Resolução CJF nº 373 de 25/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2004
Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos atinentes a requisições de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 438, de 30.05.2005, DOU 10.06.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o decidido no Processo nº 2001160655, em sessão de 14 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será requisitado ao Presidente do Tribunal Regional Federal, facultada a utilização de meio eletrônico, conforme regulamentação a ser expedida em cada Região.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal Regional Federal aferir a regularidade formal das requisições, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos nos termos preconizados na Constituição Federal e nesta Resolução.
Art. 2º Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
I - sessenta salários mínimos, se devedora for a Fazenda Pública federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);
II - quarenta salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública estadual ou a Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT); e
III - trinta salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública municipal (art. 87 do ADCT).
§ 1º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o Juiz expedirá requisição, em duas vias, quando o devedor for a União Federal, suas autarquias e fundações.
§ 2º As vias de requisição serão encaminhadas simultaneamente, sendo a primeira destinada ao Presidente do Tribunal Regional Federal, que tomará as providências estabelecidas no art. 6º da presente Resolução e, no que couber, as da lei que disciplina a matéria, e a segunda entregue a entidade devedora, facultada a utilização de meio eletrônico, conforme dispuser a regulamentação de cada Tribunal.
Art. 3º Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório.
Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.
Art. 4º Em caso de litisconsórcio, será considerado, para efeito dos arts. 2º e 3º, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPVs e requisições mediante precatório.
Art. 5º O juiz da execução indicará, nas requisições, os seguintes dados:
I - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição - (RPV, ou precatório a ser pago em parcela única ou parceladamente);
II - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
III - nomes das partes e de seus procuradores;
IV - nomes e números do CPF ou CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados e peritos;
V - valor total da requisição e individualização por beneficiário;
VI - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à execução, ou indicação de que não foram opostos embargos ou nenhuma impugnação aos cálculos;
IX - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar ou suplementar, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; e
X - natureza da obrigação a que se refere o pagamento e, em se tratando de pagamento de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT.
Parágrafo único. Ausente qualquer dos dados especificados, a requisição não será considerada para quaisquer efeitos, cabendo ao Tribunal restituí-la à origem.
Art. 6º Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União, suas autarquias ou fundações de direito público, o Tribunal organizará, mensalmente, a relação das requisições em ordem cronológica, com os valores por beneficiário, encaminhado-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante legal da entidade devedora.
Parágrafo único. No caso de créditos de outras entidades de direito público, as requisições serão encaminhadas pelo Juízo Requisitante ao próprio devedor, fixando-se o prazo de sessenta dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos no art. 87 do ADCT.
Art. 7º Os valores das requisições mediante precatório sujeito a parcelamento serão atualizados nos Tribunais e pagos nos termos do art. 78 do ADCT, sendo que nenhuma das parcelas poderá ser de valor inferior ao definido no art. 2º desta Resolução, exceto o resíduo.
Art. 8º Para efeito da atualização monetária de que trata este instrumento, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Série Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo.
Nota: Ver Portaria CJF nº 48, de 08.07.2004, DOU 12.07.2004, que dispõe sobre a atualização de valores devidos pela Fazenda Federal em virtude de sentenças judiciárias transitadas em julgado.
Art. 9º As importâncias requisitadas, quando liberadas pelo Presidente do Tribunal Regional Federal, serão depositadas em estabelecimento oficial, à ordem do juiz da execução.
Nota: Ver art. 5º da Resolução CJF nº 399, de 26.10.2004, DOU 27.10.2004.
Art. 10. A presente Resolução não se aplica às sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cujo cumprimento obedecerá ao disposto na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e à regulamentação própria, exceto quando o crédito for requisitado mediante precatório.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se a Resolução nº 258, de 21 de março de 2002; a Resolução nº 270, de 8 de agosto de 2002; a Resolução nº 329, de 28 de agosto de 2003; e demais disposições em contrário.
Ministro EDSON VIDIGAL"