Resolução CVM nº 36 DE 26/05/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2021
Estabelece normas e procedimentos para a organização e o funcionamento das corretoras de mercadorias e revoga a Instrução CVM nº 402, de 27 de janeiro de 2004.
(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de maio de 2021, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, 15, VI, e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a organização e o funcionamento de corretoras de mercadorias que negociem ou registrem operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se corretora de mercadorias a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.
CAPÍTULO II ATIVIDADE
Art. 2º A corretora de mercadorias, para funcionar, depende de prévio registro na CVM, nos termos do art. 11 desta Resolução.
Parágrafo único. Para obter o registro a que se refere este artigo, a corretora deve:
I - ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou sociedade limitada;
II - indicar à CVM um diretor estatutário ou sócio-administrador tecnicamente qualificado, de acordo com o disposto no art. 8º que fica responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução; e
III - adotar, em sua denominação, a expressão "corretora de mercadorias".
CAPÍTULO III TÍTULO PATRIMONIAL OU AÇÕES
Art. 3º Considera-se sócio da bolsa de mercadorias e futuros, para os efeitos desta Resolução, o associado ou acionista, conforme a forma jurídica de organização.
Parágrafo único. A qualidade de sócio pode constituir condição para a autorização para operar, conforme dispuser o estatuto da bolsa de mercadorias e futuros.
CAPÍTULO IV NORMAS OPERACIONAIS
Art. 4º A corretora de mercadorias é responsável, nas operações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros, para com seus comitentes, para com outros intermediários para os quais tenha operado ou esteja operando e para com a própria bolsa:
I - por sua boa e efetiva liquidação;
II - pela legitimidade dos valores mobiliários entregues a qualquer título, assim como pelos seus regulares recebimento e entrega, endosso ou transferência;
III - pela efetivação dos registros, em nome dos comitentes a ela vinculados e atendendo às ordens emanadas destes;
IV - pela legitimidade da procuração e dos demais documentos necessários para a transferência de valores mobiliários; e
V - pelo cumprimento e adoção de elevados padrões de idoneidade e ética.
Art. 5º A corretora de mercadorias está obrigada a manter sigilo das operações e serviços prestados, inclusive dos nomes dos seus comitentes, somente os revelando mediante autorização dada por estes ou nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
§ 1º A corretora de mercadorias deve, no caso de inadimplência ou infringência às normas legais ou regulamentares por um comitente, e independentemente das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, efetuar a comunicação dos fatos à bolsa de mercadorias e futuros, solicitando, se for o caso, a adoção dos correspondentes procedimentos de execução de garantias do comitente inadimplente e, inclusive, de divulgação ao mercado.
§ 2º Caso as garantias que venham a ser executadas nos termos do § 1º sejam de titularidade de terceiros ou tenham sido prestadas por terceiros, a qualquer título, é obrigatória a realização, pela bolsa de mercadorias e futuros, da correspondente divulgação ao mercado.
§ 3º Em caso de inadimplência de um comitente, a corretora de mercadorias deve, em qualquer hipótese, identificar para a bolsa de mercadorias e futuros as operações que ensejaram a inadimplência, comprovando a sua regularidade, bem como as diligências efetuadas para a cobrança do comitente.
Art. 6º A corretora de mercadorias deve apresentar requisitos patrimoniais e financeiros, conforme critérios estabelecidos pela bolsa de mercadorias e futuros.
Art. 7º É vedado à corretora de mercadorias, no exercício específico de suas funções:
I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes;
II - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deve vendê-los dentro do prazo de um ano, a contar do recebimento, prorrogável por até 2 (duas) vezes, a critério da CVM;
III - obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, ressalvados aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio e à execução de atividades previstas no respectivo objeto social, de acordo com a legislação em vigor; e
IV - realizar operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na bolsa de mercadorias e futuros, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º Somente podem ser administradores de corretora de mercadorias pessoas naturais, residentes no Brasil, que apresentem os seguintes documentos:
I - requerimento da corretora que contenha a indicação do sócioadministrador ou diretor estatutário a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 2º desta Resolução;
II - currículo sucinto, contendo informações pessoais (nome completo, nacionalidade, endereço residencial, eletrônico e para correspondência, telefones para contato, números de CPF e identidade), formação acadêmica e dados profissionais que evidenciem sua experiência no mercado de valores mobiliários, mercadorias e futuros;
III - declarações informando sob as penas da Lei:
a) que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades cujo funcionamento dependa da autorização da CVM ou do Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados e Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
b) que não foi condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
c) que não está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil;
d) que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, administrador de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, que tenha tido, nesse período, sua autorização cassada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção, liquidação extrajudicial ou submetida a regime de administração especial temporária;
e) se foi condenado, nos últimos 5 (cinco) anos, por infração à legislação da CVM, Banco Central do Brasil, Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados, explicitando a respectiva natureza; e
f) que se compromete a notificar a CVM no caso de alteração de seus dados cadastrais.
Parágrafo único. A CVM pode, a seu critério, exigir documentos e informações adicionais julgados necessários para a autorização para o exercício do cargo de administrador de corretora de mercadorias e a comprovação da sua idoneidade e capacidade técnica.
CAPÍTULO VI DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 9º A corretora de mercadorias deve elaborar balancetes mensais e, no último dia dos meses de junho e dezembro de cada ano, demonstrações financeiras que devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Art. 10. A corretora de mercadorias está sujeita às normas sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras aplicáveis às sociedades corretoras de valores mobiliários.
§ 1º Os seguintes documentos relativos à atividade da corretora de mercadorias devem estar à disposição da CVM e ser enviados à bolsa de mercadorias e futuros:
I - balancetes mensais, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês; e
II - demonstrações financeiras, bem como pareceres e relatórios dos auditores independentes a que se refere o art. 9º desta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias do encerramento de cada período.
§ 2º A corretora de mercadorias deve divulgar os balancetes, as demonstrações financeiras e os respectivos pareceres de auditorias nos mesmos prazos referidos no § 1º na sua página na rede mundial de computadores, se houver, e na página da bolsa de mercadorias e futuros à qual esteja vinculada.
CAPÍTULO VII REGISTRO DA CORRETORA DE MERCADORIAS
Seção I Pedido de Registro
Art. 11. O registro de corretora de mercadorias deve ser expedido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento na CVM do pedido de registro para seu funcionamento.
§ 1º O pedido deve ser instruído com as informações constantes do Anexo A a esta Resolução.
§ 2º Esgotado o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da SMI em contrário, e desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades previstas nesta Resolução, presume-se aprovado o pedido de registro.
§ 3º O prazo de 30 (trinta) dias pode ser interrompido, uma única vez, se a SMI solicitar ao interessado informações adicionais, passando a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias contado da data de cumprimento das exigências.
§ 4º O atendimento das exigências, deve ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de indeferimento do pedido.
Seção II Indeferimento do Pedido
Art. 12. O indeferimento do pedido de registro de corretora de mercadorias deve ser comunicado por escrito ao interessado.
Seção III Cancelamento de Registro
Art. 13. A SMI pode cancelar o registro para funcionamento da corretora de mercadorias, se:
I - a corretora de mercadorias não for admitida como membro ou participante de bolsa de mercadorias e futuros e iniciar suas atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do registro;
II - a corretora de mercadorias solicitar o cancelamento;
III - for constatada a falsidade de qualquer uma das informações ou dos documentos apresentados para obter o registro;
IV - em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a corretora de mercadorias registrada não mais atende a qualquer um dos requisitos ou condições, previstos nesta Resolução, estabelecidos para a concessão do registro; ou
V - a corretora de mercadorias, no exercício de suas atividades, deixar de cumprir quaisquer das obrigações previstas nesta Resolução.
§ 1º O registro para funcionamento da corretora de mercadorias deve ser cancelado, ainda, em caso de alienação do título patrimonial ou das ações de emissão de bolsa de mercadorias e futuros, caso a qualidade de sócio constitua condição para o acesso à bolsa de mercadorias e futuros como membro ou participante.
§ 2º Em qualquer hipótese, o cancelamento do registro para funcionamento de corretora de mercadorias deve ser efetivado sem prejuízo de exigibilidade de todas as obrigações da corretora.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os seguintes atos relativos à corretora de mercadorias dependem de prévia aprovação da CVM, que sobre eles deve se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento:
I - transformação, fusão, incorporação e cisão;
II - investidura de administradores;
III - investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;
IV - alienação do controle societário; e
V - a liquidação da sociedade por deliberação dos sócios.
§ 1º As corretoras de mercadorias devem, ao efetuar a solicitação a que faz referência o caput deste artigo, dar, simultaneamente, ciência à bolsa de mercadorias e futuros.
§ 2º A CVM deve consultar a bolsa de mercadorias e futuros, que tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias para sua manifestação.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, presume-se aprovado o pedido de realização do ato em questão.
Art. 15. Os seguintes atos relativos à corretora de mercadorias devem ser comunicados, em 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da sua deliberação à CVM e à bolsa de mercadorias e futuros:
I - transferência da sede;
II - criação e encerramento das atividades de escritórios ou filiais;
III - alteração do valor do capital social;
IV - alienação do título patrimonial ou das ações de emissão de bolsa de mercadorias e futuros, caso a qualidade de sócio constitua condição para o acesso à bolsa de mercadorias e futuros como membro ou participante; e
V - qualquer alteração do estatuto ou contrato social.
Art. 16. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, a infração ao disposto nos arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 14 e 15 desta Resolução.
Art. 17. Não se aplica o disposto nos arts. 2º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 desta Resolução às corretoras de mercadorias constituídas sob a forma de sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários, banco de investimento e banco múltiplo com carteira de investimento.
Art. 18. Fica revogada a Instrução CVM nº 402, de 27 de janeiro de 2004.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
MARCELO BARBOSA
ANEXO A Documentos a serem apresentados para o cadastro das corretoras de mercadorias
1. Apresentação da corretora, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) razão social da corretora de mercadorias;
b) denominação comercial;
c) número de registro no CNPJ;
d) endereço completo da sede e filiais;
e) números de telefone para contato; e
f) endereço eletrônico para contato.
2. Cópia autenticada dos atos constitutivos da corretora de mercadorias, devidamente consolidados, bem como comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa, emitido pela Secretaria da Receita Federal;
3. Apresentação dos controladores: se pessoas naturais, informações pessoais (nome completo, nacionalidade, endereço residencial, eletrônico e para correspondência, telefones para contato, números de CPF e identidade), formação acadêmica e dados profissionais; no caso de controlador pessoa jurídica, fornecer as informações solicitadas no item 1;
4. Declaração do diretor estatutário ou sócio-administrador responsável de que se compromete a notificar à CVM em caso de alteração de qualquer informação relativa ao cadastro da corretora de mercadorias na autarquia; e
5. Demonstrações financeiras auditadas, por auditor registrado na CVM, da corretora de mercadorias, referente ao exercício imediatamente anterior, bem como os balancetes levantados até a data.