Resolução CONSEMA nº 388 DE 08/11/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 dez 2018
Dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais, bem como define os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, e Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994,
Considerando a imperiosa necessidade de estabelecer critérios e diretrizes procedimentais no âmbito do licenciamento ambiental que se aplica às Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, e Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs,
Resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais, bem como define os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs e de Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs.
Parágrafo único. Os demais empreendimentos que façam uso de reservatórios de água, seja na forma de barramentos ou não, obedecerão a critérios e diretrizes de licenciamento ambiental específicos, estabelecidos em regramento próprio.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I - Pequena Central Hidrelétrica - PCH: empreendimento hidrelétrico destinado à geração de energia elétrica cuja potência e área máxima de reservatório são definidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 673/2015, ou outra que venha a substituí-la.
II - Central Geradora Hidrelétrica - CGH: empreendimento hidrelétrico destinado à geração de energia elétrica, cuja potência é determinada pela Resolução Normativa nº 673, de 4 de agosto de 2015, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou outra que venha a substituí-la.
III - Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização - DRI-PCH: documento emitido pela ANEEL, que atesta o registro de intenção à outorga de autorização para exploração de aproveitamento de potencial hidráulico com características de PCH.
IV - Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo - DRS-PCH: documento emitido pela ANEEL, que atesta a compatibilidade do Sumário Executivo com os estudos de inventário e com o uso do potencial hidráulico de uma PCH.
V - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental - EIA/RIMA: estudo ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, exigido para o licenciamento de empreendimento de geração de energia hidrelétrica potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
VI - Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de empreendimento de geração de energia hidrelétrica, apresentado como subsídio para a concessão da Licença Prévia - LP, requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, conforme Resolução CONAMA nº 279/2001.
Art. 3º As PCHs e as CGHs, são obras de infraestrutura destinadas à geração de energia, consoante alínea "b", do inciso VIII do artigo 3º da Lei Federal nº
12.651, de 2012, incidindo as disposições do artigo 8º. desta mesma Lei e do artigo 14 da Lei Federal 11.428/2006.
CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º Os empreendimentos de geração de energia hidrelétrica de que trata esta Resolução serão licenciados por meio de Licença Prévia - LP, Licença Prévia e de Instalação - LPI, Licença de Instalação - LI, e Licença de Operação - LO, observado o "Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs no Estado do Rio Grande do Sul", que constitui o anexo único desta Resolução e que identificará os cursos d'agua ou seus trechos considerados:
I - aptos para fins de licenciamento de PCHs e CGHs;
II - inaptos para fins de licenciamento de PCHs e CGHs;
III - sujeitos a apresentação de estudos específicos quanto à ictiofauna migratória, possibilitando a sua classificação nas categorias previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º As licenças ambientais para os empreendimentos de geração de energia hidrelétrica, em suas diferentes fases, poderão ser emitidas de forma conjunta ou separadas.
§ 2º A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, deverá disponibilizar o "Mapa de Diretrizes para Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs no Estado do Rio Grande do Sul" em seu site na internet, em escala que permita ao empreendedor a exata localização dos empreendimentos.
§ 3º A localização das PCHs e CGHs no Mapa deverá ser efetuada utilizando o sistema de coordenadas geográficas (latitude/longitude) e o sistema geodésico de referência SIRGAS2000.
§ 4º No caso de barramento em curso d´água considerado apto poderá ser admitida influencia sobre os cursos d'água considerados inaptos, mediante licenciamento ambiental.
§ 5º O licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia hidrelétrica, considerada de porte mínimo, segundo resolução do CONSEMA, poderá se dar por meio de duas fases com a emissão da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, observados os requisitos previstos nas Seções II e III deste Capítulo, e da Licença de Operação.
Seção I Dos Estudos Ambientais
Art. 5º Para fins de licenciamento ambiental de PCHs e CGHs serão exigidos os seguintes estudos ambientais:
I - Estudo de Impacto Ambiental EIA/RIMA para as PCHs e CGHs:
a) situadas dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica estabelecidos pelo Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006, cuja implantação implique a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;
b) cuja vazão ecológica proposta, em trecho de vazão reduzida, é inferior à vazão de 95% (noventa e cinco por cento) de permanência.
II - Relatório Ambiental Simplicada - RAS para os demais casos.
§ 1º A intervenção ou supressão em vegetação nativa em estágio médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante parecer
técnico, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, através de RAS.
§ 2º A intervenção e supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP poderá ser autorizada, mediante parecer técnico, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, através de RAS.
Art. 6º A realização de audiência pública no âmbito de processos de licenciamento instruídos com EIA e respectivo RIMA, ou de reunião técnica informativa nos processos instruídos com RAS, se dará nas hipóteses e de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação em vigor.
Seção II Da Licença Prévia - LP
Art. 7º Antes do requerimento da LP, e da consequente abertura do processo administrativo de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá providenciar:
I - Autorização para Manejo de Fauna Silvestre, nos termos da Portaria FEPAM nº 75/2011, a fim de permitir a elaboração dos estudos ambientais pertinentes;
II - Termo de Referência - TR para os estudos ambientais, proposto pelo empreendedor tendo como base o TR padrão da FEPAM, adaptado às especificidades do empreendimento.
§ 1º Para elaboração de EIA e RIMA, o TR será objeto de avaliação específica, em procedimento administrativo próprio em que será especificado o grau de detalhamento de cada meio (físico, biótico e sócio econômico), denominado Declaração de Aprovação do Termo de Referência para Elaboração de EIA/RIMA - DTREIA.
§ 2º Para a elaboração de RAS, deverá ser utilizado o TR disponível no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL da FEPAM.
Art. 8º O requerimento de LP deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - EIA/RIMA ou RAS, elaborados em observância aos TRs, de que trata o artigo 7º, inciso II;
II - Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, emitida pelo órgão gestor de recursos hídricos;
III - Demais documentos e informações exigidos pelo SOL.
§ 1º O requerimento de LP, para PCH, deverá vir acompanhado de:
a) Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização - DRI-PCH, ANEEL, no caso de estudos de inventário hidrelétrico aprovados até a data de publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 673/2015;
b) Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo - DRS-PCH, emitido pela ANEEL, no caso de estudos de inventário hidrelétrico aprovados após a publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 673/2015.
§ 2º O requerimento de LP, para CGH, deverá vir acompanhado de declaração do empreendedor atestando que o trecho de rio em que se situa o empreendimento proposto não conta com aproveitamento já outorgado pela ANEEL, e tampouco com Registro Ativo para o desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade concedido para outro interessado.
Art. 9º A ausência dos documentos de que trata o artigo 8º, incisos II e III e seus § 1º e § 2º, não impede que o empreendedor inicie a elaboração do estudo ambiental.
Parágrafo único. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, não aceitará o protocolo de requerimento de Licença Prévia - LP, sem a apresentação de todos os documentos elencados na Seção II desta Resolução.
Art. 10. A LP deverá conter a indicação da largura da faixa da APP, a ser constituída no entorno de reservatório d´água artificial, medida horizontalmente a partir da cota máxima de inundação da área alagada, respeitando-se as seguintes faixas:
I - no caso de reservatórios artificiais localizados em zona rural:
a) 30 (trinta) metros para reservatórios com superfície de até 10 ha (dez hectares);
b) 50 (cinquenta) metros para reservatórios com superfície entre 10 ha (dez hectares) e 50 há (cinquenta hectares);
c) 100 (cem) metros para reservatórios com superfície superior a 50 ha (cinquenta hectares).
II - no caso de reservatórios artificiais localizados em zona urbana, a faixa de APP, será de 30 m (trinta metros), admitida sua redução até 15 m (quinze metros), na hipótese de haver a necessidade de reassentamento de populações ou conflito com usos urbanos consolidados.
Parágrafo único. A critério da FEPAM, a faixa de APP poderá ter desenho variável, definido de forma a melhor conciliar as características socioambientais identificadas no entorno do reservatório artificial, desde que seja mantida como APP a área total correspondente às dimensões fixadas neste artigo e respeitados os limites mínimos de 30 m (trinta metros) para zona rural e de 15 m (quinze metros) para zona urbana.
Seção III Da Licença de Instalação - LI
Art. 11. O requerimento de LI deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I - comprovação do atendimento das condições estabelecidas na LP;
II - Outorga de Uso de Recursos Hídricos emitido pelo órgão gestor de recursos hídricos;
III - Programas Ambientais;
IV - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial - PACUERA, de acordo com TR, expedido pela FEPAM, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da APP;
V - demais documentos e informações relacionados no SOL da FEPAM;
Parágrafo único. O PACUERA, para os empreendimentos licitados pela ANEEL, a partir de 28.05.2012, deverá ser apresentado à FEPAM, concomitantemente com os Programas Ambientais, e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da LI.
Art. 12. A concessão da LI para as PCHs dependerá:
I - da comprovação da propriedade ou imissão de posse no âmbito do processo de desapropriação das áreas correspondentes ao barramento e à casa de força;
II - comprovação da propriedade ou posse das áreas de uso temporário destinadas ao canteiro de obras, bota-fora, dentre outras; e,
III - da comprovação da propriedade ou da imissão de posse no âmbito do processo de desapropriação ou da apresentação da Declaração de Utilidade
Pública - DUP, das áreas que integram o reservatório artificial e a APP, a ser criada no seu entorno;
Art. 13. A concessão da LI para as CGHs dependerá da comprovação da propriedade ou posse das áreas necessárias à implantação do empreendimento, tais como barramento, casa de força, canteiro de obras, bota-fora, reservatório artificial e das áreas que integram a APP (a ser criada no seu entorno), devendo ser assegurada por todo período de operação do empreendimento.
Art. 14. A LI deverá conter a autorização para intervenção e supressão de vegetação e respectivas medidas mitigatórias e compensatórias pertinentes.
Seção IV Da Licença de Operação - LO
Art. 15. O requerimento de LO deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I - comprovação do atendimento das condições estabelecidas na LI;
II - comprovação da propriedade, imissão de posse no âmbito do processo de desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das áreas que integram a APP, criada no entorno do reservatório artificial;
III - demais documentos e informações relacionados no SOL, da FEPAM.
Seção V Licença de Operação de Regularização - LOReg
Art. 16. O requerimento de LOReg, deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I - documentos e informações relacionados no Sistema Online de Licenciamento - SOL, da FEPAM;
II - Reserva de Disponibilidade Hídrica ou Outorga de Uso dos Recursos Hídricos ou declaração quanto a etapa de regularização do empreendimento junto ao órgão gestor de recursos hídricos;
Parágrafo único. Os empreendimentos de geração de energia hidrelétrica implantados e em operação, sem licença ambiental até a data de publicação desta Resolução poderão ser regularizados pela FEPAM independente de sua localização no "Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs" disposto no artigo 4º.
Seção VI Da Repotenciação Ou Utilização De Barramentos Consolidados
Art. 17. A repotenciação de empreendimentos de geração de energia hidrelétrica, deverão ser licenciados através de Licença Prévia e de Instalação para Ampliação e Alteração - LPIA.
Art. 18. Os barramentos com reservatórios consolidados, com potencial de geração de energia hidrelétrica poderão ser objeto de licenciamento ambiental independente de sua localização no "Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs" disposto no artigo 4º, de acordo com os estudos ambientais e procedimentos descritos nesta Resolução, desde que não altere o regime hídrico existente, devendo ser licenciados através de LPI.
Seção VII Dos Sistemas Associados
Art. 19. O licenciamento ambiental das Linhas de Transmissão de Energia Elétrica inferior a 38 kV, associados aos empreendimentos de geração de energia a partir de fonte hídricas, será avaliado através em um único processo.
Parágrafo único. O empreendedor poderá optar por solicitar o licenciamento ambiental da Linhas de Transmissão de Energia Elétrica a partir de 38 kV, associados aos empreendimentos de geração de energia hidrelétricas, através de um único processo ou de forma separada.
CAPÍTULO III DO PLANO AMBIENTAL DE CONSERVAÇÃO E USO DO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL (PACUERA)
Art. 20. O PACUERA, consiste no conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação da APP, criada no entorno de reservatório artificial.
§ 1º A aprovação do PACUERA deverá ser precedida da realização de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo, na forma da Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987, naquilo que for aplicável, informando-se ao Ministério Público com antecedência de 30 (trinta) dias da respectiva data.
§ 2º Na análise do PACUERA, será ouvido o respectivo Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, quando houver.
§ 3º O PACUERA, poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a 10% (dez por cento) da APP, consoante estabelece o artigo 12, inciso IV, desta Resolução.
§ 4º As áreas previstas no parágrafo anterior somente poderão ser ocupadas, caso respeitadas a legislação municipal, estadual e federal, e desde que a ocupação esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
§ 5º O PACUERA deverá ser aprovado antes da concessão da LO.
§ 6º O PACUERA, deverá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos.
Art. 21. A FEPAM poderá dispensar a apresentação do PACUERA, caso o empreendedor seja proprietário de toda a faixa de APP, criada no entorno do reservatório artificial, e comprove, mediante caracterização detalhada da área, a inexistência de qualquer uso, assim como assegure total restrição de uso e acesso à APP.
Parágrafo único. A FEPAM poderá dispensar a atualização do PACUERA, e da realização de audiência pública, mediante declaração e comprovação de que não houve alteração de uso na APP, do reservatório artificial, emitida por responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), específica.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os ônus decorrentes do posterior aproveitamento ótimo de curso d'água que afetarem CGHs licenciadas e construídas em corpos hídricos sem inventário aprovado pela ANEEL são do empreendedor.
Art. 23. Será exigida a aplicação de recursos financeiros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre os custos totais para a implantação de empreendimento gerador de energia hidrelétrica, conforme dispõe o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, tanto na hipótese de empreendimento licenciado com fundamento em EIA/RIMA, quanto em RAS.
Parágrafo único. Nos casos de reativação e/ou restauração de hidrelétricas, previstos na Seção VI, sem significativo impacto ambiental, que demandem a regularização do licenciamento ambiental para posterior operação, o caput deste artigo não se aplica.
Art. 24. Esta Resolução aplica-se aos empreendimentos cujos processos de licenciamento ambiental iniciarem a partir de sua vigência.
§ 1º Aplica-se, também, esta Resolução aos empreendimentos com processo de LP, já iniciados antes de sua vigência, desde que ainda não tenha sido concedida a licença.
§ 2º Na emissão da LI de empreendimento que já possuíam LP, mediante requerimento do empreendedor, deverá ser revista a largura da faixa de APP a ser constituída no entorno de reservatório d´água artificial, a fim de que sejam observados os limites indicados no artigo 10 desta Resolução.
Art. 25. O "Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs" disposto no artigo 4º poderá ser revisado, de acordo com a produção de novos estudos e aprimoramento de dados.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 8 de novembro de 2018.
Maria Patrícia Mollmann
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO