Resolução BACEN nº 3710 DE 16/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2009
Dispõe sobre o repasse de recursos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à Caixa Econômica Federal para aplicação no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4997 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, 22, § 1º, e 23 da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 31 da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009,
Resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições a serem observadas na aplicação de recursos pelo BNDES na linha especial a ser criada pela Caixa Econômica Federal para financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, conforme segue:
I - Recursos: até R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);
II - Agente Financeiro: Caixa Econômica Federal (CAIXA);
III - Finalidade: criação de linha especial na Caixa Econômica Federal para financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular;
IV - Fonte de Recursos: BNDES, oriunda dos recursos autorizados pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009;
V - Limite: até cem por cento dos custos orçados para as intervenções em infraestrutura externa ou interna, limitado a dez por cento do custo total do empreendimento habitacional;
VI - Encargos Financeiros para o Mutuário Final: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de um por cento ao ano, aí incluída a Remuneração do Agente Financeiro de um por cento ao ano;
VII - Prazo Total de Financiamento para o Mutuário Final: até cinquenta e quatro meses;
VIII - Prazo de Amortização para o Mutuário Final: até trinta e seis meses;
IX - Prazo de Carência para o Mutuário Final: até o final da obra, limitado a dezoito meses;
X - Periodicidade dos Pagamentos do Mutuário Final ao Agente Financeiro: mensal;
XI - Risco Operacional: o risco das operações de financiamento ficará a cargo do Agente Financeiro;
XII - Prazo de Contratação: até 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco