Resolução BACEN nº 3636 DE 13/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2008

Altera dispositivos das Resoluções nºs 3.572, 3.573, 3.574, 3.575, 3.577, 3.578, 3.579 e 3.580, todas de 29 de maio de 2008.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5033 DE 21/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de novembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,

Resolveu:

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro de 2008, dos prazos para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas de que tratam:

I - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.572, de 29 de maio de 2008;

II - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.573, de 29 de maio de 2008;

III - a alínea a do inciso IV do art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008;

IV - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.577, de 29 de maio de 2008;

V - o inciso I do art. 1º e a alínea a do inciso V do art. 4º, ambos da Resolução nº 3.578, de 29 de maio de 2008;

VI - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.580, de 29 de maio de 2008.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput também se aplica à alínea a do inciso II do art. 2º da Resolução nº 3.580, de 2008, para os mutuários solicitarem a individualização das operações.

Art. 2º Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro de 2008, do prazo previsto no inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.574, de 29 de maio de 2008, para os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, adimplirem-se e, assim, habilitarem-se ao benefício ali assegurado.

Art. 3º Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro de 2008, do prazo previsto no inciso II do art. 1º da Resolução nº 3.574, de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas ou em contratar nova operação de crédito nas condições estabelecidas no art. 2º da referida Resolução.

Art. 4º Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro de 2008, do prazo previsto no inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, para os mutuários manifestarem interesse na substituição das taxas de juros na forma prevista no art. 10 da Lei nº 11.775, de 2008.

Art. 5º Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro de 2008, do prazo previsto no inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.579, de 29 de maio de 2008, para os mutuários formalizarem junto às instituições financeiras o pedido de individualização das operações de que trata o caput do art. 1º da referida resolução.

Art. 6º Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro de 2008, do prazo previsto no inciso I do art. 2º da Resolução nº 3.579, de 2008, para os mutuários manifestarem interesse na liquidação das operações, nos termos dos incisos I a III, ou na renegociação, nos termos do inciso IV, todos do art. 23 da Lei nº 11.775, de 2008.

Art. 7º Os prazos para adesão à renegociação das dívidas rurais de que tratam as Resoluções nºs 3.572, 3.573, 3.574, 3.575, 3.577, 3.578, 3.579 e 3.580, todas de 2008, ora ampliados, não implicam prorrogação da data de vencimento prevista nos respectivos contratos ou dos demais prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º O art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, alterado pela Resolução nº 3.597, de 29 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As instituições financeiras, a seu critério e com base nas prerrogativas constantes do item 2-6-9, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, podem renegociar as operações de crédito rural de investimento, contratadas até 30 de junho de 2007, com recursos repassados pelo BNDES e equalizadas pelo Tesouro Nacional, ou lastreadas em recursos da linha de crédito Finame Agrícola Especial, desde que respeitado o limite de 20% (vinte por cento) do saldo das operações de investimento efetuadas com essas fontes de recursos em cada instituição financeira, e somente para as operações em situação de adimplência na data da renegociação, observadas as seguintes condições:

§ 1º Nos Estados do Rio Grande do Sul (RS) e Mato Grosso (MT) e nos Municípios dos Estados de Santa Catarina (SC), Paraná (PR) e Mato Grosso do Sul (MS) que tenham decretado estado de emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada a análise caso a caso da comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário, as renegociações podem atingir o limite de até 60% (sessenta por cento) do saldo das operações de investimento, em cada instituição financeira nesses Estados, observado que o prazo adicional para pagamento disposto no inciso II

pode ser ampliado para até 5 (cinco) anos;

§ 5º Na definição do saldo das operações de investimento por instituição financeira para apuração dos 20% (vinte por cento) passíveis de renegociação, não devem ser considerados os saldos das operações efetuadas nos Estados do RS e MT e nos Municípios dos Estados de SC, PR e MS que tenham decretado estado de emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, os quais seguem o disposto na alínea no § 1º" (NR)

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 3.612, de 30 de setembro de 2008.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco