Resolução PGE nº 3898 DE 01/06/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jun 2016
Altera a Resolução PGE nº 2.705, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas Autarquias e Fundações Públicas, inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança amigável e ajuizados, e dá outras providências.
A Procuradora-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no § 6º do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, e no Decreto Estadual nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.654, de 12 de maio de 2016,
Resolve:
Art. 1º A Resolução PGE nº 2.705, de 30 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Nos casos de créditos já ajuizados, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à subsistência do arresto, da penhora ou da garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade.
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
Art. 7º REVOGADO
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
Art. 8º REVOGADO
(.....)
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
(.....)
Art. 10. (.....)
(.....)
VII - REVOGADO
(.....)
Art. 20. (.....)
(.....)
IV - REVOGADO
(.....)
Art. 23. O pedido de Parcelamento Especial será apresentado à PG-5 através de requerimento específico (PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPECIAL - ANEXO III), expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, em duas vias."
Art. 2º Ficam revogados, portanto, os § § 1º e 2º do art. 6º, os arts. 7º e 8º, o inciso VII do art. 10, e o inciso IV do art. 20 da Resolução PGE nº 2.705, de 30 de outubro de 2009.
Art. 3º Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão, até o total adimplemento.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2016
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado