Resolução BACEN nº 3.676 de 29/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2009

Altera os prazos para renegociação das operações de crédito rural, no âmbito da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.702, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 11, § 4º, e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,

Resolveu:

Art. 1º Para os mutuários que tenham solicitado formalmente junto às instituições financeiras a renegociação de suas dívidas até a data de 12 de dezembro de 2008, o prazo para renegociarem suas dívidas e efetuarem os pagamentos necessários, incluindo os casos de amortização mínima referente à prestação com vencimento previsto para 2008, fica prorrogado para:

I - 15 de março de 2009, no que se refere as seguintes operações de crédito rural:

a) de investimento, contratadas até 30 de junho de 2007, com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizadas pelo Tesouro Nacional, ou lastreadas em recursos da linha de crédito Finame Agrícola Especial, de que trata o art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008;

b) contratadas no âmbito do Pronaf de que tratam os arts. 1º e 4º da Resolução nº 3.578, de 29 de maio de 2008.

II - 31 de março de 2009, no que se refere as seguintes operações de crédito rural:

a) de custeio ou investimento, lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais (FNO, FNE ou FCO), de que tratam o art. 1º da Resolução nº 3.573, de 29 de maio de 2008;

b) contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar e reclassificadas para o FCO, de que trata o art. 46 da Lei nº 11.775, de 2008.

Parágrafo único. Ficam mantidas as demais condições previstas para o processo de renegociação a que se refere este artigo.

Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas a conceder prazo adicional de até 31 de março de 2009 para pagamento das prestações, com vencimento no período de 15 de outubro de 2008 a 30 de março de 2009, das operações a que se refere o art. 1º desta Resolução, exclusivamente para os mutuários que tenham aderido ao processo de renegociação em situação de adimplemento, podendo manter estas operações em situação normalidade até esta data.

Art. 3º O inciso XII do art. 1º da Resolução nº 3.639, de 26 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - a contratação poderá ser efetuada até 15 de março de 2009." (NR)

Art. 4º O inciso III do art. 4º da Resolução nº 3.576, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - concessão de prazo até 31 de março de 2009 para formalização da renegociação de dívidas." (NR)

Art. 5º O § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.575, de 2008, alterado pelas Resoluções nºs 3.597, de 29 de agosto de 2008, e 3.646, de 26 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Nos Estados do Rio Grande do Sul (RS) e Mato Grosso (MT) e nos Municípios dos Estados de Santa Catarina (SC), Paraná (PR), São Paulo (SP) e Mato Grosso do Sul (MS) que tenham decretado estado de emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada a análise caso a caso da comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário, as renegociações podem atingir o limite de até 60% (sessenta por cento) do saldo das operações de investimento, em cada instituição financeira nesses Estados, observado que o prazo adicional para pagamento disposto no inciso II pode ser ampliado para até 5 (cinco) anos;" (NR)

Art. 6º O § 4º do art. 2º da Resolução nº 3.576, de 2008, alterado pela Resolução nº 3.597, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A ampliação do prazo para as operações de que trata o caput, exceto para as operações contratadas sob o amparo do Programa FAT Giro Rural, poderá ser de até quatro anos quando referentes a financiamentos para empreendimentos situados nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás, ou em Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo e Santa Catarina que tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência, em função de estiagem ocorrida em 2004 e 2005, devidamente reconhecidos pelo Governo Federal." (NR)

Art. 7º O § 4º do art. 2º da Resolução nº 3.578, de 2008, alterado pela Resolução nº 3.597, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás e nos Municípios dos Estados de Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul que tenham decretado estado de emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada a exigência de comprovação caso a caso da incapacidade de pagamento do mutuário, as renegociações poderão atingir o limite de 60% (sessenta por cento) do número das operações de investimento a que se refere este artigo, em cada instituição financeira nesses Estados, observado que esse percentual não integra o limite de 10% (dez por cento) de que trata o caput, e que o prazo adicional para pagamento de que trata a parte final do inciso III deste artigo poderá ser ampliado para até cinco anos." (NR)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente-substituto"