Resolução SF nº 36 de 24/11/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 nov 2005

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve:

Art. 1º Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser parcelados nos termos desta resolução.

Art. 2º Poderão ser deferidos:

I - até 4 (quatro) parcelamentos de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, na seguinte conformidade:

a) 2 (dois) parcelamentos com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 36 (trinta e seis);

c) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 60 (sessenta).

II - até 5 (cinco) parcelamentos de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade:

a) 3 (três) parcelamentos com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 60 (sessenta);

c) 1 (um) parcelamento excepcional, sendo que, para valores parcelados cuja soma dos valores originais seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a quantidade de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta) e, para valores originais parcelados cuja soma seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a quantidade de parcelas não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro).

§ 1º - Para débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, cuja soma dos valores originais seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), só poderão ser concedidos 2 (dois) parcelamentos com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro), observados os limites estabelecidos no inciso I.

§ 2º - Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo a imposto e multa punitiva, declarado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco.

§ 3º - As disposições dos incisos I e II não são mutuamente excludentes.

§ 4º - Na contagem do numero máximo de parcelamentos de que trata este artigo, serão considerados todos os parcelamentos deferidos, qualquer que seja a sua situação atual, exceto:

1 - para efeito do inciso I, os rompidos que, após a inscrição do saldo remanescente na dívida ativa, tenham sido novamente parcelados pela Procuradoria Geral do Estado;

2 - para efeito do inciso II, os que não tiveram a primeira parcela recolhida.

§ 5º - Para fins do disposto no inciso I, serão considerados todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2005, excetuando-se os casos de débitos fiscais já liquidados.

Art. 3º São competentes para deferir pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos:

I - o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - o Diretor de Arrecadação, em relação ao parcelamento de:

a) débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - o Diretor de Informações, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado por meio eletrônico, nos termos do artigo 6º;

IV - o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento de:

a) débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do artigo 4º;

b) débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 4º O pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, anexos a esta resolução e disponíveis para "download" no Posto Fiscal Eletrônico - PFE da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, devendo o pedido ser instruído com:

I - cópia atualizada dos atos constitutivos da sociedade;

II - comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento, prevista no item 9 da Tabela "A", ou da taxa de serviços eletrônicos (taxa única), prevista no item 17 da Tabela "A" da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 5º O pedido de parcelamento efetuado nos termos desta resolução será protocolizado:

I - nos guichês de atendimento da Diretoria de Arrecadação, situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo - SP:

a) na hipótese prevista no inciso I do artigo 3º, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital ou na região da Grande São Paulo;

b) nas hipóteses previstas no inciso II dos artigos 2º e 3º, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital;

II - na sede da Delegacia Regional Tributária ou no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte, na hipótese prevista no inciso II do artigo 2º, tratando-se de contribuinte inscrito no Interior ou na região da Grande São Paulo;

III - no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte, nos demais casos.

Art. 6º Alternativamente ao disposto no artigo 4º e a critério do contribuinte, o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado por meio eletrônico, no Posto Fiscal Eletrônico - PFE da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, desde que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Parágrafo único - Na impossibilidade de efetuar o pedido de parcelamento por meio eletrônico, em decorrência de problemas técnico-operacionais, deverá ser observado o disposto no artigo 4º.

Art. 7º Fica fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.

Art. 8º O vencimento das parcelas será:

I - em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa:

a) no último dia útil do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, no caso da 1ª parcela;

b) no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da 1ª parcela, no caso das demais parcelas;

II - em se tratando de parcelamento de débito inscrito na dívida ativa:

a) na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;

b) no mesmo dia dos meses subseqüentes, no caso das demais parcelas.

Art. 9º Até 10 de dezembro de 2005, são competentes para deferir os pedidos de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa:

I - o Secretário da Fazenda, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

II - o Diretor da Diretoria da Arrecadação, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções:

I - SF nº 5, de 14 de janeiro de 1993, SF nº 5, de 15 de fevereiro de 2002, e SF nº 30 de 14 de novembro de 2003.

II - SF nº 35, de 16 de novembro de 2005.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da data da publicação, o artigo 9º e o inciso II do artigo 10;

II - de 10 de dezembro de 2005, os artigos 1º a 8º e o inciso I do artigo 10.