Resolução SEDEME nº 37 DE 20/12/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 dez 2017
Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Acqua Água de Coco da Amazônia Indústria e Comércio LTDA.
A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.490 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;
Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 20 de dezembro de 2017;
Considerando o Processo SEDEME nº 2017/250724, de 09 de junho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido no percentual de 87,3% (oitenta e sete inteiros e três décimos por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa ACQUA ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.181.890-8, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas, normalmente, no livro Registro de Saída, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".
3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 037, de 20 de dezembro de 2017.".
4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.
Art. 2º Fica reduzida em 87,3% (oitenta e sete inteiros e três décimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela ACQUA ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.181.890-8, com aproveitamento dos créditos proporcionais ao benefício e ao volume das saídas internas.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado da empresa ACQUA ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., constantes do Anexo Único desta Resolução.
1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.
2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.
3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 5º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
I - da legislação que rege a matéria;
II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 6º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.
Art. 7º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução
Art. 8º A empresa ACQUA ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.490/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 9º A empresa ACQUA ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 10. A empresa ACQUA ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.
Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 20 de dezembro de 2017.
ADNAN DEMACHKI
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
ANEXO ÚNICO
Item | Discriminação | NCM | Origem | Unidade | Quantidade |
1 | Sistema de Geração de nitrogenio - 1x NGP 40, pureza 99,5% | 8405.10.00 | Nacional | Conjunto | 01 |
1.1 | 2x ZT 30 8,6 AFF (1x back up) | 8414.80.19 | |||
1.2 | 1x PDx145 | 8421.39.90 | |||
1.3 | 1x Separador de condensados de AR de 1m³@14bar | 8419.60.00 | |||
1.4 | 1x Reservatório de Nitrogênio de 12 m³@10bar | 7311.00.00 | |||
2 | Bombas centrifugas de Inox Menor que 18000 Litros/h | 8413.70.80 | Nacional | Unidade | 06 |
3 | Bombas centrifugas de Inox maior que 18000 Litros/h | 8413.70.90 | Nacional | Unidade | 05 |
4 | Prensa Hidraulica de 100 Toneladas | 8462.91.99 | Nacional | Unidade | 01 |
5 | Rosqueadeira Eletrica de 1/4" à 4" | 8467.29.92 | Nacional | Unidade | 01 |
6 | Guincho Hidráulico com Rodagem de Ferro e Prolongador 2,0Ton | 8425.39.10 | Nacional | Unidade | 01 |
7 | Extrador de rolamento | 8205.59.00 | Nacional | Unidade | 01 |
8 | Aquecedor Indutivo | 8514.40.00 | Nacional | Unidade | 01 |
9 | Unidade resfriadora de liquido, uma unidade Chiller PAC 28, vazão de 10.000L/H e capacidade de 200.000 Kcal/h | 8418.69.99 | Nacional | Unidade | 02 |
10 | Torre de resfriamento de água, tipo vent. Forçada mod.YTR-53-06 | 8418.99.00 | Nacional | Unidade | 02 |
11 | Aparelho para Filtrar ou Depurar Agua | 8421.21.00 | Nacional | Unidade | 01 |
12 | modulo ventilador 10TR | 8414.59.90 | Nacional | Unidade | 09 |
13 | Modulo trocador de calor DX 10TR | 8419.50.90 | Nacional | Unidade | 09 |
14 | Kit termostato eletronico | 9032.10.90 | Nacional | Unidade | 09 |
15 | Condensador 60.000 BTU R410 | 8415.90.20 | Nacional | Unidade | 18 |
16 | Compresor de ar, com secador de ar, com gás ecológico R404a, rotativo tipo parafuso, mod. GA132 VSD AFF 380V/60HZ/3F DDX-RXD | 8414.80.12 | Nacional | Unidade | 02 |
17 | Transformador a Seco de 1000 Kva 13,8 cst | 8504.34.00 | Nacional | Unidade | 01 |
18 | Quadro Geral de Baixa Tensão de inferior a 1000 Volts | 8538.10.00 | Nacional | Unidade | 01 |
19 | Equipamento de Alimentação ininterrupita de Energia- UPS ou Nobreak | 8504.40.40 | Nacional | Unidade | 05 |
20 | Bateria (acumulador elétrico) | 8507.20.10 | Nacional | Unidade | 1218 |
21 | Estante de baterias | 8538.10.00 | Nacional | Unidade | 05 |
22 | Soft Start Microprocessador | 8504.40.90 | Nacional | Unidade | 02 |
23 | Transportador e Paletizador | 8428.39.10 | Nacional | Unidade | 05 |
24 | Empilhadeira Eletrica | 427.10.90 | Nacional | Unidade | 02 |
25 | Empilhadeiras Combustão | 8427.20.90 | Nacional | Unidade | 02 |
26 | Motoredutor | 8501.52.10 | Nacional | Unidade | 04 |
27 | Reservatório aquecedor resfriador para processos, vertical/horizontal, MODELO: vertical/horizontal), construído em aço inoxidável AISI 304 de configuração cilíndrica vertical. | 7309.00.90 | Nacional | Unidade | 05 |
28 | Recipiente para Gas Comprimido ou Liquefeitos de Aço. | 7311.00.00 | Nacional | Unidade | 01 |
29 | Medidor de Vazâo eletro magnetico | 9026.10.11 | Nacional | Unidade | 05 |
30 | Trocador de Calor de Placas | 8419.50.10 | Nacional | Unidade | 04 |
31 | Trocador de calor Tubular metalico | 8419.50.21 | Nacional | Unidade | 04 |
32 | Inversor de Frequencia Eletrônicos para Variação de Velocidade de Motores Eletricos | 8504.40.50 | Nacional | Unidade | 02 |
33 | Bombas Submersiveis | 8413.70.10 | Nacional | Unidade | 05 |
34 | Motores Eletricos menor que 75Kw | 8501.52.10 | Nacional | Unidade | 10 |
35 | Motores Eletricos maior que 75Kw | 8501.53.10 | Nacional | Unidade | 03 |
36 | Sistema para clorar | 8413.81.00 | Nacional | Unidade | 02 |
37 | UP GRADE ALSAFE 01 (mudar CPU p/ethernet) | 8537.10.20 | Nacional | Unidade | 01 |
38 | UP GRADE Sistema de rotas (mudar CPU p/ethernet) | 8537.10.20 | Nacional | Unidade | 01 |
39 | Sistema de pesagem coleta- Sensor de pressão | 9026.20.90 | Nacional | Unidade | 04 |
40 | Adaptador para soldar | 9026.90.90 | Nacional | Unidade | 04 |
41 | Cabo com conector | 8544.42.00 | Nacional | Unidade | 02 |
42 | Cabo com conector | 8544.42.00 | Nacional | Unidade | 02 |
43 | Controlador programável | 8537.10.20 | Nacional | Unidade | 01 |
44 | Logo display, 6 linhas, 3 cores, 2 ethernet | 8538.90.90 | Nacional | Unidade | 01 |
45 | Painel PVC IP67, larg. 320mm, prof. 97mm, alt. 155mm | 8538.10.00 | Nacional | Unidade | 01 |
46 | Analisador de baterias | 9030.39.90 | Nacional | Unidade | 01 |