Resolução SAR/CEDERURAL nº 38 DE 15/12/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 dez 2021

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Projeto Calcário - para o ano de 2022.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5 o da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, Nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, e em reunião no dia 14.12.2021.

Considerando que Secretaria da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) tem por missão fomentar o desenvolvimento sustentável agropecuário, rural e pesqueiro de Santa Catarina;

Considerando que o Estado de Santa Catarina é um dos principais produtores de alimentos do país;

Considerando que o Estado apresenta significativos índices de produtividade em suas explorações agrícolas, fruto da capacidade de trabalho e inovação dos produtores rurais e ao emprego de tecnologias adequadas às características familiares de mais de 90% das propriedades rurais;

Considerando que os solos catarinenses apresentam ainda, em muitos casos, um elevado grau de acidez, comprometendo os níveis de produtividade e de produção;

Considerando que a aplicação de calcário é indispensável para a correção da acidez dos solos, promovendo, assim, as condições ideais para o adequado desenvolvimento das lavouras e pastagens;

Considerando que o milho é o principal componente para a fabricação de ração para alimentação de suínos, aves e bovinos de leite, criações de grande importância socioeconômica no Estado;

Considerando que a aplicação de calcário nos solos agrícolas é um dos fatores imprescindíveis para o aumento da produção de milho;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é um instrumento de contribuição para o desenvolvimento do setor agrícola do Estado de Santa Catarina;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa Terra Boa - Projeto Calcário - para o ano de 2022, a ser operacionalizado pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural e de empresas conveniadas e credenciadas.

§ 1º Poderão ser adquiridas até 500 mil toneladas de calcário, observados os limites de recursos financeiros disponíveis, distribuídas da seguinte forma: 350 (trezentas e cinquenta) mil toneladas na modalidade "direto mineradora" e 150 (cento e cinquenta) mil toneladas via Cooperativas e empresas agropecuárias.

§ 2º Da modalidade "direto da mineradora", 50 (cinquenta) mil toneladas, serão destinadas ao Projeto Especial de Apoio à Expansão da Produção de Cereais - Projeto NOVAS FRONTEIRAS, instituído por meio da Resolução nº 023/2021/SAR/CEDERURAL, de 08 de junho de 2021.

§ 3º Em caso de necessidade, a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, fica autorizada a ampliar em até 20% a quantidade a ser distribuída.

Art. 2º São beneficiários do Projeto os agricultores enquadráveis no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), exceto quanto à exigência dos quatro módulos fiscais, entidades sem fins lucrativos que tenham na agropecuária uma fonte de subsistência e os beneficiários do Projeto Novas Fronteiras, conforme Resolução nº 023/2021/SAR/CEDERURAL, desde que domiciliados no Estado de Santa Catarina, e que se encontrem sem débitos com qualquer dos programas da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) e de suas empresas vinculadas.

Art. 3º Poderão participar do Projeto como parceiras da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural na aquisição e distribuição do calcário aos agricultores catarinenses, as cooperativas com registro no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme previsto na Lei nº 16.834 , de 16 de dezembro de 2015, e empresas que comercializam insumos agropecuários, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e registros na Junta Comercial do Estado, cuja sede e área de atuação sejam no território catarinense.

§ 1º Para fazer parte do Projeto, a interessada deverá formalizar sua intenção junto à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) ou à entidade por ela conveniada para operacionalização do Projeto, assinando Termo de Compromisso, comprometendo-se a:

adquirir e distribuir o calcário diretamente e comprovar à coordenadora operacional conveniada pela SAR a quantidade distribuída;

respeitar o limite de até 30 (trinta) toneladas de calcário por família e o limite total de toneladas de calcário, considerando as duas modalidades do Projeto; respeitar as cotas disponibilizadas por modalidade e por município, estabelecidas pela SAR, com base em demandas identificadas nos municípios pela Epagri, Secretarias Municipais de Agricultura, Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e entidades parceiras;

responsabilizar-se pelo pagamento aos fornecedores de calcário e de transporte;

oportunizar a participação de todas as empresas fornecedoras de calcário e de transporte, desde que atendidas as exigências técnicas do Projeto;

possibilitar a participação de todos os agricultores enquadráveis, independentemente de serem associados ou não ao sistema cooperativista ou da empresa participante;

firmar contrato com os produtores beneficiados, estabelecendo as relações de troca previstas nos § 2º e § 3º do Art.4º desta Resolução, com vencimento da operação a data de 31.03.2023.

§ 2º Somente será permitido o cadastramento e credenciamento de uma única empresa ou filial do mesmo grupo, restrição que, também, levará em conta o caso em que o sócio ou proprietário, ou administrador responsável, tenha vínculos com qualquer uma das empresas ou cooperativas já cadastradas, através de participação societária direta ou indireta.

§ 3º Em caso de agricultores atingidos por catástrofes ambientais, comprovadas por decreto de estado de emergência ou calamidade pública, acompanhado por laudo técnico dos prejuízos causados, o limite estabelecido na alínea b do § 1º poderá ser ampliado em até 50%.

§ 4º Na modalidade "calcário direto da mineradora" será disponibilizado até 300.000 (trezentas mil) toneladas de calcário dolomítico e calcítico a granel, cabendo à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) repassar mensalmente à entidade coordenadora operacional conveniada os recursos necessários, no período de 01 de março a 30 de novembro de 2022, para cobertura de 100% (cem por cento) do valor do calcário a granel posto na mina, já incluídas as despesas operacionais, na forma de subvenção.

§ 5º Visando atender as necessidades do Projeto na modalidade "direto da mineradora" a entidade coordenadora operacional conveniada deverá: providenciar a aquisição do calcário e, juntamente com a Epagri, garantir que todos os produtores interessados tenham acesso ao produto; prestar contas à SAR, até 15 de janeiro de 2023, dos valores pagos aos fornecedores de calcário, através das notas fiscais de venda de calcário emitidas pelas mineradoras fornecedoras aos agricultores;

§ 6º Poderá haver remanejamento de até 50% (cinquenta por cento) das quantidades de calcário destinadas às modalidades "cooperativas e empresas agropecuárias" e "direto mineradora", de acordo com as necessidades e conveniências da SAR e do Projeto.

Art. 4º O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), firmará Termo de Compromisso com à entidade coordenadora operacional conveniada, garantindo o pagamento mensal da diferença entre os valores pagos pelos agricultores às credenciadas e o valor do financiamento para aquisição do calcário, incluindo encargos financeiros de 6% ao ano, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), por meio de aportes de recursos das contribuições de agroindústrias, oriundos do crédito presumido do ICMS (RICMS/SC).

Parágrafo único. Na hipótese dos recursos arrecadados das contribuições das agroindústrias no ano de 2022 não serem suficientes para cobertura de 100% (cem por cento) da diferença a que se refere o caput do artigo anterior, e não havendo aditamento a seus termos, deverá ser firmado contrato com a coordenadora operacional conveniada pela SAR, utilizando-se recursos do Tesouro Estadual - Fonte 0100 e 0266.

Art. 5º Para o cálculo do subsídio na modalidade "via Cooperativas" serão considerados: os valores pagos pelo calcário, o valor do frete, 10% do valor dos itens 'a' e 'b' a título de subvenção direta às credenciadas para ressarcimento das despesas decorrentes das operações, encargos financeiros de 6% aa "pro rata", calculados a partir da entrega do calcário para o agricultor até o vencimento do contrato de adesão firmado com o agricultor, abatimento do valor apurado de acordo com os § 2º e § 3º.

§ 1º Em caso de atraso no repasse dos recursos ou de parcelamento dos valores dos subsídios a pagar, incidirão juros de 6% aa "pro rata".

§ 2º A quantidade de produto, a ser estabelecida em termo de compromisso, para fins da relação de troca, será de: 2,5 sacas de 60kg (150kg - cento e cinquenta quilogramas) de milho consumo tipo II por tonelada de calcário dolomítico a granel; 3,5 sacas de 60kg (210kg - duzentos e dez quilogramas) de milho consumo tipo II por tonelada de calcário dolomítico bag; 3,5 sacas de 60kg (210kg - duzentos e dez quilogramas) de milho consumo tipo II por tonelada de calcário calcítico a granel; 4,5 sacas de 60kg (270kg - duzentos e setenta quilogramas) de milho consumo tipo II por tonelada de calcário calcítico bag; 5,5 sacas de 60kg (330kg - trezentos e trinta quilogramas) de milho consumo tipo II por tonelada de calcário dolomítico ensacado, e 6,0 sacas de 60 kg (360 kg - trezentos e sessenta quilogramas) de milho consumo tipo II por tonelada de calcário calcítico ensacado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 2 DE 24/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A quantidade de produto a ser estabelecida em termo de compromisso, para fins da relação de troca, será de 120 kg (cento e vinte quilogramas) de milho consumo tipo II por tonelada de calcário dolomítico a granel, de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de milho consumo tipo II por tonelada de calcário dolomítico ensacado, e de 180 kg (cento e oitenta quilogramas) de milho consumo tipo II por tonelada de calcário calcítico a granel.

§ 3º O valor a ser devolvido pelo produtor para cada tonelada e tipo de calcário recebido será apurado com base na relação de troca definida no § 2º, multiplicando-se as quantidades de sacas de produto pelo preço de referência de troca, estabelecido em R$ 40,00 (quarenta reais) para a safra 2022/2023. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 2 DE 24/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O valor a ser devolvido pelo produtor para cada tonelada e tipo de calcário recebido será apurado com base na relação de troca definida no § 2º, multiplicando-se as quantidades de sacas de produto pelo preço de referência de troca, estabelecido em R$ 38,00 (trinta e oito reais) para a safra 2022/2023.

§ 4º Para os beneficiários que optarem pela retirada do calcário diretamente na mineradora, responsabilizando-se pelo transporte, a subvenção será de 100% (cem por cento) do valor do calcário a granel.

Art. 6º O custo médioda tonelada de calcário será apurado com base nos preços do calcário e do frete negociados previamente com as mineradoras e transportadoras, que deverão constar na matriz de preços publicada no sistema pelo qual é operado o Programa, acrescido dos encargos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Caso o produtor optar por retirar calcário calcítico ou dolomítico ensacado e houver diferença a maior no valor em relação à tonelada de calcário a granel, esta deverá ser paga pelo mesmo.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares necessárias à adequada execução do Projeto.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, no DOE/SC.

ALTAIR DA SILVA

PRESIDENTE DO CEDERURAL