Resolução ANP nº 37 DE 16/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2008
Altera a Resolução ANP nº 18, de 22.06.2007, que sujeita à autorização prévia da ANP a utilização de biodiesel, B100, e de suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do autorizado por legislação específica, destinados ao uso experimental, caso o consumo mensal supere a 10.000 litros.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 850 DE 02/08/2021):
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 954, de 10 de dezembro de 2008,
Considerando que devem ser incentivadas pesquisas de novos combustíveis, especialmente aqueles produzidos a partir de fontes renováveis;
Considerando a necessidade de se prever o caso em que o solicitante da autorização de uso experimental de biodiesel B100, ou da sua mistura com óleo diesel, tratar-se de ente governamental, hipótese na qual a realização do competente certame licitatório é imprescindível,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Resolução ANP nº 18, de 22.06.2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
§ 4º Quando o solicitante for ente governamental, as exigências estabelecidas nos incisos II e VII do caput, bem como a do inciso II do § 2º deste artigo ficarão diferidas até a conclusão do correspondente procedimento licitatório, após o que os correspondentes documentos deverão ser imediatamente encaminhados à ANP.
§ 5º Na hipótese do parágrafo quarto, o ente governamental deverá exigir no edital de licitação, como condição para a participação no certame, que o licitante seja devidamente autorizado pela ANP para a produção ou comercialização de biodiesel e de suas misturas com óleo diesel, conforme o caso."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA