Resolução CJF nº 263 de 21/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2002
Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, os procedimentos atinentes ao cumprimento de sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Federal.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 438, de 30.05.2005, DOU 10.06.2005.
2) Ver Resolução CJF nº 439, de 30.05.2005, DOU 10.06.2005, que aprova o Manual de Procedimentos para a Apresentação e o Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160375, em sessão de 20 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º As sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais impondo o pagamento de quantia certa à União, suas autarquias e fundações públicas federais, serão cumpridas na forma do disposto no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e em conformidade com a presente Resolução.
Art. 2º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o Juiz expedirá requisição, em duas vias, indicando os seguintes dados:
I - número do processo;
II - nomes das partes e de seus procuradores;
III - nomes e números de CPF ou CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e peritos;
IV - natureza do crédito (comum ou alimentar) e natureza da obrigação a que se refere o pagamento; (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 271, de 08.08.2002, DOU 12.08.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - valor total da requisição e valor individualizado por beneficiário;"
V - valor total da requisição e valor individualizado por beneficiário; (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 271, de 08.08.2002, DOU 12.08.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;"
VI - data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores; (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 271, de 08.08.2002, DOU 12.08.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil em que deverá ser efetuado o depósito do valor devido."
VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; (Inciso acrescentado pela Resolução CJF nº 271, de 08.08.2002, DOU 12.08.2002)
VIII - agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil em que deverá ser efetuado o depósito do valor devido. (Inciso acrescentado pela Resolução CJF nº 271, de 08.08.2002, DOU 12.08.2002)
Parágrafo único. Considera-se débito de pequeno valor o que não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário.
Art. 3º A primeira via da requisição será entregue à autoridade citada para a causa, contando-se do respectivo recebimento o prazo para o depósito a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
Art. 4º A segunda via da requisição será encaminhada ao Presidente do Tribunal Regional Federal, que tomará as providências estabelecidas no art. 6º da Resolução nº 258, de 21.03.2002, deste Conselho, e, no que couber, as do art. 23, § 8º, da Lei nº 10.266, de 24.07.2001.
Parágrafo único. O encaminhamento da segunda via dar-se-á simultaneamente à entrega da primeira, facultada a utilização de meio eletrônico, conforme dispuser a regulamentação de cada Tribunal.
Art. 5º Serão encaminhadas apenas à autoridade citada para a causa as requisições de pequeno valor devidas por outros órgãos ou entidades não referidos no art. 1º desta Resolução.
Art. 6º O valor devido será depositado no prazo de 60 (sessenta) dias na agência bancária indicada na requisição.
Parágrafo único. Desatendido o prazo para o depósito, o juiz determinará o seqüestro, à conta da entidade devedora, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Art. 7º Em se tratando de débito sujeito a pagamento por precatório (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001), a requisição será expedida com observância do disposto na Resolução nº 258, de 21.03.2002, deste Conselho.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO NILSON NAVES"