Resolução BACEN nº 3.535 de 31/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2008

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.823, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 30 da referida lei, e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a Norma e Procedimento de Contabilidade nº 22 (NPC nº 22), do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon, de 3 de outubro de 2005, no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do disposto nos §§ 53 e 76 da NPC nº 22.

Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação e detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.

Art. 3º Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, contingências passivas e contingências ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o conseqüente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.

Art. 4º As instituições referidas no art. 1º devem observar o disposto nesta resolução até 30 de junho de 2008.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente"