Resolução CJF nº 399 de 26/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2004

Disciplina os procedimentos relativos ao saque e levantamento dos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais em atendimento às requisições de pagamento de pequeno valor e precatórios no âmbito da Justiça Federal, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 438, de 30.05.2005, DOU 10.06.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo Administrativo nº 2002160557, resolve:

Art. 1º Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos Tribunais Regionais Federais em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário; os respectivos saques, sem expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, nos termos da lei.

Art. 2º Efetivado o depósito, será comunicado pelo Tribunal Regional Federal ao juízo da execução, que dele cientificará as partes.

Art. 3º Qualquer incidente que impeça o pagamento será imediatamente comunicado, pelo juízo da execução, ao Presidente do Tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final.

Art. 4º A modalidade de saque instituída por esta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor expedidas pelas varas federais e Juizados Especiais Federais a partir de 1º de janeiro de 2005 e aos precatórios incluídos em proposta orçamentária a partir de 1º de janeiro de 2006, assim compreendidos os autuados nos tribunais após 1º de julho de 2004.

Parágrafo único. Os precatórios e requisições de pequeno valor expedidos pelas varas estaduais com competência delegada terão seu levantamento mediante expedição de alvará pelo juízo da execução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, subsistindo o art. 9º da Resolução nº 373, de 25 de maio de 2004, do Conselho da Justiça Federal, para todas as hipóteses não previstas neste ato normativo.

Ministro EDSON VIDIGAL"