Resolução SEC nº 374 de 29/11/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 nov 2010
Estabelece procedimentos em relação ao inciso III do art. 7º do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010 e revoga a Resolução SEC nº 306, de 21 de junho de 2010.
O Secretário de Estado de Cultura em Exercício, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 7º, e ainda o art. 57, ambos do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010, que regulamenta a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992,
Resolve:
Art. 1º Para fins de cumprimento do inciso III do art. 7º do Decreto nº 42.292/2010, entende-se por exclusividade a oferta, sem concorrência, de qualquer produto de fabricação ou representação do patrocinador no local e no período em que se realizar o evento.
Parágrafo único. Entende-se por local de realização todo o espaço do evento patrocinado, incluindo barracas, quiosques, bares e quaisquer outros pontos de vendas existentes, explorados pelo proponente ou por terceiros, tanto dentro do estabelecimento, como em áreas contíguas, cujo gerenciamento esteja sob a responsabilidade do proponente.
Art. 2º Na hipótese do patrocinador pretender enquadramento no inciso I do art. 7º do Decreto nº 42.292/2010, deverá ser apresentada previamente, para análise e aprovação da Superintendência da Lei de Incentivo, cópia do instrumento contratual celebrado entre o patrocinador e o proponente, contendo cláusula com expressa renúncia da exclusividade de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Será de responsabilidade do proponente, do patrocinador e demais co-realizadores, dar ciência aos terceiros do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Caberá à Superintendência da Lei de Incentivo fiscalizar o disposto na presente Resolução.
§ 1º Constatada a inadequação da comercialização de produtos com o percentual do benefício solicitado, na forma do art. 7º do Decreto nº 42.292/2010, será lavrado, pela fiscalização, auto de infração do qual serão notificados proponente, patrocinador (es) e demais co-realizadores para apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de alegações de defesa.
§ 2º A Superintendência da Lei de Incentivo poderá proceder o reenquadramento automático do benefício ou cancelar o certificado concedido, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 51 do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010.
§ 3º Da decisão da Superintendência da Lei de Incentivo, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao titular da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEC nº 306, de 21 de junho de 2010 e demais dispositivos em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2010
LUIZ FERNANDO ZUGLIANI
Secretário de Estado de Cultura em Exercício