Resolução BACEN nº 3.597 de 29/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2008
Altera dispositivos das Resoluções nºs 3.575, 3.576, 3.577 e 3.578, todas de 29 de maio de 2008.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,
Resolveu:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.............................
§ 1º Nos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso e nos Municípios dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul que tenham decretado estado de emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada a analise caso a caso da comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário, as renegociações poderão atingir o limite de até 60% (sessenta por cento) do saldo das operações de investimento a que se refere este artigo, em cada instituição financeira nesses Estados, observado que esse percentual não integra o limite de 10% (dez por cento) de que trata o caput, e que o prazo adicional para pagamento disposto no inciso II poderá ser ampliado para até cinco anos.
§ 2º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, não se aplicam as limitações de percentual de renegociações estabelecidas neste artigo, nem a exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto no inciso I deste artigo.
§ 4º O mutuário que renegociar sua dívida de investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente sua operação de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando destinado a obras de irrigação, drenagem, proteção e recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, florestamento e reflorestamento, cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não mantém dívida prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.
§ 5º Na definição do saldo das operações de investimento por instituição financeira de que trata o caput para apuração dos 10% passíveis de renegociação, não devem ser considerados os saldos das operações efetuadas nos estados do RS e MT, os quais seguem o disposto no § 1º."(NR)
Art. 2º O art. 4º da Resolução nº 3.576, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............................
§ 1º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecidos pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, a primeira parcela de que trata o inciso II deste artigo poderá ser exigida em 2009.
§ 4º A ampliação do prazo para as operações de que trata o caput, exceto para as operações contratadas sob o amparo do Programa FAT Giro Rural, poderá ser de até quatro anos quando referentes a financiamentos para empreendimentos situados nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás, ou em Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina que tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência, em função de estiagem ocorrida em 2004 e 2005, devidamente reconhecidos pelo Governo Federal." (NR)
Art. 3º O art. 5º da Resolução nº 3.577, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As instituições financeiras poderão adotar as seguintes medidas nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008 nos respectivos Municípios:
............................................. " (NR)
Art. 4º O art. 4º da Resolução nº 3.578, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º................................
§ 1º Nas áreas abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), as renegociações poderão atingir o limite de até 30% (trinta por cento) do número de operações de investimento adimplidas efetuadas com recursos das fontes a que se refere o caput em cada instituição financeira nessas regiões, sendo que o prazo adicional para pagamento de que trata o inciso III poderá ser ampliado para até cinco anos.
§ 2º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, não se aplicam as limitações de percentual de renegociações estabelecidas neste artigo, nem a exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto no inciso II deste artigo.
§ 3º O mutuário que renegociar sua dívida de investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente sua operação de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento, excetuados os investimentos destinados a obras de irrigação, drenagem, proteção e recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, florestamento e reflorestamento, com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não mantém dívida prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.
§ 4º Nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás e nos Municípios dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul que tenham decretado estado de emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada a exigência de comprovação caso a caso da incapacidade de pagamento do mutuário, as renegociações poderão atingir o limite de 60% (sessenta por cento) do número das operações de investimento a que se refere este artigo, em cada instituição financeira nesses Estados, observado que esse percentual não integra o limite de 10% (dez por cento) de que trata o caput, e que o prazo adicional para pagamento de que trata a parte final do inciso III deste artigo poderá ser ampliado para até cinco anos.
§ 5º Na definição do número das operações de investimento por instituição financeira, de que trata o caput, para apuração dos 10% passíveis de renegociação, não devem ser considerados os números das operações efetuadas nos estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás, os quais seguem o disposto no § 4º." (NR)
Art. 5º Para efeito de pagamento da equalização de taxas de juros, os agentes financeiros deverão apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional planilhas específicas relativas às operações de investimento objeto de renegociação com base nos arts. 2º, da Resolução nº 3.575, e 4º, da Resolução nº 3.578, ambas de 2008.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco