Resolução BACEN nº 3.796 de 15/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2009
Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de outubro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
Resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 30 de novembro de 2010 para os mutuários:
a) manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas até 31 de dezembro de 2009 ou em contratar nova operação de crédito nas condições estabelecidas no art. 2º desta Resolução;
b) liquidarem as parcelas de juros vencidas entre 1º de janeiro de 2010 e 30 de novembro de 2010; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.917, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"I - até 30 de novembro de 2009, para os mutuários manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas ou em contratar nova operação de crédito nas condições estabelecidas no art. 2º desta resolução;"
II - até a data do respectivo vencimento para liquidarem as parcelas vencíveis entre 1º de dezembro de 2010 e 30 de dezembro de 2010; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.917, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - até 30 de dezembro de 2009, para a quitação do saldo das parcelas de juros vencidas;"
III - até 20 de dezembro de 2010 para:
a) a quitação do saldo das parcelas de juros vencidas até 31 de dezembro de 2009;
b) os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 2008, adimplirem-se e assim habilitarem-se ao benefício ali assegurado; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.917, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"III - até 30 de dezembro de 2009, para os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 2008, adimplirem-se e assim habilitarem-se ao benefício ali assegurado;"
IV - até 30 de dezembro de 2010 para as instituições financeiras formalizarem as operações de financiamento de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.917, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"IV - até 30 de junho de 2010, para as instituições financeiras formalizarem as operações de financiamento de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008."
Parágrafo único. As condições deste artigo não se aplicam às parcelas de juros já inscritas em Dívida Ativa da União. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.917, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010)
Art. 2º A contratação de novo financiamento para liquidação do valor apurado das parcelas de juros vencidas, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008, deverá obedecer às seguintes condições:
I - operações lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO):
a) fonte de recursos: Fundos Constitucionais de Financiamento;
b) risco de crédito: manutenção do risco atual da operação;
c) limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008, após efetuada a amortização de, no mínimo, 5% (cinco por cento) daquele valor;
d) prazo: até 4 (quatro) anos, com amortizações livremente pactuadas entre o devedor e o agente financeiro, tendo em conta a periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do mutuário;
e) encargos financeiros: as taxas vigentes para operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de acordo com a classificação do mutuário;
f) garantias: as usuais do crédito rural;
II - operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou com risco de crédito da União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001:
a) fonte de recursos: recursos obrigatórios do crédito rural;
b) risco de crédito: integral da instituição financeira;
c) limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008, deduzida a amortização efetuada de, no mínimo, 5% (cinco por cento) daquele valor;
d) prazo: até 4 (quatro) anos, com amortizações livremente pactuadas entre o devedor e o agente financeiro, tendo em conta a periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do mutuário;
e) encargos financeiros: as taxas vigentes para operações com recursos obrigatórios do crédito rural;
f) garantias: as usuais do crédito rural.
Art. 3º Com relação às operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 2008, deverá constar no aditivo contratual que as parcelas de juros em situação de inadimplemento ficarão sujeitas à variação integral acumulada do IGP-M e dos juros originalmente contratados, a partir de 1º de novembro de 2008, sem prejuízo da aplicação dos encargos de inadimplemento pactuados e de outras sanções cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir da data de seus vencimentos.
Art. 4º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de março de 2011 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos do FNO, do FNE ou do FCO, ao Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta Resolução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.917, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de julho de 2010 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos do FNO, do FNE ou do FCO, ao Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução."
Art. 5º No processo de formalização das renegociações de que trata esta resolução, devem ser observadas as disposições das Resoluções nºs 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e 3.749, de 30 de junho de 2009, relativamente à classificação das referidas operações, exceto para aquelas contratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, as quais se sujeitam às normas dos órgãos de gestão desses Fundos.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 3.574, de 29 de maio de 2008.
MÁRIO MAGALHÃES CARVALHO MESQUITA
Presidente do Banco
Substituto