Resolução BACEN nº 3.917 de 28/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2010

Altera os prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,

Resolveu:

Art. 1º Os arts. 1º e 4º da Resolução nº 3.796, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - até 30 de novembro de 2010 para os mutuários:

a) manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas até 31 de dezembro de 2009 ou em contratar nova operação de crédito nas condições estabelecidas no art. 2º desta Resolução;

b) liquidarem as parcelas de juros vencidas entre 1º de janeiro de 2010 e 30 de novembro de 2010;

II - até a data do respectivo vencimento para liquidarem as parcelas vencíveis entre 1º de dezembro de 2010 e 30 de dezembro de 2010;

III - até 20 de dezembro de 2010 para:

a) a quitação do saldo das parcelas de juros vencidas até 31 de dezembro de 2009;

b) os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 2008, adimplirem-se e assim habilitarem-se ao benefício ali assegurado;

IV - até 30 de dezembro de 2010 para as instituições financeiras formalizarem as operações de financiamento de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008.

Parágrafo único. As condições deste artigo não se aplicam às parcelas de juros já inscritas em Dívida Ativa da União." (NR)

"Art. 4º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de março de 2011 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos do FNO, do FNE ou do FCO, ao Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta Resolução." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.872, de 22 de junho de 2010.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco