Decreto nº 1522 DE 01/04/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 abr 2016

Dispõe sobre a concessão de incentivos para a indústria do Açaí e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.489 , de 27 de dezembro de 2002, e Leis nºs 6.913 e 6.915, de 3 de outubro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O tratamento tributário de que tratam as Leis nºs 6.913 e 6.915, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário às indústrias em geral e agroindústrias, poderá ser concedido, por meio da Comissão da Política de Incentivos, às empresas que verticalizem e agreguem valor ao Açaí, em território paraense, nas seguintes modalidades:

I - crédito presumido de até 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos, resultantes da verticalização da polpa do Açaí, fabricados neste Estado;

II - crédito presumido no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de Açaí, fabricados neste Estado pela empresa;

III - diferimento do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente:

a) nas prestações de serviço e de transporte vinculadas às operações intermunicipais das matérias-primas fruto e polpa do Açaí;

b) nas operações em aquisições internas de embalagens;

(Revogado pelo Decreto Nº 578 DE 02/03/2020):

c) nas operações em aquisições interestaduais de embalagens, desde que comprovada a não existência no Estado;

d) nas operações de importação de embalagens, desde que comprovada a não similaridade nacional, e seu desembaraço ocorra em território paraense;

e) nas aquisições de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao processo produtivo da empresa, desde que comprovada a não similaridade nacional e o desembaraço aduaneiro ocorra em portos paraenses;

f) nas aquisições em operações interestaduais, do diferencial de alíquota de ICMS, incidente sobre máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao processo produtivo da empresa.

§ 1º O tratamento tributário previsto nos incisos I, II e III veda todo e quaisquer crédito fiscal, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam condicionados a apresentação de projeto fundamentado à Comissão da Política de Incentivos, do qual constem os indicadores e critérios, conforme estabelecem a Lei nº 6.489 , de 27 de dezembro de 2002, e Leis nºs 6.913 e 6.915, de 3 de outubro de 2006.

§ 3º O tratamento tributário disposto neste Decreto só será aplicado às indústrias do Açaí, após a avaliação de projeto com base nas condicionantes, indicadores e critérios estabelecidos na legislação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 578 DE 02/03/2020):

§ 4º O tratamento tributário disposto no inciso II do caput, só será concedido na hipótese da empresa se implantar em município da Região de Integração do Marajó, bem como se comprometer, no projeto apresentado à Comissão de Incentivos, a produzir 3 (três) novas linhas de produtos, a partir da polpa do Açaí (mix, sorvete, barra, energético e etc.....), e que a venda desses corresponda a no mínimo:

a) 30% (trinta por cento) do total de vendas, no 3º ano do projeto;

b) 40% (quarenta por cento) do total de vendas, no 4º ano do projeto;

c) 50% (cinquenta por cento) do total de vendas no 5º ano do projeto.

Nota: Redação Anterior:

§ 4º O tratamento tributário disposto no inciso II do caput, só será concedido na hipótese da empresa se comprometer, no projeto apresentado à Comissão de incentivos, produzir 3 (três) novas linhas de produtos, a partir da polpa do Açaí (mix, sorvete, barra, energético e etc...), e que a venda dos mesmos corresponda a no mínimo:

a) 10% (dez por cento) do total de vendas, no 3º ano do projeto;

b) 20% (vinte por cento) do total de vendas, no 4º ano do projeto;

c) 30% (trinta por cento) do total de vendas no 5º ano do projeto.

Art. 2º Fica mantido o tratamento tributário de diferimento para as operações com o fruto do Açaí, com destino à industrialização, conforme dispõe o RICMS/PA.

Art. 3º Fica mantido o tratamento tributário de isenção para as operações internas com a polpa de Açaí, com destino à industrialização, conforme dispõe o RICMS/PA.

Art. 3º-A Aos projetos protocolados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia até 15 de abril de 2020, aplica-se o disposto no regime anterior às modificações introduzidas pelo Decreto nº 578 , de 2 de março de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1716 DE 12/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A Aos projetos protocolados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia até 2 de março de 2020, aplicase o disposto no regime anterior às modificações introduzidas pelo Decreto nº 578 , de 2 de março de 2020. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 995 DE 24/08/2020).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de abril de 2016.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado