Resolução SEDEME nº 39 DE 20/12/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa VALE DO AÇAÍ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.915, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.492, de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.522, de 1º de abril de 2016, que dispõe sobre a concessão de incentivos para a indústria do Açaí e dá outras providências;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 20 de dezembro de 2017;

Considerando o Processo SEDEME nº 2017/470970, de 01 de novembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações internas de saídas de polpa do açaí, fabricadas neste Estado pela empresa VALE DO AÇAÍ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.230.620-0.

Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte vinculadas às operações intermunicipais das matérias primas fruto e polpa do açaí, destinados ao processo produtivo da empresa VALE DO AÇAÍ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.230.620-0.

Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas de embalagens, destinadas ao processo produtivo da empresa VALE DO AÇAÍ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.230.620-0.

Art. 4º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos resultantes da verticalização da polpa do açaí, fabricados neste Estado pela empresa VALE DO AÇAÍ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.230.620-0, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 039, de 20 de dezembro de 2017."

4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 5º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de açaí, fabricada neste Estado pela empresa VALE DO AÇAÍ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.230.620-0, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 039, de 20 de dezembro de 2017."

4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 6º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa VALE DO AÇAÍ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., constantes do Anexo Único desta Resolução, relativamente:

I - ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais de máquinas e equipamentos de fabricação nacional;

II - à importação do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território paraense.

1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes e principais documentos:

I - cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;

II - extrato da Declaração de Importação - DI e respectivas cópias da fatura e do conhecimento de transporte dos bens importados;

III - laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente, ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 7º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 8º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - do § 4º, do art. 1º do Decreto nº 1.522, de 01 de abril de 2016;

III - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 9º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

Art. 10. Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução

Art. 11. A empresa VALE DO AÇAÍ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006, junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 12. A empresa VALE DO AÇAÍ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 13. A empresa VALE DO AÇAÍ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 20 de dezembro de 2017.

ADNAN DEMACHKI

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO

Item Discriminação NCM Origem Unid. Qdt.
1 Balança Toledo 1.500 kg 84238900 SP Unid. 1
2 Balança Toledo 150 kg 84238900 SP Unid. 1
3 Balança Toledo Capacidade 15kg 84238200 SP Unid. 2
4 Balança Toledo Capacidade 300kg 84238900 SP Unid. 2
5 Balança Toledo Capacidade 300kg 2098 84231000 SP Unid. 1
6 Balança Toledo Capacidade 6kg 84238190 SP Unid. 2
7 Controlador de Peso Dinâmico 84232000 SP Unid. 3
8 Datadora - Markem imaje 9020 84431990 PA Unid. 1
9 Datadora - Videojet 84433910 PA Unid. 2
10 Detector de metal - para indústria de alimentos (Raio -X) 90318099 SP Unid. 2
11 Empacotadora Automática 84224090 SC Unid. 2
12 Empilhadeira RETRATIL STHIL 1,7 T 84279000 SP Unid. 1
13 Empilhadeira YALE 2,5 T 84279000 SP Unid. 1
14 Enchedora C/1 bico - Imaaj 1kg 84224090 RJ Unid. 1
15 Enchedora C/2 bicos - Eximaq 84224090 SP Unid. 1
16 Enchedora C/2 bicos - Imaaj 1kg evppzb.im 10052 84224090 RJ Unid. 2
17 Enchedora de Tambor - Toledo tolflujd nºserie 10231089 84224090 RJ Unid. 1
18 Enfardadeira - norimaq 84283300 SP Unid. 1
19 Esteira transportadora 84223029 SP Unid. 3
20 Fechadora de caixa semi automatica 84386000 RJ Unid. 1
21 Maquina contínua de despolpamento 84279000 SP Unid. 1
22 Palheteiras STHIL 2.500KG 84198919 SP Unid. 20
23 Pasteurizador - SUMA nºserie 588107 84186910 SP Unid. 1
24 Produtora - Tropical 84224090 SP Unid. 1
25 Seladora de caixa - Delgo 84223029 SP Unid. 1
26 Seladora de caixa - Tecmaes tmy 500 84224090 SP Unid. 1
27 Seladora rotativa - Waig ar quente nºserie 1509366 84386000 SP Unid. 1
28 Tanque de Abastecimento - 1.000 l 84314929 SP Unid. 3
29 Tanque de Abastecimento - 200 l 84314929 SP Unid. 1
30 Tanque de Abastecimento - 3.000 l - Inoxil 84314929 SP Unid. 1
31 Tanque de Abastecimento - 500 l 84314929 SP Unid. 1
32 Tanque de Abastecimento - 700 l 84314929 SP Unid. 1
33 Tanque de Padronização - 2.000 l 84314929 SP Unid. 2
34 Triturador de gelo/Quebrador de gelo 84386000 SP Unid. 1
35 Triturador de pós 84433291 SP Unid. 1
36 Câmara Fria de 1.700 t 84382000 PE Unid. 1
37 Caldeira Eclipse mod. HDM-8.000kg/h 84022000 SP Cj. 1
38 Turbo para Gerador 84069011 SP Unid. 1
39 Máquinas para Sorvete/Creme 84382000 SP Unid. 4
40 Equipamentos para refino de açaí em pó/chocolate - 300 kg/h 84382090 PR Cj. 1
41 Equip. p/tranformação de produtos de Açaí com chocolate 84382090 PR Cj. 1
42 Caixa de descarga com talisca 84351000 SP Unid. 1
43 Mesa de escolha de rolete 84351000 SP Unid. 1
44 Lavadora de escovas 84351000 SP Unid. 1
45 Lavador superior 84351000 SP Unid. 1
46 Caixa de água quente com talisca 84351000 SP Unid. 1
47 Bica dumper 84351000 SP Unid. 1
48 Moinho para frutas 84351000 SP Unid. 1
49 Moinho de facas para frutas 84351000 SP Unid. 1
50 1º despolpadeira tipo batedor 84351000 SP Unid. 1
51 Despolpadeira dupla 84351000 SP Unid. 1
52 Tanque de 200l para despolpadeira sem bomba 84351000 SP Unid. 1
53 Tanques de padronização com bomba positiva 84351000 SP Unid. 2
54 Pasteurizador tubular 8419502 SP Unid. 1
55 Envasadora de tambores 84233011 SP Unid. 1
56 Esteira de roletes motorizada 3m 84283990 SP Unid. 1
57 Esteira de roletes livre R$/m 84283990 SP Unid. 1
58 Rosca para retirada de bagaço com 10 m 84283990 SP Unid. 1
59 Rosca para retirada de bagaço inclinada com 10 m 84283990 SP Unid. 1
60 Caixa de bagaço elevada para descarga em caminhões 84283990 SP Unid. 1
61 Envasadora de copos plasticos 2000 potes/h 84223029 SP Unid. 1
62 Micro Usina Fotovoltaica 85414032 SP Cj. 1
63 VideoJet VJ1220 84433292 SP Unid. 4
64 Despaletizadora semi-automática, Zelga - RZ-DF-4-SA-FOSSO 84223029 SP Unid. 1
65 Enxaguadora de latas, Zelga RZ-RTH-L 84223029 SP Unid. 1
66 Enchedora recravadora, Zelga RZ-10/4- ELR-GR-CC 84223029 SP Unid. 1
67 Túnel para resfriamento, Zelga RZ-C-1P-2x2,5x4 84223029 SP Unid. 1
68 Empacotadora, Zelga RZ-E-500 84223029 SP Unid. 1
69 Conjunto transportador, Zelga RZ/LA 84223029 SP Unid. 1
70 Conjunto de dois dispostivos eliminadores de resíduos 84223029 SP Unid. 1
71 Materiais para instalaçao elétrica dos transportadores 84223029 SP Unid. 1
72 Equipamento para Liofilização 84184010 EXT. Unid. 2