Resolução CJF nº 258 de 21/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2002

Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, os procedimentos atinentes a requisições de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 373, de 25.05.2004, DOU 27.05.2004.

2) Ver Resolução CJF nº 439, de 30.05.2005, DOU 10.06.2005, que aprova o Manual de Procedimentos para a Apresentação e o Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160655, em sessão de 13 de março de 2002, resolve:

Art. 1º O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será requisitado ao Presidente do Tribunal, facultada a utilização de meio eletrônico, conforme regulamentação a ser expedida em cada Região.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal aferir a regularidade formal das requisições, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal e na presente Resolução.

Art. 2º Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I - sessenta (60) salários mínimos, se devedora for a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II - quarenta (40) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for Fazenda Pública Estadual ou a do Distrito Federal (art. 87 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal); e

III - trinta (30) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for Fazenda Pública Municipal (art. 87 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal). (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 270, de 08.08.2002, DOU 12.08.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado não seja superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário (art. 17, § 1º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001)."

Art. 3º Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório.

Parágrafo único. Serão também requisitados mediante precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 270, de 08.08.2002, DOU 12.08.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior serão requisitados mediante precatório."

Art. 4º Em caso de litisconsórcio, será considerado, para efeito dos arts. 2º e 3º, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisições mediante precatório.

Art. 5º O juiz da execução indicará, nas requisições, os seguintes dados:

I - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (requisição de pequeno valor - RPV - ou precatório a ser pago em parcela única ou de forma parcelada);

II - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

III - nomes das partes e de seus procuradores;

IV - nomes e números de CPF ou CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e peritos;

V - valor total da requisição e individualização por beneficiário;

VI - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à execução ou indicação de que não foram opostos embargos ou qualquer impugnação aos cálculos;

IX - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar ou suplementar, o valor total do crédito executado, por beneficiário. (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 270, de 08.08.2002, DOU 12.08.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - em se tratando de precatório complementar, data da expedição e valor dos alvarás anteriores;"

X - natureza da obrigação a que se refere o pagamento e, em se tratando de pagamento de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação do seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT.

Parágrafo único. Ausente qualquer dos dados especificados, a requisição não será considerada para quaisquer efeitos, cabendo ao Tribunal restituí-la à origem.

Art. 6º Em se tratando de crédito de pequeno valor oponível à União, a suas autarquias e às fundações de direito público, o Tribunal organizará, mensalmente, a relação das requisições em ordem cronológica, contendo os valores por beneficiário, encaminhado-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. No caso de créditos oponíveis a entidades de direito privado, as requisições serão encaminhadas pelo Tribunal ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo cumprimento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 329, de 28.08.2003, DOU 01.09.2003)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União, suas autarquias, fundações de direito público e demais órgãos incluídos no orçamento geral da União, o Tribunal organizará, mensalmente, a relação das requisições em ordem cronológica, contendo os valores por beneficiário, encaminhado-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único. No caso de créditos de outras entidades de direito público, as requisições serão encaminhadas pelo Tribunal ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo cumprimento."

2) Ver Resolução CJF nº 263, de 21.05.2002, DOU 29.05.2002, que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, os procedimentos atinentes ao cumprimento de sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Federal.

Art. 7º Os valores das requisições mediante precatório sujeito a parcelamento serão atualizados nos Tribunais e pagos nos termos do art. 78 do ADCT, sendo que nenhuma das parcelas poderá ser de valor inferior ao definido no art. 2º, exceto resíduo.

Art. 8º Para efeito da atualização monetária de que trata esta Resolução, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Série Especial - IPCA, divulgado pelo IBGE ou aquele que vier a substituí-lo.

Art. 9º As importâncias requisitadas, quando liberadas pelo Presidente do Tribunal, serão depositadas em estabelecimento oficial, à ordem do juiz da execução.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CJF nº 265, de 06.06.2002, DOU 10.06.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. Cabe ao juiz da execução, ao expedir o alvará, determinar, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda."

Art. 10. A presente Resolução não se aplica às sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cujo cumprimento obedecerá ao disposto na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e à regulamentação própria.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se a Resolução nº 211, de 13 de agosto de 1999, a Resolução nº 231, de 20 de março de 2001, as Resoluções nºs 239 e 240, de 20 de junho de 2001, e demais disposições em contrário.

Ministro PAULO COSTA LEITE"