Resolução BACEN nº 3.404 de 22/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2006

Dispõe sobre renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de setembro de 2006, com base nas disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, resolveu:

Art. 1º A renegociação de dívidas de operações originárias de crédito rural de agricultores familiares, mini, pequenos, médios e grandes produtores, suas cooperativas e associações, para empreendimentos localizados na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, que foram alongadas na forma da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, cujo somatório de todas as obrigações enquadráveis de um mesmo devedor, identificado pelo respectivo CPF/CNPJ, apurado na data de 30 de novembro de 1995, seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), será realizada com observância das seguintes condições: (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.469, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A renegociação de dívidas de operações originárias de crédito rural de agricultores familiares, mini, pequenos, médios e grandes produtores, suas cooperativas e associações, para empreendimentos localizados na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, que foram alongadas na forma da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, cujo somatório de todas as obrigações enquadráveis de um mesmo devedor, identificado pelo respectivo CPF/CNPJ, apurado na data de 30 de novembro de 1995, seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), será realizada com observância das seguintes condições:"

I - no caso de operações formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, serão considerados:

a) cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da multiplicação do número total de associados ativos da entidade, em 30 de novembro de 1995, por R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - no caso de operações formalizadas por contrato grupal ou coletivo, os mutuários podem beneficiar-se individualmente da renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, não exceder a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - não são passíveis da renegociação de que trata esta resolução:

a) as dívidas que tenham sido renegociadas com base na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, ou que tenham sido favorecidas com o disposto no art. 15 da Lei nº 11.322, de 13 de julho 2006;

b) as operações cedidas/transferidas para a União com base na Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que em 14 de julho de 2006, data da entrada em vigor da Lei nº 11.322, de 2006, estavam inscritas na Dívida Ativa da União;

IV - incumbe ao mutuário:

a) manifestar formalmente junto à instituição financeira, até o dia 31 de julho de 2007, seu interesse na renegociação de dívidas de que trata esta resolução;

b) efetuar, até o dia 31 de agosto de 2007, o pagamento de 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento), no mínimo, do valor da parcela prevista para 31 de outubro de 2006 ou, quando se tratar de operações integralmente vencidas, do valor da última parcela prevista no cronograma de pagamentos, observado o disposto no § 1º; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.469, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"IV - incumbe ao mutuário:
a) manifestar formalmente junto à instituição financeira, até o dia 30 de março de 2007, seu interesse na renegociação de dívidas de que trata esta resolução;
b) efetuar, até o dia 31 de maio de 2007, o pagamento de 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento), no mínimo, do valor da parcela prevista para 31 de outubro de 2006 ou, quando se tratar de operações integralmente vencidas, do valor da última parcela prevista no cronograma de pagamentos, observado o disposto no § 1º;"

V - o saldo devedor a ser renegociado deve ser calculado com base em 31 de outubro de 2006 e corresponderá ao somatório dos resultados obtidos, deduzido o pagamento mínimo de que trata o inciso IV, da seguinte forma:

a) parcelas vencidas: multiplicação das unidades de produtos especificadas no instrumento contratual de alongamento, correspondentes a cada uma das parcelas vencidas, pelo respectivo preço mínimo vigente em 31 de outubro de 2006, devendo o valor assim apurado ser atualizado com juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), pro rata die, desde a data de vencimento de cada parcela até 31 de outubro de 2006;

b) parcelas vincendas: multiplicação das unidades de produtos especificadas no instrumento contratual de alongamento, correspondentes a cada uma das parcelas vincendas, pelo respectivo preço mínimo vigente em 31 de outubro de 2006, descontando-se a parcela de 3% a.a. (três por cento ao ano) pro rata die incorporada às parcelas vincendas;

VI - o novo cronograma de reembolso a ser renegociado deve prever pagamentos em parcelas iguais e sucessivas, com data de pagamento sempre no último dia do mês, livremente negociado entre credor e devedor, observado que:

a) o intervalo de vencimento das parcelas não pode ultrapassar o período de um ano;

b) o vencimento da primeira parcela não pode exceder 31 de outubro de 2007 e o vencimento da última parcela não pode exceder 31 de outubro de 2025;

VII - sobre o saldo devedor apurado na forma estabelecida no inciso V incidirão, a partir de 1º de novembro de 2006, juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), acrescidos da variação do preço mínimo referente ao(s) produto(s) especificado(s) no instrumento contratual, verificada entre 31 de outubro de 2006 e a data do vencimento de cada uma das parcelas;

VIII - o instrumento contratual de formalização da renegociação deve estabelecer que:

a) caso o mutuário opte por liquidar antecipadamente sua dívida até 31 de dezembro de 2008, o bônus de adimplência apurado conforme critérios estabelecidos no art. 1º, incisos III ou IV, da Resolução nº 2.666, de 11 de novembro de 1999, conforme o caso, deverá ser acrescido de:

1. dez pontos percentuais, quando se tratar de operações cujos saldos devedores eram de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 30 de novembro de 1995;

2. cinco pontos percentuais, quando se tratar de operações cujos saldos devedores eram superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 30 de novembro de 1995;

b) não se aplica o disposto no MCR 2-6-9 às operações renegociadas com base nesta resolução;

c) são mantidos os bônus de adimplência previstos no art. 1º, incisos III e IV, da Resolução nº 2.666, de 1999, para as operações renegociadas sob as condições estabelecidas nesta resolução;

IX - os agentes financeiros:

a) terão até o dia 28 de setembro de 2007 para formalizarem as prorrogações e repactuações dessas dívidas; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.469, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)

Nota:
1) Redação Anterior:
"a) terão até o dia 31 de julho de 2007 para formalizarem as prorrogações e repactuações dessas dívidas;"

2) Ver art. 2º da Resolução BACEN nº 3.537, de 31.01.2008, DOU 06.02.2008, que altera o prazo para 31.03.2008 para as instituições financeiras formalizarem as repactuações, conforme previsto nesta alínea.

b) ficam autorizados a suspender a cobrança ou execução judicial das dívidas, a partir da data em que os mutuários manifestarem seu interesse na prorrogação ou repactuação;

c) ficam obrigados a suspender a execução das dívidas e a desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra os respectivos mutuários, após devidamente formalizada a renegociação relativa a essas dívidas em cobrança, em contrapartida à concomitante desistência do mutuário sobre quaisquer ações movidas contra o agente financeiro em face dessas operações.

§ 1º Quando o pagamento mínimo de que trata o inciso IV, alínea b:

I - for calculado sobre a parcela prevista para 31 de outubro de 2006:

a) se o pagamento for efetuado em data anterior ao dia 31 de outubro de 2006, da importância a ser recolhida deverá ser deduzido, além dos juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), pro rata die, incorporados ao valor da parcela, o valor do bônus de adimplência, calculado segundo os critérios estabelecidos no art. 1º, incisos III ou IV, da Resolução nº 2.666, de 1999, conforme o caso;

b) se o pagamento for efetuado após 31 de outubro de 2006, o valor apurado, sem a aplicação do bônus de adimplemento de que trata a Resolução nº 2.666, de 1999, deverá ser atualizado com juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), pro rata die, desde aquela data até a data do efetivo pagamento;

II - for calculado sobre a última parcela prevista no cronograma de operações integralmente vencidas, o valor apurado, sem a aplicação do bônus de adimplemento de que trata a Resolução nº 2.666, de 1999, deverá ser atualizado com juros de 3% a.a.(três por cento ao ano), pro rata die, desde o dia de vencimento da parcela considerada até a data do efetivo pagamento.

§ 2º O mutuário que honrar seus compromissos até as datas pactuadas, além de fazer jus ao bônus de adimplemento apurado conforme critérios estabelecidos no art. 1º, incisos III ou IV, da Resolução nº 2.666, de 1999, conforme o caso, ficará dispensado do pagamento do acréscimo da variação do preço mínimo, exceto se o pagamento for realizado em produto.

§ 3º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcelas da operação renegociada na forma desta resolução, o mutuário, sem prejuízo da observância das demais regras aplicáveis nas situações de inadimplemento, perde o direito:

I - à dispensa do pagamento do acréscimo da variação do preço mínimo sobre a parcela em atraso;

II - ao bônus de adimplemento mencionado no § 2º, correspondente à parcela em atraso.

§ 4º As instituições financeiras encarregadas da condução de operações cedidas/transferidas à União com base na Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001, deverão identificar por código específico de estorno a baixa dos valores relativos aos encargos de inadimplemento incorporados aos saldos das operações renegociadas ao amparo desta resolução.

§ 5º O ônus das medidas decorrentes desta resolução será suportado pelos detentores das fontes originais de recursos, cabendo ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE arcar com os custos das operações contratadas com recursos oriundos de sua carteira.

§ 6º Não será suspensa a cobrança das operações cedidas à União de acordo com a Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001, que tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União.

Art. 2º Na formalização das renegociações de que trata esta resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco