Resolução BACEN nº 3.576 de 29/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2008

Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 12 e 13 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, resolveu:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a reduzir, a partir de 1º de julho de 2008, as taxas de juros de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano para 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, das operações de custeio agropecuário que estejam lastreadas com recursos obrigatórios do crédito rural, contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, que foram prorrogadas, inclusive as operações da mesma espécie no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural, para o qual se faculta a utilização do fator de ponderação de que trata o MCR 6.2.10.b, a partir da data da redução da taxa de juros.

Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas a reduzir a partir de 1º de julho de 2008, as taxas de juros de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano para 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, das operações de custeio agropecuário que estejam lastreadas com recursos da poupança rural com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional, contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, que foram prorrogadas, assim como operações da mesma espécie no âmbito do Proger Rural, observado:

I - que o Ministério da Fazenda definirá as condições para o ressarcimento aos agentes financeiros dos custos decorrentes da redução da taxa de juros das operações de que trata este artigo;

II - o prazo de até 31 de outubro de 2008 para que as instituições financeiras informem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o número de operações e os montantes contemplados neste artigo.

Art. 3º Para as operações de crédito rural contratadas no âmbito Programa FAT Giro Rural, estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e aquelas originalmente efetuadas sob a égide deste programa e reclassificadas com base na Resolução nº 3.509, de 30 de novembro de 2007, deste Conselho, que se enquadrem no art. 13 da MP nº 432, de 2008:

I - o Ministério da Fazenda definirá as condições para o ressarcimento aos agentes financeiros dos custos decorrentes da concessão do bônus de adimplência de que trata o art. 13 da referida Medida Provisória;

II - o prazo de até 31 de outubro de 2008 para que as instituições financeiras informem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o número de operações e os montantes contemplados com a concessão do referido bônus de adimplência.

Art. 4º Fica autorizada a ampliação, em até dois anos, do vencimento final das operações de custeio rural efetuadas com recursos da poupança rural, controlados do crédito rural ou ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf ou Proger Rural, contratadas até 30 de junho de 2006 e prorrogadas, ou com recursos do FAT Giro Rural, sendo contada a ampliação a partir dos prazos já renegociados, observadas as seguintes condições:

I - atualização do saldo devedor da operação na data da renegociação, incorporando-o na data da formalização da renegociação, e divisão do valor total pelo novo número de parcelas, que poderão ser trimestrais, semestrais ou anuais;

II - permissão de inclusão da prestação vincenda em 2008 na renegociação, com exigência de pagamento em 2008 da primeira parcela com o valor ajustado, considerando-se as datas de vencimento aprazadas;

III - concessão de prazo até 31 de março de 2009 para formalização da renegociação de dívidas. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.702, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - concessão de prazo até 31 de março de 2009 para formalização da renegociação de dívidas. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.676, de 29.01.2009, DOU 02.02.2009)"

"III - concessão de prazo até 30 de dezembro de 2008 para formalização da renegociação de dívidas."

§ 1º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecidos pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, a primeira parcela de que trata o inciso II deste artigo poderá ser exigida em 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.597, de 29.08.2008, DOU 01.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, a primeira parcela de que trata o inciso II deste artigo poderá ser exigida em 2009."

§ 2º As repactuações não envolvem prestações vencidas, as quais devem ser renegociadas diretamente entre os mutuários e as instituições financeiras, sendo vedada a utilização de recursos controlados do crédito rural para esta finalidade.

§ 3º Para as operações lastreadas em recursos da poupança rural e pactuadas com taxas de juros livres que se enquadram nas condições previstas no caput, as instituições financeiras poderão utilizar, a partir de 1º de julho de 2008, as prerrogativas previstas no MCR 6.4.10, sendo que a taxa dessas operações deve ser de 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano).

§ 4º A ampliação do prazo para as operações de que trata o caput, exceto para as operações contratadas sob o amparo do Programa FAT Giro Rural, poderá ser de até quatro anos quando referentes a financiamentos para empreendimentos situados nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás, ou em Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo e Santa Catarina que tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência, em função de estiagem ocorrida em 2004 e 2005, devidamente reconhecidos pelo Governo Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.702, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 4º A ampliação do prazo para as operações de que trata o caput, exceto para as operações contratadas sob o amparo do Programa FAT Giro Rural, poderá ser de até quatro anos quando referentes a financiamentos para empreendimentos situados nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás, ou em Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo e Santa Catarina que tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência, em função de estiagem ocorrida em 2004 e 2005, devidamente reconhecidos pelo Governo Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.676, de 29.01.2009, DOU 02.02.2009)"

"§ 4º A ampliação do prazo para as operações de que trata o caput, exceto para as operações contratadas sob o amparo do Programa FAT Giro Rural, poderá ser de até quatro anos quando referentes a financiamentos para empreendimentos situados nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás, ou em Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina que tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência, em função de estiagem ocorrida em 2004 e 2005, devidamente reconhecidos pelo Governo Federal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.597, de 29.08.2008, DOU 01.09.2008)"

2) Em que pese o art. 6º da Resolução BACEN nº 3.676, de 29.01.2009, DOU 02.02.2009, tratar da alteração do § 4º do art. 2º, desta Resolução, acreditamos tratar-se da alteração deste parágrafo.

Art. 5º No processo de formalização das renegociações de que trata esta Resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco