Resolução DC/ANVS nº 367 de 02/08/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1999
Dispõe sobre os valores da Tabela de Descontos das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DC/ANVISA nº 6, de 02.01.2001, DOU 04.01.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de sua atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 e tendo em vista o artigo 85 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 001, de 26 de abril de 1999, objetivando atender as disposições da Medida Provisória nº 1.912-6, de 29 de julho de 1999, publicada no DOU, de 30 de julho subseqüente, resolve:
Art. 1º Redefinir os valores na Tabela de Desconto das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária, para as Médias Empresas e adequar os itens 16.1, 16.2 e 16.3 da tabela das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária, que passam a vigorar com a configuração e notas indicativas contidas no Anexo I e II desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO I
TABELA DE DESCONTOS DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Nota: Ver Resolução DC-ANVS nº 11, de 04.02.2000, DOU 07.02.2000.
Notas:
1 - Os valores da Tabela de Desconto, conforme nota 1 da MP nº 1912-6, indicam a redução de:
a) quinze por cento, no caso das empresas com faturamento anual não superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b) trinta por cento, no caso das empresas médias com faturamento superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
c) sessenta por cento, no caso das empresas médias com faturamento igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) noventa por cento, no caso das empresas pequenas;
e) noventa e cinco por cento, no caso das microempresas, exceto para os itens 1.3 e 1.4, cujos valores, no caso de microempresa ficam reduzidos em noventa por cento;
2 - As bebidas e alimentos serão registrados em caso de competência do Ministério da Saúde;
3 - Para as pequenas e microempresas, a taxa para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle, item 4, da Tabela constante desta Resolução, será cobrada para cada estabelecimento ou unidade fabril;
4 - Até 31.12.1999 as microempresas estarão isentas da taxa para concessão de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, Registro ou Renovação de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos, itens 4 e 5. A isenção poderá ser prorrogada, até 31 de dezembro de 2000, por decisão da Diretoria Colegiada da ANVS;
5 - A taxa para Registro ou Renovação de Registro de medicamentos ou grupo de medicamentos fitoterápicos e homeopáticos será a do item 5.4.3 Genéricos;
6 - Será considerado Novo, para efeito de Registro ou Renovação de Registro, o medicamento que contenha molécula nova e tenha proteção patenteária;
7 - Os valores da Tabela para Renovação de Registro de Produto ou Grupo de Produtos, serão reduzidos em 10% (dez por cento) a cada Renovação até o limite total de 50% (cinqüenta por cento) a contar da data da publicação da Resolução nº 237, de 28.06.1999, DOU de 02.07.1999.
8 - O enquadramento das empresas nos tipos previstos nas letras de b a d do Item 1, será feito a partir do que estabelecem as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997;
9 - Os itens 16.1.1 e 16.3.1, 16.2 e 16.3 e seus descontos correspondem ao porte das embarcações por quantidade de passageiros, peso das cargas ou misto (ver anexo II);
10 - No caso de exportação, fica isento o recolhimento de taxa para os fatos geradores dos itens 8 e 13;
11 - As Autorizações Especiais de Funcionamento para comercialização de medicamentos controlados terão desconto de oitenta por cento no valor do item 1.4, com posterior aplicação cumulativa da redução prevista na nota 1;
12 - No casos de necessidade de duas ou mais autorizações de funcionamento para a mesma empresa por estabelecimento ou para autorizações de funcionamento onde somente parte das atividades são reguladas pela ANVS, constante do item 1 e seus subitens, serão concedidos descontos conforme dispuser ato da sua Diretoria Colegiada;
13 - Fica isento de recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração de registro, referente ao texto de bula, formulário de uso de rotulagem, constante do item 6.3, no caso de mudança de número de telefone, CGC/CNPJ, ou outras informações legais, conforme dispuser ato da Diretoria Colegiada da ANVS.
ANEXO II
TABELA DE DESCONTOS DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DESCRIÇÃO DO IDENTIFICADOR DESCONTO POR QUANTIDADE DE
FATO GERADOR DO PRODUTO PASSAGEIROS E/OU CARGAS
ITENS Fato (DV) VALOR De 101 a 200 De 51 a 100 De 11 a 50 Até 10
Gerador DA TAXA passageiros passageiros passageiros passageiros
e/ou 21 ton. e/ou 11 ton. e/ou 0,5 ton. e/ou cargas
até 30 ton. até 20 ton. até 10 ton. até 0,5 ton.
(15%) (30%) (90%) (95%)
R$ R$ R$ R$ R$
16. Atividades de
Controle Sanitário -- -- -- -- -- --
de Portos, Aeroportos
e Fronteiras
16.1 Emissão de Certificado
de Desratização e
Isenção de -- -- -- -- -- --
Desratização de
Embarcação
16.1.1 Embarcações de
passageiros/passeio
nacional ou 611 1 1.000 850 700 100 50
internacional
16.1.2 Embarcações
pesqueiras/cargas 612 X 1.000 850 700 100 50
nacionais
16.1.3 Embarcações
pesqueiras/cargas 613 8 1.000 850 700 100 50
internacionais
16.1.4 Embarcações 614 6 1.000 850 700 100 50
mistas nacionais
16.1.5 Embarcações 615 4 1.000 850 700 100 50
mistas
internacionais
16.2 Emissão de Guia
de Desembarque
de Passageiros e
Tripulantes de 622 7 500 425 350 50 25
Embarcações/
Aeronaves e Veí-
culos Terrestres de
Trânsito Internacional
16.3 Emissão de Certificado
de Livre Prática -- -- -- -- -- -- --
16.3.1 Embarcações de
passageiros/ 631 6 600 510 420 60 30
passeio nacional
ou internacional
16.3.2 Embarcações
pesqueiras/cargas 632 4 600 510 420 60 30
nacionais
16.3.3 Embarcações
pesqueiras/cargas 633 2 600 510 420 60 30
internacionais
16.3.4 Embarcações 634 0 600 510 420 60 30
mistas nacionais
16.3.5 Embarcações 635 9 600 510 420 60 30
mistas internacionais"