Resolução FEPAM nº 4 de 20/06/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jun 2008

Revoga a Resolução Nº 003/2008, cria o Coeficiente de Licenciamento, estabelece critérios para o ressarcimento dos custos de licenciamento, altera a Tabela de Custos e dá outras providências.

A Presidenta do Conselho de Administração, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamentou a Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, Ad referendum, e

Considerando:

- O previsto nos art. 17 e 19 do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e no art. 6º, inciso VI da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a qual estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente;

- O previsto no Art. 149, § 4º, inciso III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;

- O previsto no art. 9º da Lei Estadual nº 9.077, de 04 de junho de 1990, e o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990;

- O previsto nas Resoluções do Conselho de Administração da FEPAM nº 01/95 e nº 06/2003;

- A necessidade de atualização dos critérios utilizados para estabelecer os valores de ressarcimento dos custos do licenciamento ambiental.

Resolve:

Art. 1º É criado o Coeficiente de Licenciamento (CL), obtido pela relação entre o valor do orçamento anual da FEPAM e o número médio anual de licenças ambientais (Licenças Prévias, de Instalação e de Operação) expedidas nos últimos 4 (quatro) anos.

§ 1º O CL corresponde ao valor do custo de ressarcimento da Licença de Operação para um empreendimento de Porte Médio e Potencial Poluído Médio.

§ 2º Os valores de ressarcimento das demais licenças, apresentados na tabela do Anexo II, serão calculados de acordo com os coeficientes aplicados sobre o CL apresentados na tabela do Anexo II, serão calculados de acordo com os coeficientes aplicados sobre o CL apresentados na tabela do Anexo I desta Resolução, ajustados anualmente.

Art. 2º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para os empreendimentos de porte mínimo, realizados através da LU - Licença Única.

§ 1º - As Licenças Prévia, de Instalação e de Operaçao, de porte Mínimo, terão, cada uma delas, seu valor igual ao da Licença Única.

§ 2º - As atividades da Silvicultura, enquadradas em porte Mínimo serão licenciadas através de Licença Única, sendo que para áreas entre 30ha e 1000ha no ramos 126.10 e entre 40ha e 1000ha no ramos 126.20, deverá ser elaborado o RAS - Relatório Ambiental Simplificado, de acordo com o Termo de Referência a ser fornecido pela FEPAM. (Redação dada ao artigo pela Resolução FEPAM nº 8, de 18.07.2008, DOE RS de 22.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O licenciamento de empreendimentos enquadrados em Porte Mínimo dar-se-á através de Licença Única, exceto daqueles empreendimentos licenciados através dos sistemas 'integrados' e 'Silvicultura'. (Redação dada ao artigo pela Resolução FEPAM nº 6, de 30.06.2008, DOE RS de 01.07.2008)"
  "Art. 2º O licenciamento de empreendimentos enquadrados em Porte Mínimo dar-se-á através de Licença Única."

Art. 3º O valor mínimo para ressarcimento de custos de licenciamento será o equivalente àquele correspondente ao da Licença Única.

Art. 4º A Licença Prévia ou a de Instalação de Ampliação (de Área, de Capacidade Produtiva, de Área/Capacidade Produtiva e de Alteração/Modernização) deverão ser ressarcidas de acordo com o valor da Licença Prévia e de Instalação, respectivamente, para atividade de porte Pequeno e o Potencial Poluidor do Ramo de Atividade no qual o empreendimento seja enquadrado, com base na Tabela de Valores de Ressarcimento de Custos de Licenciamento constante do Anexo II.

Parágrafo único. À Licença Prévia de Ampliação (de Área, de Capacidade Produtiva, de Área/Capacidade Produtiva e de Alteração/Modernização) concedida com base em estudo de impacto ambiental - EIA e à Licença de Instalação da respectiva ampliação não se aplicam as disposições previstas no caput.

Art. 5º Aos empreendimentos agrossilvipastoris o valor devido a título de ressarcimento corresponderá a 15% (quinze por cento) dos valores aplicáveis e constantes da Tabela do Anexo II, excetuando-se os empreendimentos de porte excepcional.

Parágrafo único. O valor do ressarcimento de custo de licenciamento para os empreendimentos agrossilvipastoris de porte excepcional deverá se calculado proporcionalmente à sua medida de porte, conforme a fórmula constante do Anexo III.

Art. 6º É criada a classificação "Complexa" para empreendimentos que demandem significativo comprometimento e empenho dos recursos institucionais para o licenciamento, controle e fiscalização.

§ 1º É considerado significativo comprometimento e empenho de recursos institucionais para as funções referidas, dentre outros, a adoção de modelagens matemáticas, vistorias pontuais em razão da natureza da atividade quando do licenciamento prévio, implantação ou operação, complementações solicitadas no decorrer do processo que impliquem inspeções, a formação de mais de uma equipe técnica para apreciação dos pedidos e recorrentes fiscalizações e monitoramentos pontuais.

§ 2º A classificação "Complexa" do empreendimento caberá ao Conselho de Administração da FEPAM, o qual, indicará a adoção de um coeficiente multiplicador de 2 (dois) a 10 (dez) sobre o valor de ressarcimento dos custos de licenciamento, mediante decisão motivada tomada por maioria.

§ 3º O coeficiente multiplicador descrito no § 2º acima servirá como fator de ajustamento para o ressarcimento de custos de licenciamento sobre a Tabela do Anexo II de acordo com o Porte e Potencial Poluidor do empreendimento, sendo que a licença somente será emitida após o recolhimento do valor devido pelo ajuste.

Art. 7º O parcelamento de valores devidos a título de ressarcimento dos custos de licenciamento somente é aplicável aos processos que visam a obtenção de Licença Única, Licença prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Parágrafo único. Os documentos necessários ao licenciamento ambiental somente serão protocolados junto a FEPAM com a cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela que trata o caput deste artigo e a Licença somente será emitida após o pagamento de todas as parcelas.

Art. 8º Quando constatado pela FEPAM que o empreendedor não atendeu à legislação ambiental no encaminhamento ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental de acordo com as etapas de planejamento, implantação e operação, através da solicitação e obtenção das respectivas Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, o pedido de licenciamento ambiental, quando solicitado, será compatibilizado com a etapa na qual o empreendimento se encontra, sendo que o valor de ressarcimento dos custos de licenciamento deste pedido, será multiplicado por 3 (três), independente das penalidades cabíveis previstas na legislação.

Art. 9º Os descontos sobre os valores devidos a título de ressarcimento de custos são apenas os previstos nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2008, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução Nº 003/2008 - Conselho de Administração da FEPAM.

Porto Alegre, 20 de junho de 2008.

ANA MARIA PELLINI,

Presidenta do Conselho de Administração,

Diretora-Presidenta da FEPAM.

ANEXO I

Anexo I - TABELA DE COEFICIENTES APLICADOS SOBRE O CL = 3x106/9.857 = 3.043,52
 
Licença Prévia
Licença de Instalação
Licença de Operação
Licença Única
 
Baixo
Médio
Alto
Baixo
Médio
Alto
Baixo
Médio
Alto
Baixo
Médio
Alto
Mínimo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
0,057829
0,057829
0,057829
Pequeno
0,093970
0,187500
0,271396
0,264167
0,319695
0,740590
0,133398
0,225068
0,636434
 
 
 
Médio
0,625000
1,250000
1,875000
0,952515
1,359938
1,856074
0,477090
1,000000
2,423830
 
 
 
Grande
3,375000
4,500000
6,750000
1,810403
3,000000
5,250000
1,500000
3,000000
5,250000
 
 
 
Excepcional
9,375000
12,500000
21,875000
3,750000
5,000000
20,000000
3,750000
5,000000
20,000000
 
 
 

ANEXO II

Anexo II - TABELA DE VALORES DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS DE LICENCIAMENTO
 
Licença Prévia
Licença de Instalação
Licença de Operação
Licença Única
 
Baixo
Médio
Alto
Baixo
Médio
Alto
Baixo
Médio
Alto
Baixo
Médio
Alto
Mínimo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
176,00
176,00
176,00
Pequeno
286,00
570,66
826,00
804,00
973,00
2.254,00
406,00
685,00
1.937,00
 
 
 
Médio
1.902,20
3.804,40
5.706,60
2.899,00
4.139,00
5.649,00
1.452,03
3.043,52
7.376,98
 
 
 
Grande
10.271,88
13.695,84
20.543,76
5.510,00
9.130,56
15.978,48
4.565,28
9.130,56
15.978,48
 
 
 
Excepcional
28.533,00
38.044,00
66.577,00
11.413,20
15.217,60
60.870,40
11.413,20
15.217,60
60.870,40
 
 
 

ANEXO III

"Anexo III - Fórmula para cálculo do valor de ressarcimento de custos de licenciamento para empreendimentos agrossilvípastorís de porte excepcional
1) Medida Porte do Empreendimento (conforme critério de medição do ramo) - [valor do limite superior da medida do porte grande do ramo] = D (unidades de medida porte)
2) [Valor da Licença (Prévia, de Instalação ou de Operação) para porte grande e potencial do ramo]/ [valor da médida entre os limites inferior e superior da medida do porte grande do ramo] = Valor_Unitário (R$/ unidade de medida porte)
3) [D÷ Valor_Unitário]+[Valor da Licença (Prévia, de Instalação ou de Operação) para porte grande e potencial do ramo] = [Valor da Licença (Prévia, de Instalação ou de Operação) para porte excepcional e potencial do ramo]"(R$)

(Redação dada ao Anexo pela Resolução FEPAM nº 6, de 30.06.2008, DOE RS de 01.07.2008)

Nota:Redação Anterior: "Anexo III - Fórmula para cálculo do valor de ressarcimento de custos de licenciamento para empreendimentos agrossilvipastoris de porte excepcional 1) Medida Porte do Empreendimento (em hectares ou nº de cabeças, conforme o ramo) - 1.000 = ? 2) [Valor da Licença (Prévia, de Instalação ou de Operação) para porte grande e potencial do ramo]/1.000 = Valor_Unitário 3) [Dc Valor_Unitário] + [Valor da Licença (Prévia, de Instalação ou de Operação) para porte grande e potencial do ramo] = Valor da Licença (Prévia, de Instalação ou de Operação) para porte excepcional e potencial do ramo]"