Resolução GSEFAZ nº 39 DE 29/10/2012
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 out 2012
Relaciona os contribuintes do ICMS obrigados a enviar informações relativas às operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada no Estado por meio da Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA e apresentação da Matriz de Tributação Nacional - MATRI-NAC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos incisos XVI e XXVII do art. 20 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, no art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 20.686, de 28 de janeiro de 1999, e no art. 9º do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA e apresentação da Matriz de Tributação Nacional – MATRI-NAC,
R E S O LV E:
Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Res. 015/13, efeitos a partir de 04.06.13.
Art. 1º. A emissão da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA será obrigatória: (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 24/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam obrigados à emissão da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA, a partir de 1º de janeiro de 2013, os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 48 DE 26/11/2012).
Art. 1º Ficam obrigados à emissão da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA, a partir de 1º de dezembro de 2012, os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Resolução.
I - a partir de 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único; (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 24/05/2013).
(Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 10/06/2013):
II - a partir de 1º de julho de 2013:
a) para as demais indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
b) para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizam operações de saída interestadual de medicamentos, de fraldas a absorventes higiênicos descartáveis, beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no § 32 do art. 114 do Regulamento do ICMS, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
Nota: Redação Anterior:II – a partir de 1º de julho de 2013, para as demais indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 24/05/2013).
Parágrafo único. A exigência da obrigação da emissão da DIA é extensiva a todos os estabelecimentos da mesma sociedade empresária, independente de qualquer procedimento adicional.
Art. 2º. Ficam obrigados à apresentação da Matriz de Tributação Nacional – MATRI-NAC de que trata o § 5º do art. 9º do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012: (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 24/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Ficam obrigados os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único à apresentação da Matriz de Tributação Nacional – MATRI-NAC, de que trata o § 5º do art. 9º do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, até o dia 31 de dezembro de 2012. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 52 DE 20/12/2012).
Art. 2º Ficam obrigados os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único à apresentação da Matriz de Tributação Nacional – MATRI-NAC, de que trata o § 5º do art. 9º do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, até o dia 14 de dezembro de 2012. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 48 DE 26/11/2012).
Art. 2º Ficam obrigados os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único à apresentação da Matriz de Tributação Nacional – MATRI-NAC, de que trata o § 5º do art. 9º do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, até o dia 15 de novembro de 2012.
I - os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único, até o dia 31 de dezembro de 2012; (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 24/05/2013).
II - as demais indústrias incentivadas pela Lei n° 2.826, de 2003, e os estabelecimentos comerciais atacadistas de medicamentos, fraldas e absorventes higiênicos descartáveis, beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, até o dia 30 de agosto de 2013. (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 10/07/2013).
Nota: Redação Anterior:II - as demais indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, e os estabelecimentos comerciais atacadistas de medicamentos, fraldas e absorventes higiênicos descartáveis, beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, até o dia 28 de junho de 2013. (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 10/06/2013).
II - as demais indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, até o dia 28 de junho de 2013. (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 24/05/2013).Parágrafo único. A MATRI-NAC será elaborada com base em leiaute estabelecido pela SEFAZ e analisada pela autoridade competente, nos termos do § 6º do art. 9º do Decreto nº 32.128, de 2012.
Art. 2°-A. Fica prorrogada, para 1° de setembro de 2013, a entrega da DIA contendo as informações das operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada no Estado do mês de julho de 2013. (Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 10/07/2013).
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de outubro de 2012.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CNPJ RAIZ |
RAZAO SOCIAL |
04337168 |
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA. |
00280273 |
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA |
43447044 |
SONY BRASIL LTDA |
01166372 |
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA |
61454393 |
RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTD |
02140198 |
NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA |
04400552 |
SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A |
04817052 |
YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA |
03134910 |
AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA |
04229761 |
VIDEOLAR S/A. |
59476770 |
PROCTER & GAMBLE DO BRASIL SA |
04176689 |
ENVISION IND. PROD. ELETRONICOS LTDA |
04403408 |
PANASONIC DO BRASIL LIMITADA |
07130025 |
DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S A |
04222428 |
COIMPA INDUSTRIAL LTDA |
00801450 |
LG ELECTRONICS DA AMAZONIA LTDA |
11283356 |
PHILCO ELETRONICOS LTDA |
02421684 |
ELECTROLUX DA AMAZONIA LTDA |
07200194 |
CAL-COMP IND.COM.ELETR. INFORM LTDA |
04402277 |
BIC AMAZONIA AS |
04222931 |
CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA |
61086336 |
PHILIPS DO BRASIL LTDA. |
63699839 |
WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. |
84465046 |
H-BUSTER DA AMAZONIA IND. E COM. S/A |
84489988 |
DIGITRON DA AMAZONIA IND. E COM. S/A |
05541925 |
HONDA COMP.DA AMAZONIA LTDA. |
04898857 |
JABIL IND DO BRASIL LTDA |
09154836 |
PACE BRASIL - IND ELETRONICA E COM LTDA |
02773531 |
TECHNICOLOR BRASIL MIDIA E ENTRET.LTDA |
04838649 |
REXAM AMAZONIA LTDA. |
84107697 |
PROCOMP AMAZONIA IND ELETRONICA LTDA |
97542944 |
TP VISION INDUSTRIA ELETRONICA LTDA |
33174335 |
CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S.A.-MANAUS |
10785567 |
NCR BRASIL IND DE EQUIP P/ AUTOMACAO SA |
02726752 |
PEPSI COLA IND AMAZONIA LTDA |
77294254 |
AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA |
04113488 |
PLASTIPAK PACKAGING DA AMAZONIA LTD |
09137895 |
KAWASAKI MOTORES BRASIL LTDA |
07448261 |
DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA |
03071894 |
VALFILM AMAZONIA IND. E COM. LTDA. |
11758367 |
TPV DO BRASIL IND DE ELETRONICOS LTDA |
84447804 |
J.TOLEDO DA AMAZONIA IND E COM VEICULOS LTDA |
00704722 |
CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. |
08322908 |
DAFRA DA AMAZONIA IND. COM. MOTOCICLETA |
04854120 |
JABIL DO BRASIL IND ELTR LTDA |
03951798 |
UNICOBA DA AMAZONIA LTDA. |
34516088 |
SECULUS DA AMAZONIA IND E COMERCIO SA |
04454120 |
MASA DA AMAZONIA LTDA |
10951654 |
VOITH HYDRO DA AMAZÔNIA LTDA. |
84127208 |
AMCOR EMBALAGENS DA AMAZONIA S.A. |
33122466 |
CERAS JOHNSON LTDA. |
05553531 |
PIONEER DO BRASIL LTDA |
05477207 |
AMAZON ACO IND. E COM. LTDA |
54612650 |
ESSILOR DA AMAZONIA IND E COMERCIO LTDA |
01106222 |
SONY PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA |
04012043 |
SHOWA DO BRASIL LTDA |
04265872 |
ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A |
84453844 |
TELLERINA COM. DE PRES E ART P/ DEC S/A |
04628426 |
TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A |
67562884 |
SONOPRESS-RMO IND. COM. FONOGRAFICA S/A |
06281716 |
THOLOR DO BRASIL LTDA |
84496066 |
PST ELETRONICA LTDA |
02273580 |
HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA |
05254957 |
SCHINCARIOL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA |
04413977 |
PASTORE DA AMAZONIA S/A |
00399541 |
PALLADIUM ENERGY ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA |
08239748 |
POSITIVO INFORMATICA DA AMAZONIA LT MATRIZ |
05905069 |
BRASALPLA AMAZONIA IND.DE EMBALAGENS LTD |
63715510 |
MAGNUM INDUSTRIA DA AMAZONIA S/A. |
04301024 |
CALOI NORTE S A |
07637620 |
SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA |
11058804 |
HRT O & G EXPLOR. PROD. PETROLEO LTDA |
04944068 |
MUSASHI DA AMAZONIA LTDA |
22798094 |
FLEX IMP.EXP.IND.E COM.DE MAQ.E MOTORES |
04590028 |
TECAL ALUMINIO DA AMAZONIA LTDA |
84501873 |
TUTIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
22770366 |
TEC TOY S/A |
01771241 |
NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA |
84657907 |
DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA. |
34525444 |
MICROSERVICE TEC. DIGITAL DA AMAZONIA LTDA |
34561944 |
FUJIFILM DA AMAZONIA LTDA |
04491148 |
METALURGICA MAGALHAES COM. E IND. LTDA. |
05830195 |
ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA |
08014346 |
3M MANAUS IND. PROD. QUIM. LTDA. |
02651366 |
VISTEON AMAZONAS LTDA. |
02793710 |
UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA |
34558841 |
SIEMENS ELETROELETRONICA LTDA |
05299463 |
MITSUBA DO BRASIL LTDA |
34019992 |
MINERACAO TABOCA S/A |
04161047 |
KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA |
34484188 |
ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA |
01535521 |
ACOS DA AMAZONIA LTDA |
34590315 |
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA |
04398525 |
JARI DA AMAZONIA SA |
14200166 |
ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA |
04818357 |
AGROPAM AGRIC. E PEC. AMAZONAS S/A |
01571899 |
IFER DA AMAZONIA LTDA |
07345733 |
CONTINENTAL IND.COM.AUTOMOTIVOS LTD |
03519135 |
GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA |
06225970 |
YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA |
07379546 |
HONDA LOCK DO BRASIL LTDA |
84111343 |
HTA INDUST. E COMERCIO LTDA. |
10427061 |
YAMAHA MOTOR ELETRONICS DO BRASIL LTDA |
14386045 |
KAWASAKI COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA |