Resolução CONSEMA nº 4 DE 01/12/1999
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 jan 2000
Estabelece o objetivo da Câmara Técnica de Licenciamento de Grandes Projetos e Estudo de Impacto Ambiental, bem como a composição da mesma.
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 7 DE 27/09/2012):
O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas no parágrafo 2º do artigo 6º do Decerto nº 7.453-E de 14 de julho de 1999 e no artigo 60 do Regimento Interno, homologado pelo Decreto nº 4.536-N de 29 de novembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - A Câmara Técnica de Grandes Projetos e Estudo de Impacto Ambiental instituída no inciso III, do artigo 6º do Decreto nº 7.453-E de 13 de julho de 1999, tem como competência, no âmbito de sua especialidade propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, opinar sobre consulta formulada na área de sua especificidade, apreciar os processos que lhe forem submetidos e sobre eles emitir parecer que será objeto de decisão do plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA e promover estudos, pesquisas e levantamentos a serem utilizados nos trabalhos do plenário, além de outras competências a serem estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 2º - A composição desta Câmara Técnica será a seguinte:
I. Um representante indicado pela Secretaria de Estado Para Assuntos de Meio Ambiente - SEAMA
II. Um representante indicado pela Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo S/A - ADERES, como titular e um representante indicado pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, como suplente;
III. Um representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES, como titular e um representante indicado pelo Centro Capixaba de Desenvolvimento Metalmecânico - CDMEC, como suplente;
IV. Um representante indicado pela Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ;
V. Um representante indicado pela Prefeitura do Município onde será implantado o projeto em análise;
VI. Um representante indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
VII. Um representante indicado pelo Agente Econômico Financiador do Projeto em análise.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 1999.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, ES, 1º de dezembro de 1999.
ALMIR BRESSAN JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA