Resolução CONEMA nº 38 de 16/12/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 dez 2011
Aprova o aditamento à Resolução CONEMA nº 34, de 27 de maio de 2011, e altera a obrigatoriedade de aprovação de veículos nos testes de emissão de gases para o seu licenciamento anual.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, em sua reunião de 16 de dezembro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744 de 25.04.2007,
Considerando:
- a Resolução CONEMA nº 34, de 27 de maio de 2011, que aprova o Plano de Controle da Poluição Veicular - PCPV para o Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências,
- a necessidade de ampliação da obrigatoriedade de aprovação no teste de emissão para o licenciamento do veiculo visando o aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas de controle da poluição do ar por veículos automotores,
- que os níveis de qualidade do ar medidos pela rede de monitoramento da qualidade do ar do INEA apontam para valores que violam os padrões de qualidade para ozônio, sendo os hidrocarbonetos um dos principais precursores da formação deste gás poluente na troposfera, e
- ainda, que nos próximos anos, o Estado do Rio de Janeiro irá sediar alguns eventos esportivos, como a Copa do Mundo de Futebol, em 2014 e os Jogos Olímpicos em 2016,
Resolve:
Art. 1º Para fins desta Resolução ficam adotados os limites de emissão fixados na Resolução CONAMA nº 418, abaixo:
I - Para os veículos com motor do ciclo Otto, os limites máximos de emissão de escapamento de COcorrigido e HCcorrigido, de diluição e da velocidade angular do motor são os definidos nas Tabelas I e II, abaixo:
Tabela I - Limites máximos de emissão (%) de Monóxido de Carbono (CO) corrigido:
| Gasolina | Álcool | Flex | Gás Natural |
Todos até 1979 | 6,0 | 6,0 | - | 6,0 |
1980-1988 | 5,0 | 5,0 | - | 5,0 |
1989 | 4,0 | 4,0 | - | 4,0 |
1990-1991 | 3,5 | 3,5 | - | 3,5 |
1992-1996 | 3,0 | 3,0 | - | 3,0 |
1997-2002 | 1,0 | 1,0 | - | 1,0 |
2003-2005 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 1,0 |
2006 em diante | 0,3 | 0,5 | 0,3 | 1,0 |
Obs.: Para os casos de veículos que utilizam combustíveis líquido e gasoso, fica obrigatória a realização do teste para as duas situações, onde serão considerados os limites de cada combustível.
Tabela II - Limites máximos de emissão (ppm) de Hidrocarboneto (HC) corrigido:
Ano de fabricação | Gasolina | Álcool | Flex | Gás Natural |
Todos até 1979 | 700 | 1100 | - | 700 |
1980-1988 | 700 | 1100 | - | 700 |
1989 | 700 | 1100 | - | 700 |
1990-1991 | 700 | 1100 | - | 700 |
1992-1996 | 700 | 700 | - | 700 |
1997-2002 | 700 | 700 | - | 700 |
2003-2005 | 200 | 250 | 200 | 500 |
2006 em diante | 100 | 250 | 100 | 500 |
Obs.: Para os casos de veículos que utilizam combustíveis líquido e gasoso, fica obrigatória a realização do teste para as duas situações, onde serão considerados os limites de cada combustível.
1. Para todo ano-modelo de veículo a Velocidade Angular em regime de marcha lenta deverá estar na faixa de 600 a 1200 rpm e ser estável dentro de ± 100 rpm.
2. O fator de diluição dos gases de escapamento deve ser igual ou inferior a 2,5. No caso do fator de diluição ser inferior a 1,0, este deverá ser considerado igual a 1,0, para o cálculo dos valores corrigidos de CO e HC.
§ 1º Quando da inspeção dos veículos do ciclo Otto, considerando-se a concentração de hidrocarbonetos medidos, será adotado o seguinte critério de aprovação, de acordo com as tabelas III, IV, V e VI, abaixo: se o veículo apresentar medição com concentração abaixo do limite "aprovado" de acordo com a tabela, este será aprovado e receberá o certificado. Para um valor medido entre aprovado e reprovado, o veículo será reprovado, porém receberá a licença com os dizeres "gás inapto". Qualquer valor acima do definido como reprovado, o veículo fica obrigado a realizar a manutenção corretiva e retornar para uma nova inspeção a fim de receber o seu licenciamento anual.
Tabela III - Valores limites de emissão (ppm) de Hidrocarboneto (HC) corrigido para gasolina.
ANO MODELO | GASOLINA | ||||
| APROVADO (VM ATÉ) | INAPTO (VM ENTRE) | REPROVADO (VM ACIMA) | ||
Todos até 1979 | 700 | 700 e 5000 | 5000 | ||
1980-1988 | 700 | 700 e 5000 | 5000 | ||
1989 | 700 | 700 e 4000 | 4000 | ||
1990-1991 | 700 | 700 e 4000 | 5000 | ||
1992-1996 | 700 | 700 e 5000 | 5000 | ||
1997-2002 | 700 | 700 e 4000 | 4000 | ||
2003-2005 | 200 | 200 e 3000 | 3000 | ||
2006 em diante | 100 | 100 e 1900 | 1900 |
Nota: VM - Valor de emissão medido na inspeção
Tabela IV - Valores limites de emissão (ppm) de Hidrocarboneto (HC) corrigido para Álcool.
ANO MODELO | ÁLCOOL | ||||
| APROVADO (VM ATÉ) | INAPTO (VM ENTRE) | REPROVADO (VM ACIMA) | ||
Todos até 1979 | 1100 | | | ||
1980-1988 | 1100 | 1100 e 5000 | 5000 | ||
1989 | 1100 | 1100 e 5000 | 5000 | ||
1990-1991 | 1100 | 1100 e 2000 | 2000 | ||
1992-1996 | 700 | 700 e 5000 | 5000 | ||
1997-2002 | 700 | 700 e 900 | 900 | ||
2003-2005 | 250 | 250 e 600 | 600 | ||
2006 em diante | 250 | 250 e 500 | 500 |
Nota: VM - Valor de emissão medido na inspeção
Tabela V - Valores limites de emissão (ppm) de Hidrocarboneto (HC) corrigido para veículos Flex.
ANO MODELO | FLEX | ||||
| APROVADO (VM ATÉ) | INAPTO (VM ENTRE) | REPROVADO (VM ACIMA) | ||
Todos até 1979 | | | | ||
1980-1988 | | | | ||
1989 | | | | ||
1990-1991 | | | | ||
1992-1996 | | | | ||
1997-2002 | | | | ||
2003-2005 | 200 | 200 e 1400 | 1400 | ||
2006 em diante | 100 | 100 e 1100 | 1100 |
Nota: VM - Valor de emissão medido na inspeção
Tabela VI - Valores limites de emissão (ppm) de Hidrocarboneto (HC) corrigido para veículos a gás natural.
ANO MODELO | GÁS NATURAL | ||||
| APROVADO (VM ATÉ) | INAPTO (VM ENTRE) | REPROVADO (VM ACIMA DE) | ||
Todos até 1979 | 700 | | 700 | ||
1980-1988 | 700 | 700 e 1200 | 1200 | ||
1989 | 700 | 700 e 800 | 800 | ||
1990-1991 | 700 | 700 e 2000 | 2000 | ||
1992-1996 | 700 | 700 e 3000 | 3000 | ||
1997-2002 | 700 | 700 e 3000 | 3000 | ||
2003-2005 | 500 | 500 e 2000 | 2000 | ||
2006 em diante | 500 | 500 e 1200 | 1200 |
Nota: VM - Valor de emissão medido na inspeção
§ 2º Todo veiculo que for rejeitado quando da inspeção visual (vazamento de óleo, fumaça branco azulado) será reprovado e, após manutenção corretiva, terá que fazer uma nova inspeção para o seu licenciamento.
§ 3º Deverá haver campanha preventiva junto aos proprietários de veículos automotores, anterior ao licenciamento anual, quanto a se adequar aos padrões permitidos de emissão veicular, com ênfase nos equipamentos de controle de emissões de gases, a fim de evitar que sejam considerados inaptos.
II - Para os motociclos e similares, com motor ciclo Otto, os limites máximos de emissão de escapamento de COcorrigido e HCcorrigido, são os definidos na Tabela VII, abaixo.
Tabela VII - Limite máximo de emissão de COcorrigido (%) e de HCcorrigido (ppm), em marcha lenta e de fator de diluição(1) para motocicleta e veículos similares com motor do Ciclo Otto de 4 tempos(2).
Ano de Fabricação | Cilindrada | 1ª Fase (2010) | 2ª Fase (a partir de 2011) | ||||
| | CO crr (%) | HC crr (ppm) | CO corr (%) | HC corr (ppm) | ||
Até 2002 | Todas | 7 | 3500 | 5 | 3500 | ||
2003 a 2008 | < 250cc | 6 | 2000 | 4,5 | 2000 | ||
| >= 250cc | 4,5 | 200 | 4,5 | 2000 | ||
A partir de 2009 | Todas | 1 | 200 | 1 | 200 |
1. O fator de diluição deve ser no máximo de 2,5.
2. Os limites de emissão de gases se aplicam somente aos motociclos e veículos similares equipados com motor do Ciclo Otto de quatro tempos.
3. cc: Capacidade volumétrica do motor ou cilindrada ou cm³.
Art. 2º Altera o art. 9º da Resolução CONEMA nº 34, tornando obrigatória a criação do Grupo de Trabalho, constituído por representantes do INEA e do DETRAN/RJ, para fins de revisão, atualização e sistematização dos procedimentos referentes à inspeção veicular ambiental, que norteará a elaboração da nova Resolução, que entrará em vigor em 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo visa o aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas de controle da poluição do ar por veículos automotores, especialmente em áreas urbanas com problemas de contaminação atmosférica e poluição sonora.
Art. 3º Esta Resolução terá validade de 1 (um) ano, contado a partir do dia 1º de janeiro de 2012, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todos os dispositivos em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2011
CARLOS MINC
Presidente