Resolução BACEN nº 3.469 de 02/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2007
Dispõe sobre concessão de prazo adicional para realização de operações de renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nas Resoluções nºs 3.404, de 22 de setembro de 2006, 3.407 e 3.408, ambas de 27 de setembro de 2006, que tratam da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene), passando referidos normativos a vigorar com a seguinte redação:
I - art. 1º da Resolução nº 3.404, de 2006:
"Art. 1º A renegociação de dívidas de operações originárias de crédito rural de agricultores familiares, mini, pequenos, médios e grandes produtores, suas cooperativas e associações, para empreendimentos localizados na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, que foram alongadas na forma da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, cujo somatório de todas as obrigações enquadráveis de um mesmo devedor, identificado pelo respectivo CPF/CNPJ, apurado na data de 30 de novembro de 1995, seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), será realizada com observância das seguintes condições:
IV - incumbe ao mutuário:
a) manifestar formalmente junto à instituição financeira, até o dia 31 de julho de 2007, seu interesse na renegociação de dívidas de que trata esta resolução;
b) efetuar, até o dia 31 de agosto de 2007, o pagamento de 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento), no mínimo, do valor da parcela prevista para 31 de outubro de 2006 ou, quando se tratar de operações integralmente vencidas, do valor da última parcela prevista no cronograma de pagamentos, observado o disposto no § 1º;
IX - os agentes financeiros:
a) terão até o dia 28 de setembro de 2007 para formalizarem as prorrogações e repactuações dessas dívidas;
(NR);
II - arts. 2º e 3º da Resolução nº 3.407, de 2006:
"Art. 2º Para habilitar-se à renegociação, o mutuário deve manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro até 28 de setembro de 2007." (NR)
"Art. 3º Incumbe aos agentes financeiros:
I - formalizarem, até o dia 28 de dezembro de 2007, as prorrogações e repactuações das dívidas;
II - fornecerem aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional:
a) até 28 de fevereiro de 2008, todas as informações sobre os contratos de que se trata;
(NR);
III - arts. 1º e 3º da Resolução nº 3.408, de 2006:
"Art. 1º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento, concedidos até 15 de janeiro de 2001, lastreados por recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), do FNE combinado com outras fontes, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou de outras fontes cujas operações tenham sido contratadas junto a bancos oficiais federais, de valor total originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de produtores rurais, inclusive agricultores familiares, suas cooperativas ou associações na área da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, e que não foram alongadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou das Resoluções no- s 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, e 2.765, de 10 de agosto de 2000, e suas alterações, e que não venham a ser renegociadas pela Resolução nº 3.407, de 27 de setembro de 2006, deve observar as seguintes condições:
I - para habilitar-se à renegociação, o mutuário deve:
a) manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro até 28 de setembro de 2007;
........................................................................................"(NR);
"Art. 3º Incumbe aos agentes financeiros:
I - formalizarem, até o dia 28 de dezembro de 2007, as prorrogações e repactuações das dívidas;
II - fornecerem aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional:
a) até 28 de fevereiro de 2008, todas as informações sobre os contratos de que se trata;
......................................................................................." (NR).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco