Resolução BACEN nº 3594 DE 31/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2008

Promove ajustes nas normas dos Créditos de Custeio e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º A alínea b do item 5 do MCR 3-2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para amendoim, café, frutas ou para lavouras não irrigadas de arroz, soja, feijão, mandioca, sorgo ou trigo, sendo que para o café consideram-se neste limite os valores de financiamentos tomados pelo mutuário na mesma safra com recursos do Funcafé destinados a custeio e colheita;" (NR)

Art. 2º O item 36 do MCR 10-1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"36. Os encargos e bônus de adimplência dos financiamentos de custeio e investimento para agricultores familiares no âmbito do Pronaf, realizados ao amparo de recursos dos FNO, FNE e FCO, são os previstos neste capítulo ou os estabelecidos para os miniprodutores no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com as alterações nas condições de financiamento constantes do Decreto nº 6.367, de 30 de janeiro de 2008, os que lhes forem mais favoráveis." (NR)

Art. 3º O item 4 do MCR 10-2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. O beneficiário que recebeu crédito na condição de agricultor familiar não pode ser reenquadrado para os Grupos "A", "A/C" ou "B", para efeito de recebimento de futuros créditos, ressalvado o disposto nos itens 5 e 8, sendo o controle dessa determinação de responsabilidade do agente financeiro, no caso das operações realizadas em seu âmbito." (NR)

Art. 4º O MCR 10-2 passa a vigorar acrescido do seguinte item 8, renumerando-se os demais:

"8. os agricultores familiares com DAP do Grupo "B" poderão tomar crédito de custeio nas condições previstas no MCR 10.4.4."g" e permanecer no Grupo "B" desde que preencham os demais critérios exigidos para este grupo;" (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco