Resolução ARSI nº 39 DE 30/06/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 jul 2016
Estabelece as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, com início de vigência após o decurso de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, no uso de suas atribuições legais e, no disposto no Inciso VIII do art. 6º e no art. 17 da Lei Complementar nº 477, de 29 de Dezembro de 2008 e nos termos do art. 62 da Lei 9.096 de 29 de dezembro de 2008;
Considerando que nos termos do art. 46 da Lei nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008, o reajuste das tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses;
Considerando que o último reajuste das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela CESAN passou a vigorar a partir de 1º de agosto de 2015;
Considerando que nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 325, de 16 de junho de 2005, compete ao Estado organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, subconcessão ou permissão, os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário aos municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande Vitória;
Considerando que nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto nº 2.319-R, de 04 de agosto de 2009, os serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual, serão, automaticamente, submetidos à regulação, controle e fiscalização, inclusive tarifária, da ARSI, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 477, de 29 de dezembro de 2008;
Considerando que os municípios de Nova Venécia, Vila Valério, Venda Nova do Imigrante, Domingos Martins, Marechal Floriano, Afonso Cláudio, Santa Teresa, São José do Calçado e Rio Novo do Sul delegaram à ARSI a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio da celebração de convênios;
Considerando a Resolução ARSI Nº 012/2011, de 14 de junho de 2011, que estabeleceu as condições para aperfeiçoamento da estrutura tarifária da Companhia Espírito Santense de Saneamento, submetida à Consulta Pública ARSI Nº 001/2011 realizada no período de 18 de abril de 2011 a 19 de maio de 2011 e da Audiência Pública ARSI Nº 001/2011 realizada em 31 de maio de 2011;
Considerando que a CESAN por meio do ofício PR- 032/011/2016, de 03.05.2016 apresentou as informações necessárias ao reajuste de suas tarifas, cujas análises constam do Processo Interno de nº 74526804.
Considerando que está em vigor a Resolução nº 012/2011 que instituiu, dentre outras adequações, novos critérios de concessão da tarifa social, e que a própria concessionária, segundo relato que apresentou a esta Agência, vem envidando esforços para ampliação do acesso ao mencionado benefício;
Resolve:
Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário em 11,06% (onze inteiros e seis centésimos por cento) para os municípios de Vitória, Serra, Vila Velha, Cariacica, Viana, Guarapari, Fundão, Nova Venécia, Vila Valério, Venda Nova do Imigrante, Domingos Martins, Marechal Floriano, Afonso Cláudio, Santa Teresa, São José do Calçado e Rio Novo do Sul nos termos dos valores constantes do "Quadro de Tarifas" anexo à presente Resolução.
Art. 2º Esclarecer que as tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário somente produzirão efeitos após o decurso de 30 (trinta) dias
contados a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Manter a data base de reajustamento da tarifa ora regulada em 01 de agosto, exclusivamente em relação aos anos subsequentes ao atual exercício tarifário.
Art. 3º Orientar aos usuários que, em sendo o caso, nos termos da Resolução ARSI nº 012/2011, que comprovem à CESAN sua eventual condição de beneficiário da tarifa social.
Art. 4º Recomendar aos usuários que continuem seus esforços em prol do uso racional de água, seja em função do cenário de escassez de recursos hídricos, ou seja em virtude dos expressivos encargos com energia elétrica, que constitui importante elemento de composição do custo na prestação dos serviços ora regulados.
Vitória/ES, 30 de Junho de 2016.
Antônio Julio Castiglioni Neto
Diretor Geral
Paulo Ricardo Torres Meinicke
Diretor Administrativa e Financeira
Katia Muniz Côco
Diretora Técnica
ANEXO
TABELA DE TARIFA APLICÁVEL A PARTIR DE 01.08.2016
REAJUSTE LINEAR DE 11,06%
Categorias | Tarifas de Água por Faixa de Consumo (R$/m3) | Tarifas de Esgoto por Faixa de Consumo (R$/m3) | ||||||||||||||||
Coleta, afastamento e tratamento | Coleta e afastamento | |||||||||||||||||
0-10 m3 | 11-15 m3 | 16-20 m3 | 21-30 m3 | 31-50 m3 | > 50 m3 | 0-10 m3 | 11-15 m3 | 16-20 m3 | 21-30 m3 | 31-50 m3 | > 50 m3 | 0-10 m3 | 11-15 m3 | 16-20 m3 | 21-30 m3 | 31-50 m3 | > 50 m3 | |
Municípios: Região Metropolitana da Grande Vitória | ||||||||||||||||||
Tarifa Social | 1,19 | 1,40 | 4,78 | 6,57 | 7,01 | 7,31 | 0,96 | 1,12 | 3,82 | 5,26 | 5,61 | 5,85 | 0,29 | 0,36 | 1,19 | 1,65 | 1,76 | 1,83 |
Residencial | 2,98 | 3,49 | 5,97 | 6,57 | 7,01 | 7,31 | 2,38 | 2,79 | 4,78 | 5,26 | 5,61 | 5,85 | 0,75 | 0,87 | 1,50 | 1,65 | 1,76 | 1,83 |
Comercial e Serviços | 4,74 | 5,36 | 7,44 | 7,82 | 8,06 | 8,30 | 4,74 | 5,36 | 7,44 | 7,82 | 8,06 | 8,30 | 1,19 | 1,34 | 1,87 | 1,95 | 2,01 | 2,08 |
Industrial | 7,62 | 7,85 | 8,52 | 8,61 | 8,83 | 8,99 | 7,62 | 7,85 | 8,52 | 8,61 | 8,83 | 8,99 | 1,90 | 1,97 | 2,14 | 2,15 | 2,21 | 2,25 |
Pública | 4,96 | 5,61 | 7,20 | 7,44 | 7,54 | 7,64 | 4,96 | 5,61 | 7,20 | 7,44 | 7,54 | 7,64 | 1,24 | 1,40 | 1,81 | 1,87 | 1,89 | 1,92 |
Municípios: Demais Municípios | ||||||||||||||||||
Tarifa Social | 1,19 | 1,40 | 4,78 | 6,57 | 7,01 | 7,31 | 0,96 | 1,12 | 3,82 | 5,26 | 5,61 | 5,85 | 0,29 | 0,36 | 1,19 | 1,65 | 1,76 | 1,83 |
Residencial | 2,98 | 3,49 | 5,97 | 6,57 | 7,01 | 7,31 | 2,38 | 2,79 | 4,78 | 5,26 | 5,61 | 5,85 | 0,75 | 0,87 | 1,50 | 1,65 | 1,76 | 1,83 |
Comercial e Serviços | 4,74 | 5,36 | 7,44 | 7,82 | 8,06 | 8,30 | 4,74 | 5,36 | 7,44 | 7,82 | 8,06 | 8,30 | 1,19 | 1,34 | 1,87 | 1,95 | 2,01 | 2,08 |
Industrial | 7,62 | 7,85 | 8,52 | 8,61 | 8,83 | 8,99 | 7,62 | 7,85 | 8,52 | 8,61 | 8,83 | 8,99 | 1,90 | 1,97 | 2,14 | 2,15 | 2,21 | 2,25 |
Pública | 4,96 | 5,61 | 7,20 | 7,44 | 7,54 | 7,64 | 4,96 | 5,61 | 7,20 | 7,44 | 7,54 | 7,64 | 1,24 | 1,40 | 1,81 | 1,87 | 1,89 | 1,92 |