Resolução ARSAL nº 39 DE 08/11/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 nov 2021

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviço Público sob Regime Regulatório da Saneamento Alta Maceió S/A - SANAMA, conforme Processo Administrativo E:49070.0000003887/2021.

A Diretora-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com fulcro na deliberação do colegiado da ARSAL, bem como na competência que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas modificações trazidas pela Lei Estadual nº 7.151 , de 05 de maio de 2010 e nº 7.566, de 09 de dezembro de 2013 e, conforme o disposto na Lei 6.282 - A, de 31 de dezembro de 2001 e,

Considerando que a instituição da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Sob Regime Regulatório, não impõe novos ônus para os usuários, na medida em que é vedada a majoração de tarifas devido a sua aplicação.

Resolve:

Art. 1º Fixar em 0,5% (cinco décimos por cento) o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, para o exercício de 2022, a ser paga em duodécimos pela SANAMA.

§ 1º A apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização, prevista no caput deste artigo, tem como base o valor do benefício econômico auferido pelo concessionário, permissionário e/ou autorizados no exercício de janeiro a junho de 2021, constante das demonstrações contábeis.

§ 2º Considera-se benefício econômico, para fins de aplicação da Taxa de Fiscalização, aquela oriunda do faturamento dos titulares de concessões, permissões e/ou autorizações, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.

Art. 2º Fixar, para o primeiro semestre de 2022, os valores a serem recolhidos a título da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, constantes no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º Os valores devidos, relativos à Taxa de Fiscalização e discriminados no Anexo Único desta Resolução, serão recolhidos em duodécimos, por meio de boleto bancário a ser enviado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL à SANAMA até o décimo dia de cada mês, sendo vedado o uso de quaisquer outras formas de pagamento.

Parágrafo único. É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, pagamentos das quotas mensais da Taxa de Fiscalização que lhes forem atribuídos.

Art. 4º O recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas, fora dos prazos estipulados, será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso, bem assim na incidência de correção monetária na forma da legislação vigente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Maceió, 8 de novembro de 2021.

Camilla da Silva Ferraz

Diretora-Presidente da ARSAL

ANEXO ÚNICO - Resolução ARSAL Nº 39 , de 08 de novembro de 2021

MEMÓRIA DE CÁLCULO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - 1º SEMESTRE 2022
Conforme Balancete de Verificação junho/2021
Receita Bruta Semestral R$ 8.025.257,40
Vendas Canceladas -
Deduções Tributárias (PIS/PASEP, COFINS) R$ 742.336,30
Receita Líquida Anual R$ 7.282.921,10
% da Taxa de Fiscalização 0,50%
Valor da TFSPD R$ 36.414,61
VALOR MENSAL DA PARCELA R$ 6.069,10

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VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS PARA 1º SEMESTRE DE 2022
Parcela nº Vencimento Valor/R$
10.01.2022 R$ 6.069,10
10.02.2022 R$ 6.069,10
10.03.2022 R$ 6.069,10
10.04.2022 R$ 6.069,10
10.05.2022 R$ 6.069,10
10.06.2022 R$ 6.069,10
VALOR TOTAL A RECOLHER R$ 36.414,61