Resolução BACEN nº 3.408 de 27/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2006

Dispõe sobre renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, formalizadas até 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de setembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei nº 11.322, 13 de julho de 2006, resolveu:

Art. 1º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento, concedidos até 15 de janeiro de 2001, lastreados por recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), do FNE combinado com outras fontes, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou de outras fontes cujas operações tenham sido contratadas junto a bancos oficiais federais, de valor total originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de produtores rurais, inclusive agricultores familiares, suas cooperativas ou associações na área da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, e que não foram alongadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou das Resoluções no- s 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, e 2.765, de 10 de agosto de 2000, e suas alterações, e que não venham a ser renegociadas pela Resolução nº 3.407, de 27 de setembro de 2006, deve observar as seguintes condições: (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.469, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento, concedidos até 15 de janeiro de 2001, lastreados por recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), do FNE combinado com outras fontes, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou de outras fontes cujas operações tenham sido contratadas junto a bancos oficiais federais, de valor total originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de produtores rurais, inclusive agricultores familiares, suas cooperativas ou associações na área da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), e que não foram alongadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou das Resoluções nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, 2.765, de 10 de agosto de 2000, e suas alterações, e que não venham a ser renegociadas pela Resolução nº 3.407, de 27 de setembro de 2006, deve observar as seguintes condições:"

I - para habilitar-se à renegociação, o mutuário deve:

a) manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro até 28 de setembro de 2007; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.469, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"a) manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro até 30 de março de 2007;"

b) entregar declaração a respeito da existência de operações renegociadas ou em processo de renegociação em outras instituições financeiras, sob as condições estabelecidas nesta resolução e na Resolução nº 3.407, de 2006, com vistas a permitir ao agente financeiro dar cumprimento aos limites fixados;

c) efetuar o pagamento de 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado na data da repactuação;

II - o saldo devedor, na data da repactuação, será apurado com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora e quaisquer outros encargos de inadimplemento ou honorários advocatícios;

III - encargos financeiros, a partir da data da repactuação:

a) taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), para os agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais, suas cooperativas ou associações;

b) taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para os demais produtores rurais, suas cooperativas e associações;

IV - prazo e cronograma de reembolso: até dez anos, estabelecendo-se novo esquema de amortizações de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

V - concessão de bônus de adimplência sobre os encargos financeiros de cada parcela da dívida repactuada paga até a data do respectivo vencimento, no caso de empreendimentos localizados:

a) na Região do Semi-Árido: de 20% (vinte por cento);

b) nas demais regiões abrangidas pela ADENE: de 10% (dez por cento);

VI - o risco será:

a) nos financiamentos realizados com recursos do FNE:

1. mantido integralmente para o FNE, quando as operações originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;

2. dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, quando o risco for compartilhado, na mesma proporção existente na operação original;

b) nos financiamentos realizados com recursos combinados do FNE com o FAT ou do FNE com outras fontes, admitida a reclassificação dessas operações com recursos do FAT e destas outras fontes para o FNE:

1. mantido integralmente para o FNE, quando as operações originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;

2. dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, quando o risco for compartilhado, na mesma proporção existente na operação original;

3. integral do FNE, para as operações originais realizadas com recursos do FAT e de outras fontes, adquiridas e reclassificadas para o FNE;

VII - nos financiamentos realizados com recursos do FNE, em operações com risco integral ou parcial do fundo, e nos financiamentos realizados com recursos combinados do FNE com o FAT ou do FNE com outras fontes, cabem ao FNE os ônus decorrentes das renegociações;

VIII - para as operações com recursos do FAT ou de outras fontes contratadas perante bancos oficiais federais que forem renegociadas com base nas condições previstas nesta resolução, o FNE poderá adquirir as operações junto aos bancos credores, reclassificar as operações para a carteira do fundo e assumir o ônus decorrente da renegociação, inclusive o risco integral de cada operação;

IX - para as operações de crédito rural com recursos do FAT ou de outras fontes que já contavam com risco integral da União, cabem à Secretaria do Tesouro Nacional os ônus decorrentes da repactuação, mantendo-se o risco integral da operação para a União.

§ 1º Os mutuários de operações formalizadas por contrato grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, não exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º Para as operações formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, devem ser considerados:

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

II - como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos da entidade à época da contratação do financiamento, respeitado o teto individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para enquadramento na renegociação.

Art. 2º Não fazem jus à renegociação:

I - os mutuários que praticaram desvio de recursos ou tenham sido caracterizados como depositários infiéis;

II - as operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 1995, ou das Resoluções nºs 2.471, de 1998, e 2.765, de 2000, e suas alterações, ou da Resolução nº 3.407, de 2006.

Art. 3º Incumbe aos agentes financeiros:

I - formalizarem, até o dia 28 de dezembro de 2007, as prorrogações e repactuações das dívidas; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.469, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"I - formalizarem, até o dia 31 de julho de 2007, as prorrogações e repactuações das dívidas;"

II - fornecerem aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional:

a) até 28 de fevereiro de 2008, todas as informações sobre os contratos de que se trata; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.469, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"a) até 30 de setembro de 2007, todas as informações sobre os contratos de que se trata;"

b) mensalmente, a partir de novembro de 2006, informações parciais sobre as operações já renegociadas.

Art. 4º Ficam os agentes financeiros:

I - autorizados a suspender a cobrança ou a execução judicial das dívidas, a partir da data em que os mutuários manifestarem o interesse na prorrogação ou repactuação, na forma prevista nesta resolução;

II - obrigados a suspender a execução das dívidas e a desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra os respectivos mutuários, após devidamente formalizada a renegociação relativa a essas dívidas em cobrança, em contrapartida à concomitante desistência dos mutuários por quaisquer ações movidas contra o agente financeiro em face dessas operações.

Art. 5º Não será suspensa a cobrança das operações cedidas à União de acordo com a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União.

Art. 6º Na formalização das renegociações de que trata esta resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente