Resolução FEPAM nº 4 de 20/06/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jun 2008
Revoga a Resolução Nº 003/2008, cria o Coeficiente de Licenciamento, estabelece critérios para o ressarcimento dos custos de licenciamento, altera a Tabela de Custos e dá outras providências.
A Presidenta do Conselho de Administração, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamentou a Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, Ad referendum, e
Considerando:
- O previsto nos art. 17 e 19 do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e no art. 6º, inciso VI da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a qual estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente;
- O previsto no Art. 149, § 4º, inciso III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;
- O previsto no art. 9º da Lei Estadual nº 9.077, de 04 de junho de 1990, e o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990;
- O previsto nas Resoluções do Conselho de Administração da FEPAM nº 01/95 e nº 06/2003;
- A necessidade de atualização dos critérios utilizados para estabelecer os valores de ressarcimento dos custos do licenciamento ambiental.
Resolve:
Art. 1º É criado o Coeficiente de Licenciamento (CL), obtido pela relação entre o valor do orçamento anual da FEPAM e o número médio anual de licenças ambientais (Licenças Prévias, de Instalação e de Operação) expedidas nos últimos 4 (quatro) anos.
§ 1º O CL corresponde ao valor do custo de ressarcimento da Licença de Operação para um empreendimento de Porte Médio e Potencial Poluído Médio.
§ 2º Os valores de ressarcimento das demais licenças, apresentados na tabela do Anexo II, serão calculados de acordo com os coeficientes aplicados sobre o CL apresentados na tabela do Anexo II, serão calculados de acordo com os coeficientes aplicados sobre o CL apresentados na tabela do Anexo I desta Resolução, ajustados anualmente.
Art. 2º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para os empreendimentos de porte mínimo, realizados através da LU - Licença Única.
§ 1º - As Licenças Prévia, de Instalação e de Operaçao, de porte Mínimo, terão, cada uma delas, seu valor igual ao da Licença Única.
§ 2º - As atividades da Silvicultura, enquadradas em porte Mínimo serão licenciadas através de Licença Única, sendo que para áreas entre 30ha e 1000ha no ramos 126.10 e entre 40ha e 1000ha no ramos 126.20, deverá ser elaborado o RAS - Relatório Ambiental Simplificado, de acordo com o Termo de Referência a ser fornecido pela FEPAM. (Redação dada ao artigo pela Resolução FEPAM nº 8, de 18.07.2008, DOE RS de 22.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O licenciamento de empreendimentos enquadrados em Porte Mínimo dar-se-á através de Licença Única, exceto daqueles empreendimentos licenciados através dos sistemas 'integrados' e 'Silvicultura'. (Redação dada ao artigo pela Resolução FEPAM nº 6, de 30.06.2008, DOE RS de 01.07.2008)"
"Art. 2º O licenciamento de empreendimentos enquadrados em Porte Mínimo dar-se-á através de Licença Única."
Art. 3º O valor mínimo para ressarcimento de custos de licenciamento será o equivalente àquele correspondente ao da Licença Única.
Art. 4º A Licença Prévia ou a de Instalação de Ampliação (de Área, de Capacidade Produtiva, de Área/Capacidade Produtiva e de Alteração/Modernização) deverão ser ressarcidas de acordo com o valor da Licença Prévia e de Instalação, respectivamente, para atividade de porte Pequeno e o Potencial Poluidor do Ramo de Atividade no qual o empreendimento seja enquadrado, com base na Tabela de Valores de Ressarcimento de Custos de Licenciamento constante do Anexo II.
Parágrafo único. À Licença Prévia de Ampliação (de Área, de Capacidade Produtiva, de Área/Capacidade Produtiva e de Alteração/Modernização) concedida com base em estudo de impacto ambiental - EIA e à Licença de Instalação da respectiva ampliação não se aplicam as disposições previstas no caput.
Art. 5º Aos empreendimentos agrossilvipastoris o valor devido a título de ressarcimento corresponderá a 15% (quinze por cento) dos valores aplicáveis e constantes da Tabela do Anexo II, excetuando-se os empreendimentos de porte excepcional.
Parágrafo único. O valor do ressarcimento de custo de licenciamento para os empreendimentos agrossilvipastoris de porte excepcional deverá se calculado proporcionalmente à sua medida de porte, conforme a fórmula constante do Anexo III.
Art. 6º É criada a classificação "Complexa" para empreendimentos que demandem significativo comprometimento e empenho dos recursos institucionais para o licenciamento, controle e fiscalização.
§ 1º É considerado significativo comprometimento e empenho de recursos institucionais para as funções referidas, dentre outros, a adoção de modelagens matemáticas, vistorias pontuais em razão da natureza da atividade quando do licenciamento prévio, implantação ou operação, complementações solicitadas no decorrer do processo que impliquem inspeções, a formação de mais de uma equipe técnica para apreciação dos pedidos e recorrentes fiscalizações e monitoramentos pontuais.
§ 2º A classificação "Complexa" do empreendimento caberá ao Conselho de Administração da FEPAM, o qual, indicará a adoção de um coeficiente multiplicador de 2 (dois) a 10 (dez) sobre o valor de ressarcimento dos custos de licenciamento, mediante decisão motivada tomada por maioria.
§ 3º O coeficiente multiplicador descrito no § 2º acima servirá como fator de ajustamento para o ressarcimento de custos de licenciamento sobre a Tabela do Anexo II de acordo com o Porte e Potencial Poluidor do empreendimento, sendo que a licença somente será emitida após o recolhimento do valor devido pelo ajuste.
Art. 7º O parcelamento de valores devidos a título de ressarcimento dos custos de licenciamento somente é aplicável aos processos que visam a obtenção de Licença Única, Licença prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
Parágrafo único. Os documentos necessários ao licenciamento ambiental somente serão protocolados junto a FEPAM com a cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela que trata o caput deste artigo e a Licença somente será emitida após o pagamento de todas as parcelas.
Art. 8º Quando constatado pela FEPAM que o empreendedor não atendeu à legislação ambiental no encaminhamento ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental de acordo com as etapas de planejamento, implantação e operação, através da solicitação e obtenção das respectivas Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, o pedido de licenciamento ambiental, quando solicitado, será compatibilizado com a etapa na qual o empreendimento se encontra, sendo que o valor de ressarcimento dos custos de licenciamento deste pedido, será multiplicado por 3 (três), independente das penalidades cabíveis previstas na legislação.
Art. 9º Os descontos sobre os valores devidos a título de ressarcimento de custos são apenas os previstos nesta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2008, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução Nº 003/2008 - Conselho de Administração da FEPAM.
Porto Alegre, 20 de junho de 2008.
ANA MARIA PELLINI,
Presidenta do Conselho de Administração,
Diretora-Presidenta da FEPAM.
ANEXO IAnexo I - TABELA DE COEFICIENTES APLICADOS SOBRE O CL = 3x106/9.857 = 3.043,52 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Licença Prévia | Licença de Instalação | Licença de Operação | Licença Única | ||||||||||||||||||||||||||||
| Baixo | Médio | Alto | Baixo | Médio | Alto | Baixo | Médio | Alto | Baixo | Médio | Alto | ||||||||||||||||||||
Mínimo | | | | | | | | | | 0,057829 | 0,057829 | 0,057829 | ||||||||||||||||||||
Pequeno | 0,093970 | 0,187500 | 0,271396 | 0,264167 | 0,319695 | 0,740590 | 0,133398 | 0,225068 | 0,636434 | | | | ||||||||||||||||||||
Médio | 0,625000 | 1,250000 | 1,875000 | 0,952515 | 1,359938 | 1,856074 | 0,477090 | 1,000000 | 2,423830 | | | | ||||||||||||||||||||
Grande | 3,375000 | 4,500000 | 6,750000 | 1,810403 | 3,000000 | 5,250000 | 1,500000 | 3,000000 | 5,250000 | | | | ||||||||||||||||||||
Excepcional | 9,375000 | 12,500000 | 21,875000 | 3,750000 | 5,000000 | 20,000000 | 3,750000 | 5,000000 | 20,000000 | | | |
Anexo II - TABELA DE VALORES DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS DE LICENCIAMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Licença Prévia | Licença de Instalação | Licença de Operação | Licença Única | ||||||||||||||||||||||||||||
| Baixo | Médio | Alto | Baixo | Médio | Alto | Baixo | Médio | Alto | Baixo | Médio | Alto | ||||||||||||||||||||
Mínimo | | | | | | | | | | 176,00 | 176,00 | 176,00 | ||||||||||||||||||||
Pequeno | 286,00 | 570,66 | 826,00 | 804,00 | 973,00 | 2.254,00 | 406,00 | 685,00 | 1.937,00 | | | | ||||||||||||||||||||
Médio | 1.902,20 | 3.804,40 | 5.706,60 | 2.899,00 | 4.139,00 | 5.649,00 | 1.452,03 | 3.043,52 | 7.376,98 | | | | ||||||||||||||||||||
Grande | 10.271,88 | 13.695,84 | 20.543,76 | 5.510,00 | 9.130,56 | 15.978,48 | 4.565,28 | 9.130,56 | 15.978,48 | | | | ||||||||||||||||||||
Excepcional | 28.533,00 | 38.044,00 | 66.577,00 | 11.413,20 | 15.217,60 | 60.870,40 | 11.413,20 | 15.217,60 | 60.870,40 | | | |
"Anexo III - Fórmula para cálculo do valor de ressarcimento de custos de licenciamento para empreendimentos agrossilvípastorís de porte excepcional 1) Medida Porte do Empreendimento (conforme critério de medição do ramo) - [valor do limite superior da medida do porte grande do ramo] = D (unidades de medida porte) 2) [Valor da Licença (Prévia, de Instalação ou de Operação) para porte grande e potencial do ramo]/ [valor da médida entre os limites inferior e superior da medida do porte grande do ramo] = Valor_Unitário (R$/ unidade de medida porte) 3) [D÷ Valor_Unitário]+[Valor da Licença (Prévia, de Instalação ou de Operação) para porte grande e potencial do ramo] = [Valor da Licença (Prévia, de Instalação ou de Operação) para porte excepcional e potencial do ramo]"(R$) |
(Redação dada ao Anexo pela Resolução FEPAM nº 6, de 30.06.2008, DOE RS de 01.07.2008)
Nota:Redação Anterior: "Anexo III - Fórmula para cálculo do valor de ressarcimento de custos de licenciamento para empreendimentos agrossilvipastoris de porte excepcional 1) Medida Porte do Empreendimento (em hectares ou nº de cabeças, conforme o ramo) - 1.000 = ? 2) [Valor da Licença (Prévia, de Instalação ou de Operação) para porte grande e potencial do ramo]/1.000 = Valor_Unitário 3) [Dc Valor_Unitário] + [Valor da Licença (Prévia, de Instalação ou de Operação) para porte grande e potencial do ramo] = Valor da Licença (Prévia, de Instalação ou de Operação) para porte excepcional e potencial do ramo]"