Resolução AGERBA nº 39 DE 28/07/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 jul 2021

Altera a Resolução AGERBA nº 03, de 11 de fevereiro de 2010, que aprova as condições gerais da delegação e da prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no subsistema complementar, componente do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, instituído pela Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009.

A Diretoria da Agerba em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída pelo Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e conforme deliberação da Diretoria Colegiada (DRC) registrada no item 26 da Ata de nº 25, de 28 de Julho de 2021,

Considerando as disposições constantes dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, e 2º e 5º da Lei nº 11.378 , de 18 de fevereiro de 2009,

Considerando os elementos constantes no Processo Administrativo SEI BAHIA nº 081.2154.2021.0002588-98

Resolve

Art. 1º A Resolução AGERBA nº 03 , de 11 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 50. (omissis)

I - Requerimento ao Diretor Executivo da AGERBA, solicitando cadastramento para o fim específico de operar no subsistema complementar, informando a respectiva linha do SLIC, o endereço completo, o número de telefone e o endereço eletrônico (e-mail) do representante legal ou procurador signatário;

IX - Certidão de regularidade fiscal e financeira, inclusive com o pagamento da taxa de permissão, do recolhimento da garantia prestada, o valor de outorga ou de seu parcelamento e multas, junto à AGERBA.

XI - DAE pago referente a taxa de Inscrição ou Renovação do Cadastro.

Art. 52. A permissão para exploração de linhas do SLIC poderá ser conferida a pessoa jurídica cujo objeto social seja a prestação de serviços de transporte de passageiros que satisfaça as exigências previstas no edital de licitação e nessas condições e que esteja devida e regularmente cadastrada na AGERBA. O seu responsável ou procurador deverá solicitar o seu registro cadastral na AGERBA após a adjudicação a si do objeto da licitação, fazendo juntar os seguintes documentos:

I - Requerimento ao Diretor Executivo da AGERBA, solicitando cadastramento para o fim específico de operar no subsistema complementar, informando a respectiva linha do SLIC, a sua qualificação, o endereço completo, o número de telefone e o endereço eletrônico (e-mail) da empresa e do representante legal ou procurador signatário;

II - Ato constitutivo da empresa (Requerimento de Empresário, Ato Constitutivo de EIRELI ou Contrato Social) cujo objeto social seja compatível com transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo intermunicipal;

III - Certidão simplificada fornecida pela junta comercial do estado;

IV - Comprovante de inscrição da interessada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com atividade econômica ou objeto social compatível com transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo intermunicipal;

V - Cópia da carteira de identidade e CPF do titular de empresa ou sócio administrador;

VI - Cópia da carteira nacional de habilitação (CNH), classe D ou superior, do empresário ou sócio administrador;

VII - Certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica;

VIII - Certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;

IX - Certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;

X - Certidão de regularidade fiscal e financeira, inclusive com o pagamento da taxa de permissão, do recolhimento da garantia prestada, do valor de outorga ou de seu parcelamento e multas junto à AGERBA;

XI - Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

XII - DAE pago referente à taxa de inscrição ou renovação do cadastro.

Art. 2º Ficam revogados os incisos VIII e X do Art. 50 da Resolução AGERBA nº 03 , de 11 de fevereiro de 2010.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 28 de Julho de 2021.

CARLOS HENRIQUE MARTINS

Diretor Executivo e Presidente da Diretoria Colegiada da AGERBA