Resolução SEFAZ nº 362 DE 19/12/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2018

Dispõe sobre a utilização do sistema de controle e declaração de importação e a emissão eletrônica da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS e revoga a Resolução SEFAZ nº 29/2007.

O Secretário de Estado de Fazenda E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo E-04/035/260/2016,

Considerando:

- o disposto no art. 3º, do Livro XI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000; e

- o disposto no § 2º, da cláusula terceira, do Convênio ICMS nº 85/2009, de 25 de setembro de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I DO SISTEMA DE CONTROLE DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Art. 1º O Sistema de Controle de Declaração de Importação - SCDI, que tem por finalidade automatizar a emissão da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME" a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, bem como controlar as operações de importação, será regido pelas normas contidas nesta Resolução.

§ 1º O acesso ao SCDI observará normas específicas de segurança e somente será permitido ao usuário devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.

§ 2º A guia de que trata o caput deste artigo será emitida apenas para o importador estabelecido em território fluminense que, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, esteja dispensado do pagamento do ICMS em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo previsto na legislação fiscal.

§ 3º O SCDI será administrado pela Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior - AFE 02, a qual compete definir os atos legais em vigor a serem incluídos na base de dados do sistema para sua utilização, bem como incluir os nomes das empresas, entidades e pessoas físicas que passarão a fazer uso do sistema.

Art. 2º O controle de acesso ao SCDI deverá assegurar:

I - a preservação dos dados relativos às funcionalidades realizadas no sistema, com a identificação do usuário, do local e do horário do acesso;

II - a integridade dos dados armazenados no Sistema; e

III - as rotinas de segurança inerentes ao Sistema.

Art. 3º O sistema está dividido em dois módulos, quais sejam: Módulo do Contribuinte e Módulo Fiscal.

§ 1º O Módulo do Contribuinte é composto por 3 (três) funcionalidades:

I - Solicitação de Guia de Liberação do ICMS - análise automática: disponível somente aos importadores que tiverem o Fundamento Legal parametrizado pela IFE 02;

II - Solicitação de Guia de Liberação do ICMS - Plantão Fiscal: disponível para os demais importadores não parametrizados de acordo com a funcionalidade do inciso I;

III - Contestação de Pagamento: disponível para os importadores que discordarem do valor do ICMS/FECP importação gerado no Portal de Pagamentos da SEFAZ.

§ 2º O Módulo Fiscal é de utilização exclusiva do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE para análise das solicitações feitas no Módulo do Contribuinte, conforme previsto no § 1º.

Art. 4º O preenchimento e o envio da GLME através do Sistema SCDI é obrigatório, ressalvadas as hipóteses de inoperância do sistema por mais de 12 (doze) horas, as quais serão informadas pela Subsecretaria Adjunta de Tecnologia de Informação - SATI no site da SEFAZ.

§ 1º No caso de inoperância do sistema conforme previsto no caput, a GLME deverá ser apresentada em três vias no plantão fiscal e será analisada pelo AFRE de plantão.

§ 2º A SATI encaminhará à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 3 (três) dias úteis após a ocorrência da inoperância, a informação para que esta Superintendência publique, em até 10 dias, portaria dando publicidade ao ocorrido.

§ 3º Reestabelecido o sistema, o importador deverá preencher e enviar a guia em até 15 dias, solicitando a substituição da guia visada manualmente pela guia eletrônica no plantão fiscal, sob pena de sujeitar-se à penalidade prevista no art. 66 da Lei nº 2.657/1996.

Seção I Dos Usuários do Sistema

Art. 5º São usuários do SCDI:

I - o importador pessoa física;

II - o representante legal do importador;

III - o despachante aduaneiro;

IV - o depositário de mercadoria estabelecido em recinto alfandegado;

V - os servidores da SEFAZ.

Parágrafo único. Os usuários enumerados nos incisos II e III serão credenciados desde que apresentem mandato expresso do importador.

Seção II Do Pedido de Credenciamento de Uso do Sistema

Art. 6º O pedido de credenciamento de usuário no SCDI será feito via Internet, no endereço eletrônico: www.fazenda.rj.gov.br.

§ 1º O requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do preenchimento do requerimento, deverá entregar ao plantão fiscal da AFE 02 os seguintes documentos:

I - instrumento de mandato, no caso de importador, pessoa jurídica ou física, que se fizer representar por mandatário;

II - cópia do ato atribuindo poderes ao representante para postular em nome do(a) interessado(a), no caso de entidade pública;

III - cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência, em se tratando de importador pessoa física, que agir pessoalmente;

IV - cópia do documento de identidade e do CPF do mandante e do mandatário.

V - cópia do último ato legal registrado, constitutivo ou de alteração.

§ 2º Os responsáveis de empresas com inscrição no CAD-ICMS que habilitarem mandatários em conformidade com o inciso I devem estar devidamente registrados no sistema de cadastro da SEFAZ.

§ 3º O mandatário que agir em nome de vários importadores deverá apresentar o instrumento de mandato pertinente a cada um dos importadores.

§ 4º À medida que receber novo instrumento de mandato, o interessado deve proceder da mesma maneira que a prevista no § 2º.

Seção III Da Análise e Decisão do Pedido de Credenciamento

Art. 7º Compete ao AFRE do plantão da AFE 02 analisar a documentação sobre o pedido de credenciamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrega dos documentos relacionados no § 1º do art. 6º, após o que será o pedido remetido ao titular da AFE 02, para decisão.

§ 1º Será indeferido o pedido de credenciamento quando constatada a falta de apresentação de um dos documentos relacionados no § 1º do art. 6º.

§ 2º Será permitida a reapresentação do pedido de credenciamento, desde que sanadas as pendências causadoras do indeferimento.

Art. 8º Deferido o pedido de que trata o art. 7º, será gerada pelo SCDI uma senha de acesso que será enviada ao endereço eletrônico do requerente.

Parágrafo único. A senha de acesso de que trata o caput deste artigo está vinculada ao CPF do usuário e o habilita a utilizar as funcionalidades existentes no sistema.

Seção IV Do Bloqueio de Acesso ao Sistema

Art. 9º O acesso do usuário ao SCDI será bloqueado nas seguintes hipóteses:

I - instrumento de mandato com prazo de validade expirado;

II - comunicação expressa do mandante ou mandatário da rescisão do contrato de prestação de serviço;

III - comprovação, mediante ação fiscal, de uma das seguintes situações:

a) não possuir o importador, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, os requisitos previstos na legislação fiscal concedente da dispensa do pagamento do ICMS;

b) serem prestadas pelo representante ou despachante aduaneiro informações incorretas ou falsas ao preencher os dados cadastrais.

CAPÍTULO II DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 10. A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME será emitida para pessoa jurídica ou importador pessoa física, por meio do acesso ao SCDI no endereço www.fazenda.rj.gov.br, de acordo com o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 85/2009.

§ 1º Serão preenchidos automaticamente pelo sistema os seguintes campos da GLME:

I - campo 1 - Estado do Rio de Janeiro;

II - campos 2.1 a 2.10 - informações extraídas do CAD-ICMS, quando contribuinte do Estado;

III - campos 4.1 a 4.6 e 5.1 a 5.5 - informações provenientes da DI contida na base do SCDI, quando a operação for de análise automática;

IV - campo 6 - dados cadastrais do representante legal ou procurador;

V - campo 9 - conterá a expressão "O visto não tem efeito homologatório" e "A autenticidade desta Guia de Exoneração poderá ser confirmada pela Internet, no Portal da SEFAZ".

§ 2º A GLME será chancelada eletronicamente no campo 7, que conterá:

I - o número da GLME;

II - a data do visto;

III - a autenticação alfanumérica;

IV - o nome do AFRE responsável pelo visto e sua lotação, quando a operação for de análise do Plantão Fiscal.

Art. 11. O importador poderá solicitar o apostilamento e ou o cancelamento da GLME a qualquer momento, sendo necessário peticionar à AFE 02, indicando:

I - o item a ser corrigido e o motivo da modificação, no caso de apostilamento, ou

II - o motivo do cancelamento, observado o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 85/2009.

§ 1º Será constituído processo administrativo e encaminhado ao AFRE designado, para analisar a documentação e opinar sobre o pedido de apostilamento ou cancelamento da Guia.

§ 2º A competência para decidir sobre o pedido de apostilamento ou cancelamento e providenciar as alterações no sistema é do Titular da AFE 02.

CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA ENTREGA DA MERCADORIA

Art. 12. A entrega da mercadoria ao importador pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - original do comprovante de pagamento do ICMS (DARJ), ou, se for o caso, da GLME;

II - Nota Fiscal de Entrada emitida em nome do importador, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual.

§ 1º No caso de exoneração do pagamento do ICMS, a entrega da mercadoria pelo depositário somente se efetivará depois de confirmada a legitimidade da autenticação da GLME, através de consulta à página da SEFAZ, salvo nos casos previstos no art. 4º.

§ 2º Não se confirmando a legitimidade da GLME, o depositário fica impedido de liberar a mercadoria, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao titular da AFE 02 para adoção das medidas fiscais cabíveis.

Art. 13. Qualquer infringência às regras estabelecidas para o uso do SCDI deverá ser informada pelos usuários ao titular da AFE 02, para fins de apuração de responsabilidade.

Art. 14. Na hipótese de descumprimento das regras previstas no art. 12, fica atribuída ao depositário, nos termos do art. 19, inciso I, alínea "a", da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, ficando sujeito à aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Compete à Subsecretaria de Estado de Receita emitir normas complementares para o cumprimento das disposições previstas nesta resolução.

Art. 16. Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 29, de 02 de abril de 2007.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento