Resolução ANP nº 36 de 24/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2004

Altera a Portaria ANP nº 310 de 2001.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 139, de 14 de julho de 2004, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004 e

Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros meios, através do sistema de outorga de autorização;

Considerando a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil; e

Considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece as especificações para comercialização de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel - B2, automotivo em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto."

Art. 2º Fica inserido o parágrafo único no art. 1º, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A mistura óleo diesel/biodiesel - B2, combustível composto de 98% em volume de óleo diesel e 2% em volume de biodiesel, deve atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura (Interior ou Metropolitano) consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 6/2001, parte integrante desta Portaria."

Art. 3º Ficam alterados os incisos I e II do art. 2º, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

"I - Óleo Diesel Automotivo Metropolitano - produzido no País, importado ou formulado pelos agentes econômicos autorizados para cada caso conforme especificação constante no Regulamento Técnico, para comercialização nos municípios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA e listados no Anexo desta Portaria e,

II - Óleo Diesel Automotivo Interior - produzido no País, importado ou formulado pelos agentes econômicos autorizados para cada caso conforme especificação constante no Regulamento Técnico, para comercialização nos demais municípios do País"

Art. 4º Fica alterado o art. 5º, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos deverá certificar a qualidade do óleo diesel e da mistura óleo diesel/biodiesel - B2, a ser entregue ao Revendedor Varejista, TRR ou consumidor final através da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, emitindo o Boletim de Conformidade devidamente assinado pelo respectivo responsável técnico, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, contendo as seguintes características do produto: aspecto, cor visual, massa específica e ponto de fulgor.

§ 1º As Refinarias que comercializarem a mistura óleo diesel/biodiesel - B2, a ser entregue ao distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos ou ao consumidor final, deverão certificar a qualidade da mistura através da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, emitindo o Boletim de Conformidade conforme previsto no caput deste artigo.

§ 2º O Boletim de Conformidade original deverá ficar sob a guarda do emissor (Refinaria ou Distribuidor), por um período de 2 (dois) meses, à disposição da ANP, para qualquer verificação julgada necessária.

§ 3º Os resultados das análises das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo o produto ainda atender aos limites estabelecidos para as demais características exigidas no mesmo.

§ 4º Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto no seu fornecimento ao Posto Revendedor, TRR ou consumidor final. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar registrado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas.

§ 5º A garantia da qualidade do óleo diesel ou da mistura óleo diesel/biodiesel - B2, transportados em caminhão tanque, que teve os tanques lacrados com selo numerado e cujos números deverão constar da Nota Fiscal, é de responsabilidade exclusiva do emissor do Boletim de Conformidade do respectivo produto.

§ 6º Os instrumentos laboratoriais utilizados na certificação do óleo diesel e da mistura óleo diesel/biodiesel devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e serão passíveis de fiscalização por parte da ANP."

Art. 5º Fica alterado o art. 7º, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O emissor de Boletim de Conformidade deverá enviar à ANP sumário estatístico dos Boletins de Conformidade, gravado em disquete de 3,5 polegadas para microcomputador ou através do endereço eletrônico distribuidor@anp.gov.br, até o 15º dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados.

§ 1º O envio mensal do sumário estatístico deverá ser único para cada emissor de Boletim de Conformidade, por tipo de óleo diesel ou mistura óleo diesel/biodiesel - B2, devendo contemplar os dados de todas as bases de distribuição em que opera.

§ 2º O sumário estatístico deverá ser gerado no formato de planilha eletrônica, contendo:

I - identificação do emissor de Boletim de Conformidade;

II - mês de referência dos dados certificados;

III - volume total comercializado no mês;

IV - identificação das unidades industriais produtoras do óleo diesel automotivo e biodiesel adquirido e,

V - tabela de resultados nos termos do seguinte modelo:

Característica Método Mínimo Máximo Média Desvio 
Massa Especifica a 20ºC kg/m 3        
Ponto de Fulgor ºC     

onde:

Método: procedimento padronizado constante da especificação em vigor segundo o qual a característica foi analisada.

Mínimo, Máximo - valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês

Média - média ponderada pelos volumes objetos das análises realizadas

Desvio - desvio padrão da amostragem"

Art. 6º Fica alterado o art. 8º, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Nos municípios constantes do Anexo desta Portaria, somente poderá ser comercializado o óleo diesel ou mistura óleo diesel/biodiesel - B2, que atenda à especificação do Óleo Diesel Automotivo Metropolitano, enquanto nas demais regiões do País também poderá ser comercializado o óleo diesel ou mistura óleo diesel/biodiesel que atenda à especificação do Óleo Diesel Automotivo Interior."

Art. 7º Fica alterado o art. 11, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 Fica vedada a comercialização de óleo diesel automotivo e mistura óleo diesel/biodiesel - B2, definido no art. 2º desta Portaria, que não se enquadre nas especificações do Regulamento Técnico, ou em que sejam identificados Marcadores regulamentados pela Portaria ANP nº 274 de 1º de novembro de 2001."

Art. 8º Fica alterado o objetivo do Regulamento Técnico, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel automotivo e mistura óleo diesel/biodiesel automotiva - B2, comercializados em todo o território nacional e estabelece suas especificações."

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA