Resolução GSEFAZ nº 4 de 16/03/2001
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 mar 2001
Dispõe sobre a compensação de saldo credor e devedor do ICMS entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições previstas nos arts. 102 e 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 21.616, de 22 de dezembro de 2000.
RESOLVE:
Art. 1º A compensação de saldos credores e devedores do ICMS, entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, de que trata o caput do art. 102, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 21.616, de 22 de dezembro de 2000, não se aplica quando se tratar de estabelecimento:
I - industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996;
II - comercial amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991;
III - com ramo de atividade econômica diferente, tais como: indústria, comércio, prestador de serviço ou produtor rural.
Art. 2º O saldo credor ou devedor, resultante da compensação a que se refere o artigo anterior, será atribuído ao estabelecimento matriz, responsável pelo recolhimento do imposto, se houver.
Parágrafo único. Na hipótese de não existir estabelecimento matriz localizado no Estado, a atribuição e responsabilidade previstas no caput serão do estabelecimento com inscrição mais antiga no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA.
Art. 3º A aplicação das disposições desta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas aos cofres do Estado.
Art. 4º Os agentes de carga detentores de Conhecimento Aéreos poderão utilizá-los até o término do prazo de validade, desde que observem os procedimentos da Resolução nº 002/2001 - GSEFAZ, de 05 de fevereiro de 2001, inclusive quanto à aplicação da alíquota de 12% ou 17% conforme se tratar de prestações interestaduais ou intermunicipais, respectivamente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 16 de março de 2001.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda