Portaria ANP nº 274 de 01/11/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2002
Estabelece, no âmbito da ANP, a obrigatoriedade de marcação dos Produtos de Marcação Compulsória - PMC, tanto pelos produtores nacionais como pelos importadores.
O substituto eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o inciso I, do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 832, de 30 de outubro de 2001, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Para os fins desta Portaria ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Solvente - produto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas e/ou líquidas, puro ou em mistura, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25º C e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, GLP, querosene ou diesel especificados pela ANP;
II - Produtos de Marcação Compulsória (PMC) - solventes e eventuais derivados de petróleo a serem indicados pela ANP;
III - Marcador - substância que permita, através dos métodos analíticos estabelecidos pela ANP, a identificação de sua presença na gasolina e que, ao ser adicionada aos PMC, em concentração não superior a 1 ppm não altere suas características físico-químicas, e não interfira no grau de segurança para manuseio e uso desses produtos.
Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de marcação dos PMC, tanto pelos produtores nacionais como pelos importadores.
§ 1º ANP poderá, no ato que indicar produto que venha a ser considerado PMC, atribuir a obrigação de sua marcação aos distribuidores, que receberão o marcador da empresa fornecedora em volume correspondente ao volume de produto pedido ao produtor.
§ 2º A marcação de PMC importado deverá ocorrer no local e no momento de sua internação no país.
Art. 3º Os custos de aquisição dos marcadores, que devem incluir os serviços necessários à sua disponibilidade nos pontos de marcação e sua adição aos PMC, inclusive quando esta for de responsabilidade dos distribuidores, são de responsabilidade do produtor e do importador. (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 4, de 22.02.2005, DOU 23.02.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os custos de aquisição dos marcadores e dos serviços necessários à sua disponibilidade nos pontos de marcação, inclusive quando esta for de responsabilidade dos distribuidores, são de responsabilidade do produtor e do importador."
§ 1º (Revogado pela Resolução ANP nº 13, de 09.06.2009, DOU 10.06.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os contratos de fornecimento do marcador, adquirido de fornecedor cadastrado na ANP, conforme o Anexo 1, deverão contemplar uma cláusula de exclusividade e confidencialidade sobro o tipo e as concentrações utilizadas para o mercado brasileiro. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 4, de 22.02.2005, DOU 23.02.2005)"
"§ 1º Os contratos de fornecimento do marcador deverão contemplar uma cláusula de exclusividade e confidencialidade sobre o tipo e as concentrações utilizadas para o mercado brasileiro."
§ 2º A adição de marcador em PMC, produzidos no país ou importados, será realizada por firma inspetora cadastrada pela ANP, exceto nos casos em que o próprio agente, produtor, importador ou distribuidor for autorizado a fazer a adição de marcador com os procedimentos definidos pela ANP. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 4, de 22.02.2005, DOU 23.02.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A adição de marcador em PMC, produzidos no país ou importados, será realizada por firma inspetora contratada pela ANP, exceto quando o próprio agente, produtor, importador ou distribuidor for autorizado a fazer a adição de marcador com os procedimentos definidos pela ANP."
§ 3º A ANP, na hipótese do § 1º do art. 2º, poderá estabelecer forma para que produtores e importadores entreguem ou façam ser entregues aos distribuidores os marcadores adquiridos de acordo com esta Portaria.
Art. 4º A identificação da presença do marcador na gasolina, pelo método estabelecido pela ANP, em qualquer concentração, caracterizará a utilização indevida do PMC.
Art. 5º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 29 de outubro de 1999 e Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal.
Art. 6º Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados e dirimidos pela ANP.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO COLOMBI NETO
ANEXO 1(Revogado pela Resolução ANP nº 13, de 09.06.2009, DOU 10.06.2009)
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO 1
Exigências de credenciamento para atuar como fornecedor de marcadores para atendimento à Portaria ANP nº 274/01
1. Apresentar documentação jurídica devidamente autenticada com a razão social da empresa na qual o objeto social inclua atividades compatíveis com o produto ofertado.
2. Comprovar capacitação técnica na produção e comercialização de marcadores por meio de contratos de vendas já efetuadas nos últimos 2 anos.
3. Comprovar a eficiência do produto ofertado através de testes em todos os produtores ou usuários de PMC que manifestarem interesse em fazê-lo, bem como demonstrar que o marcador não altera as propriedades dos PMC nem comprometa as suas aplicações normais.
4. Apresentar resultados de testes de marcação de PMC e sua identificação na gasolina para comprovação de sua eficácia junto à ANP, que poderá demandar a realização de novos testes em seus laboratórios.
5. Comprovar capacitação logística e operacional para disponibilizar o marcador e proporcionar os serviços de marcação em todos os produtores nacionais de solventes, bem como nos terminais de exportação e importação por meio da apresentação de documentação de serviços similares realizados por período não inferior a 1 ano, ou contrato com empresas com essa experiência.
6. Disponibilizar para a ANP a tecnologia de análise do marcador ofertado mediante a assinatura de Termo de Transferência de Tecnologia e Confidencialidade, bem como garantir o treinamento de todos os técnicos dos laboratórios contratados pela Agência.
7. Garantir a entrega dos lotes de marcador nos produtores ou importadores de solventes em prazo não superior a 1 mês do pedido.
8. Garantir a entrega dos padrões para realização das análises em prazo não superior a uma semana do pedido do laboratório. (Anexo acrescentado pela Resolução ANP nº 4, de 22.02.2005, DOU 23.02.2005)"