Resolução SEFAZ nº 29 DE 02/04/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 abr 2007

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle de Declaração de Importação e a emissão eletrônica da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 362 DE 19/12/2018):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 5.º da cláusula quarta, do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CONTROLE DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Art. 1º Fica implantado o Sistema de Controle de Declaração de Importação - SCDI, que tem por finalidade automatizar a emissão da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS - GLM" a que se refere o § 1.º da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, bem como controlar as operações de importação.

§ 1.º A Guia de que trata o caput deste artigo será emitida apenas para o importador estabelecido em território fluminense que, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, esteja dispensado do pagamento do ICMS em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo previsto na legislação fiscal.

§ 2.º O SCDI será administrado pela Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior - IFE 02.

SEÇÃO I - DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 2º O acesso ao SCDI observará normas específicas de segurança e somente será permitido ao usuário devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, conforme as normas estabelecidas nesta Resolução.

SEÇÃO II - DOS USUÁRIOS DO SISTEMA

Art. 3º São usuários do SCDI:

I - o importador pessoa física;

II - o representante legal do importador;

III - o despachante aduaneiro;

IV - o depositário de mercadoria estabelecido em recinto alfandegado;

V - os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1.º O importador pessoa física observará o constante do artigo 4.º.

§ 2.º Os usuários enumerados nos incisos II e III do presente artigo serão credenciados desde que apresentem mandato expresso do importador.

§ 3.º O depositário de mercadoria estabelecido em recinto alfandegado fornecerá à IFE 02 o(s) nome(s) e o CPF(s) do(s) seu(s) representante(s).

§ 4.º Os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda serão credenciados pelo titular da IFE 02.

Art. 4º Para fins do credenciamento, o importador pessoa física deverá preencher as informações solicitadas no formulário no Anexo II.

Parágrafo único - As informações prestadas no anexo a que se refere o caput deste artigo devem ser comprovadas mediante apresentação dos respectivos documentos ao plantão fiscal da IFE 02.

Art. 5º O depositário de mercadoria estabelecido em recinto alfandegado que, até a data de publicação desta Resolução, não estiver devidamente inscrito no CAD-ICMS, nos termos do inciso XVII do artigo 31 da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, não terá acesso ao sistema SCDI.

Parágrafo único - Decorrido esse prazo sem que o depositário tenha providenciado a inscrição no CAD-ICMS, ficará sujeito à penalidade prevista no artigo 59, inciso XXII, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

(Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 34, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007):

Art. 6º As pessoas jurídicas importadoras, dispensadas do pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, a serem identificadas em legislação específica, deverão estar regularmente inscritas no CAD-ICMS para fazerem uso do SCDI.

Parágrafo único. As pessoas especificadas no caput deste artigo, quando não exercerem atividade sujeita a inscrição obrigatória, deverão solicitar seu cadastramento no CAD-ICMS no segmento de inscrição especial, prevista no art. 22 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - As pessoas especificadas no caput deste artigo, quando não exercerem atividade sujeita a inscrição obrigatória, deverão solicitar o seu cadastramento no CAD-ICMS no segmento de inscrição facultativa, conforme normas estabelecidas na Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997.

SEÇÃO III - DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE USO DO SISTEMA

Art. 7º O pedido de credenciamento de usuário no SCDI será feito via Internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br, mediante o preenchimento obrigatório do formulário constante do SCDI, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 1.º O requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do preenchimento do requerimento, deverá entregar ao plantão fiscal da IFE 02 os seguintes documentos:

I - instrumento de mandato, no caso de importador, pessoa jurídica ou física, que se fizer representar por mandatário;

II - cópia do ato atribuindo poderes ao representante para postular em nome do(a) interessado(a), no caso de entidade pública;

III - cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência, em se tratando de importador pessoa física, que agir pessoalmente;

IV - cópia do documento de identidade e do CPF do mandante e do mandatário.

V - cópia do último ato legal registrado, constitutivo ou de alteração. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 34, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 2.º O mandatário que agir em nome de vários importadores deverá apresentar o instrumento de mandato pertinente a cada um dos importadores.

§ 3.º (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 34, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 4.º O interessado deverá, a partir da data da publicação desta Resolução, requerer o credenciamento, sob pena de não ter acesso ao SCDI.

§ 5.º À medida que receber novo instrumento de mandato, o interessado deve proceder da mesma maneira que a prevista no § 4.º deste artigo.

SEÇÃO IV - DA ANÁLISE E DECISÃO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

Art. 8º Compete ao Fiscal de Rendas do plantão da IFE 02, analisar a documentação e opinar sobre o pedido de credenciamento.

§ 1.º O prazo para análise a que se refere o caput deste artigo será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrega dos documentos relacionados no § 1.º do artigo 7.º, após o que será o pedido remetido ao Titular da IFE 02, para decisão.

§ 2º - Será indeferido o pedido de credenciamento quando constatada:

I - a não regularidade da inscrição estadual do importador pessoa jurídica;

II - a falta de apresentação de um dos documentos relacionados no § 1º do artigo 7º.

§ 3.º Será permitida a reapresentação do pedido de credenciamento em decorrência do indeferimento de que trata o § 1.º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 34, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 4º - Para efeito do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, será considerada não regular a inscrição estadual que esteja na condição de habilitada irregular, baixada, cancelada, impedida ou suspensa. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 34, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Art. 9º A competência para decidir sobre o pedido de credenciamento é do Titular da IFE 02 que, após análise e parecer do plantão fiscal, poderá adotar uma das seguintes medidas:

I - deferir;

II - indeferir;

III - baixar em exigência para que o requerente apresente outros documentos probantes de sua habilitação profissional, identidade, CPF ou novo instrumento de mandato.

§ 1.º O titular da IFE 02 poderá delegar a competência decisória para o Fiscal de Rendas do plantão fiscal.

§ 2.º Na hipótese de indeferimento ou exigência de outros documentos, o requerente será informado pelo SCDI os motivos da denegação do pedido e, se for o caso, o prazo para cumprimento da exigência.

Art. 10. Deferido o pedido, será gerada pelo SCDI uma senha de acesso que será entregue pessoalmente ao requerente ou, por opção deste, poderá ser enviada para o seu endereço eletrônico.

Parágrafo único - A senha de acesso está vinculada ao CPF do usuário e o habilita a realizar as funcionalidades existentes no sistema.

Art. 11. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, caberá recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

SEÇÃO V - DO BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA

Art. 12. O acesso ao SCDI será bloqueado nas seguintes hipóteses:

I - enquadramento do importador em uma das condições previstas no § 4.º do artigo 8.º;

II - instrumento de mandato com prazo de validade expirado;

III - comunicação expressa do mandante ou mandatário da rescisão do contrato de prestação de serviço;

IV - comprovação, mediante ação fiscal, de uma das seguintes situações:

a) não possuir o importador, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, os requisitos previstos na legislação fiscal concedente da dispensa do pagamento do ICMS;

b) dar à mercadoria ou ao bem dispensado do pagamento do ICMS destinação diversa daquela estabelecida na legislação;

c) serem prestadas pelo representante ou despachante aduaneiro informações incorretas ou falsas ao preencher os dados cadastrais.

CAPÍTULO II - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 13. A "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" - GLM, a que se refere o § 1.º, da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, será emitida para pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS ou importador pessoa física, por meio eletrônico, de acordo com o modelo constante do Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único - A emissão da GLM para o importador pessoa física será permitida desde que cumprida a exigência prevista no § 1.º do artigo 3.º desta Resolução.

Art. 14. A emissão da GLM deverá ser efetuada via Internet por meio do acesso ao SCDI no endereço www.fazenda.rj.gov.br.

Parágrafo único - Na hipótese de inoperância do sistema ou de a Declaração de Importação - DI ainda não estar inserida na base do sistema, o documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitido por meio gráfico, conforme modelo anexo a que se refere o § 1.º do Convênio ICM 10/81.

Art. 15. A GLM emitida pelo SCDI observará as mesmas características do modelo citado no parágrafo único do artigo 14.

§ 1.º Serão preenchidos automaticamente pelo sistema os seguintes campos da GLM:

I - campo 1 - Estado do Rio de Janeiro;

II - campos 2.1 a 2.10 - informações extraídas do CAD-ICMS;

III - campos 3.1 a 3.5 e 4.1 a 4.5 - informações provenientes da DI contida na base do SCDI;

IV - campo 4.6 - data do pedido;

V - campo 4.7 - dados cadastrais do representante legal ou procurador;

VI - campo 7 conterá a expressão "O visto não tem efeito homologatório".

§ 2.º A GLM será chancelada eletronicamente no campo 5 ou 6, dependendo do fundamento legal e do local de desembaraço indicado.

§ 3.º A chancela eletrônica de que trata o parágrafo anterior conterá:

I - o número da GLM;

II - a data do visto;

III - a autenticação alfanumérica.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA ENTREGA DA MERCADORIA

Art. 16. A entrega da mercadoria ao importador pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - original do comprovante de pagamento do ICMS (DARJ), ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLM;

II - Nota Fiscal de Entrada emitida em nome do importador, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual.

§ 1.º No caso de exoneração do pagamento do ICMS, a entrega da mercadoria pelo depositário somente se efetivará depois de confirmada a legitimidade do número de protocolo e da autenticação da GLM, através de consulta à página da Secretaria de Fazenda no endereço www.fazenda.rj.gov.br.

§ 2.º Em não se confirmando a legitimidade da GLM, o depositário fica impedido de liberar a mercadoria, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao titular da IFE 02 para adoção das medidas fiscais cabíveis.

Art. 17. Qualquer infringência às regras estabelecidas para o uso do SCDI deverá ser informada pelos usuários ao titular da IFE 02, para fins de apuração de responsabilidade.

Art. 18. Na hipótese de descumprimento das regras previstas no artigo 16, fica atribuída ao depositário, nos termos do artigo 19, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, ficando sujeito à aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O controle de acesso ao SCDI deverá assegurar:

I - a preservação dos dados relativos às funcionalidades realizadas no sistema, com a identificação do usuário, do local e do horário do acesso;

II - a integridade dos dados armazenados no Sistema; e

III - as rotinas de segurança inerentes ao Sistema.

Art. 20. Compete à Subsecretaria de Receita:

I - emitir normas complementares para o cumprimento das disposições previstas nesta Resolução;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 56 DE 08/05/2017):

II - relacionar, por meio de Portaria, os nomes das empresas e entidades que passarão a fazer uso do presente sistema.

Art. 20-A. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior - AFE 02 parametrizar no SCDI os fundamentos legais necessários a sua utilização, assim como incluir os nomes das empresas, entidades e pessoas físicas que passarão a fazer uso do sistema; (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 56 DE 08/05/2017);

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Este formulário deverá ser preenchido obrigatoriamente pelo importador pessoa física, representante do importador, representante do depositário de mercadoria estabelecido em recinto alfandegado, devendo observar, contudo, o prazo previsto no § 1.º, do artigo 7.º.

ANEXO II FICHA CADASTRAL PARA IMPORTADOR PESSOA FÍSICA

ANEXO III GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS