Resolução CONTRAN nº 385 DE 02/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2011
Referenda a Deliberação nº 109, de 11 de abril de 2011, que revoga o art. 3º e altera o art. 4º, ambos da Resolução CONTRAN nº 253, de 26 de outubro de 2007, que dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 960 DE 17/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, considerando ainda, o que consta no Processo Administrativo nº 80000.001036/2011-19,
Resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 109, de 11 de abril de 2011, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 13 de abril de 2011.
Art. 2º Revogar o art. 3º da Resolução nº 253, de 26 de outubro de 2007.
Art. 3º O art. 4º da Resolução nº 253, de 26 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais:
I - a medição realizada pelo instrumento;
II - o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e
III - o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.
§ 1º Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%.
§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO MOREIRA DA SILVA
Presidente
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
TÂNIA MARIA F. BAZAN
Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
RUDOLF DE NORONHA
Ministério do Meio Ambiente
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JUNIOR
Ministério das Cidades