Resolução BACEN nº 3.639 de 26/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2008

Cria linha especial de crédito para pagamento de até 40% das prestações com vencimento em 2008 dos programas de investimento agropecuário no âmbito do BNDES.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.701, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, com base nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Fica criada linha especial de crédito com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), observadas as seguintes disposições:

I - finalidade: permitir a liquidação do valor correspondente a até quarenta por cento da prestação com vencimento em 2008, ainda não amortizada, referente aos programas de investimento agropecuários coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e operacionalizados pelo BNDES, inclusive o Finame Agrícola Especial, na Região Centro-Oeste;

II - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas que renegociaram ou vierem a renegociar suas operações de investimento com recursos do BNDES, nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, e suas alterações, e cujos bens ou projetos objetos do financiamento estejam localizados na Região Centro- Oeste; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.666, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas que renegociaram ou vierem a renegociar suas operações de investimento com recursos do BNDES, nos termos da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e cujos bens ou projetos objetos do financiamento estejam localizados na Região Centro-Oeste;"

III - fonte de recursos: Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e BNDES;

IV - agentes financeiros operadores: BNDES e os seus agentes financeiros credenciados;

V - risco das operações: integral dos agentes financeiros;

VI - volume de recursos: até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

VII - limite de financiamento: o valor correspondente a até quarenta por cento da prestação de 2008, prevista anteriormente à renegociação e ainda não amortizada, dos programas de investimento agropecuários coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e operacionalizados pelo BNDES, inclusive o Finame Agrícola Especial;

VIII - prazo de financiamento: até três anos, com amortização anual, sendo a primeira amortização em 2009, com vencimento definido para o dia 15 do mês em que o produtor obtiver a maior receita da atividade;

IX - encargos financeiros: taxa de juros atualmente praticada em cada um dos programas a que se refere o inciso I deste artigo, acrescidas de 0,25 pontos percentuais, inclusive para os programas extintos, incorporados ou não pelos programas em vigor, sendo que o referido acréscimo não se aplica às operações do Finame Agrícola Especial, que terá a taxa de juros de dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

X - garantias: a critério dos agentes financeiros, admitido o penhor das safras 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011;

XI - remuneração dos operadores: um por cento ao ano para o BNDES e três por cento ao ano para os agentes financeiros;

XII - a contratação poderá ser efetuada até 15 de março de 2009. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.676, de 29.01.2009, DOU 02.02.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - a contratação poderá ser efetuada até 30 de dezembro de 2008."

XIII - a formalização das operações pelos agentes financeiros poderá ser efetuada até 31 de março de 2009. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.666, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008)

Art. 2º O crédito somente poderá ser concedido aos mutuários pela mesma instituição financeira detentora da operação de investimento cuja parcela de 2008 está sendo objeto de liquidação.

Art. 3º Os recursos a que se refere o inciso VI do art. 1º deverão ser deduzidos das disponibilidades estabelecidas na Resolução CMN nº 3.588, de 30 de junho de 2008, para a safra 2008/2009, do Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável (Produsa), até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), e do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões reais).

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.637, de 18 de novembro de 2008.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"