Resolução CONTRAN nº 381 de 28/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2011

Referenda a Deliberação nº 108, de 23 de março de 2011, que altera o art. 7º da Resolução do CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, que tratam dos requisitos necessários a circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021 e pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, considerando ainda o que consta do Processo Administrativo nº 80000.009672/2011-81,

Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 108, de 23 de março de 2011, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no DOU de 24 de março de 2011.

Art. 2º O art. 7º da Resolução nº 211, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Excepcionalmente será concedida AET para as Combinações de Veículos de Carga - CVC com peso bruto total combinado de até 74 (setenta e quatro) toneladas e comprimento inferior a 25 (vinte e cinco) metros, desde que as suas unidades tracionadas tenham sido registradas até 03 de fevereiro de 2006, respeitadas as restrições impostas pelos órgãos executivos com circunscrição sobre a via".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho

ALVAREZ DE SOUZA SIMÕES

p/Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

p/Ministério da Educação

RUDOLF DE NORONHA

p/Ministério do Meio Ambiente

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA

p/Ministério das Cidades