Resolução CAMEX nº 37 DE 05/06/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2018

Altera para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 323 DE 04/04/2022, com efeitos a partir de 01/05/2022):

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista a deliberação de sua 156ª reunião, ocorrida em 4 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando o disposto nas Decisões nºs 33/03, 39/2005, 13/06, 27/2006, 61/07, 58/2008, 56/2010, 57/10 e 25/2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nos Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Resolução nº 66, de 14 de agosto de 2014, da Câmara de Comércio Exterior,

Resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º Ficam alteradas para 0% (zero por cento) até 30 de abril de 2022, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-Tarifários: (Redação do caput dada pela Resolução GECEX Nº 291 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam alteradas para 0% (zero por cento) até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-Tarifários: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 461 DE 26/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam alteradas para 0% (zero por cento) até 31 de dezembro de 2019, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-Tarifários:
NCM  DESCRIÇÃO 
8471.30.19  Ex 012 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados, para teste, programação e diagnóstico de unidades de controle de veículos automóveis - ECU's, com peso de 3,1kg, operando na faixa Wifide 2,4GHz, equipados com "scanner" de código de barras tipo 2D - CMOS IMAGER, tela a cores de 7 polegadas, teclado de 31 botões, processador de 2,2GHz, memória de armazenamento SSD de 128Gb, memória RAM 4Gb DDR4 SO DIMM, infravermelho (IrDA 1.1 SIR IR 125KbAUD), 3 conexões USB 2.0, interface VCI de protocolo CAN, com driver de alta velocidade 11858-2, driver de baixa velocidade 11858-3, driver circuito simples SAE/J2411, CAN-FD de 5Mbit/s e protocolo 4K LINES 9141 12V/24V, diagnóstico sobre IP com interruptor Ethernet com taxa de dados de 10/100Mbit/s e conversor analógico/digital 12bit. 
8517.62.59  Ex 046 - Módulos de interface de comunicação para transmissão de dados entre ferramenta de programação veicular e veículo automóvel, utilizados para calibração, diagnóstico e "flash" de ECU's, com peso de 1,7kg, equipados com 4 interfaces protocolo CAN, com driver de alta velocidade 11858-2, driver de baixa velocidade 11858-3, driver circuito simples SAE/J2411, CAN-FD de 5Mbit/s e protocolo 4K LINES 9141 12V/24V, diagnóstico sobre IP com interruptor Ethernet com taxa de dados de 10/100Mbit/s e conversor analógico/digital 12bit. 
8517.62.72  Ex 001 - Aparelhos emissores por radiofrequência de 921,4MHz, digitais, com receptor incorporado de dados em rede Lan, utilizados em sistema de automação residencial e predial. 
8517.62.77  Ex 017 - Rádios transceptores utilizados para transmissão sem fio "Wifi Mesh", com função de roteador, com modulação 3x3 802.11ac e 2x2 802.11n e suporte ao protocolo 802.11v com antenas integradas, operando simultaneamente nas faixas de frequências de 2,400 a 2,4835GHz, 5,150 a 5,250GHz, 5,250 a 5,350GHz, 5,470 a 5,725GHz e 5,725 a 5,850GHz, com fonte de alimentação, interface de comunicação de dados "Ethernet" 10/100 Base-T para aplicação em ambientes internos e permissão à função "steering" (direcionamento) das conexões entre os transceptores e seus usuários. 
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 320 DE 23/03/2022):
8517.70.10 

Ex 013 - Placas de circuito impresso de até 6 camadas, para uso em aparelho móvel de telefonia celular tipo "smartphone", montadas com componente ACSIP - Componente Semicondutor de Alta Integração e Desempenho, entre outros componentes, por meio de processo de montagem SMT (Surface-Mount Technology), possuindo esse componente ACSIP as seguintes características: no máximo 900mm2, com ao menos um circuito de banda base de RF suportando RFFE (Radio Frequency Front-End Control Interface) em ao menos 4G ou 5G, circuito de conectividade RF para "Bluetooth", Wifi, GPS, CPU principal para aplicações com memória principal e memória FLASH, GPU e DSP, suporte para ao menos 2 câmeras, circuito de áudio e sensores de "smartphone" como giroscópio e acelerômetro. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Ex 013 - Placas de circuito impresso, de até 6 camadas, para uso em aparelho móvel de telefonia celular tipo "smartphone", montado com no máximo 120 componentes, sendo um destes componentes um único ACSIP - Componente Semicondutor de Alta Integração e Desempenho, montado na placa via processos de SMT (Surface-Mount Technology), de no máximo 900mm2, com ao menos o circuito de banda base de RF suportando RFFE em ao menos 4G ou 5G, circuito de conectividade RF para "Bluetooth", Wifi, GPS, CPU principal para aplicações com memória principal e memória FLASH, GPU e DSP, suporte para ao menos 2 câmeras, circuito de áudio e sensores de "smartphone" como giroscópio e acelerômetro.
8517.79.00 Ex 068  - Placas de circuito impresso de até 6 camadas, para uso em aparelho móvel de telefonia celular tipo "smartphone", montadas com componente ACSIP - Componente Semicondutor de Alta Integração e Desempenho, entre outros componentes, por meio de processo de montagem SMT (Surface-Mount Technology), possuindo esse componente ACSIP as seguintes características: no máximo 900mm2, com ao menos um circuito de banda base de RF suportando RFFE (Radio Frequency Front-End Control Interface) em ao menos 4G ou 5G, circuito de conectividade RF para "Bluetooth", Wifi, GPS, CPU principal para aplicações com memória principal e memória FLASH, GPU e DSP, suporte para ao menos 2 câmeras, circuito de áudio e sensores de "smartphone" como giroscópio e acelerômetro.  (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 320 DE 23/03/2022).
8529.90.20  Ex 014 - Blindagens dissipadoras de calor, fabricadas em aço galvanizado, de uso exclusivo em monitores de computadores com "displays" de 14 a 86" na diagonal. 
8529.90.20  Ex 015 - Suportes estruturais traseiro, fabricados em aço galvanizado com furações e encaixes, para fixação de monitores de computadores com "displays" de 14 a 86" na diagonal em pedestais ou suportes de paredes. 
8531.20.00  Ex 004 - Equipamentos de iluminação a LED, controlados via protocolo digital de comunicação através de conexões de dados (interfaces) que permitem interligação em rede; faixa de operação do espectro luminoso, com reprodução de cores, igual ou contida no intervalo entre 400 e 750nm, com ajuste de compensação eletrônico da matiz de cores (+/- verde), em qualquer configuração de temperatura de cor, fixa ou excursionável, incluída no intervalo 2.300 a 11.500K; índice de reprodução de cor igual ou superior a 90% e ausência de variação intermitente de frequência (flicker). 
8531.20.00  Ex 005 - Equipamentos de iluminação a LED, controlados via protocolo digital de comunicação através de conexões de dados (interfaces) que permitem interligação em rede, sem exaustão forçada, potência nominal igual ou superior a 200W, faixa de operação do espectro luminoso, com reprodução de cores, igual ou contida no intervalo entre 400 e 750nm, em qualquer configuração de temperatura de cor, com intervalo mínimo de excursão de 2.700 a 6.500K; índice de reprodução de cor igual ou superior a 90% e ausência de variação intermitente de frequência (flicker). 
8531.20.00  Ex 006 - Equipamentos de iluminação a LED. controlados via protocolo digital de comunicação através de conexões de dados (interfaces) que permitem interligação em rede, potência nominal igual ou superior a 900W; faixa de operação do espectro luminoso, com reprodução de cores, igual ou contida no intervalo entre 400 e 750nm, em qualquer configuração de temperatura de cor, fixa ou excursionável, incluída no intervalo 2.300 a 11.500K; índice de reprodução de cor igual ou superior a 90% e ausência de variação intermitente de frequência (flicker). 
8536.50.90  Ex 021 - Interruptores elétricos inteligentes, dimerizáveis, para controle e regulagem da luminosidade, tensão de 100 a 277VAC, frequência 50/60Hz, carga máxima compreendida entre 600 e 1.000W, com operação local através de botoeira ou remota via cabo frequência 131,65kHz ou radiofrequência 921MHz. 
8537.10.20  Ex 026 - Controladores para controle de processos em tempo real utilizados em sistemas de posicionamento dinâmico, controle de sistemas de propulsão, sensor integrador para navegação, sistemas de controle de processos integrados e sistemas de segurança; dotados de redes de processamento LAN duais, redundância dupla para interface de rede, 4 canais digitais para entradas diversas, 4 canais digitais para saídas diversas, 2 canais Profibus e 2 canais Canbus para interface com equipamentos de terceiros, compatíveis com os protocolos Modbus (serial e TCP), NMEA 0183, Profibus/Profisafe, CAN/DeviceNet, com 32 linhas seriais isoladas para conexão de equipamentos de terceiros. 
8537.10.20  Ex 027 - Controladores para controle de processos em tempo real, utilizados em sistemas de posicionamento dinâmico, controle de sistemas de propulsão, sensor integrador para navegação, sistemas de controle de processos integrados e sistemas de segurança; com redes de processamento LAN duais, redundância dupla para interface de rede, 4 canais digitais para entradas diversas, 4 canais digitais para saídas diversas, 2 canais Profibus e 2 canais Canbus para interface com equipamentos de terceiros; compatíveis com os protocolos Modbus (serial e TCP), NMEA 0183, Profibus/Profisafe, CAN/DeviceNet, 2 redes de campo para interface de dispositivos de rede de terceiros, com 24 linhas seriais isoladas para conexão de equipamentos de terceiros e 1 canal de saída digital para "Watch Dog". 
8543.70.15  Ex 003 - Amplificadores com conversores de frequência, do tipo BUC (Block Up Converter), designados a amplificar e transladar os sinais em banda L, que compreende a faixa de frequência entre 950 e 2.150MHz, encontrados na entrada do BUC, para as bandas C, X, Ku ou Ka, que compreendem respectivamente as seguintes faixas de frequências: 5,7 a 7,025GHz; 7,9 a 8,4GHz; 12,75 a 18,4GHz; e 27 a 31GHz, aplicadas na transmissão de comunicações via satélite. 
9030.89.90  Ex 049 - Sistemas de alta tensão para laboratório de ensaios elétricos em transformadores de instrumentos, tensão nominal de saída de 250kV, corrente nominal de saída de 1A, potência nominal de saída de 250kVA, tensão de entrada de 500V e 2 anéis/eletrodos toroidais antiefeito corona.

Art. 2º Fica alterado o Ex-Tarifário nº 002 da NCM 9030.90.90, constante da Resolução nº 30, de 2 de maio de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

9030.90.90  Ex 002 - Dispositivos (JIG) para posicionamento de placas de circuito impresso ou aparelhos celulares, fabricado com tolerância de posicionamento de +/-0,05mm, próprios do equipamento de calibração e testes elétricos dos circuitos de radiofrequência (RF) nas bandas 2G, 3G e 4G, de linha de montagem de aparelhos celulares.

Art. 3º Ficam revogados, a partir da data da publicação desta Resolução, os Ex-Tarifários abaixo relacionados, constantes da Resolução nº 50, de 5 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior:

8543.70.99  Ex 084 - Digitalizadores de placas de fósforo, para processamento de imagens médicas radiológicas, no padrão DICOM (Digital Imaging and Communication Medicine). 
8543.70.99  Ex 109 - Unidades fixas de mesa, as quais realizam captura e verificação da imagem facial, impressões digitais, assinatura eletrônica e íris com os seguintes dispositivos na mesma unidade: câmera facial, almofada de assinatura, scanners para 2 impressões digitais, removedor automático do plano de fundo, iluminação dinâmica, ajuste automático de altura e CPU interna. 
8543.70.99  Ex 110 - Unidades portáteis de cadastramento biométrico e verificação, para fins de segurança (ações de controle, desobstrução de campo, barreiras em estradas, inspeções em presídios, acompanhamento de licença de trabalho e residência) ou controle contingente em fronteiras. 
8543.70.99  Ex 113 - Filtros cerâmicos passivos para radiofrequência, do tipo passa baixa ou passa alta ou passa banda ou rejeita banda, próprios para montagem em superfície (SMD). 
8543.70.99  Ex 116 - Módulos de marcação para radionuclídeo GA-68 (GALIO-68), para produção de radiofármaco, de aplicação em medicina nuclear, autoblindados, manuais, com um ou mais cilindros de chumbo, com fonte de alimentação, com aquecimento de até 120ºC, suporte para cassete para fluidos, com sistema de elevação do recipiente de chumbo de coleta de resíduo e do radiofármaco, com ou sem dispositivos de complexação, com aberturas para seringas (do peptídeo, do cartucho e do gerador), portas de chumbo para os frascos de produto e resíduos, com termopar para medição de temperatura. 
8543.70.99  Ex 132 - Etiquetas eletrônicas passivas, tipo "transponders", com identificação por radiofrequência (RFID), revestidas com uma cápsula de proteção em polímero de alta resistência, contendo internamente um microchip para armazenamento de dados com um transmissor integrado, área de leitura de até 2m e funcionamento sem utilização de fontes de energia, utilizadas no rastreamento de minérios. 
8543.70.99  Ex 133 - Módulos eletrônicos de controle submarino das válvulas de produção de petróleo e gás (árvore de natal molhada), "imux", operados por controles eletro-hidráulicos, dotados de leitores dos sensores de temperatura e pressão de fundo de poço e transmissores de dados pelo padrão IWIS (Intelligent Well Interface Standardisation). 
8543.70.99  Ex 134 - Aparelhos eletrônicos multiplexados para simulação e testes "on shore" das condições operacionais do SCM (subsea control module), dotados de console de operação virtual com placas de circuitos eletrônicos e programador lógico para tradução de sinais eletrônicos para o padrão IWIS (intelligent well interface standardization) e conexão à estação de controle mestre (MCS).

Art. 4º Fica revogado, a partir da data de publicação desta Resolução, o Ex-Tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução nº 14, de 28 de fevereiro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior:

8543.70.99  Ex 105 - Conversores em bloco de baixo ruído com alimentador "Horn" (LNBF- "Low- Noise Block Downconverter Feedhorn") monoponto ou multiponto.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE

Presidente do Comitê Executivo de Gestão