionar a execução dos trabalhos; e
f) no âmbito de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à PGBC, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, observadas as alçadas regimentais;
VII - supervisionar:
a) as atividades relacionadas à governança corporativa, à comunicação, à estrutura organizacional, à modernização administrativa e ao aprimoramento de processos de trabalho, à administração dos recursos de tecnologia da informação e a processo eletrônico, a projetos corporativos, ao planejamento e orçamento, à administração financeira e contabilidade, à gestão de pessoas e avaliação de desempenho e à gestão dos serviços de apoio logístico, no âmbito da PGBC;
b) o processo de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, inclusive as atividades de caráter disciplinar; e
c) o processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil;
VIII - propor, no âmbito de sua área de atuação, projeto corporativo de interesse da PGBC e expedir os atos complementares necessários a sua execução; e
IX - firmar, aditar ou rescindir, no âmbito de sua área de atuação, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta seja previamente autorizada por autoridade competente.
Art. 33. São atribuições dos Subprocuradores-Gerais do DPG-2, nas correspondentes áreas de atuação:
I - firmar petições e memoriais relacionados com processos da competência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
II - aprovar petições, arrazoados, minutas de ofícios e outros pronunciamentos a serem apresentados em juízo;
III - autorizar:
a) os pagamentos e depósitos decorrentes de ações judiciais;
b) a inscrição na dívida ativa de créditos da autarquia e, quando for o caso, o seu cancelamento, na forma da lei, permitida a delegação;
c) as despesas inerentes às competências do DPG-2, inclusive as referentes a processos judiciais e extrajudiciais em cartórios e outras repartições e aos honorários de peritos e de assistentes técnicos;
d) o pagamento de indenização pelo uso de meio de transporte do servidor no exercício do procuratório; e
e) no âmbito de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à PGBC, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, observadas as alçadas regimentais;
IV - propor, no âmbito de suas áreas de atuação, projeto corporativo de interesse da PGBC e expedir os atos complementares necessários a sua execução; e
V - firmar, aditar ou rescindir, no âmbito de suas áreas de atuação, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta seja previamente autorizada por autoridade competente.
Art. 34. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do DPG-2, nas correspondentes áreas de atuação:
I - conduzir, no âmbito da PGBC, as atividades relacionadas:
a) à governança corporativa;
b) à comunicação;
c) à estrutura organizacional;
d) à modernização administrativa e ao aprimoramento de processos de trabalho;
e) à administração dos recursos de tecnologia da informação e processo eletrônico;
f) a projetos corporativos, planejamento e orçamento;
g) à administração financeira e contabilidade; e
h) à gestão de pessoas e avaliação de desempenho;
II - gerir os serviços de apoio logístico no âmbito da PGBC, inclusive quanto às atividades relacionadas:
a) à gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, inclusive as atividades de caráter disciplinar;
b) a inspeções e correições nos órgãos centrais e descentralizados da PGBC; e
c) à tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil;
III - gerenciar as atividades técnicas necessárias para:
a) a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Banco Central do Brasil;
b) o registro e a inscrição em dívida ativa dos créditos de que trata a alínea "a";
c) o registro de atividades executadas pela Procuradoria-Geral; e
d) a elaboração de cálculos judiciais;
IV - autorizar, no âmbito de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à PGBC, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, observadas as alçadas regimentais;
V - propor, no âmbito de suas áreas de atuação, projeto corporativo de interesse da PGBC e expedir os atos complementares necessários a sua execução; e
VI - firmar, aditar ou rescindir, no âmbito de suas áreas de atuação, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta seja previamente autorizada por autoridade competente.
CAPÍTULO III - DA SECRETARIA-EXECUTIVA (SECRE)
Seção I - Das Competências
Art. 35. Compete à Secre:
I - prestar:
a) consultoria e assessoramento imediatos ao Presidente e aos Diretores; e
b) assessoramento técnico à Diretoria Colegiada, ao Comef, ao Coremec, ao Coad, à Comoc, ao GRC e ao Conselho Monetário Nacional;
II - promover:
a) a articulação de atividades relacionadas à atuação de áreas diversas, inclusive aquelas que se prestam a atender demandas do Financial Sector Assessment Program (FSAP); e
b) o monitoramento da gestão estratégica, o planejamento institucional e boas práticas de gerenciamento de projetos e programas corporativos no Banco Central do Brasil, bem como, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo GRC, o aprimoramento da governança corporativa e o acompanhamento do resultado institucional da autarquia;
III - coordenar o atendimento de demandas relativas à governança corporativa do Banco Central do Brasil; e
IV - atuar como instância consultiva de assuntos supradepartamentais relacionados a matérias de sua competência.
Seção II - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 36. São atribuições do Secretário-Executivo:
I - participar:
a) das reuniões da Diretoria Colegiada, da Comoc, do Comef, do GRC, do Coad e do Conselho Monetário Nacional, sem direito a voto, exceto quando atuar como suplente na Comoc;
b) como secretário, das reuniões do GRC; e
c) como coordenador, das reuniões do CGE;
II - designar:
a) os titulares de funções comissionadas de nível igual ou inferior a FDT-1 a ele subordinados; e
b) os substitutos eventuais dos Secretários-Executivos Adjuntos, do Chefe da Assec e do Chefe de Gabinete do Presidente;
III - prestar assessoramento imediato ao Presidente;
IV - coordenar:
a) ações voltadas à articulação de atividades que envolvem a atuação de áreas diversas;
b) as atividades relativas à Sucon e à Segov; e
c) as reuniões conjuntas dos Chefes de Gabinete;
V - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente;
VI - orientar e supervisionar as atividades:
a) da Secretaria-Executiva; e
b) da Assec e do Gapre, sem prejuízo da atuação do Presidente;
VII - estabelecer critérios e procedimentos relativos às atividades dos componentes da Secretaria-Executiva;
VIII - subscrever propostas de comunicação relativas a assuntos da Secre, a serem apresentadas em reuniões da Diretoria Colegiada; e
IX - baixar normas estabelecendo os procedimentos a serem adotados nos processos de planejamento, elaboração, execução, controle e alteração de projetos e programas corporativos.
Seção III - Da Assessoria Econômica ao Presidente (Assec)
Subseção I - Das Competências
Art. 37. Compete à Assec:
I - prestar assessoramento econômico direto ao Presidente;
II - elaborar e apresentar ao Presidente avaliações e opiniões da unidade sobre temas econômicos e de regulação financeira;
III - produzir minutas de discursos, de intervenções e de apresentações do Presidente para seus compromissos públicos no Brasil e no exterior;
IV - articular com as demais unidades a produção de material para subsidiar a participação do Presidente em compromissos públicos e em fóruns internacionais e produzir as versões consolidadas e definitivas desses subsídios, incluindo sugestão de posicionamento do Banco Central do Brasil sobre as questões a serem debatidas ou deliberadas;
V - apresentar ao Presidente e ao Secretário-Executivo conteúdo e avaliação de riscos dos votos encaminhados à deliberação da Diretoria Colegiada, bem como resumo das comunicações; e
VI - planejar, organizar e produzir estudos sobre assuntos econômicos específicos de interesse do Presidente.
Subseção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 38. São atribuições do Chefe da Assec:
I - coordenar a produção e apresentar os estudos sobre assuntos econômicos específicos de interesse do Presidente; e
II - participar das reuniões da Comoc, sem direito a voto.
Art. 39. São atribuições do Chefe-Adjunto da Assec:
I - coordenar e supervisionar a produção do material técnico produzido pela unidade;
II - coordenar o desenvolvimento das bases de dados departamentais da unidade e sua gestão, mantendo-as íntegras, disponíveis e atualizadas, seguindo as orientações corporativas; e
III - definir e zelar pela identidade visual e o alinhamento de conteúdo dos produtos preparados pela unidade, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Gapre e pelo Comun.
Seção IV - Do Gabinete do Presidente (Gapre)
Subseção I - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 40. São atribuições específicas do Chefe de Gabinete do Presidente:
I - prestar assessoramento imediato ao Presidente;
II - supervisionar e acompanhar a agenda do Presidente;
III - supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete do Presidente;
IV - fazer triagem e encaminhar os documentos dirigidos ao Presidente;
V - assistir o Presidente no atendimento a oficiais de justiça, no caso de mandados a ele dirigidos, ouvido o Procurador-Geral;
VI - acompanhar ou representar o Presidente em atos e eventos para os quais seja por ele designado;
VII - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente;
VIII - zelar, em sua área de atuação, pelas providências necessárias para a efetivação de delegações de competência até que as alterações de estrutura, competências ou atribuições promovidas sejam inseridas no Regimento Interno, quando for o caso; e
IX - consolidar as propostas de alteração do Regimento Interno, no âmbito da sua área de atuação, de acordo com a necessidade que as mudanças referidas no inciso VIII requererem, e as enviar tempestivamente à unidade responsável pela atualização do Regimento Interno.
Seção V - Da Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional (Sucon)
Subseção I - Das Competências
Art. 41. Compete à Sucon:
I - secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada, do GRC, do Coad, da Comoc, do Conselho Monetário Nacional e do Coremec;
II - prestar assessoramento técnico aos membros dos colegiados que secretaria, ao Secretário-Executivo e aos Chefes de Gabinete do Presidente e dos Diretores;
III - realizar a gestão dos processos de deliberação colegiada, encarregando-se do planejamento, da organização e da coordenação das reuniões da Diretoria Colegiada, do GRC, do Coad, da Comoc, do Conselho Monetário Nacional e do Coremec, conferindo legitimidade ao trânsito da documentação correspondente e às decisões emanadas;
IV - assessorar administrativamente as reuniões do Comef; e
V - encarregar-se:
a) do acompanhamento, do registro, da disponibilização, da divulgação e da publicação das deliberações e dos atos normativos, conforme a legislação de regência, aprovados pelos colegiados que secretaria ou assessora administrativamente; e
b) quando couber, da elaboração e da publicação das atas das reuniões dos colegiados que secretaria ou assessora administrativamente, conferindo-lhes o devido tratamento arquivístico.
Subseção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 42. São atribuições do Secretário-Executivo Adjunto titular da Sucon:
I - chefiar a Sucon;
II - participar das reuniões do GRC, e, como Secretário, das reuniões da Diretoria Colegiada, da Comoc, do Coad, do Conselho Monetário Nacional e do Coremec;
III - assessorar o secretário do GRC; e
IV - supervisionar:
a) o assessoramento técnico e de gestão do processo de deliberação dos colegiados que secretaria;
b) o atendimento às solicitações dirigidas à Diretoria Colegiada, ao GRC, ao Coad, à Comoc, ao Conselho Monetário Nacional e ao Coremec, nas atividades de secretaria que lhe são afetas; e
c) as ações de assessoramento administrativo das reuniões do Comef.
Art. 43. São atribuições do Subsecretário da Diretoria:
I - prestar assessoramento imediato ao Secretário-Executivo Adjunto titular da Sucon;
II - coordenar e acompanhar:
a) as ações de planejamento das reuniões, incluindo a elaboração das pautas e a gestão das apresentações e relatorias dos colegiados secretariados pela Sucon;
b) o atendimento às demandas da Diretoria Colegiada, da Secretaria-Executiva e dos Chefes de Gabinete do Presidente e dos Diretores relacionadas às questões técnicas de planejamento, organização e coordenação dos colegiados secretariados ou assessorados administrativamente pela Sucon;
c) a elaboração e a execução da proposta orçamentária da Sucon;
d) os registros das deliberações e a confecção das atas das reuniões dos colegiados secretariados ou assessorados administrativamente pela Sucon, conferindo-lhes o devido tratamento arquivístico; e
e) os processos de trabalho, os sistemas e as bases de dados sob a curadoria da Sucon; e
III - secretariar, sob demanda, as reuniões da Diretoria Colegiada, do GRC, do Coad, da Comoc, do Conselho Monetário Nacional e do Coremec.
Seção VI - Da Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico (Segov)
Subseção I - Das Competências
Art. 44. Compete à Segov:
I - promover:
a) os processos de gestão estratégica, de planejamento institucional e de gerenciamento de projetos e programas corporativos no Banco Central do Brasil;
b) o acompanhamento do resultado institucional, com base em indicadores de gestão, e o aprimoramento da governança corporativa do Banco Central do Brasil, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo GRC; e
c) a articulação interna de atividades relacionadas a temas transversais;
II - auxiliar as unidades do Banco Central do Brasil no desenvolvimento de soluções relacionadas à governança, ao planejamento, aos projetos e programas corporativos e à elaboração de indicadores de gestão;
III - monitorar, no que couber, a execução de orientações e diretrizes estratégicas do Banco Central do Brasil;
IV - administrar o portfólio de projetos e programas corporativos e realizar ajustes nos seus orçamentos, adequando-os às necessidades de equilíbrio orçamentário, de acordo com o limite divulgado pelo Deafi e a priorização dada pelo GRC;
V - coordenar:
a) tecnicamente, no âmbito do Banco Central do Brasil, o atendimento de demandas relativas à governança corporativa, ressalvadas as competências de outros componentes para centralizar ou conduzir o seu atendimento;
b) a elaboração do Relatório Integrado de Gestão (RIG), que integra a prestação de contas anual dos administradores e responsáveis pela governança e atos de gestão do Banco Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União; e
c) ações voltadas para o atendimento das demandas associadas ao FSAP;
VI - prestar assessoria técnica ao GRC, ao CIBCB e ao CGE;
VII - secretariar as reuniões do CIBCB, do CGE e de outros colegiados, conforme designação do Secretário-Executivo;
VIII - prestar consultoria e assessoramento imediatos ao Secretário-Executivo nos temas atinentes à sua atividade; e
IX - atuar como instância consultiva em assuntos supradepartamentais relacionados:
a) à gestão estratégica e ao planejamento institucional;
b) ao gerenciamento do portfólio de projetos e programas corporativos do Banco Central do Brasil;
c) à governança corporativa; e
d) ao acompanhamento dos resultados institucionais.
Subseção II - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 45. São atribuições do Secretário-Executivo Adjunto titular da Segov:
I - chefiar a Segov, gerindo o desempenho de suas competências;
II - prestar assessoria ao Secretário-Executivo em assuntos de competência da Segov;
III - propor a execução dos ciclos de planejamento institucional do Banco Central do Brasil;
IV - participar das reuniões do GRC e do Comef, para prestar apoio técnico nos assuntos de sua competência;
V - representar o Banco Central do Brasil, por designação do Secretário-Executivo, no âmbito de relacionamento institucional vinculado a matérias de competência da Segov; e
VI - coordenar as reuniões do CGE nas ausências, afastamentos e impedimentos do Secretário-Executivo.
CAPÍTULO IV - DA ASSESSORIA PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS (ASPAR)
Seção I - Das Competências
Art. 46. Compete à Aspar:
I - acompanhar:
a) a tramitação no Poder Legislativo de proposições de interesse do Banco Central do Brasil; e
b) as atividades desempenhadas no Banco Central do Brasil que envolvam interesses dos estados, Distrito Federal e municípios;
II - atender às demandas internas referentes a matérias em tramitação no Poder Legislativo;
III - gerir e coordenar o processo de atendimento das demandas do Poder Legislativo, com subsídios fornecidos pelas áreas técnicas;
IV - acompanhar e coordenar a realização de audiências de parlamentares com os dirigentes do Banco Central do Brasil;
V - promover:
a) a atuação articulada no Sistema de Acompanhamento Legislativo (SIAL) do Poder Executivo e no Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos (SASF);
b) o acompanhamento de requerimentos, consultas e outras solicitações formuladas pelos entes federativos; e
c) o relacionamento com o Poder Legislativo, no sentido de fomentar a troca perene de informações que facilite a atuação do Banco Central do Brasil;
VI - coordenar e promover o intercâmbio de informações entre o Banco Central do Brasil e os demais entes federativos; e
VII - responder pelos assuntos relativos à gestão do processo de atendimento das demandas por informações advindas dos entes federativos, quando relativas a assuntos de competência das unidades do Banco Central do Brasil.
Seção II - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 47. São atribuições do Chefe da Aspar:
I - assessorar, coordenar e acompanhar o relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com os membros do Poder Legislativo;
II - assistir os dirigentes e servidores do Banco Central do Brasil em assuntos parlamentares e em suas visitas ao Poder Legislativo e em audiências nesse Poder;
III - responder a solicitações do Poder Legislativo, bem como do Poder Executivo quando envolver matéria parlamentar;
IV - encaminhar:
a) às autoridades competentes o posicionamento do Banco Central do Brasil a respeito de proposições legislativas, elaborado com base em pareceres devidamente aprovados pelos dirigentes da autarquia; e
b) ofícios em resposta a pleitos de membros do Poder Legislativo e a demandas oriundas dos entes federativos;
V - divulgar, no âmbito do Banco Central do Brasil, as informações relativas à atividade parlamentar;
VI - representar o Banco Central do Brasil no SASF; e
VII - fomentar a troca perene de informações que facilitem a atuação do Banco Central do Brasil e demais entes públicos.
CAPÍTULO V - DA AUDITORIA INTERNA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (AUDIT)
Seção I - Das Competências
Art. 48. Compete à Audit:
I - realizar:
a) trabalhos de auditoria nas atividades do Banco Central do Brasil, zelando pelo cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos;
b) auditoria na Centrus;
c) auditoria em outras matérias de interesse do Banco Central do Brasil, desde que autorizado pela Diretoria Colegiada;
d) a Auditoria Anual de Contas do Banco Central do Brasil, nos termos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União; e
e) trabalhos de auditoria relacionados à prestação de contas dos administradores e responsáveis pela governança e atos de gestão do Banco Central do Brasil;
II - prestar orientação à Diretoria Colegiada e às unidades, no que se refere a controle interno;
III - centralizar o atendimento aos pedidos de requisições de informações do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e da empresa de auditoria independente contratada para examinar as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil;
IV - avaliar:
a) a execução, por parte do Banco Central do Brasil, do Orçamento Geral da União (OGU); e
b) o cumprimento, por parte do Banco Central do Brasil, das metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
VI - observar a orientação normativa e a supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
VII - exercer as demais atribuições próprias de órgão setorial de controle interno, observada a legislação de regência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 49. São atribuições do Auditor-Chefe:
I - decidir sobre a execução de auditorias ordinárias e extraordinárias;
II - atuar:
a) junto ao Tribunal de Contas da União, acompanhando e fornecendo as informações necessárias ao julgamento das contas do Banco Central do Brasil e de outras matérias de seu interesse; e
b) junto à empresa de auditoria independente contratada, acompanhando e fornecendo as informações necessárias ao exame das demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e do Proagro;
III - emitir parecer prévio e certificado de auditoria sobre a tomada de contas especial;
IV - submeter à Diretoria Colegiada o plano anual de auditoria interna;
V - dar conhecimento à Diretoria Colegiada:
a) do relatório anual de auditoria interna;
b) do andamento das atividades previstas no plano anual de auditoria interna; e
c) da situação das recomendações emitidas;
VI - encaminhar relatórios de auditoria à chefia das unidades auditadas e síntese dos relatórios à Diretoria Colegiada, conforme o caso;
VII - manter a Diretoria Colegiada informada tempestivamente dos assuntos que, por sua relevância e materialidade, imponham ação imediata; e
VIII - designar seu substituto eventual, no caso de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do Auditor-Chefe Adjunto.
Art. 50. É atribuição do Auditor-Chefe Adjunto autorizar o pagamento de indenização de transporte ao servidor pela utilização de meio próprio de locomoção no exercício de atividades de auditoria.
CAPÍTULO VI - DA CORREGEDORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (COGER)
Seção I - Das Competências
Art. 51. Compete à Coger:
I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - analisar representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e instaurar, quando for o caso, procedimento de natureza investigativa para avaliação do cabimento da instauração de sindicância acusatória ou de processo administrativo disciplinar;
III - instaurar ou propor a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicância acusatória ou de processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade de servidores ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
IV - receber, para análise dos aspectos disciplinares, a conclusão das apurações de irregularidade, realizadas pelo Demap, relacionadas a bens patrimoniais do Banco Central do Brasil;
V - instaurar procedimento de sindicância patrimonial por requisição da Controladoria-Geral da União ou em decorrência de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito;
VI - encaminhar ao Ministério Público cópia dos autos do processo, quando o fato de que trata a sindicância ou o processo administrativo disciplinar também constituir infração capitulada como crime;
VII - determinar, quando o processo disciplinar tiver sido instaurado pelo Corregedor-Geral, o afastamento de servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, como medida cautelar, a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade;
VIII - gerir o processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil; e
IX - prestar assessoria técnica e servir de secretaria às reuniões da CEBCB.
Seção II - Do Corregedor-Geral
Art. 52. O Corregedor-Geral será nomeado para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
Seção III - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 53. São atribuições do Corregedor-Geral:
I - instaurar e decidir procedimento de natureza investigativa, sindicância acusatória, processo administrativo disciplinar e sindicância patrimonial, bem como designar os membros das respectivas comissões, quando envolver servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, no posto efetivo ou no exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente;
II - submeter ao Presidente do Banco Central do Brasil:
a) proposta de instauração de procedimento de natureza investigativa, sindicância acusatória, processo administrativo disciplinar e sindicância patrimonial, quando envolver servidor titular de função comissionada superior a FDE-1 ou equivalente; e
b) proposta de aplicação das penalidades de suspensão acima de trinta dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de destituição de função comissionada a servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
III - encaminhar às autoridades competentes as denúncias relativas a atos da Diretoria Colegiada ou de seus membros;
IV - aplicar a servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, no posto efetivo ou em exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1, penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias, ou determinar o arquivamento de processos de natureza disciplinar;
V - designar:
a) os membros de comissão revisora de processo disciplinar relacionado com a apuração de responsabilidade funcional de servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
b) seu substituto eventual, no caso de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do Subcorregedor-Geral; e
c) defensor dativo em procedimentos correcionais de natureza acusatória, quando envolver servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
VI - julgar os procedimentos revisionais de processo disciplinar, quando tiver sido a autoridade que aplicou a penalidade;
VII - decidir sobre prorrogações de prazo para conclusão de trabalhos de comissões disciplinares, quando envolver servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
VIII - determinar, como medida cautelar, o afastamento de servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil que possa influir na apuração de irregularidades, quando tiver sido a autoridade que instaurou o processo disciplinar;
IX - sugerir alteração de normas internas, com vistas a fortalecer os mecanismos de controle e a evitar a ocorrência ou repetição de irregularidades, de modo a preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos realizados no âmbito do Banco Central do Brasil; e
X - instaurar processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, bem como designar os membros da comissão apuradora.
Art. 54. São atribuições do Subcorregedor-Geral:
I - instaurar procedimento de natureza investigativa, de ofício ou para analisar representações e denúncias recebidas pela Coger, relacionadas com a atuação de servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, inclusive os que estiverem no exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente;
II - coordenar e supervisionar as atividades administrativas e as referentes ao exame de procedimentos correcionais da competência da Corregedoria-Geral; e
III - substituir o Corregedor-Geral em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares, consoante designação nos termos regimentais.
CAPÍTULO VII - DA OUVIDORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (OUVID)
Seção I - Das Competências
Art. 55. Compete à Ouvid:
I - responder às manifestações recebidas dos cidadãos sobre a atuação do Banco Central do Brasil;
II - assistir a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em assuntos relacionados à área de atuação da Ouvid;
III - atuar junto às áreas do Banco Central do Brasil no sentido de:
a) viabilizar a solução de demandas recebidas pela Ouvid;
b) aperfeiçoar processos de trabalho e serviços prestados ao cidadão; e
c) monitorar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação e do Plano de Dados Abertos (PDA);
IV - atuar como Ouvidoria Interna do Banco Central do Brasil; e
V - receber denúncias de ilícitos e de irregularidades praticados contra o Banco Central do Brasil, inclusive por seus servidores, no exercício de suas atribuições, e encaminhar para tratamento da unidade competente pela apuração.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 56. São atribuições do Ouvidor:
I - propor e acompanhar a elaboração de normas e procedimentos relacionados com as atividades da Ouvid;
II - estabelecer:
a) padrões de qualidade para as respostas a serem oferecidas pela Ouvid aos cidadãos; e
b) canais de comunicação com o cidadão, de modo a facilitar o fluxo das informações e a solução de seus pleitos;
III - coordenar as ações relacionadas com o pós-atendimento dos serviços prestados aos cidadãos pelo Banco Central do Brasil;
IV - promover a articulação com os demais órgãos de ouvidoria públicos e privados, sem prejuízo das atribuições do Chefe do Deati;
V - divulgar, de forma regular, estatísticas e informações geradas a partir de sua atuação;
VI - analisar as manifestações dos cidadãos relativas à atuação do Banco Central do Brasil, dando-lhes a destinação adequada;
VII - monitorar a qualidade das respostas oferecidas aos cidadãos;
VIII - representar o Banco Central do Brasil perante entidades e organizações e em fóruns relacionados às atividades da Ouvid e nas discussões sobre governo aberto; e
IX - assegurar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação e do PDA do Banco Central do Brasil.
Art. 57. São atribuições do Ouvidor-Adjunto:
I - acompanhar ações de aperfeiçoamento dos serviços prestados aos cidadãos pelo Banco Central do Brasil; e
II - coordenar ações relacionadas:
a) ao monitoramento da Lei de Acesso à Informação e à classificação de documento ou informação nos graus reservado, secreto e ultrassecreto; e
b) à disponibilização de dados abertos e ao estímulo à transparência pública.
CAPÍTULO VIII - DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, ORÇAMENTO E EXECUÇÃO FINANCEIRA (DEAFI)
Seção I - Das Competências
Art. 58. Compete ao Deafi:
I - gerenciar:
a) a contabilidade do Banco Central do Brasil e dos fundos e programas por ele administrados; e
b) a execução financeira, contemplando os pagamentos e recebimentos em moeda local;
II - administrar o orçamento organizacional do Banco Central do Brasil e o orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária;
III - promover e coordenar as atividades de apuração de custos e de informações gerenciais do Banco Central do Brasil;
IV - prestar serviços de consultoria e prover soluções às unidades do Banco Central do Brasil em assuntos relacionados a contabilidade, orçamento, execução financeira e custos;
V - realizar ajustes nos limites orçamentários, adequando-os ao necessário equilíbrio do orçamento, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela unidade setorial orçamentária e com a priorização dada pela Diretoria Colegiada; e
VI - atuar, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), como:
a) ordenador de despesa do Banco Central do Brasil; e
b) gestor financeiro do Banco Central do Brasil.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 59. São atribuições do Chefe do Deafi:
I - assinar:
a) as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos e programas por ele administrados;
b) os termos de abertura e encerramento dos Livros de Termos e Contratos;
c) em conjunto com o Diretor de Administração, a carta de representação relativa às demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil; e
d) em conjunto com o chefe da unidade gestora, a carta de representação relativa às demonstrações financeiras dos fundos e programas administrados pelo Banco Central do Brasil;
II - autorizar:
a) a instituição, alteração e distribuição de relatórios ou demonstrativos que tenham como fonte dados contábeis, orçamentários ou financeiros; e
b) as contabilizações manuais com efeito sobre movimentos anteriores já encerrados;
III - prestar informações, quando solicitadas pelos órgãos responsáveis, a respeito do cumprimento de obrigação tributária principal e acessória, no âmbito da sede do Banco Central do Brasil;
IV - efetuar a conformidade contábil do Banco Central do Brasil no Siafi; e
V - submeter:
a) ao Ministério da Fazenda pedido de crédito adicional ao orçamento organizacional do Banco Central do Brasil; e
b) ao Diretor de Administração as propostas dos orçamentos organizacional do Banco Central do Brasil e de receitas e encargos das operações de autoridade monetária.
Art. 60. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deafi, nas respectivas áreas de atuação:
I - assinar, em conjunto com outro servidor com atribuição específica ou delegada, os documentos representativos de pagamentos e recebimentos devidamente autorizados, relativos a:
a) expediente dirigido ao Banco do Brasil e a outros bancos, autorizando créditos em conta de servidores ou de terceiros, inclusive por meio da conta reservas bancárias; e
b) autorizações de liberação em espécie;
II - acompanhar as atividades:
a) de execução financeira e de controle contábil;
b) de elaboração e divulgação de normas e de demonstrativos financeiros; e
c) em relação ao orçamento organizacional do Banco Central do Brasil e ao orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária:
1. de elaboração das propostas orçamentárias; e
2. de elaboração e divulgação de relatórios de execução orçamentária;
III - autorizar eletronicamente, em conjunto com outro servidor com atribuição específica ou delegada, créditos em conta de servidores ou de terceiros por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB);
IV - efetuar a conformidade de gestão do Banco Central do Brasil no Siafi; e
V - aprovar:
a) as reprogramações do orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária nos limites autorizados pela Diretoria Colegiada; e
b) atualizações do Plano Geral de Contas (PGC) e do MSF.
CAPÍTULO IX - DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ORGANIZAÇÃO (DEPES)
Seção I - Das Competências
Art. 61. Compete ao Depes:
I - assegurar o provimento, a manutenção e o desenvolvimento de pessoas capazes de garantir ao Banco Central do Brasil o cumprimento de sua missão institucional;
II - promover:
a) a distribuição, a alocação e a mobilidade da força de trabalho, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 26;
b) de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, políticas permanentes de melhoria da qualidade de vida e de valorização dos servidores; e
c) o contínuo aperfeiçoamento da organização administrativa, com foco na efetividade organizacional, gerindo a estrutura, as fixações de funções comissionadas, a atualização do Regimento Interno e do ADM;
III - prestar serviços de consultoria e prover soluções às unidades do Banco Central do Brasil em assuntos relacionados:
a) à gestão de pessoas;
b) ao comportamento organizacional;
c) à gestão de desempenho;
d) aos processos de trabalho;
e) à estrutura organizacional;
f) aos atos normativos de organização administrativa;
g) à aprendizagem organizacional; e
h) à gestão do conhecimento;
IV - exercer, como órgão seccional do Sipec, as competências específicas em matéria de pessoal no âmbito do Banco Central do Brasil, entre as quais se inserem a gestão central da folha de pagamentos, a concessão de aposentadoria e pensão civil e o acompanhamento e eventual proposição de aperfeiçoamento das normas aplicáveis ao servidor público federal;
V - definir a forma de aplicação, no âmbito do Banco Central do Brasil, das políticas e diretrizes governamentais para a gestão de pessoas referentes à estruturação de carreiras, à estrutura remuneratória, às relações de trabalho, à seguridade social e aos benefícios ao servidor;
VI - propor e aplicar políticas e diretrizes relativas à assistência à saúde do servidor;
VII - formular e aplicar políticas e diretrizes relativas à gestão de pessoas, observadas as diretrizes gerais do governo federal e as orientações estratégicas da Diretoria Colegiada;
VIII - formular e propor políticas e práticas de gestão do comportamento organizacional, que compreendem a gestão por competências, a gestão do desempenho individual, o gerenciamento de cultura organizacional, a gestão do capital humano nos processos de mudança organizacional e o gerenciamento de clima organizacional;
IX - promover e coordenar as ações de gestão de processos de trabalho; e
X - formular, executar e avaliar as políticas e as diretrizes de educação corporativa e gestão do conhecimento.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 62. São atribuições do Chefe do Depes:
I - conceder aposentadoria e pensão;
II - localizar servidores recém-admitidos, os que retornam do quadro especial ou suplementar e os que retornam à atividade em decorrência de reversão, recondução ou reintegração, ressalvado o disposto na alínea "e" do inciso XXI do art. 27;
III - homologar resultados de concursos públicos para provimento de cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
IV - nomear, empossar e dar exercício aos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
V - exonerar servidor, de ofício, nas situações previstas em lei;
VI - declarar vacância de cargo efetivo;
VII - designar os membros de junta médica;
VIII - aprovar as atualizações do Manual de Serviço do Pessoal (MSP);
IX - decidir sobre:
a) pleito de servidor relativamente a matéria não regulamentada;
b) recurso apresentado por servidor quanto à classificação de falta ao serviço, em instância final; e
c) alterações de estrutura organizacional e de fixação de funções comissionadas, quando envolverem apenas uma unidade, mediante concordância do seu chefe;
X - autorizar:
a) o empenho e o pagamento de despesas com pessoal, relativas a benefícios-saúde, remuneração e demais vantagens pecuniárias, observada a legislação vigente e a devida segregação de funções;
b) a remoção:
1. a pedido, ouvidas as unidades de origem e de destino do servidor; e
2. de ofício, quando não implicar deslocamento de servidor para cidade diversa daquela onde localizado;
c) a confirmação da nomeação de servidores aprovados em estágio probatório;
d) o empenho e o pagamento de despesas relacionadas com a execução do programa de controle médico de saúde ocupacional, observada a devida segregação de funções;
e) o deslocamento de beneficiários do programa de saúde para tratamento no exterior, bem como o pagamento de despesas decorrentes;
f) a recondução de servidor em decorrência de reprovação ou de desistência de estágio probatório;
g) a concessão de auxílio-moradia, na forma da legislação pertinente;
h) o pagamento mensal de cotas patronais devidas pelo Banco Central do Brasil à Centrus, decorrentes de aposentadorias sob o Regime Geral de Previdência Social;
i) a transferência para o Fundo de Assistência ao Pessoal (Faspe) dos recursos orçamentários destinados ao custeio da assistência à saúde;
j) a reversão à atividade de servidor aposentado por invalidez;
k) o pagamento de despesas com recursos do Faspe, observado o disposto no regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC); e
l) o pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal com valores até R$29.999,99 (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sendo vedada a subdelegação;
XI - adotar as medidas necessárias à realização de concursos públicos, conforme aprovado pela autoridade competente;
XII - submeter ao Diretor da área:
a) as propostas de alterações regulamentares ou estatutárias apresentadas pela Centrus;
b) as propostas de atualização do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, para encaminhamento à aprovação da Diretoria Colegiada;
c) as propostas para a Política Plurianual de Capacitação (PPC); e
d) a prestação de contas da PPC e do Plano Anual de Capacitação (PAC); e
XIII - assinar, em conjunto com o Chefe do Deafi, os balanços e balancetes do Faspe.
Art. 63. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Depes, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - conceder exoneração, a pedido, a servidores do Banco Central do Brasil;
II - autorizar:
a) a concessão ou prorrogação de:
1. licenças, exceto para capacitação e para tratamento de saúde; e
2. afastamentos regulamentares, ressalvados os casos de atribuição do Diretor de Administração e do Chefe do Depes;
b) o empenho e o pagamento de despesas relativas ao processo de seleção, observada a devida segregação de funções;
c) o exercício temporário, a pedido e de ofício, na mesma praça, ouvidas as unidades de origem e de destino;
d) o estágio interunidade, a pedido e de ofício, na mesma praça, ouvidas as unidades de origem e de destino;
e) o parcelamento das reposições e indenizações devidas por servidor ativo, aposentado ou pensionista;
f) a realização e a participação de servidores em ações educacionais promovidas pelo Banco Central do Brasil ou por outras instituições, bem como as despesas delas decorrentes;
g) a prorrogação dos prazos para conclusão dos cursos de pós-graduação stricto sensu;
h) a participação de alunos, não pertencentes ao quadro de pessoal, em ações educacionais promovidas pelo Banco Central do Brasil;
i) o afastamento de servidor para atuação como facilitador;
j) a concessão de gratificação por encargo de curso ou concurso; e
k) a cessão de instalações da Universidade Banco Central (UniBC) a órgãos ou entidades do serviço público, bem como a instituições não vinculadas ao serviço público;
III - coordenar e acompanhar:
a) a prestação de serviços de consultoria, nas unidades do Banco Central do Brasil, nos temas de competência do Depes; e
b) as atividades relacionadas ao gerenciamento de cultura organizacional e de clima organizacional;
IV - firmar convênios, contratos e ajustes com organizações especializadas nos assuntos de competência do Depes;
V - coordenar e supervisionar as atividades referentes à elaboração de normas, acompanhamento da legislação e prestação de informações sobre matéria de fato em processos judiciais;
VI - designar servidor lotado em Brasília para representar o Banco Central do Brasil, na qualidade de preposto, em audiências de conciliação e julgamento;
VII - propor ações com vistas ao aprimoramento da gestão do comportamento organizacional;
VIII - indicar servidores para participar de ações educacionais no exterior;
IX - aprovar a seleção de candidatos para cursos de aperfeiçoamento e especialização (lato sensu);
X - decidir sobre:
a) assuntos relacionados ao Programa de Pós-Graduação, ressalvadas as competências da Diretoria Colegiada e as atribuições do Diretor de Administração e do Chefe do Depes;
b) casos de desligamento de servidores participantes de ações educacionais;
c) impedimento de servidor para participar de ações educacionais; e
d) ressarcimento de despesas relacionadas a ações educacionais;
XI - emitir parecer sobre as propostas de licença-capacitação no exterior; e
XII - representar a escola de governo UniBC.
CAPÍTULO X - DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E GESTÃO PATRIMONIAL (DEMAP)
Seção I - Das Competências
Art. 64. Compete ao Demap propor a política, gerir os sistemas e executar as tarefas necessárias ao cumprimento da missão e desenvolvimento das atividades do Banco Central do Brasil, no que concerne a:
I - documentação e biblioteca;
II - disponibilização de instalações físicas adequadas;
III - administração do patrimônio imobiliário e dos materiais permanentes e de consumo;
IV - prestação de serviços de infraestrutura e de apoio logístico; e
V - compras, contratações e alienações.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 65. São atribuições do Chefe do Demap:
I - aprovar normas e procedimentos relacionados à área de administração de recursos materiais e patrimônio;
II - indicar os membros das comissões de licitações e os pregoeiros;
III - decidir sobre:
a) em última instância:
1. recursos contra decisões dos pregoeiros e das comissões de licitações; e
2. recursos relativos a alienações;
b) medidas a serem adotadas ao final de averiguação preliminar sobre irregularidade com móveis e utensílios;
c) obras, reformas, aquisições e substituição de equipamentos e instalações nos imóveis de propriedade do Banco Central do Brasil sob sua responsabilidade;
d) aplicação, a licitantes, a fornecedores e a prestadores de serviços, das penalidades previstas nos editais, contratos, convênios e ajustes; e
e) recursos referentes a processos de compras e de contratações;
IV - autorizar:
a) observada a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas:
1. com obras e serviços de engenharia, observado o previsto no art. 23;
2. com locação de imóveis, bem como com a correspondente rescisão contratual, até três vezes o valor equivalente ao limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia; e
3. relativas ao transporte de mobiliário e bagagem de servidores e seus dependentes, quando de remoção de ofício;
b) a alienação de equipamentos, móveis e utensílios, material de consumo e veículos, exceto nos casos de doação;
c) a cessão e a concessão de uso de bens móveis, dando ciência ao Diretor de Administração quando os valores forem superiores a R$10.000,00 (dez mil reais);
d) a doação de bens móveis cujo valor de avaliação do lote destinado a um donatário não exceda a dez vezes o limite em que é dispensável a realização de licitação para compras e serviços;
e) as alterações em projetos e especificações técnicas de engenharia e arquitetura cuja despesa original tenha sido autorizada por ele ou por detentor de função comissionada sob sua subordinação e cujo valor adicional ao valor inicial autorizado não ultrapasse o limite de competência respectiva;
f) a baixa de bens que tenham sido objeto de apuração de irregularidade;
g) a eliminação de documentos prescritos ou microfilmados, de acordo com tabela de temporalidade;
h) a contabilização de acertos relativos à venda de imóveis, de adequações e correções relativas a pagamentos em contas impróprias e de outros documentos relativos a atividades desenvolvidas pela unidade; e
i) a celebração e a prorrogação de acordos, contratos e convênios de locação de imóveis, bem como a correspondente rescisão contratual, com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) por mês;
V - homologar o resultado de procedimentos licitatórios relativos:
a) a compras e serviços e a obras e serviços de engenharia, cujas despesas tenham sido previamente autorizadas; e
b) a alienação de imóveis de propriedade do Banco Central do Brasil, exceto os não destinados a uso próprio, e de equipamentos, móveis e utensílios, material de consumo e veículos;
VI - negociar as condições de locação de imóveis, suas renovações e firmar os respectivos contratos;
VII - designar:
a) os membros de comissão:
1. para proceder ao inventário do acervo bibliográfico e dos depósitos de materiais de consumo e de móveis e utensílios; e
2. de apuração de irregularidades com móveis e utensílios de propriedade do Banco Central do Brasil ou sob sua guarda; e
b) servidores para compor a equipe de apoio de licitação na modalidade de pregão e indicar o respectivo pregoeiro e seu alterno entre os previamente designados pela autoridade competente;
VIII - firmar:
a) o termo de conformidade ao inventário de bens móveis do Banco Central do Brasil;
b) as atualizações da Lista de Assinaturas Autorizadas do Banco Central do Brasil; e
c) contrato relativo à cessão e à concessão de uso de bens imóveis aprovadas pela autoridade competente; e
IX - lavrar termo circunstanciado administrativo destinado a apurar irregularidade decorrente de dano a bem público de pequeno valor ou de seu extravio.
Art. 66. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Demap, nas respectivas áreas de atuação:
I - autorizar:
a) o empenho e o pagamento de despesas com obras e serviços de engenharia, observado o previsto no art. 25;
b) o uso de bens móveis e imóveis a empresas que executam obras e serviços de interesse do Banco Central do Brasil;
c) alterações em projetos e especificações técnicas de engenharia e de arquitetura cuja despesa original tenha sido autorizada por ele ou por detentor de função comissionada sob sua subordinação e cujo valor total (valor adicional somado ao valor já autorizado) não ultrapasse o limite de sua competência;
d) baixa patrimonial de móveis e utensílios, ressalvados os que tenham sido objeto de apuração de irregularidade, bem como o respectivo decréscimo patrimonial;
e) desfazimento de material de consumo por obsolescência ou danificação e a respectiva baixa patrimonial;
f) a doação de bens móveis cujo valor de avaliação do lote destinado a um donatário não exceda a cinco vezes o limite em que é dispensável a realização de licitação para compras e serviços; e
g) a abertura de licitação;
II - homologar o resultado de procedimentos licitatórios relativos a compras e serviços e a obras e serviços de engenharia, até o valor equivalente a três vezes o limite estabelecido para a modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia;
III - designar comissão para avaliação, classificação e formação de lotes de bens móveis destinados à alienação;
IV - firmar:
a) termos de doação de bens de propriedade do Banco Central do Brasil previamente autorizados por autoridade competente;
b) documentos de transferência de veículos automotores nos casos de alienação ou de entrega de bem danificado em que tenha havido a reposição; e
c) escrituras públicas de compra e venda e de doação de imóveis, na forma e nas condições aprovadas pela Diretoria Colegiada, fazer ajustes eventualmente necessários e praticar todos os atos imprescindíveis ao cumprimento dos fins colimados;
V - firmar e rescindir, quando for o caso, contratos, convênios e outros documentos representativos de ajustes sem ônus para o Banco Central do Brasil ou cuja despesa seja previamente autorizada pela autoridade competente, inclusive os de cessão e concessão de uso de bens móveis e imóveis;
VI - decidir sobre a aplicação da penalidade de advertência e sobre a aplicação ou a dispensa de multa a fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes, quanto a compras e contratações; e
VII - representar o Banco Central do Brasil perante órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para obtenção de escrituras, certidões, autorizações, notas fiscais e outros documentos necessários à realização de atividades sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO XI - DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA (DESEG)
Seção I - Das Competências
Art. 67. Compete ao Deseg:
I - prover a segurança:
a) de pessoas, processos, instalações, bens, valores e informações, ressalvadas as competências de segurança da informação das demais unidades;
b) na guarda, no transporte e na destruição do numerário; e
c) das autoridades internas do Banco Central do Brasil e o apoio logístico às autoridades externas em visita ao Banco Central do Brasil;
II - gerir:
a) as atividades de inteligência e de contrainteligência voltadas à segurança institucional; e
b) os riscos operacionais e a continuidade de negócios relativos à segurança institucional, em consonância com as orientações e diretrizes de gestão de riscos do Banco Central do Brasil;
III - estabelecer diretrizes, regulamentos, normas e planos relativos à segurança institucional;
IV - promover a constante atualização e modernização dos processos de trabalho e tecnologias de segurança;
V - apresentar análise técnica sobre os impactos de atividades, ações e projetos na segurança institucional;
VI - articular-se com órgãos e entidades externas, nacionais ou internacionais, visando ao adequado funcionamento do sistema de segurança;
VII - disseminar a cultura de segurança no Banco Central do Brasil; e
VIII - realizar a gestão de emergência.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 68. São atribuições do Chefe do Deseg:
I - definir e validar diretrizes, normas, propostas orçamentárias e planos relativos à unidade;
II - atuar como membro do Coseg;
III - submeter políticas e regulamentos à aprovação do Coseg;
IV - manter o Coseg informado sobre situações de risco e de anormalidade relacionadas à segurança do Banco Central do Brasil, bem como propor as medidas necessárias ao gerenciamento dos riscos detectados; e
V - aprovar as prestações de contas de convênios sob a gestão da unidade.
Art. 69. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deseg, em suas respectivas áreas de atuação:
I - definir:
a) a participação do Deseg nas operações de transporte de numerário; e
b) a estratégia de interlocução com órgãos de segurança e de inteligência;
II - acompanhar e aprovar alterações rotineiras em procedimentos operacionais de segurança;
III - elaborar o planejamento da segurança institucional;
IV - identificar situações de riscos que devam ser imediatamente comunicadas às instâncias superiores;
V - informar ao Deris sobre a necessidade de acionamento dos planos de emergência; e
VI - atuar no comando, na gestão e na supervisão técnica das ações de segurança na praça de Belém.
CAPÍTULO XII - DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (DEINF)
Seção I - Das Competências
Art. 70. Compete ao Deinf:
I - prover:
a) soluções de tecnologia da informação e de telecomunicações para o Banco Central do Brasil; e
b) o ambiente tecnológico e o conhecimento técnico para a melhor implementação da Política de Governança da Informação;
II - gerir os recursos de tecnologia da informação e de telecomunicações do Banco Central do Brasil;
III - elaborar e executar a política de tecnologia da informação e de telecomunicações do Banco Central do Brasil;
IV - propor normas e regulamentos relativos à tecnologia da informação e de telecomunicações no Banco Central do Brasil;
V - administrar os meios necessários para captar, custodiar em mídias digitais corporativas e assegurar o consumo e a publicação de informações;
VI - definir e divulgar os valores de ressarcimento de serviços relativos ao Sisbacen, observada a política estabelecida pela Diretoria Colegiada;
VII - cooperar com as áreas de negócio do Banco Central do Brasil:
a) na melhoria da resiliência cibernética no SFN;
b) no compartilhamento da percepção dos riscos associados às novas tecnologias; e
c) no fomento à adoção de boas práticas de segurança cibernética;
VIII - fornecer assessoria técnica ao Banco Central do Brasil em iniciativas estratégicas relacionadas a inovações tecnológicas e segurança cibernética, incluindo fóruns de participação da autarquia; e
IX - promover provas de conceito e experimentos técnicos com empresas e entidades externas, por meio da constituição de laboratórios sobre inovação tecnológica, bem como a coordenação de iniciativas internas e prospecções sobre o assunto em conjunto com áreas de negócio do Banco Central do Brasil.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 71. São atribuições do Chefe do Deinf:
I - autorizar, em relação à tecnologia da informação e de telecomunicações, o empenho e o pagamento de despesas nos casos de compras e serviços, observado o previsto no art. 23;
II - firmar contratos relativos à tecnologia da informação cujas despesas tenham sido previamente autorizadas por autoridade competente, qualquer que seja o valor;
III - homologar procedimentos licitatórios relacionados com tecnologia da informação e de telecomunicações cujas despesas tenham sido previamente autorizadas, qualquer que seja o valor;
IV - adjudicar bens e serviços de tecnologia da informação e de telecomunicações adquiridos pela modalidade de pregão;
V - aprovar normas sobre tecnologia da informação e de telecomunicações do Banco Central do Brasil, no que couber;
VI - apresentar ao CGE a proposta de priorização dos projetos de tecnologia da informação e de telecomunicações; e
VII - definir, em conjunto com o Chefe do Deban, as tarifas por utilização do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), observada a política estabelecida pela Diretoria Colegiada e a política para o ressarcimento de custos no Sisbacen.
Art. 72. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deinf, nas respectivas áreas de atuação:
I - autorizar, em relação à tecnologia da informação e de telecomunicações, observada a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas com compras e serviços, observado o previsto no art. 25, e de contribuições devidas a entidades a que o Banco Central do Brasil venha a se filiar;
II - firmar contratos:
a) relativos à tecnologia da informação e de telecomunicações, cujas despesas tenham sido previamente autorizadas, até quatro vezes o limite equivalente à modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia; e
b) de prestação de serviços para acesso aos recursos disponibilizados pelo Sisbacen e para provimento de serviços de conexão ao Sisbacen; e
III - homologar procedimentos licitatórios relacionados com tecnologia da informação e de telecomunicações, até duas vezes o limite equivalente à modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO XIII - DO DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE (MECIR)
Seção I - Das Competências
Art. 73. Compete ao Mecir:
I - prover a demanda por cédulas e moedas metálicas;
II - manter:
a) o meio circulante em condições adequadas e seguras de uso por meio de:
1. suprimento de numerário novo, retirada e destruição de numerário inadequado à circulação;
2. monitoramento da qualidade do dinheiro em circulação;
3. monitoramento da incidência de falsificações;
4. recolhimento do numerário sem poder liberatório; e
5. estudo, desenvolvimento e proposição de projetos de cédulas e moedas metálicas;
b) a custódia de cédulas e moedas estrangeiras encaminhadas por órgãos oficiais, nos termos da legislação de regência;
c) estoques de moeda corrente nas diferentes regiões geoeconômicas do país, no Banco Central do Brasil e em instituições custodiantes, em níveis compatíveis com a demanda da sociedade por numerário; e
d) o acautelamento de cédulas e moedas falsas, nacionais e estrangeiras, encaminhadas por órgãos oficiais;
III - formular normas e realizar estudos aplicáveis ao meio circulante;
IV - controlar e fiscalizar as operações de meio circulante, no âmbito do Banco Central do Brasil e das instituições custodiantes; e
V - ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 74. São atribuições do Chefe do Mecir:
I - submeter ao Diretor de Administração:
a) a programação anual de produção de cédulas e moedas;
b) os projetos de cédulas e de moedas ou de suas respectivas alterações, com as suas características gerais;
c) as propostas de recolhimento de cédulas e moedas;
d) as ações de divulgação de temas relacionados ao meio circulante nacional;
e) as propostas para emissão de moeda comemorativa ou de programas de emissão de moeda comemorativa;
f) a inclusão das despesas com a administração do meio circulante no orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária, de acordo com a diretriz estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e
g) as propostas de datas de lançamento em circulação de cédulas e de moedas;
II - autorizar:
a) a produção de cédulas e moedas;
b) a destruição de cédulas impróprias para a circulação;
c) o fornecimento de cédulas e moedas metálicas relativo às atividades de intercâmbio e do numerário destinado aos testes de equipamentos de contagem, processamento e destruição;
d) observada a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas com locação de imóveis utilizados pela unidade até o valor equivalente a uma vez e meia o limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia; e
e) a utilização dos equipamentos do Mecir para a destruição de outros valores ou documentos pertencentes às demais unidades do Banco Central do Brasil;
III - designar equipes para atuarem na destruição de cédulas;
IV - estipular os percentuais mínimos de conferência de cédulas de cada denominação recebidas da rede bancária e de custodiantes; e
V - articular-se com:
a) a área de comunicação institucional do Banco Central do Brasil visando a promover pesquisa de avaliação da satisfação da sociedade quanto ao adequado provimento de numerário;
b) órgãos policiais, no país ou no exterior, visando à repressão e ao combate às falsificações de cédulas e moedas; e
c) o Deseg com vistas à implantação de programas de segurança no âmbito da unidade.
Art. 75. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Mecir, nas respectivas áreas de atuação:
I - aprovar e acompanhar a execução:
a) dos projetos e das atividades realizadas pelas subunidades descentralizadas; e
b) dos estudos e das pesquisas técnicas referentes à área de meio circulante;
II - aprovar:
a) a programação de fiscalização de valores do Banco Central do Brasil custodiados por terceiros; e
b) os pedidos de terceiros, concernentes à utilização de temas relacionados com o dinheiro brasileiro em material promocional, propagandas ou para outros fins;
III - autorizar:
a) contratação de seguros para as operações de transporte de ouro e outros valores de interesse do Mecir;
b) o expurgo do estoque de cédulas e moedas metálicas sem poder liberatório cujo prazo de resgate tenha-se esgotado;
c) o registro em decréscimos patrimoniais de valores decorrentes de perda de ativos do Banco Central do Brasil, representados por moeda estrangeira falsa ou que tenha perdido o poder liberatório no país de origem;
d) a destruição de cédulas e moedas falsas e a descaracterização das moedas metálicas impróprias para circulação e das sem poder liberatório; e
e) a concessão de adiantamentos e a recomposição do crédito rotativo da unidade;
IV - determinar a realização de conferências periódicas dos estoques de valores, constituindo as equipes de trabalho;
V - supervisionar e orientar a realização de pesquisas e estudos com vistas ao acompanhamento da evolução das técnicas concernentes à fabricação do dinheiro e ao desenvolvimento de equipamentos destinados a contagem, processamento e destruição de numerário; e
VI - exercer a gestão e a supervisão técnica das atividades e dos processos de trabalho da área de meio circulante na praça de Belém.
CAPÍTULO XIV - DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS (DERIN)
Seção I - Das Competências
Art. 76. Compete ao Derin:
I - analisar os temas de agenda internacional e articular o relacionamento institucional com outros bancos centrais, organismos e foros internacionais;
II - gerenciar as operações financeiras entre o Brasil e o FMI e administrar as contas:
a) de organismos internacionais mantidas no Banco Central do Brasil;
b) de bancos centrais estrangeiros mantidas no Banco Central do Brasil; e
c) mantidas pelo Banco Central do Brasil em bancos centrais estrangeiros, decorrentes da movimentação de recursos relacionados à execução do Acordo entre os Bancos Centrais (Inter-Central Bank Agreement - ICBA) no âmbito do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS;
III - avaliar e atuar nos processos de integração financeira e monetária internacionais coordenando, inclusive, as negociações de serviços financeiros e investimentos;
IV - prestar assessoramento ao Diretor da área e ao Gabinete do Presidente no que tange a assuntos internacionais;
V - elaborar e executar convênios e acordos de cooperação técnica com bancos centrais, organismos e fóruns internacionais e articular ações de cooperação técnica que envolvam o Banco Central do Brasil;
VI - promover estudos, atividades de cooperação técnica e ações para fortalecer a inserção internacional do Banco Central do Brasil;
VII - acompanhar a conjuntura econômica internacional e monitorar as condições macroeconômicas e de estabilidade financeira dos países, sendo responsável por:
a) analisar os cenários econômico, financeiro e de comércio internacionais, inclusive para o monitoramento das economias dos BRICS;
b) produzir análises da conjuntura econômica internacional para subsidiar a Diretoria Colegiada em participações externas;
c) preparar estudos, projeções e cenários de riscos para a economia internacional e apresentá-los nas reuniões do Copom, do Comef, do Comitê de Alocação Estratégica das Reservas Internacionais (SAA-Alocação Estratégica) e outros fóruns correlatos;
d) colaborar, de maneira integrada, com a preparação das demais unidades envolvidas nas reuniões dos comitês referidos na alínea "c" no que se refere ao cenário externo; e
e) avaliar riscos e vulnerabilidades de origem externa e preparar cenários externos para execução de testes de estresse do sistema financeiro;
VIII - operacionalizar:
a) a pedido, pagamentos e recebimentos internacionais do Tesouro Nacional;
b) acordos de swap de moedas locais, adotando as ações necessárias para sua execução, ressalvadas as competências do Deris e do Depin; e
c) o recebimento de haveres externos de banco central estrangeiro e o pagamento de obrigações externas a banco central estrangeiro, decorrentes de contratos de swap de moedas locais, ressalvadas as competências do Depin;
IX - negociar sistemas de pagamentos internacionais e seus respectivos acordos;
X - gerenciar, acompanhar e monitorar o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) e a operacionalização do CCR;
XI - administrar as contas em reais de bancos centrais estrangeiros no Banco Central do Brasil, bem como as contas mantidas pelo Banco Central do Brasil em bancos centrais estrangeiros, destinadas exclusivamente à movimentação de recursos relacionados à execução dos swaps de moedas locais;
XII - gerir a operacionalização do Arranjo Contingente de Reservas e do ICBA dos BRICS, encarregando-se das atividades necessárias para esse fim, inclusive operacionalizando o recebimento de haveres externos e o pagamento de obrigações externas decorrentes do ICBA, observando-se as competências do Depin;
XIII - coordenar a participação do Banco Central do Brasil na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e no FSB, sendo responsável por:
a) articular o posicionamento integrado do Banco Central do Brasil na OCDE e no FSB;
b) manter registro consolidado das atividades, das participações e dos posicionamentos oficiais das áreas do Banco Central do Brasil na OCDE e no FSB;
c) atuar como ponto focal do Banco Central do Brasil e de representações brasileiras frente à OCDE e ao FSB; e
d) assegurar transparência e publicidade interna das ações referentes à OCDE e ao FSB;
XIV - coordenar, orientar e avaliar servidores que, a cargo do Banco Central do Brasil, estejam atuando como Assessor Provido no FMI ou como Adido em missão no exterior junto a representação diplomática brasileira com foco no acompanhamento dos temas da OCDE;
XV - divulgar no Banco Central do Brasil, sempre que informado por entidade externa, oportunidades de atuação internacional para os servidores, tais como representação do Brasil em organismo ou fórum internacional do qual o Banco Central do Brasil participe, trabalho na modalidade destacamento (secondment) e participação em missão de assistência técnica promovida por organismo internacional; e
XVI - exercer a Coordenação Nacional do Subgrupo de Trabalho nº 4 - Assuntos Financeiros (SGT-4) do Mercosul e organizar a reunião do Mercosul Financeiro quando da Presidência Pro Tempore Brasileira (PPTB).
Seção II - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 77. São atribuições do Chefe do Derin:
I - autorizar:
a) pagamentos referentes:
1. a movimentação das contas dos organismos internacionais;
2. a operações financeiras no âmbito do FMI;
3. a obrigações externas do Tesouro Nacional;
4. a obrigações, anuidades e outras contribuições devidas a organismos e a instituições internacionais, e a instituições de estudos e pesquisas ligados à área de atuação do Derin ou de interesse do Banco Central do Brasil, inclusive quanto ao recolhimento do imposto de renda na fonte, no que couber;
5. a obrigações externas ao banco central estrangeiro decorrentes da execução do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS;
6. ao CCR e aos convênios de pagamentos e compensações internacionais, de natureza bilateral ou multilateral; e
7. a realização de testes operacionais no âmbito do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) por ano; e
b) observada a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas relacionadas com:
1. montagem de infraestrutura de apoio a autoridades brasileiras nas reuniões de organismos financeiros e foros internacionais, até US$30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, por evento; e
2. reuniões internacionais no país cuja coordenação, montagem e realização sejam de responsabilidade da unidade, até o valor equivalente ao limite da modalidade de convite para compras e serviços, por evento;
II - exercer a função de:
a) Coordenador Nacional do Subgrupo de Trabalho nº 4 - Assuntos Financeiros (SGT4) do Grupo Mercado Comum do Mercosul; e
b) Diretor Suplente no Comitê Permanente do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS;
III - gerir:
a) convênios e acordos de cooperação técnica com entidades estrangeiras e organismos internacionais; e
b) a operacionalização das atividades afetas ao SML;
IV - propor a estratégia e articular ações para promover a inserção internacional do Banco Central do Brasil;
V - atribuir limites operacionais para os bancos brasileiros autorizados a operar no CCR, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Diretoria Colegiada, e credenciar novas instituições;
VI - coordenar o envio e o recebimento das comunicações relativas à gestão dos acordos de swap de moedas locais entre o Banco Central do Brasil e os bancos centrais estrangeiros com os quais a autarquia mantiver tais acordos;
VII - aprovar a preparação de avaliações, estudos e análises no âmbito da operacionalização do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS e do ICBA;
VIII - levar ao conhecimento:
a) do Copom os fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico da conjuntura econômica internacional; e
b) do Comef os fatos mais relevantes relacionados a diagnóstico, prognóstico, identificação e avaliação dos riscos de origem externa;
IX - representar o Banco Central do Brasil em reuniões de organismos e foros internacionais que promovam cooperação técnica entre bancos centrais e instituições afins, como:
a) Centro de Estudos Monetários Latino-Americanos (Cemla), como alterno do Presidente do Banco Central do Brasil;
b) Encontro de Bancos Centrais de Países de Língua Portuguesa (BCPLP); e
c) Rede de Desenvolvimento e Estabilidade Financeira (BID/EDF) do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); e
X - estabelecer, em conformidade com as deliberações dos bancos centrais signatários do ICBA, os parâmetros experimentais a serem adotados nos testes operacionais realizados no âmbito do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS.
CAPÍTULO XV - DO DEPARTAMENTO DE RISCOS CORPORATIVOS E REFERÊNCIAS OPERACIONAIS (DERIS)
Seção I - Das Competências
Art. 78. Compete ao Deris, ressalvadas as competências da PGBC relativas ao controle interno da legalidade e à avaliação do risco legal no âmbito do Banco Central do Brasil:
I - apoiar o GRC nas discussões técnicas de:
a) gestão e exposição de riscos corporativos, incluindo continuidade de negócios, gestão de conformidade e controles internos da gestão; e
b) definição das referências operacionais (benchmarks) e de limites para os desvios em relação às referências, que reflitam os objetivos estratégicos e as preferências de risco da Diretoria Colegiada e estejam de acordo com a política de gestão de riscos do Banco Central do Brasil;
II - consolidar as informações corporativas e harmonizar as abordagens de risco, de conformidade e de controles internos da gestão do Banco Central do Brasil;
III - definir modelos e metodologias de risco e de continuidade de negócios, de referências operacionais (benchmarks), limites operacionais e avaliação de resultados, com base em critérios estabelecidos pelo GRC;
IV - auxiliar as demais áreas do Banco Central do Brasil na observância das políticas de gestão de riscos, de conformidade (compliance) e de controles internos da gestão;
V - representar o Banco Central do Brasil em fóruns, comitês, grupos de trabalho e eventos relacionados a assuntos de riscos corporativos, continuidade de negócios, alocação estratégica de ativos e demais referências operacionais, conformidade e controles internos da gestão;
VI - executar convênios celebrados nas áreas de gestão de riscos e referências operacionais, de gestão de continuidade de negócios, de gestão de conformidade e de controles internos da gestão;
VII - identificar, medir, integrar e divulgar, por meio de relatórios gerenciais, a exposição de risco integrado, os resultados da gestão de conformidade e dos controles internos da gestão do Banco Central do Brasil, a serem encaminhados pelo Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos ao GRC, a fim de garantir que o processo de implantação de políticas a cargo da autarquia seja continuamente aperfeiçoado;
VIII - coordenar os trabalhos de elaboração e atualização dos planos de continuidade de negócios e os respectivos exercícios;
IX - avaliar:
a) os riscos associados à operacionalização dos swaps de moedas locais e propor parâmetros para análise e tomada de decisão com relação ao tratamento desses riscos; e
b) os riscos financeiros e o impacto, nas demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e nos resultados projetados da instituição, das operações de política cambial, de política monetária, de aplicação das reservas internacionais e demais operações da instituição;
X - acompanhar as posições dos contratos de swap de moedas locais e registrar os riscos incorridos;
XI - no âmbito do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS:
a) analisar os riscos financeiros incorridos em caso de solicitação de suporte por um país signatário que deseje obter recursos no âmbito do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS;
b) avaliar os riscos operacionais associados à execução dos swaps no âmbito do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS e propor parâmetros para análise e tomada de decisão com relação ao tratamento desses riscos; e
c) acompanhar as posições dos contratos de swap e registrar os riscos financeiros incorridos, por meio de relatórios gerenciais;
XII - atuar proativamente para que as políticas de gestão de riscos, de conformidade (compliance) e de controles internos da gestão, emanadas do GRC, sejam conhecidas e executadas em todos os níveis da organização;
XIII - promover a adoção e a manutenção de boas práticas de gestão de riscos, continuidade de negócios, conformidade e controles internos da gestão no Banco Central do Brasil;
XIV - gerar informações sobre riscos, continuidade de negócios, avaliação de resultados, conformidade e controles internos da gestão necessárias para o suporte à decisão no GRC, nas unidades e nos demais componentes organizacionais do Banco Central do Brasil;
XV - elaborar padrões de gestão de conformidade e de integração dos controles internos da gestão;
XVI - adotar as medidas de suporte necessárias ao funcionamento do Coaps, conforme regulamentação aprovada pela Diretoria Colegiada;
XVII - administrar o sítio de contingência de negócios em Brasília, na qualidade de unidade gestora, em padrões compatíveis com os planos de continuidade de negócios das unidades usuárias; e
XVIII - gerir as ações no sítio de contingência de negócios em situações de interrupção e crise decorrentes de eventos disruptivos.
Seção II - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 79. São atribuições do Chefe do Deris, ressalvadas as atribuições do Procurador-Geral relativas ao controle interno da legalidade e à avaliação do risco legal:
I - apresentar ao GRC:
a) propostas de políticas de gestão de riscos, de continuidade de negócio, de conformidade (compliance) e de controles internos da gestão aplicáveis a todas as áreas do Banco Central do Brasil; e
b) relatórios gerenciais de gestão de risco e desempenho;
II - acompanhar a execução das políticas de gestão de riscos, de conformidade e de controles internos da gestão do Banco Central do Brasil;
III - validar a avaliação e o registro dos riscos incorridos, bem como o acompanhamento das posições dos contratos de swap de moedas locais; e
IV - subsidiar o Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos com informações sobre as posições dos contratos de swap no âmbito do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS e dos riscos incorridos, bem como dar suporte à tomada de decisão com relação à gestão desses riscos.
CAPÍTULO XVI - DA GERÊNCIA DE SUSTENTABILIDADE E DE RELACIONAMENTO COM INVESTIDORES INTERNACIONAIS DE PORTFÓLIO (GERIP)
Seção I - Das Competências
Art. 80. Compete à Gerip:
I - promover o atendimento a demandas de grandes investidores internacionais de portfólio, inclusive mediante cooperação com as instituições públicas interessadas;
II - fornecer subsídios para atendimento a grandes investidores internacionais de portfólio;
III - manter:
a) atualizada a lista dos maiores investidores internacionais de portfólio e de seus representantes, com indicação dos maiores investidores no Brasil em mercados emergentes e os com maiores investimentos no Brasil; e
b) permanente contato com:
1. grandes investidores internacionais de portfólio, inclusive por meio de reuniões presenciais ou por videoconferência, para intercâmbio de informações e análises e identificação de suas necessidades e demandas; e
2. agências de classificação de risco, inclusive por meio de reuniões presenciais ou por videoconferência, para intercâmbio de informações e análises;
IV - reunir e disponibilizar informações consistentes e atualizadas sobre a economia brasileira, relativamente às matérias de competência do Banco Central do Brasil, de interesse dos grandes investidores internacionais de portfólio;
V - coordenar:
a) no Banco Central do Brasil, o tratamento das solicitações de informações de grandes investidores internacionais de portfólio;
b) o relacionamento institucional e acompanhamento analítico, pelo Banco Central do Brasil, das agências de classificação de risco (agências de rating), inclusive o atendimento de missões e reuniões e o provimento de informações consistentes e atualizadas sobre o Brasil, articulando-se com as demais áreas da autarquia, para assegurar coesão ao discurso interno do Banco Central do Brasil frente ao público externo;
c) a articulação do Banco Central do Brasil com a rede de pontos focais no tema da sustentabilidade;
d) a participação do Banco Central do Brasil na NGFS; e
e) com o apoio do Deris, a elaboração e publicação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (RIS) do Banco Central do Brasil;
VI - estabelecer e manter rede de contatos no Banco Central do Brasil para recebimento e fornecimento de informações a grandes investidores internacionais de portfólio e tratamento de questões concernentes à economia brasileira, ao sistema financeiro, ao sistema de pagamentos, à regulação e à cooperação, entre outros;
VII - articular o posicionamento do Banco Central do Brasil em matérias afetas às agências de classificação de risco com o posicionamento do governo brasileiro em relação a essas agências, emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, ou a que vier a lhe suceder;
VIII - receber análises e avaliações das agências de classificação de risco sobre a economia internacional e a economia brasileira, compartilhando-as com as diversas áreas do Banco Central do Brasil que poderão utilizá-las como subsídios para as próprias análises;
IX - atender às embaixadas em questões relativas a investimento e informações econômicas, inclusive por meio de reuniões presenciais ou por videoconferência, para intercâmbio de informações e análises, acionando as demais áreas do Banco Central do Brasil;
X - consolidar subsídios para a construção de uma visão holística da sustentabilidade na atuação do Banco Central do Brasil e nas relações estratégicas da instituição;
XI - fomentar sinergia entre unidades do Banco Central do Brasil em torno de temas de sustentabilidade;
XII - assessorar o Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos em discussões relacionadas com a sustentabilidade; e
XIII - colaborar com a revisão da Política de Responsabilidade Socioambiental do Banco Central do Brasil.
Seção II - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 81. São atribuições do Chefe da Gerip:
I - propor estratégias e articular ações para promover o relacionamento do Banco Central do Brasil com grandes investidores internacionais de portfólio, agências de classificação de risco e embaixadas, em assuntos relativos a investimento e informações econômicas;
II - subsidiar a Diretoria Colegiada, por intermédio do Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos, com informações, análises e sugestões de estratégias referentes ao relacionamento do Banco Central do Brasil com grandes investidores internacionais de portfólio, agências de classificação de risco e embaixadas, em assuntos relativos a investimento, sustentabilidade e informações econômicas;
III - aprovar avaliações, estudos e análises no âmbito do relacionamento do Banco Central do Brasil com grandes investidores internacionais de portfólio, agências de classificação de risco e embaixadas, em assuntos relativos a investimento e informações econômicas; e
IV - gerir:
a) o atendimento a demandas, o fornecimento e o recebimento de solicitações e informações dos grandes investidores internacionais de portfólio, das agências de classificação de risco e das embaixadas;
b) a cooperação entre o Banco Central do Brasil e as instituições públicas interessadas no atendimento a grandes investidores internacionais de portfólio, inclusive quanto à negociação de prazos para as respostas;
c) a rede de contatos no Banco Central do Brasil para atendimento a grandes investidores internacionais de portfólio, inclusive quanto à negociação de prazos para as respostas;
d) o envio e o recebimento, no Banco Central do Brasil, das comunicações da autarquia com grandes investidores internacionais de portfólio, agências de classificação de risco e embaixadas; e
e) a coordenação e a integração dos trabalhos relacionados à sustentabilidade no âmbito do Banco Central do Brasil, ressalvadas as competências conferidas a outros colegiados ou unidades.
CAPÍTULO XVII - DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E SUPERVISÃO ESPECIALIZADA (DEGEF)
Seção I - Das Competências
Art. 82. Compete ao Degef:
I - coordenar:
a) os processos de planejamento, orçamento e gestão das unidades subordinadas ao Diretor da área;
b) o processo de capacitação dos servidores das unidades subordinadas ao Diretor da área;
c) o processo de comunicação na área de Fiscalização, sem prejuízo da competência do Comun; e
d) a implantação de soluções organizacionais definidas para a área de Fiscalização;
II - gerir a alocação de recursos de tecnologia da informação das unidades subordinadas ao Diretor da área;
III - prover:
a) apoio logístico às unidades subordinadas ao Diretor da área; e
b) informações gerenciais que contribuam para maior efetividade das ações sob a responsabilidade das unidades da área de Fiscalização;
IV - estudar, analisar e coordenar as discussões sobre os processos de supervisão e submeter propostas de ajustes na estrutura da área de Fiscalização;
V - prospectar, acompanhar e assessorar projetos e iniciativas de interesse da área de Fiscalização;
VI - prestar suporte técnico:
a) aos departamentos dedicados à supervisão prudencial, por meio da realização de estudos, de assessoria técnica, de inspeções e das demais atividades de supervisão; e
Nota: - Alteração Futura: b) ao Coter em relação ao trâmite do termo de compromisso, inclusive acompanhando a sua execução, quando firmado; e (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
b) ao Coter em relação ao trâmite do termo de compromisso, inclusive acompanhando a sua execução, quando firmado;
Nota: - Alteração Futura: VII - declarar o cumprimento ou o descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas no termo de compromisso. (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
VII - declarar o cumprimento ou o descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas no termo de compromisso;
(Revogado pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025):
VIII - realizar a supervisão dos riscos não financeiros das seguintes infraestruturas do mercado financeiro, à exceção daquelas que sejam operadas pelo Banco Central do Brasil:
a) câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
b) entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
c) entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
(Revogado pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025):
IX - supervisionar a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, prestada pelas entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários ou pelas entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 83. São atribuições do Chefe do Degef:
I - promover iniciativas de aprimoramento da gestão e das ações das unidades subordinadas ao Diretor da área;
II - manter o Diretor da área e as unidades a ele subordinadas informados sobre as ações e a gestão da área;
III - representar as unidades subordinadas ao Diretor da área nos fóruns relacionados com planejamento, orçamento, gestão, capacitação e projetos no Banco Central do Brasil;
IV - definir as orientações e o cronograma para elaboração do Plano de Ação da Supervisão (PAS) e aprová-lo em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; e
V - responder pelos assuntos relativos:
a) à coordenação dos processos de planejamento, orçamento e gestão;
b) ao acompanhamento dos projetos e iniciativas de interesse da área;
c) à alocação dos recursos de tecnologia da informação;
d) à coordenação dos processos de capacitação e de comunicação referentes às unidades subordinadas ao Diretor da área;
Nota: - Alteração Futura: e) às ações de suporte técnico aos departamentos dedicados à supervisão prudencial; e (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
e) às ações de suporte técnico aos departamentos dedicados à supervisão prudencial;
Nota: - Alteração Futura: f) às ações de suporte técnico referentes a termo de compromisso; e (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
f) às ações de suporte técnico referentes a termo de compromisso;
(Revogado pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025):
g) às ações de supervisão dos riscos não financeiros das seguintes infraestruturas do mercado financeiro, à exceção daquelas que sejam operadas pelo Banco Central do Brasil:
1. câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
2. entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
3. entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
(Revogado pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025):
h) às ações de supervisão da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, prestada pelas entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários ou pelas entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025):
VI - autorizar a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no inciso V, alínea “g”, do caput, de faculdades previstas na regulação vigente relativas a processamento de dados e gestão de riscos não financeiros, que demandem autorização específica do Banco Central do Brasil;
(Revogado pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025):
VII - decidir, conjuntamente com o Chefe do Deban, sobre a utilização dos recursos constituídos como patrimônio especial pelas câmaras e prestadores de serviço de compensação e de liquidação, nos casos de esgotamento da estrutura de salvaguardas; e
VIII - oferecer manifestação técnica para suporte ao Desup e ao Desuc nas decisões relativas a adicionais de capital por referência, autorizações para utilização de modelos internos para fins de apuração de capital requerido e outras faculdades específicas previstas na regulação vigente, relativas a capital, cálculo de provisões, processamento de dados e gestão de riscos, que demandem autorização específica do Banco Central do Brasil.
Art. 84. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Degef, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - responder pelas atividades de:
a) coordenação:
1. dos processos de planejamento, orçamento e gestão;
2. de gestão da alocação de recursos de tecnologia da informação; e
3. dos processos de capacitação e de comunicação das unidades da área de Fiscalização;
b) suporte técnico aos departamentos dedicados à supervisão prudencial e relativas a termo de compromisso;
c) supervisão dos riscos não financeiros das seguintes infraestruturas do mercado financeiro, à exceção daquelas que sejam operadas pelo Banco Central do Brasil:
1. câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
2. entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
3. entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
d) supervisão da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, prestada pelas entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários ou pelas entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
II - conduzir:
a) os trabalhos de acompanhamento dos projetos e das iniciativas de interesse da área de Fiscalização, bem como assessorar a criação de novos projetos de interesse da área; e
b) a discussão e a análise de aprimoramentos nos processos e na estrutura da área de Fiscalização, acompanhando a implantação das medidas recomendadas pelo Diretor da área.
CAPÍTULO XVIII - DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG)
Seção I - Das Competências
Art. 85. Compete ao Desig:
I - realizar:
Nota: - Alteração Futura: a) o monitoramento da estabilidade, da eficiência, da liquidez e da solvência do SFN (abordagem macroprudencial) e do Sistema de Consórcios, e das entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; e (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
a) o monitoramento da estabilidade, da eficiência, da liquidez e da solvência do SFN (abordagem macroprudencial) e das entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, à exceção das administradoras de consórcio (abordagem microprudencial); e
b) a curadoria das bases de dados de interesse da área de Fiscalização designadas para a unidade;
Nota: - Alteração Futura: II - produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, à liquidez e à solvência do SFN e do Sistema de Consórcios, e relativas às entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
II - produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, à liquidez e à solvência do SFN e relativas às entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, à exceção das administradoras de consórcio;
III - subsidiar o Diretor de Fiscalização na coordenação e elaboração do Relatório de Estabilidade Financeira; e
IV - definir requisitos de informações para registro de operações ativas e passivas realizadas pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 86. São atribuições do Chefe do Desig:
I - informar:
a) ao Diretor da área sobre situações de risco e de tendências que possam afetar a estabilidade, a eficiência e a solvência do SFN e de seus subsistemas; e
Nota: - Alteração Futura: b) às demais unidades da área de Fiscalização e ao Decon, observadas as respectivas atribuições, sobre indícios de irregularidades ou riscos e tendências que possam afetar a liquidez e a solvência das entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
b) às demais unidades da área de Fiscalização e ao Decon, observadas as respectivas atribuições, sobre indícios de irregularidades ou riscos e tendências que possam afetar a liquidez e a solvência das entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, à exceção das administradoras de consórcio;
II - definir as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; e
Nota: - Alteração Futura: III - responder pelos assuntos relativos ao monitoramento do SFN e do Sistema de Consórcios e ao gerenciamento de informações para a fiscalização. (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
III - responder pelos assuntos relativos ao monitoramento do SFN e ao gerenciamento de informações para a fiscalização.
Art. 87. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desig, nas suas respectivas áreas de atuação, responder pelas atividades de:
Nota: - Alteração Futura: I - monitoramento microprudencial e macroprudencial do SFN e do Sistema de Consórcios; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
I - monitoramento microprudencial e macroprudencial do SFN; e
II - gerenciamento de informações para a fiscalização do SFN.
CAPÍTULO XIX - DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO BANCÁRIA (DESUP)
Seção I - Das Competências
Art. 88. Compete ao Desup realizar a supervisão prudencial das seguintes entidades, ressalvadas as competências do Decon e do Derop:
I - instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos; e
a) instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos e os bancos de desenvolvimento regionais; e (Alínea acrescentada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
II - conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias, inclusive dos instituidores de arranjos de pagamento e das instituições de pagamento que deles participem.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 89. São atribuições do Chefe do Desup:
I - propor ao Diretor da área a decretação de regime de resolução;
II - autorizar:
a) para fins de apuração do capital requerido, que as instituições supervisionadas utilizem abordagens padronizadas de risco operacional e modelos internos admitidos nas normas vigentes; e
b) a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente;
III - decidir sobre:
a) a aplicação de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação; e
b) a alteração do enquadramento das entidades supervisionadas nos segmentos prudenciais previstos na regulamentação vigente;
IV - definir as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; e
V - responder pelos assuntos relativos à supervisão prudencial das seguintes entidades, à exceção daqueles temas de competência do Decon e do Derop:
a) instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos; e
b) conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias, inclusive dos instituidores de arranjos de pagamento e das instituições de pagamento que deles participem.
Art. 90. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desup, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - responder pela atividade de supervisão prudencial das seguintes entidades, à exceção daqueles temas de competência do Decon e do Derop:
a) instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos; e
b) conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias, inclusive dos instituidores de arranjos de pagamento e das instituições de pagamento que deles participem; e
II - submeter ao Chefe do Desup as propostas previstas nos incisos II e III do art. 89.
CAPÍTULO XX - DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE COOPERATIVAS E DE INSTITUIÇÕES NÃO BANCÁRIAS (DESUC)
Seção I - Das Competências
Art. 91. Compete ao Desuc:
I - realizar:
a) a supervisão prudencial das seguintes entidades, ressalvadas as competências do Decon e do Derop:
1. cooperativas de crédito;
2. instituições financeiras não bancárias independentes;
3. administradoras de consórcio independentes;
4. bancos cooperativos e os conglomerados prudenciais que liderem ou onde estejam inseridos;
5. conglomerados prudenciais que não possuam entre suas empresas instituições financeiras bancárias de qualquer espécie;
6. conglomerados prudenciais integrados por instituições bancárias e liderados por instituições não bancárias;
7. instituições de pagamento independentes;
Nota: - Alteração Futura: 8. instituidores de arranjos de pagamento, exceto aqueles integrantes de conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias; (Redação do item dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
8. instituidores de arranjos de pagamento, exceto aqueles integrantes de conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias; e
Nota: - Alteração Futura: 9. associações de poupança e empréstimo; e (Redação do item dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
9. associações de poupança e empréstimo;
10. bancos de desenvolvimento regionais e os conglomerados prudenciais que liderem ou onde estejam inseridos; (Item acrescentado pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
b) a supervisão das atividades de auditoria cooperativa;
(Revogado pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025):
c) o monitoramento da eficiência, da liquidez e da solvência do Sistema de Consórcios; e
d) a curadoria das bases de dados de interesse da área de Fiscalização designadas para a unidade;
(Alínea acrescentada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025):
e) a supervisão dos riscos não financeiros das seguintes instituições operadoras de sistemas do mercado financeiro, à exceção daquelas que sejam operadas pelo Banco Central do Brasil:
1. câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
2. entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
3. entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
f) a supervisão da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, prestada pelas entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários ou pelas entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; (Alínea acrescentada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
Nota: - Alteração Futura: II - credenciar entidade de auditoria cooperativa e empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
II - credenciar entidade de auditoria cooperativa e empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa; e
(Revogado pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025):
III - produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, à liquidez e à solvência do Sistema de Consórcios.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 92. São atribuições do Chefe do Desuc:
I - propor ao Diretor da área a decretação de regime de resolução;
II - autorizar:
Nota: - Alteração Futura: a) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no art. 91, caput, inciso I, alínea "a", de modelos internos para fins de apuração de capital requerido e de outras faculdades previstas na regulação vigente, relativas a capital, cálculo de provisões, processamento de dados e gestão de riscos, que demandem autorização específica; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
a) para fins de apuração do capital requerido, que as instituições supervisionadas utilizem abordagens padronizadas de risco operacional e modelos internos previstos nas normas vigentes; e
Nota: - Alteração Futura: b) a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente; e (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
b) a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente;
c) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no inciso V, alínea "d", do caput, de faculdades previstas na regulação vigente relativas a processamento de dados e gestão de riscos que demandem autorização específica do Banco Central do Brasil; (Alínea acrescentada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
III - decidir sobre:
a) a aplicação de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação;
Nota: - Alteração Futura: b) o credenciamento e o cancelamento do credenciamento de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa em cooperativas de crédito; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
b) o credenciamento e o cancelamento do credenciamento de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa em cooperativas de crédito; e
Nota: - Alteração Futura: c) a alteração do enquadramento das entidades supervisionadas nos segmentos prudenciais previstos na regulamentação vigente; e (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
c) a alteração do enquadramento das entidades supervisionadas nos segmentos prudenciais previstos na regulamentação vigente;
d) conjuntamente com o Chefe do Deban, a utilização dos recursos constituídos como patrimônio especial pelas câmaras e prestadores de serviço de compensação e de liquidação, nos casos de esgotamento da estrutura de salvaguardas; (Alínea acrescentada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
Nota: - Alteração Futura: IV - definir as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
IV - definir as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área;
V - responder pelos assuntos a seguir, excetuando-se, em todos os casos, os temas de competência do Decon e do Derop:
a) supervisão prudencial:
1. das cooperativas de crédito;
2. das instituições financeiras não bancárias independentes;
3. das administradoras de consórcio independentes;
4. dos bancos cooperativos e dos conglomerados prudenciais que liderem ou onde estejam inseridos;
5. dos conglomerados prudenciais que não possuam entre suas empresas instituições financeiras bancárias de qualquer espécie;
6. dos conglomerados prudenciais integrados por instituições bancárias e liderados por instituições não bancárias;
7. das instituições de pagamento independentes;
8. dos instituidores de arranjos de pagamento, exceto daqueles integrantes de conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias; e
9. das associações de poupança e empréstimo;
Nota: - Alteração Futura: b) ao credenciamento e à supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
b) credenciamento e supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa; e
(Revogado pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025):
c) monitoramento do Sistema de Consórcios; e
(Alínea acrescentada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025):
d) às ações de supervisão dos riscos não financeiros das seguintes instituições operadoras de sistemas do mercado financeiro, à exceção daquelas que sejam operadas pelo Banco Central do Brasil:
1. câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
2. entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
3. entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
e) às ações de supervisão da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, prestada pelas entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários ou pelas entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários. (Alínea acrescentada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
(Revogado pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025):
VI - informar:
a) ao Diretor da área sobre situações de risco e de tendências que possam afetar a estabilidade, a eficiência e a solvência do Sistema de Consórcios; e
b) ao Desup sobre indícios de irregularidades e situações de risco e de tendências que possam afetar a liquidez e a solvência das administradoras de consórcio sob a supervisão daquela unidade.
Art. 93. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desuc, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - responder pelas atividades a seguir, excetuando-se, em todos os casos, os temas de competência do Decon e do Derop:
Nota: - Alteração Futura: a) supervisão prudencial das entidades que constam do art. 91, caput, inciso I, alínea "a", ressalvadas as competências do Decon, do Derop e do Decem; e (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
a) supervisão prudencial:
1. das cooperativas de crédito;
2. das instituições financeiras não bancárias independentes;
3. das administradoras de consórcio independentes;
4. dos bancos cooperativos e dos conglomerados prudenciais que liderem ou onde estejam inseridos;
5. dos conglomerados prudenciais que não possuam entre suas empresas instituições financeiras bancárias de qualquer espécie;
6. dos conglomerados prudenciais integrados por instituições bancárias e liderados por instituições não bancárias;
7. das instituições de pagamento independentes;
8. dos instituidores de arranjos de pagamento, exceto daqueles integrantes de conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias; e
9. das associações de poupança e empréstimo;
Nota: - Alteração Futura: b) credenciamento e supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa; e (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
b) credenciamento e supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa;
(Revogado pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025):
c) monitoramento do Sistema de Consórcios; e
(Revogado pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025):
d) gerenciamento de informações para a fiscalização do Sistema de Consórcios; e
II - submeter ao Chefe do Desuc as propostas previstas nos incisos II, III e VI do art. 92.
CAPÍTULO XXI - DO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO (DECEM)
Seção I - Das Competências
Art. 94. Compete ao Decem:
I - realizar estudos, propor políticas e elaborar propostas de normas sobre:
a) a promoção da competição relacionada com as infraestruturas do mercado financeiro e os arranjos de pagamento;
b) atos de concentração e seus reflexos na concorrência no âmbito do SFN;
c) estabilidade e eficiência, relativos às seguintes matérias, ressalvadas as competências do Diretor de Política Monetária, do Deorf e do Deban:
1. das câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
2. das entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
3. das entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
d) a estabilidade e eficiência dos arranjos de pagamento, ressalvadas as competências do Deorf;
II - analisar e conduzir a instrução processual dos atos de concentração no SFN;
III - conduzir o relacionamento institucional com os componentes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e os fóruns nacionais e internacionais relacionados a políticas de promoção da concorrência;
IV - elaborar propostas de normas de arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil, ressalvadas as competências do Denor e as do Deban de que trata o art. 112, inciso IV, alínea "a";
V - determinar alterações de regras de arranjos de pagamento sujeitos à autorização do Banco Central do Brasil que impactem a estrutura do mercado de pagamentos;
VI - propor ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução ações para a mitigação de práticas de mercado que possam inibir a concorrência, a eficiência ou a inovação no SFN e no SPB;
VII - realizar estudos e propor diretrizes e ações sobre a organização e a concorrência no SFN e no SPB;
VIII - compilar, manter, aperfeiçoar e disseminar estatísticas do SPB;
IX - gerenciar, ressalvadas as competências do Deban de que trata o art. 112, inciso IV, alínea "a", o arranjo de pagamentos instantâneos Pix, incluindo as seguintes atividades:
a) propor o regulamento do Pix e suas alterações;
b) operacionalizar o processo de adesão dos participantes ao Pix;
c) dar suporte e orientações aos participantes do Pix durante sua operação;
d) zelar pelo bom funcionamento do Pix e pela atuação dos participantes em conformidade com o regulamento;
e) realizar a interlocução com os participantes e demais entidades do setor público e privado em temas relacionados ao Pix;
f) produzir estatísticas e informações gerenciais sobre o funcionamento do Pix;
g) conduzir a agenda evolutiva e de novas funcionalidades para o Pix; e
h) exercer a coordenação do Fórum Pix;
X - aplicar medidas preventivas e multas cominatórias a elas associadas aos instituidores de arranjos de pagamento que integram o SPB, na forma da legislação vigente, quando houver ameaça à competição, à eficiência e à estrutura do SPB; e
XI - realizar a vigilância dos arranjos de pagamento, verificando o cumprimento das normas e dos regulamentos no que diz respeito à competição, à eficiência e à estrutura do SPB.
a) dos arranjos de pagamento, verificando o cumprimento das normas e dos regulamentos no que diz respeito à competição, à eficiência e à estrutura do SPB; e
Nota: - Alteração Futura: b) dos sistemas do mercado financeiro - SMFs, com o objetivo de promover a eficiência e a concorrência no setor, ressalvadas as competências do Deban e do Desuc; e (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
b) dos sistemas do mercado financeiro – SMFs, com o objetivo de promover a eficiência e a concorrência no setor, ressalvadas as competências do Deban e do Degef; e
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 95. São atribuições do Chefe do Decem:
I - propor ao Diretor da área:
a) edição de normas relativas às competências da unidade;
b) políticas e diretrizes para a estabilidade e a eficiência do SPB;
c) diretrizes e ações sobre a organização e a concorrência no SFN;
d) diretrizes relacionadas ao tratamento de condutas anticoncorrenciais;
e) a implantação de ações para a mitigação de práticas de mercado que possam inibir a concorrência, a eficiência ou a inovação no SFN e no SPB;
f) alterações no regulamento do Pix; e
g) a agenda evolutiva do Pix;
II - apresentar ao Diretor da área, quando demandado, estudos, projetos, notas e relatórios relativos às competências da unidade;
III - submeter ao Diretor da área:
a) parecer técnico de atos de concentração cuja análise indicar impactos relevantes para a concorrência no sistema financeiro; e
b) proposta de aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de exclusão, na forma da regulamentação vigente;
IV - determinar:
a) alterações de regras de arranjos de pagamento sujeitos à autorização do Banco Central do Brasil que impactem a estrutura do mercado de pagamentos; e
b) a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal quando envolver mais de uma gerência;
V - decidir sobre:
a) a aplicação, aos instituidores de arranjos de pagamento que integram o SPB, de uma ou mais das medidas preventivas previstas na legislação vigente, da multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação, quando houver ameaça à competição, à eficiência e à estrutura do SPB; e
b) a aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de suspensão, na forma da regulamentação vigente; e
VI - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisão sobre a aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de multa, na forma da regulamentação vigente.
Art. 96. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Decem, em suas respectivas áreas de atuação:
I - validar as propostas a serem submetidas ao Chefe do Decem:
a) de normas, diretrizes e políticas;
b) de ações, projetos, estudos e pesquisas; e
c) de análises de impacto regulatório e de avaliações de resultado regulatório;
II - manifestar-se sobre:
a) proposta de aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de exclusão, na forma da regulamentação vigente; e
b) processos e consultas relativos a assuntos de competência da gerência, de acordo com as orientações definidas para a área;
III - submeter ao Chefe do Decem proposta de aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de suspensão, na forma da regulamentação vigente;
IV - decidir:
a) sobre a aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de multa, na forma da regulamentação vigente;
b) em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisão sobre a adesão ao Pix; e
c) sobre pedidos externos de acesso a informações de banco de dados gerido pela unidade;
V - aprovar procedimentos, manuais e rotinas a serem observados na execução das atividades da respectiva gerência;
VI - determinar a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal entre os componentes administrativos da respectiva gerência;
VII - conduzir o relacionamento institucional com os órgãos e agentes envolvidos; e
VIII - coordenar o Fórum Pix.
CAPÍTULO XXII - DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO (DEORF)
Seção I - Das Competências
Art. 97. Compete ao Deorf:
I - conceder e propor a concessão de autorização, quando aplicável, às instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil e aos integrantes do SPB a fim de que possam:
a) funcionar no país;
b) instalar dependências;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou cindidas;
d) praticar operações de câmbio e de crédito rural;
e) alterar seus estatutos ou regulamentos;
f) ter seu controle societário transferido;
g) ter aprovados os atos que dependam de autorização do Banco Central do Brasil;
h) captar depósitos de poupança rural e depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE);
i) eleger letra financeira subordinada extinguível para composição do PR, bem como recomprar ou resgatar antecipadamente esses instrumentos;
j) exercer a atividade de escrituração de duplicatas escriturais; e
k) ter suas autorizações canceladas;
II - aprovar ou propor a aprovação do nome dos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários e contratuais de instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, bem como do nome dos membros dos fundos garantidores de crédito;
III - conceder autorização às companhias securitizadoras de crédito imobiliário a fim de que possam exercer a função de agente fiduciário em emissão de letras imobiliárias garantidas;
IV - analisar:
a) o atendimento ao requisito reputação ilibada, nos pleitos de credenciamento para a realização das atividades de auditoria cooperativa; e
b) pedido de registro e de cancelamento de registro de gestores de banco de dados para a recepção de informações de adimplemento oriundas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
V - estabelecer modelos de documentos para a instrução dos processos de autorização cuja análise seja de competência do Deorf;
VI - ressalvadas as competências do Deban, elaborar propostas de normas relativas à autorização para funcionamento, ao cancelamento da autorização para funcionamento e aos demais atos que necessitem de autorização aplicáveis a:
a) arranjos de pagamento;
b) sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação;
c) sistemas de registro de ativos financeiros; e
d) atividades de escrituração de duplicatas escriturais; e
VII - propor o cancelamento de ofício das autorizações concedidas às instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil e aos integrantes do SPB ou determinar o cancelamento das referidas autorizações, quando aplicável.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 98. São atribuições do Chefe do Deorf:
I - decidir sobre postulações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil e de integrantes do SPB, conforme o caso, relativas a:
a) autorização para funcionamento e cancelamento de autorização para funcionamento, a pedido, de:
1. agência de fomento;
2. sociedade corretora de câmbio e de títulos e valores mobiliários;
3. sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;
4. associação de poupança e empréstimo;
5. administradora de consórcio; e
6. cooperativa de crédito clássica;
b) instituições referidas na alínea "a", itens 2 e 3, e na alínea "d", item 13, quando aplicável:
1. transferência ou alteração de controle societário, exceto no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição; e
2. modificação da composição societária, sem alteração no controle do capital, em decorrência de operações de assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada;
c) fusão, cisão, incorporação ou mudança de objeto social que resulte em uma das instituições mencionadas na alínea "a", itens 2, 3 e 5, ou na alínea "d", itens 11 a 14;
d) cancelamento da autorização para funcionamento, a pedido:
1. de banco múltiplo;
2. de banco comercial;
3. de banco de investimento;
4. de banco de câmbio;
5. de banco de desenvolvimento;
6. de sociedade de crédito, financiamento e investimento;
7. de sociedade de crédito imobiliário;
8. de companhia hipotecária;
9. de sociedade de arrendamento mercantil;
10. de cooperativa de crédito plena;
11. de sociedade de crédito direto;
12. de sociedade de empréstimo entre pessoas;
13. de instituição de pagamento;
14. de arranjo de pagamento;
15. de cooperativa central de crédito;
16. de confederação de crédito; e
17. de confederação de serviço;
e) autorização e cancelamento, a pedido, da autorização, para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestarem serviços de pagamento;
f) autorização de instituição de pagamento que atua exclusivamente como iniciadora de transação de pagamento, para prestar serviço de pagamento em nova modalidade;
g) participação ou aumento no percentual de participação no capital de sociedades sediadas no país ou no exterior, ressalvada a atribuição do Diretor da área, exceto quando se tratar de investimento que, isolada ou cumulativamente, seja:
1. inferior a 10% (dez por cento) do PR, no caso de instituição ou conglomerado prudencial com PR inferior ou igual a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
2. inferior a 5% (cinco por cento) do PR ou R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), o que for maior, no caso de instituição ou conglomerado prudencial com PR superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e inferior ou igual a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); e
3. inferior a 1% (um por cento) do PR ou R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o que for maior, no caso de instituição ou conglomerado prudencial com PR superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
h) instalação de dependência no exterior;
i) autorização para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil realizar operações no mercado de câmbio;
j) modificação da composição societária, sem alteração no controle do capital, em decorrência de operações de assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada nas instituições referidas no art. 17, inciso V, alínea "b", itens 1 a 4;
k) mudança de categoria de cooperativa de crédito para categoria clássica e incorporação de cooperativa de crédito que altere a categoria da incorporadora para cooperativa de crédito clássica;
l) autorização para funcionamento de instituição de pagamento e de arranjos de pagamento;
m) autorização para funcionamento e transferência ou alteração de controle societário, exceto no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição, e modificação da composição societária, sem alteração no controle do capital, em decorrência de assunção da condição de acionista detentor de participação qualificada:
1. de sociedade de crédito direto; e
2. de sociedade de empréstimo entre pessoas;
n) mudanças na estrutura e no funcionamento dos arranjos de pagamento;
o) alteração nos regulamentos dos sistemas que realizam as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros em razão da inclusão de novo ativo financeiro no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito centralizado pelo sistema;
p) conjuntamente com o Chefe do Deban:
1. fase de avaliação da compatibilidade do sistema de liquidação implementado e da estrutura adotada referente à autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e
2. fase de avaliação da adoção das medidas propostas referente ao cancelamento a pedido da autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
q) autorização para transferência ou alteração de controle societário de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de câmbio, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, companhia hipotecária e sociedade de arrendamento mercantil, no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição;
r) autorização para a prática de operações de arrendamento mercantil por agências de fomento;
s) a fase de avaliação da adequação do pedido de cancelamento da autorização para o funcionamento de sistemas de registro de ativos financeiros; e
t) cancelamento a pedido da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais;
II - decidir, originariamente, pleitos relativos às matérias de alçada decisória dos Chefes-Adjuntos e dos Chefes de Subunidade do Deorf, formulados em processos que também contenham matéria de sua atribuição;
III - decidir sobre:
a) proposta de exigência de cumprimento de requisitos adicionais, além daqueles ordinariamente previstos na regulamentação específica, nos processos de autorização para funcionamento, alteração de controle societário e de reorganização societária;
b) a possibilidade de dispensa do cumprimento de condições e requisitos relacionados a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas, para a aprovação de nome de eleito ou nomeado para o exercício de cargo em órgão estatutário ou contratual nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aprovando ou indeferindo o respectivo nome;
c) pedidos de cancelamento de agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; e
d) a eleição de membros de órgãos estatutários dos fundos garantidores de crédito, na forma da legislação e dos estatutos dessas entidades;
IV - aprovar o Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf) e suas respectivas alterações;
V - determinar:
a) o cancelamento da autorização para o exercício da função de agente fiduciário em emissão de letras imobiliárias garantidas pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário;
b) o afastamento de membros de órgãos estatutários ou contratuais com mandato em vigor nas instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias, preexistentes ou posteriores à sua eleição ou nomeação, que caracterizem o descumprimento das condições previstas na regulamentação; e
c) o cancelamento da autorização para funcionamento de administradoras de consórcio ou para administração de grupos de consórcio;
VI - estabelecer modelos de documentos para instrução de processos relativos a assuntos examinados na unidade; e
VII - cancelar, a pedido:
a) o registro de gestores de banco de dados para a recepção de informações de adimplemento oriundas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
b) a autorização para administrar grupos de consórcio.
Art. 99. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deorf, em suas respectivas áreas de atuação:
I - decidir sobre:
a) postulações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil relativas a:
1. contratação de correspondentes no país, nas hipóteses que dependem de autorização;
2. fusão, incorporação e cisão, exceto de cooperativa de crédito de capital e empréstimo e sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, ressalvada a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor da área e do Chefe do Deorf;
3. ingresso no regime e levantamento do regime de liquidação ordinária de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento e banco de câmbio; e
4. autorização para defasagem na consolidação de demonstrativos contábeis relativos a empresas não financeiras;
b) postulações de interesse de administradoras de consórcio, ressalvadas as de competência do Diretor da área, relativas a:
1. transferência ou alteração de controle societário, exceto no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no quadro de controladores finais da instituição;
2. fusão, incorporação e cisão; e
3. autorização para funcionamento;
c) postulações de interesse das companhias securitizadoras de crédito imobiliário relativas à autorização e ao cancelamento, a pedido, da autorização para o exercício da função de agente fiduciário em emissão de letras imobiliárias garantidas; e
d) autorização para transferência ou alteração de controle societário de sociedade corretora de câmbio e de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, instituição de pagamento, sociedade de crédito direto e sociedade de empréstimo entre pessoas, no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição;
II - decidir, originariamente, pleitos relativos às matérias de alçada decisória das subunidades do Deorf, formulados em processos que também contenham matéria de sua atribuição;
III - conceder prorrogação do prazo para o início das atividades de instituição sujeita à autorização do Banco Central do Brasil;
IV - nos casos em que julgar necessário, exigir o cumprimento das condições fixadas para autorização para funcionamento nos casos de assunção de participação qualificada em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive administradoras de consórcio; e
V - instaurar os processos administrativos sancionadores de competência do Deorf.
CAPÍTULO XXIII - DO DEPARTAMENTO DE RESOLUÇÃO E DE AÇÃO SANCIONADORA (DERAD)
Seção I - Das Competências
Art. 100. Compete ao Derad:
I - realizar o planejamento e o acompanhamento dos regimes de resolução decretados pelo Banco Central do Brasil:
a) regime de administração especial temporária (Raet);
b) intervenção; e
c) liquidação extrajudicial;
II - avaliar a resolubilidade de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - elaborar:
a) os planos de resolução de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
b) propostas de normas relacionadas a:
1. regimes de resolução de instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e de integrantes do SPB;
2. processos administrativos sancionadores;
3. fundos destinados à prevenção de insolvência e de outros riscos relacionados a regimes de resolução; e
4. planejamento operacional da resolução, dos planos de saída organizada e da avaliação de resolubilidade;
IV - conduzir:
a) a realização dos inquéritos instaurados em decorrência da decretação de regime de resolução; e
b) em processo administrativo sancionador, a apuração de infrações no âmbito do SFN, do Sistema de Consórcios e do SPB e a execução das decisões;
V - ressalvada a competência do Deban relativa ao gerenciamento do redesconto, gerir os créditos do Banco Central do Brasil perante instituições submetidas a regime de resolução;
VI - realizar estudos sobre:
a) fundos destinados à prevenção de insolvência e de outros riscos relacionados a regimes de resolução;
b) processos administrativos sancionadores;
c) regimes de resolução; e
d) planejamento operacional da resolução, dos planos de saída organizada e da avaliação de resolubilidade;
VII - encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos no âmbito de processos administrativos sancionadores;
VIII - proferir decisão em processos administrativos sancionadores, ressalvada a competência atribuída ao Copas;
IX - adotar as medidas de suporte necessárias ao funcionamento do Copas e do Coder, conforme regulamentação aprovada pela Diretoria Colegiada; e
X - ultimar os procedimentos operacionais relacionados ao extinto fundo formado pelas reservas monetárias, ouvida a PGBC, quando for o caso.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 101. São atribuições do Chefe do Derad:
I - aprovar:
a) o Manual do Liquidante e suas respectivas alterações;
b) o Manual de Processo Administrativo (MPAD) e suas respectivas alterações; e
c) a indicação de substituto de responsável por regime de resolução, no caso de afastamento temporário;
II - autorizar:
a) relativamente a instituições sob regime de resolução e nos casos previstos em lei:
1. a alienação ou oneração de bens; e
2. o pagamento a credores mediante rateio;
b) a devolução às instituições em regime de resolução das disponibilidades existentes em contas de reservas bancárias ou em contas de liquidação; e
c) a destinação das disponibilidades existentes em Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) ou em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para registro de recursos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, de titularidade da instituição submetida a regime de resolução;
III - decidir:
a) relativamente a instituições sob regime de liquidação extrajudicial, sobre:
1. relatório e propostas do liquidante; e
2. requerimento de falência; e
b) em primeira instância:
1. os processos administrativos instaurados para apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central do Brasil perante instituições submetidas a regime de resolução; e
2. os processos administrativos sancionadores de competência do Derad;
IV - indicar ao Diretor da área servidores para realizar inquérito instaurado em decorrência da decretação de regime de resolução, com anuência prévia do Procurador-Geral, no caso de indicação de membro da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil;
V - propor ao Diretor da área a indicação ou substituição de responsável pela execução de regime de resolução e seus respectivos honorários;
VI - divulgar comunicado acerca do gravame de indisponibilidade de bens de ex-administradores e controladores de instituições em regime de resolução, em virtude de lei ou determinação judicial;
VII - divulgar comunicado acerca do encerramento de regimes de resolução e dispensar o responsável por sua condução, na hipótese de decretação de falência de instituição em liquidação extrajudicial ou sob intervenção; e
VIII - determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de instituições em liquidação extrajudicial, com as correções que se fizerem necessárias.
Art. 102. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Derad:
I - autorizar:
a) relativamente a instituições sob regime de resolução e nos casos previstos em lei:
1. a exclusão, alteração ou retificação de créditos;
2. o empenho e o pagamento de despesa do orçamento da autoridade monetária com o fornecimento de recursos para custeio dos respectivos processos;
3. a admissão e demissão de pessoal; e
4. a ultimação de negócios pendentes;
b) o empenho e o pagamento de despesas com os inquéritos;
c) a instauração de processo administrativo destinado a apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central do Brasil perante instituições submetidas a regime de resolução;
d) o ajuste a valor justo dos créditos com as instituições em regime de resolução na contabilidade do Banco Central do Brasil; e
e) a prorrogação do prazo para o encerramento de inquérito instaurado em decorrência da decretação de regime de resolução;
II - decidir, relativamente a instituições em regime de resolução, sobre:
a) impugnações a créditos e ao quadro geral de credores;
b) recursos interpostos contra atos e decisões de responsáveis por regimes de resolução;
c) solicitações relacionadas à indisponibilidade de bens; e
d) prestação de contas do responsável pelo regime;
III - decidir sobre:
a) a aplicação de medidas coercitivas e multa cominatória, no âmbito de processos administrativos sancionadores; e
b) a impugnação da multa cominatória aplicada;
IV - comunicar:
a) aos registros públicos competentes a situação de gravames sobre garantias de créditos concedidos a instituições submetidas a regime de resolução;
b) ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria-Geral, a ocorrência de indícios da prática de crimes definidos em lei como de ação pública, verificados no âmbito dos inquéritos de que trata o art. 100, inciso IV, alínea "a", e dos processos administrativos sancionadores; e
c) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Superintendência de Seguros Privados e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, os indícios de irregularidades e ilícitos administrativos verificados no âmbito dos inquéritos de que trata o art. 100, inciso IV, alínea "a";
V - representar os créditos do Banco Central do Brasil em assembleia geral de credores de instituição em regime de liquidação extrajudicial;
VI - encaminhar ao Poder Judiciário, após a decisão do Diretor da área, os autos de inquérito existentes em decorrência da decretação de regime de resolução; e
VII - adotar as medidas de suporte necessárias ao funcionamento do Copas e do Coder, conforme regulamentação aprovada pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO XXIV - DO DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICAS (DSTAT)
Seção I - Das Competências
Art. 103. Compete ao Dstat:
I - compilar, manter, aperfeiçoar e disseminar estatísticas econômicas nas áreas externa, monetária, de crédito, fiscal, de contas nacionais financeiras e de expectativas econômicas; e
II - realizar a gestão dos sistemas de registro de capitais internacionais.
Seção II - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 104. São atribuições do Chefe do Dstat:
I - aprovar estatísticas econômicas nas áreas externa, monetária, de crédito, fiscal, de contas nacionais financeiras e de expectativas econômicas; e
II - responder pelas atividades de gestão das informações sobre capitais internacionais.
CAPÍTULO XXV - DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS (DEPEP)
Seção I - Das Competências
Art. 105. Compete ao Depep:
I - prover assessoria e suporte técnico à Diretoria Colegiada no desenho e funcionamento do sistema de metas para a inflação;
II - elaborar análises, projeções e cenários econômicos para subsidiar decisões de política econômica;
III - realizar e promover estudos e pesquisas em matérias das áreas fins de atuação do Banco Central do Brasil;
IV - desenvolver modelos e instrumentos para análises e projeções econômico-financeiras; e
V - subsidiar o Diretor de Política Econômica na coordenação e elaboração do Relatório de Inflação e na elaboração das notas do Copom.
Seção II - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 106. São atribuições do Chefe do Depep:
I - aprovar a realização de trabalhos de pesquisa no âmbito do Depep; e
II - coordenar a participação do Depep em publicações do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO XXVI - DO DEPARTAMENTO ECONÔMICO (DEPEC)
Seção I - Das Competências
Art. 107. Compete ao Depec:
I - prestar:
a) assessoramento econômico à Diretoria Colegiada; e
b) atendimento a agentes domésticos e internacionais com foco na conjuntura econômica;
II - acompanhar informações e dados macroeconômicos, analisar e elaborar cenários e projeções inerentes ao processo de avaliação da situação econômica do país;
III - desenvolver indicadores, estudos e relatórios sobre a conjuntura econômica e divulgá-los quando recomendado pelo Diretor de Política Econômica; e
IV - subsidiar o Diretor de Política Econômica na coordenação e elaboração do Relatório de Inflação.
Seção II - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 108. São atribuições do Chefe do Depec:
I - aprovar procedimentos e rotinas a serem observados na execução das atividades de análise e acompanhamento de assuntos técnicos de natureza econômica; e
II - coordenar:
a) o desenvolvimento de estudos e análises sobre assuntos econômicos específicos, de interesse da Diretoria Colegiada; e
b) a participação do Depec nas publicações do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO XXVII - DO DEPARTAMENTO DAS RESERVAS INTERNACIONAIS (DEPIN)
Seção I - Das Competências
Art. 109. Compete ao Depin:
I - administrar:
a) as reservas internacionais do país; e
b) as contas em moeda estrangeira de livre movimentação, relacionadas aos contratos de swap de moedas locais, conforme parâmetros definidos pelas autoridades competentes;
II - assessorar e operacionalizar a política cambial;
III - executar convênios celebrados com a Secretaria do Tesouro Nacional para a realização de leilão de compra e venda de moeda estrangeira para investimentos no exterior, bem como a realização de outras operações cambiais, inclusive derivativos; e
IV - comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional no mercado secundário internacional.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 110. São atribuições do Chefe do Depin:
I - executar a política cambial, de acordo com as determinações e parâmetros definidos pelo Diretor da área;
II - contratar, autorizar, renovar e homologar operações com as reservas internacionais, observados os parâmetros estabelecidos pelo GRC;
III - autorizar ou homologar, observada a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas relacionadas com a execução da política cambial e com a aplicação das reservas internacionais, as quais não estão sujeitas aos limites definidos no art. 23;
IV - assinar convênios, acordos e contratos decorrentes de operações conduzidas pela unidade;
V - propor ao Diretor da área:
a) alterações relacionadas com parâmetros de administração das reservas internacionais; e
b) credenciamento, descredenciamento e suspensão de instituições financeiras como dealers de câmbio do Banco Central do Brasil, segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria Colegiada;
VI - autorizar o agendamento de solicitação de pagamento em moeda estrangeira proveniente de outra unidade, observados os requisitos estabelecidos nos atos normativos pertinentes;
VII - realizar operações de leilão de compra e venda de moeda estrangeira para investimentos no exterior, bem como a realização de outras operações cambiais, inclusive derivativos, conforme convênios celebrados;
VIII - participar, na qualidade de presidente, do Comitê de Avaliação para Seleção de Contrapartes nas operações com as reservas internacionais; e
IX - coordenar e supervisionar as movimentações de valores em contas em moeda estrangeira de livre movimentação, relacionadas a contratos de swap de moedas locais, conforme parâmetros definidos pelas autoridades competentes.
Art. 111. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Depin, em suas respectivas áreas de atuação:
I - homologar, observadas as condições regulamentares e legais, a contratação e a renovação de operações com as reservas;
II - autorizar:
a) observada a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas relacionadas com a aplicação das reservas internacionais, assim como a fundição, a análise, o refino, a custódia, a padronização de ouro para o mercado internacional ou doméstico e o embarque para o exterior, as quais não estão sujeitas aos limites definidos no art. 25; e
b) o agendamento de solicitação de pagamento em moeda estrangeira, proveniente de outra unidade, observados os requisitos estabelecidos nos atos normativos pertinentes;
III - ordenar a alocação das reservas internacionais, observadas as orientações do Chefe do Depin;
IV - realizar operações de:
a) intervenção no mercado doméstico de câmbio, observadas as condições estabelecidas, na ausência eventual do Chefe do Depin, mediante determinação do Diretor da área; e
b) leilão de compra e venda de moeda estrangeira para investimentos no exterior, bem como a realização de outras operações cambiais, inclusive derivativos, conforme convênios celebrados;
V - executar a política cambial, de acordo com as determinações e parâmetros definidos pelo Diretor da área; e
VI - participar do Comitê de Avaliação para Seleção de Contrapartes nas operações com as reservas internacionais, com direito a voto.
CAPÍTULO XXVIII - DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS (DEBAN)
Seção I - Das Competências
Art. 112. Compete ao Deban:
I - assessorar a Diretoria Colegiada na formulação e execução da política monetária e no estabelecimento de diretrizes relacionadas aos procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, a administração e a execução de garantias dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
II - realizar estudos, propor políticas e elaborar propostas de normas aplicáveis:
a) aos processos de liquidação e de gerenciamento de riscos financeiros dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, inclusive no que se refere às normas relativas ao processo de autorização;
b) aos recolhimentos compulsórios e aos encaixes obrigatórios; e
c) às operações de redesconto e de empréstimos do Banco Central do Brasil às instituições financeiras;
III - submeter ao Diretor de Política Monetária proposta de decisão sobre:
a) a fase de avaliação da adequação do pedido de autorização de funcionamento e de cancelamento da autorização de funcionamento de sistemas de liquidação, com análise restrita aos temas relacionados à sistemática de liquidação, aos mecanismos e procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, administração e execução de garantias;
b) alterações nos regulamentos de sistemas de liquidação, com análise restrita aos temas relacionados à sistemática de liquidação, aos mecanismos e procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, administração e execução de garantias; e
c) o cancelamento de ofício da autorização para funcionamento de sistemas de liquidação;
IV - operar, propor regulamentação, gerenciar, acompanhar e monitorar:
a) os sistemas de transferências de fundos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e os lançamentos da autarquia, inclusive os aspectos relacionados à liquidação das transações no âmbito dos arranjos de pagamento neles cursados, de que são exemplos:
1. a definição da finalidade, a gestão, a operação, a estrutura, o acesso técnico e o funcionamento do sistema;
2. a participação no sistema, inclusive no que diz respeito à tarifação e à representação dos participantes perante o Banco Central do Brasil;
3. a tipologia, as características e o processo de liquidação e tratamento das ordens de transferência de fundos e das informações cursadas no sistema; e
4. a titularidade, a destinação, as características e os processos de abertura e de encerramento relativos às contas mantidas no Banco Central do Brasil;
b) as contas reservas bancárias e de liquidação;
c) a liquidação do resultado financeiro da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe);
d) o redesconto e os empréstimos do Banco Central do Brasil às instituições financeiras; e
e) o sistema de controle dos recolhimentos compulsórios e dos encaixes e direcionamentos obrigatórios;
V - promover a cobrança administrativa das tarifas do STR;
VI - decidir sobre a aplicação de custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos, ressalvada a competência do Derop;
VII - encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos nos processos administrativos de que trata o inciso VI;
VIII - acolher depósitos em espécie em benefício de entidades não financeiras integrantes do SPB;
IX - operacionalizar as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento em espécie; e
X - realizar a supervisão dos riscos financeiros dos sistemas operados pelas câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 113. São atribuições do Chefe do Deban:
I - autorizar o cancelamento ou a devolução de tarifas do STR, de multas e de custos financeiros quando caracterizada a cobrança indevida ou quando reformada a decisão que motivou a cobrança;
II - ajustar e firmar, com instituições financeiras, operações relacionadas à área de atuação do Deban;
III - autorizar, juntamente com o Chefe do Demab:
a) a alteração dos horários de funcionamento do redesconto do Banco Central do Brasil e do Selic; e
b) a alteração dos horários de funcionamento do STR, obedecidos os seguintes limites:
1. horário de abertura do STR: prorrogações superiores a uma hora e até três horas; e
2. horário de fechamento do STR: prorrogações de até duas horas;
IV - estabelecer procedimentos e rotinas para os participantes do STR operarem em regime de contingência;
V - propor ao Diretor da área a concessão de operações de redesconto e de empréstimos do Banco Central do Brasil às instituições financeiras que sejam da alçada de Diretor ou da Diretoria Colegiada;
VI - decidir:
a) em primeira instância, sobre a aplicação de custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos, ressalvada a competência do Derop;
b) sobre a aplicação de uma ou mais das medidas preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação; e
c) conjuntamente com o Chefe do Deorf sobre postulações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil e de integrantes do SPB, conforme o caso, relativas a:
1. fase de avaliação da compatibilidade do sistema de liquidação implementado e da estrutura adotada referente à autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação operados por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e
2. fase de avaliação da adoção das medidas propostas referente ao cancelamento a pedido da autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação operados por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e
VII - definir:
a) as tarifas por utilização do STR, observada a política estabelecida pela Diretoria Colegiada; e
b) em conjunto com o Chefe do Deinf, as tarifas por utilização do SPI, observada a política estabelecida pela Diretoria Colegiada e a política para o ressarcimento de custos no Sisbacen.
c) conjuntamente com o Chefe do Deorf sobre postulações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil e de integrantes do SPB, conforme o caso, relativas a:
1. fase 2, de análise da implementação da proposta, referente à autorização para funcionamento de sistema de liquidação, incluindo seu regulamento; e
2. fase 2, de análise da implementação da proposta, referente ao cancelamento a pedido da autorização para funcionamento de sistema de liquidação;
d) sobre a fase 2, de análise da implementação da proposta, referente a alterações nos sistemas de liquidação e em seus regulamentos de que trata o art. 19, caput, inciso VIII, alínea “a”; e
Nota: - Alteração Futura: e) conjuntamente com o Chefe do Desuc, sobre a utilização dos recursos constituídos como patrimônio especial pelas câmaras e prestadores de serviço de compensação e de liquidação, nos casos de esgotamento da estrutura de salvaguardas; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 433 DE 21/11/2024, efeitos a partir de 28/02/2025).
e) conjuntamente com o Chefe do Degef, sobre a utilização dos recursos constituídos como patrimônio especial pelas câmaras e prestadores de serviço de compensação e de liquidação, nos casos de esgotamento da estrutura de salvaguardas;
Art. 114. São atribuições do Chefe-Adjunto do Deban:
I - manifestar-se sobre os recursos interpostos relativos às cobranças a cargo da unidade;
II - determinar:
a) a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal entre os componentes administrativos; e
b) a exclusão de participante do processo de liquidação da Compe;
III - decidir sobre pedidos externos de acesso a transações ou informações de banco de dados gerido pela unidade; e
IV - autorizar:
a) a concessão e o encerramento das contas movimentadas pelos sistemas de transferências de fundos de responsabilidade do Banco Central do Brasil;
b) a alteração dos horários de liquidação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação e dos lançamentos do Banco Central do Brasil no STR; e
c) a alteração da grade de horários de todos os subsistemas que efetuam lançamentos no STR.
CAPÍTULO XXIX - DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO (DEMAB)
Seção I - Das Competências
Art. 115. Compete ao Demab:
I - executar, segundo a orientação do Diretor da área, as operações de mercado aberto, de derivativos, inclusive de swap referenciado em taxas de juros e variação cambial, e outras aprovadas pela Diretoria Colegiada;
II - assessorar a gestão das políticas monetária e cambial;
III - manter o mercado de títulos públicos federais dinâmico e organizado;
IV - administrar o Selic;
V - prestar serviços à Secretaria do Tesouro Nacional na administração da dívida mobiliária, conduzindo, inclusive, os leilões de títulos públicos federais registrados no Selic;
VI - efetuar a custódia de valores mobiliários de propriedade da União;
VII - quanto à tecnologia da informação do Selic:
a) elaborar e implantar, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor da área, o planejamento estratégico e diretor de tecnologia da informação;
b) elaborar e implantar, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor da área, as políticas de tecnologia da informação;
c) propor normas e regulamentos relativos à utilização da tecnologia da informação e do Selic;
d) gerenciar os processos e os recursos de tecnologia da informação;
e) administrar as informações, disponíveis em mídias digitais, assegurando sua guarda, integridade, disponibilidade tempestiva, fluxo e recuperação;
f) dar suporte aos usuários externos; e
g) gerenciar o controle de acesso ao Selic;
VIII - realizar estudos aplicáveis:
a) à implantação das políticas monetária e cambial;
b) ao desenvolvimento dos mercados aberto e de títulos públicos federais;
c) à administração de sistemas de liquidação e de custódia de títulos; e
d) a assuntos outros relacionados com as áreas de atuação do Demab; e
IX - acolher depósitos com títulos públicos em benefício de entidades não financeiras integrantes do SPB.
Seção II - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 116. São atribuições do Chefe do Demab:
I - propor ao Diretor de Política Monetária:
a) a política operacional de mercado aberto, consoante as metas estabelecidas;
b) as características e o volume de títulos públicos federais a serem adquiridos para a carteira do Banco Central do Brasil nas ofertas realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional;
c) o credenciamento e descredenciamento de instituições financeiras do sistema dealer, segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria Colegiada e pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
d) as características dos leilões de derivativos, inclusive de swap referenciado em taxas de juros e variação cambial;
II - sugerir à Secretaria do Tesouro Nacional parâmetros com vistas à fixação dos volumes e características dos títulos públicos federais a serem colocados por meio de ofertas públicas;
III - assessorar na formulação da política monetária e participar da sua execução por meio de ações no mercado aberto;
IV - decidir sobre a estratégia operacional diária do Demab;
V - aprovar os mapas de apuração dos resultados das ofertas públicas de títulos do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil;
VI - assinar contratos com a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima);
VII - elaborar propostas de normas sobre tecnologia da informação do Selic, no que couber; e
VIII - autorizar, juntamente com o Chefe do Deban:
a) a alteração dos horários de funcionamento do redesconto do Banco Central do Brasil e do Selic; e
b) a alteração dos horários de funcionamento do STR, obedecidos os seguintes limites:
1. horário de abertura do STR: prorrogações superiores a uma hora e até três horas; e
2. horário de fechamento do STR: prorrogações de até duas horas.
CAPÍTULO XXX - DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO (DENOR)
Seção I - Das Competências
Art. 117. Compete ao Denor:
I - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, a política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas aplicáveis às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil relativas à eficiência do sistema financeiro, à promoção da concorrência no SFN e à inclusão financeira, compreendendo, inclusive:
a) a regulamentação de serviços financeiros, de operações de crédito, de cessão e de securitização de créditos, de exigibilidades de aplicação de depósitos, exceto em operações de crédito rural, e de captação de recursos, bem como de outros instrumentos financeiros, inclusive derivativos;
b) a regulamentação de instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo regras de acesso ao SFN e de organização desse sistema;
c) regras de conduta em relação a clientes e de prevenção de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
d) requisitos de informações para registro de operações ativas e passivas realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no âmbito de sua atribuição;
e) requisitos de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade; e
f) a regulamentação de contabilidade, de auditoria independente, de governança corporativa, de remuneração de executivos e de controles internos;
II - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso:
a) a política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas prudenciais que se apliquem de forma específica a produtos e serviços financeiros; e
b) a política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas prudenciais de caráter geral aplicáveis às administradoras de consórcio e às sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
III - prestar esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional concernentes aos assuntos de sua competência;
IV - avaliar os potenciais impactos regulatórios das normas concernentes aos assuntos de sua competência;
V - elaborar estudos relativos aos assuntos de sua competência;
VI - realizar a atualização, manutenção e gerenciamento do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);
VII - acompanhar as atividades dos fóruns, grupos de trabalho, comitês e comissões técnicas, no âmbito nacional e internacional, inclusive os formuladores de padrões de regulação financeira e organismos internacionais, que envolvam assuntos de sua competência;
VIII - calcular e divulgar o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC);
IX - realizar estudos e elaborar proposta de norma para:
a) disciplinar a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições de pagamento, bem como a descontinuidade na prestação dos seus serviços;
b) disciplinar as condições para a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em instituição de pagamento;
c) limitar o objeto social de instituições de pagamento;
d) disciplinar a cobrança de tarifas, comissões e qualquer outra forma de remuneração referentes a serviços de pagamento cobrados pelas instituições de pagamento dos usuários finais;
e) dispor sobre as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento;
f) disciplinar as hipóteses de dispensa da autorização de instituições de pagamento;
g) definir as hipóteses que poderão provocar o cancelamento de instituições de pagamento;
h) estabelecer requisitos para a terceirização de atividades conexas às atividades-fim das instituições de pagamento e para a atuação de terceiros como agentes de instituições de pagamento; e
i) dispor sobre limites operacionais mínimos, requerimentos de capital e gerenciamento de riscos aplicáveis às instituições de pagamento sem controle direto ou indireto de instituições financeiras; e
X - realizar estudos, propor políticas e elaborar propostas de normas aplicáveis aos arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil que não cursem em sistemas de transferência por este operados.
Seção II - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 118. São atribuições do Chefe do Denor:
I - propor ao Diretor da área a edição de normas relativas às competências da unidade;
II - submeter ao Diretor da área:
a) propostas de alteração do arcabouço legal sobre assuntos de competência da unidade, nos termos do art. 117; e
b) análise efetuada sobre projetos de lei relacionados a assuntos de competência da unidade, nos termos do art. 117;
III - manifestar-se, de acordo com orientações definidas para a área, sobre processos e consultas relativos a assuntos de competência da unidade, nos termos do art. 117;
IV - prestar assessoria à participação do Diretor da área e do Presidente do Banco Central do Brasil em reuniões dos grupos e entes mencionados no inciso VII do art. 117 que envolvam assuntos de sua competência;
V - apresentar ao Diretor da área, quando demandado, estudos, notas e relatórios relativos às competências da unidade, nos termos do art. 117; e
VI - divulgar o valor da UPC.
CAPÍTULO XXXI - DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL (DEREG)
Seção I - Das Competências
Art. 119. Compete ao Dereg:
I - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, a política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas prudenciais de caráter geral, aplicáveis às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio e sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresas de pequeno porte, compreendendo, inclusive:
a) limites operacionais de capital, câmbio, alavancagem, liquidez, de exposição ou de outras naturezas, incluindo aqueles que visem à mitigação de riscos sistêmicos e à redução da interconectividade e pró-ciclicidade do sistema financeiro;
b) definição dos instrumentos elegíveis para cumprimento dos requisitos de capital regulamentar;
c) requerimento de manutenção de estruturas de gerenciamento de riscos e de capital, de simulações de eventos severos e condições extremas de mercado (testes de estresse), de formulação de planos de continuidade de negócios, de recuperação e de resolução;
d) regras de divulgação de informações relativas a requisitos normativos prudenciais gerais; e
e) disciplina da responsabilidade social, climática e ambiental;
II - elaborar propostas de legislação, normas e regulamentos, concernentes aos seguintes temas:
a) mercado de câmbio;
b) operações internacionais em reais; e
c) capitais estrangeiros no país e capitais brasileiros no exterior;
III - coordenar:
a) as ações voltadas à plena conversibilidade do real, elaborando propostas de normas e de regulamentos aplicáveis à sua inserção internacional; e
b) os processos de sistematização de ações voltadas para o desenvolvimento de sistemas com vistas à captação de dados relacionados a câmbio;
IV - organizar e divulgar dados referentes a tarifas e custos totais de operações de câmbio;
V - prestar esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional concernentes aos assuntos de sua competência;
VI - avaliar:
a) os impactos das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil concernentes aos assuntos de sua competência; e
b) a eficiência e eficácia das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil concernentes aos assuntos de sua competência;
VII - acompanhar as atividades dos fóruns, grupos de trabalho, comitês e comissões técnicas, no âmbito nacional e internacional, inclusive os formuladores de padrões de regulação financeira e organismos internacionais, que envolvam assuntos de sua competência;
VIII - elaborar estudos relativos aos assuntos de sua competência; e
IX - realizar estudos e elaborar proposta de normas para:
a) disciplinar a atuação no mercado de câmbio das instituições de pagamento que tenham aderido a arranjos com abrangência transfronteiriça;
b) dispor sobre as regras de disponibilização de informações ao Banco Central do Brasil sobre operações realizadas no mercado de câmbio por meio de instituições de pagamento que tenham aderido a arranjos de pagamento transfronteiriços;
c) dispor sobre as formas de uso, inclusive pelas instituições de pagamento, dos recursos em moeda estrangeira registrados em conta de pagamento;
d) estabelecer requisitos para a atuação de terceiros como agentes de instituições de pagamento que tenham aderido a arranjos de pagamento transfronteiriços, no caso específico de atendimento para realização de operações no mercado de câmbio; e
e) dispor sobre limites operacionais mínimos, requerimentos de capital e gerenciamento de riscos aplicáveis às instituições de pagamento.
Seção II - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 120. São atribuições do Chefe do Dereg:
I - apresentar ao Diretor da área estudos e projetos de alteração de dispositivos legais vinculados a assuntos da unidade; e
II - manifestar-se, de acordo com orientações definidas para a área, sobre processos e consultas relativos a assuntos da unidade.
CAPÍTULO XXXII - DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAL E DO PROAGRO (DEROP)
Seção I - Das Competências
Art. 121. Compete ao Derop:
I - elaborar, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, propostas de normas sobre crédito rural e Proagro, bem como avaliar os potenciais impactos regulatórios dessas normas;
II - elaborar e atualizar o Manual de Crédito Rural (MCR), mediante consolidação das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como proceder à sua divulgação;
III - prestar esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional concernentes aos assuntos de sua competência;
IV - monitorar e supervisionar a aplicação de recursos dos direcionamentos obrigatórios para o crédito rural;
V - decidir sobre a aplicação de custos financeiros às instituições que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no crédito rural;
VI - encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos contra as decisões que aplicarem custos financeiros, proferidas com base no inciso V deste artigo;
VII - operar, gerenciar, acompanhar e monitorar os sistemas especializados no registro de operações relativas ao crédito rural, aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e ao Proagro;
VIII - realizar:
a) a curadoria das bases de dados relativas ao crédito rural, aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e ao Proagro designadas para a unidade;
b) a gestão das informações sob sua curadoria relativas ao crédito rural, aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e ao Proagro, bem como sua divulgação em meio eletrônico;
c) o monitoramento das instituições financeiras no que tange às normas e aos regulamentos relativos ao crédito rural e ao Proagro; e
d) a supervisão de conduta das instituições financeiras, verificando o cumprimento das normas e regulamentos relativos ao crédito rural e ao Proagro; e
IX - administrar o Proagro.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 122. São atribuições do Chefe do Derop:
I - submeter ao Diretor da área propostas de normas relacionadas às atividades de sua área de atuação e dos relatórios sobre o crédito rural, os direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e o Proagro;
II - responder pela administração do crédito rural e dos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural, decidindo sobre os processos relativos a esses assuntos, em conformidade com as normas vigentes;
III - decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de custos financeiros às instituições que apresentarem deficiência nos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural;
IV - dar ciência ao Diretor da área das ações referentes a atendimento de recomendações provenientes de auditoria interna e dos órgãos federais de controle;
V - definir as orientações e o cronograma para elaboração e aprovação do PAS nas áreas do crédito rural e do Proagro;
VI - autorizar a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis, prestarem esclarecimentos e/ou apresentarem plano para a solução de situações decorrentes de apontamentos no âmbito das ações de monitoramento ou de supervisão realizadas pela unidade;
VII - responder pelos assuntos relativos à administração do Proagro, decidindo sobre os processos e procedimentos relacionados ao programa, em conformidade com as normas vigentes;
VIII - assinar, em conjunto com o Chefe do Deafi, os balanços e balancetes do Proagro; e
IX - indicar ao Diretor da área servidor para representar o Banco Central do Brasil na CER.
Art. 123. São atribuições do Chefe-Adjunto do Derop:
I - solicitar estudos sobre regulação e validar as propostas, a serem submetidas ao Chefe do Derop, de edição e divulgação de normas relativas ao crédito rural, aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e ao Proagro;
II - solicitar estudos e acompanhar a elaboração de relatórios referentes ao crédito rural, aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e ao Proagro;
III - validar as propostas, a serem submetidas ao Chefe do Derop, de assuntos relativos:
a) ao monitoramento e à supervisão das operações do crédito rural e do Proagro; e
b) aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural;
IV - propor ao Chefe do Derop:
a) a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis, prestarem esclarecimentos e/ou apresentarem plano para a solução de situações decorrentes de apontamentos no âmbito das ações de monitoramento ou de supervisão realizadas pela unidade; e
b) a cobrança de custo financeiro e a instauração de processo administrativo sancionador às instituições que apresentarem deficiência nos direcionamentos obrigatórios para o crédito rural;
V - acompanhar a condução dos processos de monitoramento e de supervisão das operações de crédito rural e do Proagro realizadas pela unidade;
VI - aprovar o plano de ação e conduzir o processo de atendimento a recomendações provenientes de auditoria e dos órgãos federais de controle; e
VII - conduzir o processo de atendimento aos pedidos de informações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como daqueles oriundos do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, na área de atuação do Derop.
CAPÍTULO XXXIII -DO DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO INSTITUCIONAL (DEATI)
Seção I - Das Competências
Art. 124. Compete ao Deati:
I - atender ao cidadão:
a) nas solicitações de informações apresentadas ao Banco Central do Brasil, inclusive as formuladas com base na Lei de Acesso à Informação; e
b) na apresentação de reclamações contra:
1. instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
2. instituições de pagamento participantes do arranjo de pagamentos Pix não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
3. instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a participar do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório);
II - monitorar o atendimento das demandas dos cidadãos pelas instituições citadas nos itens 1 a 3 da alínea "b" do inciso I deste artigo;
III - atuar:
a) para o aperfeiçoamento dos produtos e serviços oferecidos aos clientes pelas instituições supervisionadas; e
b) com as diversas áreas no sentido de viabilizar o tratamento das demandas recebidas pela unidade;
IV - promover:
a) o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela unidade ao cidadão; e
b) o relacionamento com os Poderes Judiciário e Executivo, exceto dos entes federativos, bem como com o Ministério Público e a Advocacia-Geral da União, no sentido de fomentar a troca perene de informações que facilite a atuação do Banco Central do Brasil;
V - produzir e divulgar, de forma regular, estatísticas e informações relativas aos assuntos de sua competência; e
VI - promover e gerir o processo de atendimento das demandas dos Poderes Judiciário e Executivo, exceto dos entes federativos, bem como daquelas oriundas do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, a ser prestado pelas instituições financeiras, assim como pelas unidades do Banco Central do Brasil.
Seção II - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 125. São atribuições do Chefe do Deati:
I - encaminhar às unidades competentes informações relativas a indícios de irregularidades que tenham sido identificados no exercício das atividades de competência da unidade;
II - comunicar à unidade que detém a competência de auditoria de observância as irregularidades dessa natureza identificadas no exercício de suas atividades; e
III - propor ao Diretor da área a política de atendimento ao cidadão relacionada com sua área de atuação.
CAPÍTULO XXXIV - DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO (COMUN)
Seção I - Das Competências
Art. 126. Compete ao Comun:
I - planejar, supervisionar e desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, as ações de comunicação do Banco Central do Brasil;
II - coordenar:
a) as atividades relativas a publicações e serviços gráficos do Banco Central do Brasil; e
b) as atividades de comunicação digital;
III - prestar consultoria às unidades para desenvolvimento e execução de pesquisas de opinião de interesse do Banco Central do Brasil;
IV - promover o relacionamento com órgãos de imprensa, nacionais e estrangeiros, assessorando o Presidente, os Diretores e, sempre que necessário, os demais servidores do Banco Central do Brasil;
V - gerenciar o programa de identidade visual do Banco Central do Brasil; e
VI - coordenar e prover orientação para a realização de congressos, de seminários e de outros eventos de interesse do Banco Central do Brasil, em articulação com a unidade demandante.
Seção II - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 127. São atribuições do Chefe do Comun:
I - promover o relacionamento do Banco Central do Brasil com órgãos de imprensa, nacionais e estrangeiros, assessorando o Presidente, os Diretores e, sempre que necessário, os demais servidores da autarquia;
II - propor ao Diretor da área:
a) a aplicação, a fornecedores e a prestadores de serviços, das penalidades previstas nos contratos, convênios e ajustes firmados pelo Comun; e
b) a política de comunicação e o programa de identidade visual do Banco Central do Brasil;
III - submeter ao Diretor da área decisão sobre recursos referentes a processos de compras e de contratações de sua responsabilidade; e
IV - supervisionar e acompanhar os trabalhos de pesquisa de opinião de interesse do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO XXXV - DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA FINANCEIRA (DEPEF)
Seção I - Das Competências
Art. 128. Compete ao Depef, observado o disposto no art. 21, inciso II, alínea "c":
I - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, ações para promoção da cidadania financeira da população, incluindo:
a) a formulação e a execução de políticas e diretrizes de educação financeira no Banco Central do Brasil;
b) a formulação e a execução de políticas e diretrizes de inclusão financeira no Banco Central do Brasil, ressalvada a competência do Denor; e
c) a articulação com outras instituições ou áreas do Banco Central do Brasil para o aperfeiçoamento da proteção ao usuário de produtos e serviços financeiros;
II - realizar estudos, promover o relacionamento institucional e fornecer subsídios para a atuação das outras áreas do Banco Central do Brasil nos assuntos de que trata o inciso I;
III - administrar, preservar e divulgar o patrimônio histórico, artístico e numismático do Banco Central do Brasil sob sua guarda; e
IV - prover os serviços de secretaria-executiva do Fórum Brasileiro de Educação Financeira (FBEF), no período em que servidor do Banco Central do Brasil ocupar a presidência do colegiado.
Seção II - Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 129. São atribuições do Chefe do Depef, observado o disposto no art. 21, inciso II, alínea "c":
I - coordenar ações com a finalidade de promover:
a) a cidadania financeira da população, compreendendo os aspectos de inclusão financeira, de educação financeira e de proteção ao usuário de produtos e serviços financeiros; e
b) a aferição da eficácia e adequação dos produtos e serviços financeiros e dos arranjos de pagamento às necessidades do cidadão;
II - autorizar:
a) a baixa de peças integrantes do acervo do Museu de Valores do Banco Central do Brasil, desde que não implique decréscimo patrimonial;
b) a aquisição, no mercado numismático, de cédulas, moedas, medalhas, documentos históricos e outros bens destinados ao acervo do Museu de Valores do Banco Central do Brasil; e
c) a cessão de uso de peças do acervo numismático e artístico do Museu de Valores do Banco Central do Brasil cujo valor seja inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III - supervisionar os serviços de secretaria-executiva do FBEF no período em que servidor do Banco Central do Brasil ocupar a presidência do colegiado.
CAPÍTULO XXXVI - DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE CONDUTA (DECON)
Seção I - Das Competências
Art. 130. Compete ao Decon:
I - realizar a supervisão de conduta em relação aos seguintes assuntos:
a) clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; e
b) prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
II - realizar a auditoria de observância em relação às instituições do SFN, do Sistema de Consórcios e do SPB;
III - coordenar:
a) a articulação interna e o relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com os órgãos e as entidades nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
b) a participação do Banco Central do Brasil e a sua representação institucional perante órgãos e entidades ou em fóruns nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
c) a avaliação interna de medidas normativas e operacionais relacionadas com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e
d) a avaliação da efetividade das normas legais e regulamentares aplicáveis à atuação do Banco Central do Brasil no que se refere à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, sob a ótica das melhores práticas internacionais;
IV - prestar consultoria e assessoramento imediatos ao Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta nos temas de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, inclusive em questões vinculadas ao relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com órgãos e entidades nacionais, bem como à participação institucional do Banco Central do Brasil em delegações brasileiras a organismos internacionais e multilaterais; e
V - atuar como instância consultiva em assuntos supradepartamentais relacionados à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 131. São atribuições do Chefe do Decon:
I - propor ao Diretor da área a decretação de regime de resolução;
II - definir as orientações para elaborar e aprovar o PAS, de forma coordenada com as unidades subordinadas ao Diretor de Fiscalização e com as demais unidades subordinadas ao Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta;
III - responder pelos assuntos relativos à supervisão de conduta e à auditoria de observância; e
IV - coordenar a articulação interna e o relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com os órgãos e as entidades nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Art. 132. É atribuição dos Chefes-Adjuntos do Decon, nas suas respectivas áreas de atuação, responder pelas atividades de supervisão de conduta e de auditoria de observância.
TÍTULO V - DAS UNIDADES E DOS COMPONENTES DESCENTRALIZADOS
Art. 133. São unidades descentralizadas as Gerências Administrativas Regionais e componentes descentralizados as Gerências Técnicas Regionais, as Procuradorias-Regionais e as Procuradorias nos Estados, localizadas nas praças determinadas pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO I - DAS GERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
Art. 134. As Gerências Administrativas Regionais são responsáveis pela execução das atividades de contabilidade e execução financeira, gestão de pessoas, organização, recursos materiais, patrimônio e tecnologia da informação da praça, sendo subordinadas administrativamente ao Diretor de Administração e tecnicamente à unidade responsável pelo assunto.
Parágrafo único. A Gerência Administrativa em Belém também é responsável pela gestão local dos processos de segurança e de meio circulante, ressalvadas as competências dos Chefes-Adjuntos do Deseg e do Mecir de que tratam o art. 69, inciso VI, e o art. 75, inciso VI.
Seção I - Das Competências
Art. 135. Compete às Gerências Administrativas Regionais, nas respectivas praças, operacionalizar, sem prejuízo das competências das diversas unidades, as atividades de:
I - administração financeira;
II - gestão de pessoas;
III - recursos materiais e patrimônio;
IV - tecnologia da informação;
V - realização de eventos culturais e administração do patrimônio histórico numismático e cultural sob sua guarda; e
VI - na praça de Belém:
a) a gestão e a execução dos processos de segurança institucional, conforme diretrizes estabelecidas pelo Deseg e pelos demais componentes do sistema de segurança do Banco Central do Brasil; e
b) a gestão e a realização das atividades de meio circulante, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Mecir.
Seção II - Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 136. São atribuições dos Gerentes Administrativos Regionais, no que couber, as descritas no art. 25 e ainda:
I - quanto à contabilidade e execução financeira:
a) autorizar:
1. concessão de suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal;
2. decréscimos patrimoniais decorrentes das atividades ou operações conduzidas pela gerência; e
3. pagamento de fatura do Cartão de Pagamento do Governo Federal;
b) assinar, em conjunto com outro servidor credenciado:
1. cheques; e
2. demais documentos que envolvam responsabilidade pecuniária do Banco Central do Brasil, relacionados com as tarefas a cargo da gerência;
c) assinar:
1. correspondência dirigida a outra gerência, transmitindo autorizações de pagamentos; e
2. o atestado de conformidade referente às demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil;
d) credenciar servidores para assinar documentos emitidos pela gerência que envolvam responsabilidade pecuniária para o Banco Central do Brasil;
e) requisitar talonários de cheques para uso do componente;
f) responder pelo cumprimento de obrigação tributária principal e acessória que se situe no âmbito das atividades da gerência administrativa, bem como prestar informações, quando solicitadas pelos órgãos responsáveis locais, a respeito do assunto; e
g) supervisionar:
1. pagamentos e recebimentos;
2. retenção, recolhimento e controle de tributos e contribuições parafiscais;
3. contabilizações e conformidade ao movimento diário da praça; e
4. requerimento, conferência e controle do pagamento de diárias e passagens;
II - quanto à gestão de pessoas:
a) conceder exoneração, a pedido, a servidores lotados na respectiva praça;
b) autorizar, na respectiva praça:
1. a concessão ou prorrogação de licenças regulamentares, exceto licença para tratar de interesses particulares e para capacitação;
2. o parcelamento das reposições e indenizações devidas por servidor ativo, aposentado ou pensionista;
3. pagamentos e cobranças extrafolha; e
4. a emissão de declarações, certidões, exceto de tempo de contribuição, e demais informações funcionais;
c) autorizar:
1. a concessão de antecipação de recursos;
2. observada a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas com pessoal relativas à remuneração, benefícios-saúde e demais vantagens pecuniárias regulamentares aprovadas por autoridade competente;
3. a celebração e o cancelamento de convênio com pessoa jurídica prestadora de serviços a beneficiários do programa de saúde;
4. o credenciamento ou descredenciamento de prestadores de serviços aos beneficiários do programa de saúde;
5. auxiliar e controlar o pagamento dos benefícios de auxílio-transporte, assistência pré-escolar, auxílio-moradia, auxílio-funeral e auxílio-natalidade;
6. pagamentos, recebimentos, alterações e outros procedimentos relativos à folha de pagamentos e aos dados cadastrais dos servidores e pensionistas, na praça;
7. o pagamento de despesas referentes à ajuda de custo de servidores removidos ex-officio;
8. o registro de isenção de imposto de renda na fonte dos servidores da praça; e
9. o acerto de contas de servidores localizados na praça, em decorrência de vacância, exoneração, demissão e falecimento;
d) dar posse e exercício a candidatos aprovados em concurso público e nomeados pelo Chefe do Depes;
e) designar servidor lotado na praça correspondente para, na qualidade de preposto, representar o Banco Central do Brasil em audiências de conciliação e julgamento;
f) designar e dispensar, nas respectivas gerências, os titulares e substitutos de funções comissionadas de nível inferior ao da função que exerce;
g) firmar:
1. como credor, em nome do Banco Central do Brasil, termos de confissão de dívida com servidores relativos a débitos decorrentes de acerto de contas processados na gerência, por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho; e
2. contratos com profissionais ou entidades médicas para realização de exames médicos periódicos de servidores da praça;
h) celebrar convênios:
1. com instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, com vistas ao oferecimento, na respectiva praça, de bolsas-estágio a estudantes do 2º e do 3º graus; e
2. com entidades especializadas na colocação, no mercado de trabalho, de menores aprendizes, observada a legislação vigente;
i) gerenciar:
1. os serviços do ambulatório médico da praça; e
2. convênios relacionados com estagiários na praça;
j) controlar:
1. a frequência mensal dos servidores cedidos, na praça; e
2. a escala de férias dos servidores lotados na gerência;
k) supervisionar:
1. o recadastramento de servidores inativos e dos pensionistas;
2. a atualização do cadastro de dependentes dos servidores localizados na praça;
3. o registro de dados e informações no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIARH); e
4. a instrução de processos de averbação de tempo de contribuição, aposentadoria e pensão;
l) conferir o controle de qualidade da folha de pagamentos, na praça; e
m) o pagamento de despesas com recursos do Faspe, observado o disposto no regulamento do PASBC;
III - quanto a recursos materiais e patrimônio:
a) autorizar, observada a devida segregação de funções:
1. o empenho de despesas com compras e serviços e com obras e serviços de engenharia cujos valores sejam inferiores a R$3.000.000,00 (três milhões de reais); e
2. o pagamento de despesas com compras e serviços e com obras e serviços de engenharia;
b) julgar os recursos contra decisões dos pregoeiros e das comissões de licitações;
c) homologar:
1. o resultado de procedimentos licitatórios relativos a compras e serviços e a obras e serviços de engenharia; e
2. o resultado de procedimentos licitatórios relativos à alienação de equipamentos, móveis e utensílios, material de consumo e veículos;
d) decidir sobre:
1. recursos referentes a compras e contratações;
2. prorrogação de prazos para a execução de obras e serviços ou fornecimento de material e equipamentos, nos contratos da respectiva alçada;
3. a aplicação de advertência e de multa ou a dispensa de multa a fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes; e
4. recursos contra a aplicação de sanção de multa moratória a contratados;
e) autorizar:
1. o uso de bens móveis e imóveis a empresas que executam obras e serviços de interesse do Banco Central do Brasil;
2. as alterações em projetos e especificações técnicas de engenharia e arquitetura cujo valor adicionado ao valor inicial autorizado não ultrapasse o limite de competência respectiva;
3. a baixa patrimonial de móveis e utensílios, ressalvados os que tenham sido objeto de apuração de irregularidade, bem como o respectivo decréscimo patrimonial;
4. a doação de bens móveis cujo valor de avaliação do lote destinado a um donatário não exceda a cinco vezes o limite em que é dispensável a realização de licitação para compras e serviços;
5. o desfazimento de material de consumo por obsolescência ou danificação e a respectiva baixa patrimonial;
6. a abertura de licitação;
7. a liberação das garantias efetuadas por licitantes ou contratados em processos de compras e contratações ou alienações;
8. o empenho e o pagamento de despesas com locação de imóveis, observada a devida segregação de funções, até o valor equivalente ao limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia;
9. o controle da inclusão, da atualização e da exclusão de assinaturas de servidores no Livro de Assinaturas Autorizadas;
10. a requisição de transporte de carga, no interesse dos serviços do Banco Central do Brasil; e
11. a celebração e a prorrogação de acordos, contratos e convênios, bem como a correspondente rescisão contratual, cujos valores sejam iguais ou inferiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
f) designar:
1. comissão para avaliação, classificação e formação de lotes de bens móveis destinados à alienação;
2. os membros de comissão para proceder ao inventário dos depósitos de material de consumo e de móveis e utensílios;
3. servidor para atuar na fiscalização e no acompanhamento da execução de contratos;
4. os servidores para compor a equipe de apoio para licitação na modalidade de pregão e indicar o respectivo pregoeiro e seu alterno entre os previamente designados pela autoridade competente; e
5. os integrantes das comissões para a realização da conferência dos títulos, valores e bens de propriedade do Banco Central do Brasil ou de terceiros que estejam em seu poder;
g) firmar:
1. contratos relativos a cessões e concessões de uso de bens móveis e imóveis, aprovados por autoridade competente;
2. termos de doação de bens de propriedade do Banco Central do Brasil previamente autorizados por autoridade competente;
3. documentos de transferência de veículos automotores nos casos de alienação ou entrega de bem danificado em que tenha havido a reposição;
4. atestados de capacidade técnica e de fornecimento e execução;
5. contratos, convênios ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolvam despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade competente, bem como as rescisões respectivas;
6. ata de registro de preços;
7. o termo de conformidade ao inventário de bens móveis do Banco Central do Brasil na praça; e
8. documentos de quitação a valores recebidos pelo Banco Central do Brasil decorrentes de garantias de processos de compras e serviços e de obras e serviços de engenharia;
h) ajustar e firmar escrituras públicas de compra e venda e de doação de imóveis, na forma e condições aprovadas pela Diretoria Colegiada, e praticar os atos imprescindíveis ao cumprimento dos fins colimados, inclusive representar o Banco Central do Brasil perante repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas;
i) negociar as condições de locação de imóveis, suas renovações e firmar os respectivos contratos;
j) lavrar Termo Circunstanciado Administrativo destinado a apurar irregularidade decorrente de dano ou extravio a bem público cujo valor de mercado para aquisição ou reparação seja igual ou inferior ao limite de dispensa de licitação por limite de valor para aquisição de bens e serviços;
k) emitir autorização de pagamentos a fornecedores;
l) planejar e supervisionar as atividades relacionadas à administração predial;
m) administrar as atividades relacionadas à biblioteca, exceto as relativas às bibliotecas geridas pela PGBC;
n) administrar, preservar e divulgar o patrimônio histórico numismático e cultural sob guarda da unidade; e
o) coordenar a realização de eventos culturais no âmbito de sua praça de atuação;
IV - quanto à tecnologia da informação, firmar contrato de prestação de serviços para acesso de instituições aos recursos disponibilizados pelo Sisbacen;
V - quanto a orçamento, assinar a proposta de orçamento organizacional da gerência;
VI - quanto à comunicação social, coordenar as atividades de comunicação interna, relacionamento institucional e espaço cultural, bem como prestar apoio e suporte técnico a eventos realizados no edifício-sede;
VII - representar o Banco Central do Brasil perante entes públicos federais, estaduais e municipais, podendo assinar ofícios, requerimentos e outros documentos necessários à realização das atividades sob sua responsabilidade, conforme orientação da unidade responsável;
VIII - quanto à gestão de segurança na praça de Belém:
a) gerir e realizar as atividades de segurança institucional, conforme diretrizes, orientações e determinações do Deseg;
b) manter o Deseg informado tempestivamente sobre situações de risco e de anormalidade relacionadas à segurança do Banco Central do Brasil;
c) gerir os contratos e convênios de segurança locais;
d) elaborar o planejamento local de segurança, respeitando as diretrizes e planos estabelecidos pelo Deseg em âmbito nacional; e
e) alocar, ouvido o Deseg, os recursos materiais, financeiros e de pessoal necessários para conduzir as atividades de segurança, considerando os aspectos preventivo, operacional e especializado da gestão de segurança institucional; e
IX - gerir e realizar as atividades relativas ao meio circulante na praça de Belém, conforme diretrizes, orientações e determinações do Mecir.
CAPÍTULO II - DAS GERÊNCIAS TÉCNICAS REGIONAIS
Art. 137. As Gerências Técnicas Regionais são subordinadas às respectivas unidades e são responsáveis pela execução descentralizada das suas atividades finalísticas.
CAPÍTULO III - DAS PROCURADORIAS-REGIONAIS E NOS ESTADOS
Art. 138. As Procuradorias-Regionais e as Procuradorias nos Estados são subordinadas à Procuradoria-Geral e são responsáveis pela execução das atividades descentralizadas da Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. A competência e as atribuições das Procuradorias-Regionais e das Procuradorias nos Estados serão fixadas por ato do Procurador-Geral.
TÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 139. Integram a estrutura do Banco Central do Brasil os seguintes órgãos colegiados constituídos pelo Presidente e pelos Diretores, com estrutura e regras de funcionamento definidos em atos normativos específicos:
I - Comef, com as seguintes atribuições:
a) orientar a atuação do Banco Central do Brasil no Coremec e em outros fóruns similares nacionais e internacionais e o relacionamento da autarquia com outras entidades detentoras de informações úteis à manutenção da estabilidade financeira;
b) definir as estratégias e as diretrizes do Banco Central do Brasil para a condução dos processos relacionados com a estabilidade financeira;
c) decidir o valor do ACCPBrasil; e
d) atuar no sentido de prevenir o risco sistêmico;
II - Copom, com as atribuições de:
a) executar a política monetária;
b) definir a meta da Taxa Selic e seu eventual viés; e
c) analisar o Relatório de Inflação;
III - GRC, com as atribuições de:
a) definir diretrizes e estratégias relativas à governança corporativa, à gestão de riscos, à continuidade de negócios, à conformidade e aos controles internos da gestão, bem como adotar medidas para a sistematização de práticas nessas áreas no âmbito do Banco Central do Brasil;
b) definir diretrizes e parâmetros (carteira de referência) para que a administração das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de direitos especiais de saque esteja de acordo com as políticas monetária e cambial do governo;
c) aprovar e monitorar os indicadores de gestão e suas respectivas metas;
d) monitorar o plano estratégico institucional do Banco Central do Brasil;
e) definir e aprovar as orientações e diretrizes estratégicas para a atuação do Banco Central do Brasil;
f) aprovar a prestação de contas anual dos administradores e responsáveis pela governança e atos de gestão do Banco Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União;
g) aprovar os projetos e programas corporativos e sua priorização; e
h) decidir sobre proposições do CGE; e
IV - Coad, com as seguintes atribuições:
a) deliberar e definir diretrizes e estratégias, bem como adotar medidas para a sistematização de práticas relativas aos seguintes assuntos:
1. gestão de pessoas;
2. organização administrativa, ressalvadas as competências da Diretoria Colegiada;
3. gestão de recursos materiais e patrimônio;
4. gestão contábil, orçamentária e financeira, ressalvadas as competências da Diretoria Colegiada;
5. segurança institucional; e
6. tecnologia da informação e segurança cibernética;
b) aprovar:
1. regulamentações diversas e manuais de uso interno e externo, relativos a suas atribuições, exceto aqueles de competência das unidades;
2. a Política Plurianual de Capacitação (PPC);
3. o programa plurianual de recrutamento e seleção do Banco Central do Brasil a ser encaminhado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
4. o número de vagas e a seleção dos candidatos para o programa de pós-graduação stricto sensu, sob o patrocínio do Banco Central do Brasil;
5. a indicação de servidores para compor os Conselhos Deliberativo e Fiscal da Centrus; e
6. a proposta do orçamento organizacional do Banco Central do Brasil;
c) decidir sobre:
1. critérios e procedimentos de natureza administrativa, financeira e contábil a serem adotados para o desempenho das atividades do Banco Central do Brasil;
2. assuntos relativos às suas atribuições a serem apreciados pelo Conselho Monetário Nacional;
3. critérios relacionados a autorizações e registros previstos em lei ou em decisões do Conselho Monetário Nacional, desde que relativos às suas atribuições;
4. política de aplicação de recursos do Banco Central do Brasil;
5. doação de imóveis recebidos em dação em pagamento e nos casos em que já houver autorização legal prévia e específica;
6. alterações da estrutura organizacional do Banco Central do Brasil, quando houver acréscimo na fixação de funções comissionadas das unidades e nos casos de criação ou extinção de unidades; e
7. alterações nos regulamentos do Coseg e de segurança de tecnologia da informação; e
d) baixar normas e determinar providências relacionadas às atividades das unidades do Banco Central do Brasil relativas às suas atribuições.
Art. 140. Integram ainda a estrutura do Banco Central do Brasil os seguintes órgãos colegiados, cuja estrutura e funcionamento se encontram em atos normativos específicos:
I - CEBCB, com a atribuição de promover a adoção e a aplicação das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta dos Servidores do Banco Central do Brasil;
II - Copas, com as atribuições de proferir decisão de primeira instância em processos administrativos sancionadores e decidir sobre pleitos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra as suas decisões que envolvam:
a) as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e os integrantes do SPB;
b) os administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das pessoas jurídicas referidas na alínea "a";
c) as pessoas físicas e jurídicas que prestem serviço de auditoria independente ou de auditoria cooperativa para as pessoas jurídicas referidas na alínea "a" e seus administradores e responsáveis técnicos; e
d) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;
III - Coaps, com as seguintes atribuições:
a) decidir sobre a aceitação ou rejeição de proposta de acordo administrativo em processo de supervisão; e
b) declarar o cumprimento ou o descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas no acordo administrativo em processo de supervisão;
IV - Coder, com as seguintes atribuições:
a) julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões, proferidas em processos administrativos sancionadores, que negarem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de primeira instância; e
b) reexaminar, de ofício, as decisões que, em sede de processos administrativos sancionadores, aplicarem penalidade de multa em valor superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
V - Coter, com a atribuição de decidir sobre a aceitação ou a rejeição de proposta de termo de compromisso, inclusive sobre os ajustes porventura necessários;
VI - CGE, com a atribuição de apoiar a implementação e o monitoramento de ações e, quando oportuno, debater e fazer recomendações referentes a:
a) planejamento estratégico;
b) participação do Banco Central do Brasil no PPA;
c) gestão de projetos, programas e portifólio corporativos;
d) ações de governo digital;
e) governança de tecnologia da informação e de telecomunicações;
f) indicadores de gestão e suas respectivas metas; e
g) prestação de contas dos administradores e responsáveis pela governança e atos de gestão do Banco Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União;
VII - CIBCB, com a atribuição de coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade no âmbito do Banco Central do Brasil; e
VIII - CESB, com a atribuição de atuar nos processos atinentes ao Sandbox Regulatório.
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. O ADM, gerenciado pelo Depes, observado o disposto neste Regimento Interno:
I - definirá as competências dos componentes administrativos que constituem as unidades e as atribuições dos titulares de funções comissionadas não contempladas neste Regimento Interno;
II - consolidará os conceitos, os critérios e as normas sobre a configuração da estrutura organizacional do Banco Central do Brasil;
III - procederá ao detalhamento de atribuições regimentais; e
IV - consolidará as delegações de competências e atribuições estabelecidas neste Regimento Interno, até que sejam a ele incorporadas, quando for o caso.
Art. 142. Este Regimento Interno e o ADM são os instrumentos basilares para as tomadas de decisão nos diversos níveis hierárquicos.
Parágrafo único. Cabe aos titulares das unidades zelar pela permanente atualização do Regimento Interno e do ADM quanto às competências da sua unidade e às atribuições delas decorrentes.
Art. 143. As alterações deste Regimento Interno serão divulgadas mediante resolução do Banco Central do Brasil e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 144. O Presidente do Banco Central do Brasil poderá, mediante portaria, redistribuir as competências das diversas unidades e determinar nova subordinação delas aos membros da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. As mudanças decorrentes do exercício da competência prevista neste artigo serão publicadas no Diário Oficial da União, devendo ser consolidadas no Regimento Interno.
Art. 145. As atribuições relativas aos pleitos de autorização ingressados no Banco Central do Brasil na vigência da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, continuam sendo exercidas conforme disposições da Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e alterações posteriores.
Art. 146. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.